Detalhe do processo

1002520-53.2021.8.26.0462

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Poá - 2ª Vara Cível
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002520-53.2021.8.26.0462 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Rita Lopes de Oliveira e outro - Marcilio da Silva - Isaias de Souza - VISTOS. Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Maria Rita Lopes de Oliveira e José Pedro de Oliveira em face de Marcilio da Silva, referente ao imóvel urbano localizado na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 327, Centro, Poá/SP. Alegam posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde setembro de 2005, amparada em compromisso de compra e venda oneroso quitado (fls. 16/20), onde fixaram moradia habitual e adimpliram os tributos incidentes (fls. 40/67). A inicial foi emendada (fls. 40/82, 94/96 e 155), com retificação do valor da causa e deferimento da gratuidade da justiça (fls. 83, 86 e 209). As Fazendas Públicas foram cientificadas (fls. 212/214 e 261/262), manifestando o Município desinteresse (fls. 219/223) e deixando as demais transcorrer o prazo in albis (fls. 266/267). Confinantes e antecessores foram citados e não contestaram (fls. 218, 224, 247/249 e 256). Citados por edital o réu titular do domínio e eventuais interessados (fls. 271/273), a Curadora Especial nomeada ofertou contestação por negativa geral (fls. 284/286) e informou não ter outras provas (fls. 332). Os autores reiteraram os termos da inicial (fls. 291/292, 315/319 e 323/324) . É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental carreado aos autos é suficiente para a elucidação integral da matéria controvertida, mostrando-se prescindível a dilação probatória. Ademais, a citação editalícia do titular de domínio e de terceiros interessados observou rigorosamente as formalidades legais, sendo a defesa apresentada por negativa geral pela ilustre Curadora Especial, sem que tenham sido postuladas outras provas capazes de infirmar a demonstração fática já consolidada. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, a usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade imobiliária fundado na posse qualificada e prolongada no tempo. No caso em apreço, a pretensão deduzida ampara-se na modalidade ordinária de usucapião, regida pelo artigo 1.242 do Código Civil. Para a configuração da usucapião ordinária, exige-se a conjugação dos seguintes pressupostos: posse mansa, pacífica e ininterrupta; lapso temporal de 10 (dez) anos; animus domini; justo título e boa-fé subjetiva. No tocante ao justo título, foi juntado aos autos o instrumento particular de compromisso de venda e compra celebrado em 02 de setembro de 2005 (fls. 16/18), devidamente acompanhado do comprovante de quitação integral do preço ajustado (fls. 19/20). O contrato particular de alienação imobiliária, ainda que não levado a registro imobiliário, constitui documento idôneo a fundamentar a posse e demonstrar a causa jurídica da transmissão da posse direta, qualificando-se plenamente como justo título. De igual modo, a boa-fé é manifesta e decorre da presunção legal expressa no artigo 1.201, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual o possuidor com justo título tem por si a presunção de agir de boa-fé, não havendo nos autos qualquer elemento ou prova em sentido contrário. No que tange ao lapso temporal e à continuidade da posse, os elementos de convicção documental demonstram que os requerentes exercem a posse direta e ininterrupta sobre o bem desde setembro de 2005. Foram carreados comprovantes consistentes de pagamento de tributos municipais (IPTU) e de faturas de serviços essenciais de água e energia elétrica ao longo de sucessivos exercícios. Assim, desde a celebração do contrato até o ajuizamento da demanda em julho de 2021 (fls. 1), transcorreram mais de 15 (quinze) anos ininterruptos de posse, lapso que supera com folga o prazo decenal previsto no caput do artigo 1.242 do Código Civil. Outrossim, ficou evidenciado o animus domini e a destinação residencial do imóvel, tendo os requerentes edificado benfeitorias e estabelecido no local a sua moradia familiar e habitual por longo período. A mansidão e pacificidade da posse restaram cabalmente demonstradas pelas certidões negativas de distribuição cível e de ações possessórias juntadas aos autos (fls. 68/71 e 137/140), as quais atestam a ausência de qualquer oposição, reivindicação ou litígio possessório contra os requerentes durante todo o interregno prescricional aquisitivo. Ademais, os confrontantes tabulares e fáticos foram pessoalmente citados e não ofertaram resistência, tendo o Município informado a inexistência de interesse público no imóvel e os demais entes federativos permanecido inertes. A defesa ofertada pela Curadora Especial por meio de negativa geral, conquanto preserve o contraditório formal e afaste a revelia em sentido estrito (artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil), não tem a força de elidir o conjunto probatório documental robusto e harmônico construído pelos autores. Com efeito, a perfeita individualização da área usucapienda, devidamente instruída por memorial descritivo, planta e certidões imobiliárias (fls. 25/29), confere segurança para a abertura de matrícula própria ou registro perante a serventia predial competente. Dessa forma, preenchidos cumulativamente todos os requisitos legais previstos no ordenamento civil, a procedência do pedido declaratório de usucapião é medida de rigor, constituindo a presente sentença título hábil para o registro imobiliário, consoante prevê o artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: a) DECLARAR em favor de Maria Rita Lopes de Oliveira e José Pedro de Oliveira o domínio e a propriedade do imóvel urbano situado na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 327, Centro, Município de Poá/SP, com área total de terreno de 117,66 m² e área construída de 230,14 m², com as medidas, características e confrontações minuciosamente descritas no memorial descritivo e planta de fls. 2/3 e 25/27 dos autos, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, a presente sentença servirá como Mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, devendo a parte autora providenciar sua impressão e encaminhamento. A cópia desta sentença deverá ser acompanhada de cópia dos documentos pessoais, espelho do IPTU do ano em exercício, laudo pericial com suas retificações, bem como do memorial descritivo e croquis, consignando-se que os autores são beneficiários da justiça gratuita. Em razão do princípio da causalidade e da ausência de resistência material autônoma (defesa exercida por Curadora Especial nomeada por força de citação ficta), deixo de condenar o réu em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e despesas processuais já satisfeitas sob o pálio da gratuidade da justiça deferida aos autores (fl. 209). Arbitro os honorários advocatícios em favor da Curadora Especial nomeada (fls. 277 e 287) no valor máximo previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB-SP para a respectiva classe processual. Expeça-se certidão de honorários e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poá, 31 de agosto de 2026. AYANNY JUSTINO COSTA JUÍZA DE DIREITO - ADV: DRIELLI SARAIVA DE CARVALHO (OAB 327282/SP), MANOEL JESUS DE AQUINO (OAB 69434/SP), MARY MARIA APARECIDA ZECHI LUIS (OAB 182006/SP), MARY MARIA APARECIDA ZECHI LUIS (OAB 182006/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCILIO DA SILVA

Autor MARIA RITA LOPES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARY MARIA APARECIDA ZECHI LUIS

OAB: 182006/SP

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DRIELLI SARAIVA DE CARVALHO

OAB: 327282/SP

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MANOEL JESUS DE AQUINO

OAB: 69434/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002520-53.2021.8.26.0462 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Rita Lopes de Oliveira e outro - Marcilio da Silva - Isaias de Souza - VISTOS. Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Maria Rita Lopes de Oliveira e José Pedro de Oliveira em face de Marcilio da Silva, referente ao imóvel urbano localizado na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 327, Centro, Poá/SP. Alegam posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde setembro de 2005, amparada em compromisso de compra e venda oneroso quitado (fls. 16/20), onde fixaram moradia habitual e adimpliram os tributos incidentes (fls. 40/67). A inicial foi emendada (fls. 40/82, 94/96 e 155), com retificação do valor da causa e deferimento da gratuidade da justiça (fls. 83, 86 e 209). As Fazendas Públicas foram cientificadas (fls. 212/214 e 261/262), manifestando o Município desinteresse (fls. 219/223) e deixando as demais transcorrer o prazo in albis (fls. 266/267). Confinantes e antecessores foram citados e não contestaram (fls. 218, 224, 247/249 e 256). Citados por edital o réu titular do domínio e eventuais interessados (fls. 271/273), a Curadora Especial nomeada ofertou contestação por negativa geral (fls. 284/286) e informou não ter outras provas (fls. 332). Os autores reiteraram os termos da inicial (fls. 291/292, 315/319 e 323/324) . É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental carreado aos autos é suficiente para a elucidação integral da matéria controvertida, mostrando-se prescindível a dilação probatória. Ademais, a citação editalícia do titular de domínio e de terceiros interessados observou rigorosamente as formalidades legais, sendo a defesa apresentada por negativa geral pela ilustre Curadora Especial, sem que tenham sido postuladas outras provas capazes de infirmar a demonstração fática já consolidada. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, a usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade imobiliária fundado na posse qualificada e prolongada no tempo. No caso em apreço, a pretensão deduzida ampara-se na modalidade ordinária de usucapião, regida pelo artigo 1.242 do Código Civil. Para a configuração da usucapião ordinária, exige-se a conjugação dos seguintes pressupostos: posse mansa, pacífica e ininterrupta; lapso temporal de 10 (dez) anos; animus domini; justo título e boa-fé subjetiva. No tocante ao justo título, foi juntado aos autos o instrumento particular de compromisso de venda e compra celebrado em 02 de setembro de 2005 (fls. 16/18), devidamente acompanhado do comprovante de quitação integral do preço ajustado (fls. 19/20). O contrato particular de alienação imobiliária, ainda que não levado a registro imobiliário, constitui documento idôneo a fundamentar a posse e demonstrar a causa jurídica da transmissão da posse direta, qualificando-se plenamente como justo título. De igual modo, a boa-fé é manifesta e decorre da presunção legal expressa no artigo 1.201, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual o possuidor com justo título tem por si a presunção de agir de boa-fé, não havendo nos autos qualquer elemento ou prova em sentido contrário. No que tange ao lapso temporal e à continuidade da posse, os elementos de convicção documental demonstram que os requerentes exercem a posse direta e ininterrupta sobre o bem desde setembro de 2005. Foram carreados comprovantes consistentes de pagamento de tributos municipais (IPTU) e de faturas de serviços essenciais de água e energia elétrica ao longo de sucessivos exercícios. Assim, desde a celebração do contrato até o ajuizamento da demanda em julho de 2021 (fls. 1), transcorreram mais de 15 (quinze) anos ininterruptos de posse, lapso que supera com folga o prazo decenal previsto no caput do artigo 1.242 do Código Civil. Outrossim, ficou evidenciado o animus domini e a destinação residencial do imóvel, tendo os requerentes edificado benfeitorias e estabelecido no local a sua moradia familiar e habitual por longo período. A mansidão e pacificidade da posse restaram cabalmente demonstradas pelas certidões negativas de distribuição cível e de ações possessórias juntadas aos autos (fls. 68/71 e 137/140), as quais atestam a ausência de qualquer oposição, reivindicação ou litígio possessório contra os requerentes durante todo o interregno prescricional aquisitivo. Ademais, os confrontantes tabulares e fáticos foram pessoalmente citados e não ofertaram resistência, tendo o Município informado a inexistência de interesse público no imóvel e os demais entes federativos permanecido inertes. A defesa ofertada pela Curadora Especial por meio de negativa geral, conquanto preserve o contraditório formal e afaste a revelia em sentido estrito (artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil), não tem a força de elidir o conjunto probatório documental robusto e harmônico construído pelos autores. Com efeito, a perfeita individualização da área usucapienda, devidamente instruída por memorial descritivo, planta e certidões imobiliárias (fls. 25/29), confere segurança para a abertura de matrícula própria ou registro perante a serventia predial competente. Dessa forma, preenchidos cumulativamente todos os requisitos legais previstos no ordenamento civil, a procedência do pedido declaratório de usucapião é medida de rigor, constituindo a presente sentença título hábil para o registro imobiliário, consoante prevê o artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: a) DECLARAR em favor de Maria Rita Lopes de Oliveira e José Pedro de Oliveira o domínio e a propriedade do imóvel urbano situado na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 327, Centro, Município de Poá/SP, com área total de terreno de 117,66 m² e área construída de 230,14 m², com as medidas, características e confrontações minuciosamente descritas no memorial descritivo e planta de fls. 2/3 e 25/27 dos autos, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, a presente sentença servirá como Mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, devendo a parte autora providenciar sua impressão e encaminhamento. A cópia desta sentença deverá ser acompanhada de cópia dos documentos pessoais, espelho do IPTU do ano em exercício, laudo pericial com suas retificações, bem como do memorial descritivo e croquis, consignando-se que os autores são beneficiários da justiça gratuita. Em razão do princípio da causalidade e da ausência de resistência material autônoma (defesa exercida por Curadora Especial nomeada por força de citação ficta), deixo de condenar o réu em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e despesas processuais já satisfeitas sob o pálio da gratuidade da justiça deferida aos autores (fl. 209). Arbitro os honorários advocatícios em favor da Curadora Especial nomeada (fls. 277 e 287) no valor máximo previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB-SP para a respectiva classe processual. Expeça-se certidão de honorários e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poá, 31 de agosto de 2026. AYANNY JUSTINO COSTA JUÍZA DE DIREITO - ADV: DRIELLI SARAIVA DE CARVALHO (OAB 327282/SP), MANOEL JESUS DE AQUINO (OAB 69434/SP), MARY MARIA APARECIDA ZECHI LUIS (OAB 182006/SP), MARY MARIA APARECIDA ZECHI LUIS (OAB 182006/SP)