Detalhe do processo

1002519-15.2026.8.26.0229

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1002519-15.2026.8.26.0229 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.L.B.M. - Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos e no mérito os acolho. DEFIRO a perícia médica domiciliar psiquiátrica (Interdição) e NOMEIO o perito médico Guilherme Jardim Okazaki para a realização da perícia de Interdição, arbitrando os honorários medicos em 34 UFESP (perícia médica interdição domiciliar) nos termos da RESOLUÇÃO 910/2023 do TJSP e Comunicado conjunto 555/2022. Observe a serventia o correto preenchimento do OFICIO de reserva de honorários, fazendo constar: Natureza da ação: Interdição Espécie: Perícia Domiciliar (interdição). Grau da perícia; Perícia grau II - (media complexidade) Quantidade de UFESPs : 34 UFESP Deverá o curador manter atualizado o endereço do local em que o interditando está residindo, posto que o perito diligenciará no local para efetuar a perícia. Oficie-se a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requisitando os honorários periciais fixados. Defiro às partes a indicação de quesitos e indicação de Assistentes técnicos. Com a comunicação da RESERVA DOS HONORÁRIOS, pela DEFENSORIA PÚBLICA DE S.P., intime-e o expert para designar data e horário da perícia medica. Ato contínuo, deverá a serventia proceder o cadastro da nomeação do expert junto ao PORTAL DOS AUXILIARES da JUSTIÇA, indicando os dados do processo, valor dos honorários, e senha do processo. Com a resposta, expeça-se o necessário à intimação das partes da data da perícia designada, observando que o expert irá diligencias no endereço do interditando, indicado nos autos, para a realização da perícia. Deverá o interditando estar munido de toda a documentação pertinente quanto a patologia e apresentar documento de identidade. Com a vinda do laudo médico-pericial, oficie-se a DPE-SP para liberação do pagamento dos honorários periciais. Sem prejuízo, intimem-se as partes e o curador especial, para manifestarem sobre o teor do laudo pericial. Int. Hortolândia, 10 de setembro de 2026. - ADV: SABRINA DE BRITO MONTEIRO VARJÃO (OAB 437190/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.L.B.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA DE BRITO MONTEIRO VARJÃO

OAB: 437190/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002519-15.2026.8.26.0229 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.L.B.M. - Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos e no mérito os acolho. DEFIRO a perícia médica domiciliar psiquiátrica (Interdição) e NOMEIO o perito médico Guilherme Jardim Okazaki para a realização da perícia de Interdição, arbitrando os honorários medicos em 34 UFESP (perícia médica interdição domiciliar) nos termos da RESOLUÇÃO 910/2023 do TJSP e Comunicado conjunto 555/2022. Observe a serventia o correto preenchimento do OFICIO de reserva de honorários, fazendo constar: Natureza da ação: Interdição Espécie: Perícia Domiciliar (interdição). Grau da perícia; Perícia grau II - (media complexidade) Quantidade de UFESPs : 34 UFESP Deverá o curador manter atualizado o endereço do local em que o interditando está residindo, posto que o perito diligenciará no local para efetuar a perícia. Oficie-se a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requisitando os honorários periciais fixados. Defiro às partes a indicação de quesitos e indicação de Assistentes técnicos. Com a comunicação da RESERVA DOS HONORÁRIOS, pela DEFENSORIA PÚBLICA DE S.P., intime-e o expert para designar data e horário da perícia medica. Ato contínuo, deverá a serventia proceder o cadastro da nomeação do expert junto ao PORTAL DOS AUXILIARES da JUSTIÇA, indicando os dados do processo, valor dos honorários, e senha do processo. Com a resposta, expeça-se o necessário à intimação das partes da data da perícia designada, observando que o expert irá diligencias no endereço do interditando, indicado nos autos, para a realização da perícia. Deverá o interditando estar munido de toda a documentação pertinente quanto a patologia e apresentar documento de identidade. Com a vinda do laudo médico-pericial, oficie-se a DPE-SP para liberação do pagamento dos honorários periciais. Sem prejuízo, intimem-se as partes e o curador especial, para manifestarem sobre o teor do laudo pericial. Int. Hortolândia, 10 de setembro de 2026. - ADV: SABRINA DE BRITO MONTEIRO VARJÃO (OAB 437190/SP)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002519-15.2026.8.26.0229 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.L.B.M. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita bem como a prioridade na tramitação assegurada pelo art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Cadastre-se as respectivas tarjas no sistema SAJ/PG5. Em que pese o comprometimento físico apontado na inicial de fls. 1/3, tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam incapacidade para a prática dos atos da vida civil que justifique, neste momento processual, a adoção excepcional da curatela provisória. Com efeito, a própria inicial registra que a curatelanda se encontra consciente, orientado, capaz de compreender situações, comunicar-se e manifestar suas vontades. Não há, portanto, neste momento, elemento técnico suficientemente seguro que indique a existência de comprometimento cognitivo apto a demonstrar a probabilidade do direito alegado. A curatela constitui medida excepcional, que deve ser adotada apenas quando efetivamente demonstrada a necessidade de proteção da pessoa em razão de incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não podendo a mera limitação física ou a necessidade de auxílio para atividades cotidianas ser automaticamente equiparada à incapacidade civil. Nesse contexto, mostra-se prudente aguardar a produção dos demais elementos probatórios necessários à adequada avaliação da capacidade do requerido, sem prejuízo de nova apreciação da medida caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem situação de incapacidade ou risco que justifique a intervenção provisória. Diante disso, acolho a cota Ministerial e INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomeação de curador provisório, sem prejuízo de sua reapreciação no curso do processo, caso sejam apresentados novos elementos capazes de demonstrar a necessidade da medida. O interrogatório será designado ao final, caso se mostre necessário à convicção deste magistrado. DEFIRO a perícia médica psiquiátrica (Interdição). Oficie-se ao IMESC para designação de data e horário de perícia medica. Defiro às partes a indicação de quesitos e indicação de Assistentes técnicos. Com a resposta, intime-se a parte autora para comparecimento do(a) interditando(a) à perícia na data, hora e local designados, munido(a) de toda a documentação pertinente. CITE-SE o(a) requerido(a) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, II do CPC. Não sendo possível a citação pessoal, a depender de sua condição - o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça (art. 245, §1º, do CPC), CITE-SE o(a) requerido(a) na pessoa de seu(sua) Curador(a) supra nomeado(a). Nesta hipótese ou decorrendo in albis o prazo para contestar - o que também deverá ser certificado, proceda a serventia a nomeação de curador especial via sistema - SSI da DEFENSORIA PUBLICA, nos exatos termos do COMUNICADO CG nº 350/2026. https://www.tjsp.jus.br/atc/dejesp/consultaSimples.do?cdVolume=4425nuDiario=4425cdCaderno=10nuSeqpagina=13 "COMUNICADO CG nº 350/2026. (...) 2. Para o exercício da curadoria especial, deverá ser nomeado advogado dativo devidamente inscrito no Convênio, por meio do Sistema de Solicitação de Indicação da Defensoria Pública (SSI) - Módulo de Indicação de Advogados (MI).3. A certidão de honorários do advogado dativo que atuar como curador especial deverá ser expedida nos termos do Comunicado CG nº 590/2025" Sem prejuízo, intimem-se as partes e o curador especial, para manifestarem sobre o teor do laudo pericial. Com a manifestação da parte autora e curador especial, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos processuais, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá a presente Decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de Citação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Hortolândia, 28 de agosto de 2026. - ADV: SABRINA DE BRITO MONTEIRO VARJÃO (OAB 437190/SP)