1002522-02.2024.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 1ª Vara
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002522-02.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jucelino Francisco Lino Filho - Fiat S/A - Vistos. JUCELINO FRANCISCO LINO FILHO ajuizou a presente ação de reparação de danos em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Em síntese, alegou que (i) em 11 de janeiro de 2024, quando desempenhava suas funções de caminhoneiro nas instalações da empresa requerida, foi atropelado por Darlan Fernando Galter Halfeld, condutor do veículo Peugeot 206, de cor prata e placa JGI053, funcionário da empresa ré; (ii) o acidente resultou em perda de consciência, sangramento pelos ouvidos e nariz, escoriações pelo corpo, atordoamento mental, perda total da audição do lado direito, redução significativa da audição no lado esquerdo, tonturas persistentes e fratura na base do crânio com diagnóstico permanente e sem possibilidade de tratamento; e (iii) é pai de seis filhos, único responsável pelo sustento familiar, e que, em razão do acidente, enfrenta dificuldades para manter suas despesas. Teceu comentários quanto ao dano e à responsabilidade civil. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido para, que seja a requerida condenada ao pagamento de (i) R$ 50.000,00, à título de danos morais; (ii) R$ 1.869,64, à título de danos materiais e (iii) pensão mensal vitalícia, correspondente a R$ 2.824,00, desde a data do acidente até que complete setenta e cinco anos de idade. Juntou documentos (p. 15/64). Instado (p. 66), o autor procedeu ao recolhimento das custas processuais (p. 69/74). Audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (p. 112/113). A requerida apresentou defesa em forma de contestação (p. 125/148). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, pugnou pela correção do valor atribuído à causa e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, vez que o condutor Darlan Fernando Galter Halfeld não estava em serviço no momento do acidente, o veículo envolvido não era de propriedade da empresa e o local do acidente possuía adequada sinalização, iluminação e faixa de pedestres. O autor atravessou fora da faixa de pedestres apropriada e não utilizava colete refletivo, equipamento obrigatório para circulação nas dependências da empresa. Por fim, impugnou a existência de dano moral indenizável e o quantum pleiteado bem como o pedido de pensão vitalícia por inexistência de incapacidade laborativa permanente. Juntou documentos (p. 149/176). Réplica às p. 182/196. O feito foi saneado, tendo sido determinada a produção da prova pericial (p. 197/201). Embargos de declaração opostos (p. 206/208), os quais foram recebidos como mero requerimento (p. 221). As partes apresentaram quesitos (p. 209/210 e 218/220). A Z. Serventia informou a correção do valor atribuído à causa para R$ 85.757,64 (p. 224). O perito estimou seus honorários (p. 230). Instadas (p. 231), apenas a parte requerida se manifestou (p. 234/235). O autor, por sua vez, quedou-se inerte (p. 236). É o relatório. FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anota-se que para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, serão considerados somente os argumentos deduzidos no processo e que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Observa-se que citado artigo prevê, no seu § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo II. Malheiros Editores, 2000, p. 1.078). Com o novo estatuto, continua a mesma orientação:... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. (Marinoni, Luiz Guilherme;Arenhart, Sérgio CruzMitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revistados Tribunais, 2015, p. 493). Postas estas premissas, trata-se de ação na qual o autor alega que prestava serviço de transporte rodoviário e, quando do acidente, realizava entrega nas dependências da requerida, quando foi atropelado por veículo conduzido por empregado desta, sofrendo lesões que evoluíram para incapacidade auditiva permanente e fratura na base do crânio, circunstâncias que o teriam privado da capacidade laborativa plena e justificariam a indenização por danos morais, materiais e a fixação de pensão mensal vitalícia. A requerida, por sua vez, não nega a ocorrência do atropelamento, mas sustenta que o condutor do veículo particular envolvido no evento já havia encerrado sua jornada de trabalho e não agia na qualidade de preposto, bem como que o local do acidente dispunha de faixa de pedestres, iluminação e sinalização adequadas e que o evento decorreu de conduta imprudente da própria vítima, que teria atravessado a via fora do local apropriado e sem o uso de equipamento de proteção individual exigido para circulação nas dependências da empresa. Pois bem. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, entre os quais se inserem, no caso concreto, a existência, a extensão e a permanência das lesões alegadas, bem como o nexo de causalidade entre estas e o acidente noticiado na inicial. Tal ônus não se transfere, tampouco se presume satisfeito, pela mera invocação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil, uma vez que a objetividade da responsabilidade do empregador diz respeito à dispensa de comprovação de culpa, e não à dispensa de comprovação do dano e do nexo causal, elementos que permanecem como pressupostos indispensáveis ao dever de indenizar, a teor do que dispõe o artigo 927 do mesmo diploma legal. In casu, diante da controvérsia estabelecida entre as partes, tornou-se indispensável a realização de prova pericial médica, único meio técnico idôneo para dirimir a controvérsia quanto à permanência ou não do dano e sua efetiva repercussão sobre a capacidade laborativa do autor. E, determinada a produção de tal prova, quando do saneamento do feito, fixados os honorários periciais e intimada as partes a procederem ao recolhimento de sua parte, cabia ao autor, na qualidade de parte interessada na produção da prova destinada a comprovar fato constitutivo de seu próprio direito, promover o recolhimento dos valores devidos ao perito no prazo assinalado, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, devidamente intimado para tanto, quedou-se inerte (p. 236), dando causa à preclusão da prova pericial, circunstância que não pode ser imputada à parte requerida, tampouco suprida por outros elementos constantes dos autos, que se revelam insuficientes, por si sós, para a comprovação do caráter permanente e da real extensão das lesões alegadas. Nesse contexto, a inércia do autor opera em seu desfavor, na medida em que a ausência de prova de fato que dependia de conhecimento técnico especializado resolve-se contrariamente a quem tinha o ônus de produzi-la e não o fez. Por oportuno, consigna-se que os laudos e relatórios médicos juntados embora indiquem a ocorrência de dano auditivo em determinado momento, não se prestam a comprovar, de forma técnica e definitiva, o caráter permanente da lesão, tampouco a extensão da incapacidade laborativa dela decorrente, na medida em que consistem em documentos produzidos unilateralmente, sem a garantia do contraditório técnico, e que, segundo apontado pela própria requerida, revelam variação do quadro audiométrico ao longo do período de acompanhamento médico, circunstância incompatível, à primeira vista, com a alegação de permanência e irreversibilidade da lesão. Some-se a isso a circunstância de que o benefício previdenciário concedido ao autor pelo INSS foi de natureza temporária auxílio-doença , e não de aposentadoria por invalidez, o que, embora não seja, por si só, decisivo, reforça a necessidade de exame pericial judicial isento e técnico para a formação do convencimento do julgador quanto à real repercussão das lesões sobre a capacidade laborativa do autor, exame este que, repita-se, não pôde ser realizado em razão de sua exclusiva inércia. Então, não tendo sido comprovado o quanto alegado na exordial, não há se falar em indenização à qualquer título bem como pensão mensal vitalícia. Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, declara-se extinto o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condena-se o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono do requerido, que se fixa em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Certifique-se a Z. Serventia se há custas remanescentes. Se o caso, intimem-se as partes para que procedam ao recolhimento. Após, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 87995/MG), MONIQUE TAVARES FREITAS (OAB 464713/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu FIAT S/A
Autor JUCELINO FRANCISCO LINO FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONIQUE TAVARES FREITAS
OAB: 464713/SP
LEONARDO MARTINS WYKROTA
OAB: 87995/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1002522-02.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jucelino Francisco Lino Filho - Fiat S/A - Vistos. JUCELINO FRANCISCO LINO FILHO ajuizou a presente ação de reparação de danos em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Em síntese, alegou que (i) em 11 de janeiro de 2024, quando desempenhava suas funções de caminhoneiro nas instalações da empresa requerida, foi atropelado por Darlan Fernando Galter Halfeld, condutor do veículo Peugeot 206, de cor prata e placa JGI053, funcionário da empresa ré; (ii) o acidente resultou em perda de consciência, sangramento pelos ouvidos e nariz, escoriações pelo corpo, atordoamento mental, perda total da audição do lado direito, redução significativa da audição no lado esquerdo, tonturas persistentes e fratura na base do crânio com diagnóstico permanente e sem possibilidade de tratamento; e (iii) é pai de seis filhos, único responsável pelo sustento familiar, e que, em razão do acidente, enfrenta dificuldades para manter suas despesas. Teceu comentários quanto ao dano e à responsabilidade civil. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido para, que seja a requerida condenada ao pagamento de (i) R$ 50.000,00, à título de danos morais; (ii) R$ 1.869,64, à título de danos materiais e (iii) pensão mensal vitalícia, correspondente a R$ 2.824,00, desde a data do acidente até que complete setenta e cinco anos de idade. Juntou documentos (p. 15/64). Instado (p. 66), o autor procedeu ao recolhimento das custas processuais (p. 69/74). Audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (p. 112/113). A requerida apresentou defesa em forma de contestação (p. 125/148). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, pugnou pela correção do valor atribuído à causa e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, vez que o condutor Darlan Fernando Galter Halfeld não estava em serviço no momento do acidente, o veículo envolvido não era de propriedade da empresa e o local do acidente possuía adequada sinalização, iluminação e faixa de pedestres. O autor atravessou fora da faixa de pedestres apropriada e não utilizava colete refletivo, equipamento obrigatório para circulação nas dependências da empresa. Por fim, impugnou a existência de dano moral indenizável e o quantum pleiteado bem como o pedido de pensão vitalícia por inexistência de incapacidade laborativa permanente. Juntou documentos (p. 149/176). Réplica às p. 182/196. O feito foi saneado, tendo sido determinada a produção da prova pericial (p. 197/201). Embargos de declaração opostos (p. 206/208), os quais foram recebidos como mero requerimento (p. 221). As partes apresentaram quesitos (p. 209/210 e 218/220). A Z. Serventia informou a correção do valor atribuído à causa para R$ 85.757,64 (p. 224). O perito estimou seus honorários (p. 230). Instadas (p. 231), apenas a parte requerida se manifestou (p. 234/235). O autor, por sua vez, quedou-se inerte (p. 236). É o relatório. FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anota-se que para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, serão considerados somente os argumentos deduzidos no processo e que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Observa-se que citado artigo prevê, no seu § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo II. Malheiros Editores, 2000, p. 1.078). Com o novo estatuto, continua a mesma orientação:... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. (Marinoni, Luiz Guilherme;Arenhart, Sérgio CruzMitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revistados Tribunais, 2015, p. 493). Postas estas premissas, trata-se de ação na qual o autor alega que prestava serviço de transporte rodoviário e, quando do acidente, realizava entrega nas dependências da requerida, quando foi atropelado por veículo conduzido por empregado desta, sofrendo lesões que evoluíram para incapacidade auditiva permanente e fratura na base do crânio, circunstâncias que o teriam privado da capacidade laborativa plena e justificariam a indenização por danos morais, materiais e a fixação de pensão mensal vitalícia. A requerida, por sua vez, não nega a ocorrência do atropelamento, mas sustenta que o condutor do veículo particular envolvido no evento já havia encerrado sua jornada de trabalho e não agia na qualidade de preposto, bem como que o local do acidente dispunha de faixa de pedestres, iluminação e sinalização adequadas e que o evento decorreu de conduta imprudente da própria vítima, que teria atravessado a via fora do local apropriado e sem o uso de equipamento de proteção individual exigido para circulação nas dependências da empresa. Pois bem. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, entre os quais se inserem, no caso concreto, a existência, a extensão e a permanência das lesões alegadas, bem como o nexo de causalidade entre estas e o acidente noticiado na inicial. Tal ônus não se transfere, tampouco se presume satisfeito, pela mera invocação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil, uma vez que a objetividade da responsabilidade do empregador diz respeito à dispensa de comprovação de culpa, e não à dispensa de comprovação do dano e do nexo causal, elementos que permanecem como pressupostos indispensáveis ao dever de indenizar, a teor do que dispõe o artigo 927 do mesmo diploma legal. In casu, diante da controvérsia estabelecida entre as partes, tornou-se indispensável a realização de prova pericial médica, único meio técnico idôneo para dirimir a controvérsia quanto à permanência ou não do dano e sua efetiva repercussão sobre a capacidade laborativa do autor. E, determinada a produção de tal prova, quando do saneamento do feito, fixados os honorários periciais e intimada as partes a procederem ao recolhimento de sua parte, cabia ao autor, na qualidade de parte interessada na produção da prova destinada a comprovar fato constitutivo de seu próprio direito, promover o recolhimento dos valores devidos ao perito no prazo assinalado, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, devidamente intimado para tanto, quedou-se inerte (p. 236), dando causa à preclusão da prova pericial, circunstância que não pode ser imputada à parte requerida, tampouco suprida por outros elementos constantes dos autos, que se revelam insuficientes, por si sós, para a comprovação do caráter permanente e da real extensão das lesões alegadas. Nesse contexto, a inércia do autor opera em seu desfavor, na medida em que a ausência de prova de fato que dependia de conhecimento técnico especializado resolve-se contrariamente a quem tinha o ônus de produzi-la e não o fez. Por oportuno, consigna-se que os laudos e relatórios médicos juntados embora indiquem a ocorrência de dano auditivo em determinado momento, não se prestam a comprovar, de forma técnica e definitiva, o caráter permanente da lesão, tampouco a extensão da incapacidade laborativa dela decorrente, na medida em que consistem em documentos produzidos unilateralmente, sem a garantia do contraditório técnico, e que, segundo apontado pela própria requerida, revelam variação do quadro audiométrico ao longo do período de acompanhamento médico, circunstância incompatível, à primeira vista, com a alegação de permanência e irreversibilidade da lesão. Some-se a isso a circunstância de que o benefício previdenciário concedido ao autor pelo INSS foi de natureza temporária auxílio-doença , e não de aposentadoria por invalidez, o que, embora não seja, por si só, decisivo, reforça a necessidade de exame pericial judicial isento e técnico para a formação do convencimento do julgador quanto à real repercussão das lesões sobre a capacidade laborativa do autor, exame este que, repita-se, não pôde ser realizado em razão de sua exclusiva inércia. Então, não tendo sido comprovado o quanto alegado na exordial, não há se falar em indenização à qualquer título bem como pensão mensal vitalícia. Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, declara-se extinto o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condena-se o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono do requerido, que se fixa em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Certifique-se a Z. Serventia se há custas remanescentes. Se o caso, intimem-se as partes para que procedam ao recolhimento. Após, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 87995/MG), MONIQUE TAVARES FREITAS (OAB 464713/SP)