Detalhe do processo

1002519-05.2025.8.26.0082

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Boituva - 3ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002519-05.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Antonio da Silva Lima - Fundação Luiz João Labronici - - Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo - - Hospital Regional de Sorocaba "dr. Linneu Matos Silveira" Chs e outro - É o relatório. Fundamento e decido. Das Preliminares Da Concessão da Gratuidade da Justiça às Partes Requeridas FUNDAÇÃO LUIZ JOÃO LABRONICI - HOSPITAL SÃO LUIZ, UPA (UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO) DE BOITUVA e CONJUNTO HOSPITALAR DE SOROCABA É sabido que a atual jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é favorável à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, desde que comprovada devidamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à Fundação Luiz João Labronici, mantenedora do Hospital São Luiz, entidade filantrópica conveniada ao SUS. Alega-se incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência da instituição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Fundação Luiz João Labronici, como pessoa jurídica sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade de justiça sem a comprovação de sua incapacidade financeira. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência exige que pessoas jurídicas, mesmo sem fins lucrativos, comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para obter a gratuidade de justiça. 4. A agravante não demonstrou de forma concreta a dificuldade financeira que inviabilizaria o pagamento das custas processuais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça para pessoas jurídicas requer comprovação de incapacidade financeira. 2. Entidades sem fins lucrativos devem demonstrar efetiva necessidade para concessão do benefício. Legislação Citada: CPC, arts. 98 a 102, 99, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp nº 388.045, Rel . Min. Gilson Dipp, j. 1-8-2003; STJ, EREsp nº 839.625/SC, Rel . Min. Teori Albino Zavascki, DJ 15.10.2007; STJ, Súmula nº 481. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20266556720268260000 Boituva, Relator.: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2026, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/03/2026) No caso dos autos nenhuma das partes requeridas juntou ao feito quaisquer demonstrativos recentes que comprovassem as alegadas dificuldades financeiras em arcar com as despesas processuais. Dessa forma, de rigor o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada. Da Aplicação do Código do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova No caso dos autos, entendo ser inaplicável a legislação consumerista, uma vez que a relação jurídica entre as partes é de prestação de serviço público e, no caso específico, está ausente o requisito essencial para a respectiva caracterização, qual seja, a "remuneração", prevista no art. 3º, § 2º, do CDC. De fato, em casos de prestação de serviços públicos, apenas entende-se aplicável o CDC nas hipóteses em que tratem de serviços públicos divisíveis e mensuráveis (uti singuli), oferecidos no mercado de consumo mediante remuneração. Por outro lado, sem embargo da não incidência do CDC ao caso, entendo que é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Isso porque, no caso sob análise, é evidente a excessiva dificuldade da parte autora em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, seja pela hipossuficiência técnica ou financeira, as quais são inegáveis. Indubitavelmente, há maior facilidade às partes requeridas, prestadoras de serviço público de saúde, em provar que agiram dentro dos limites legais nos atendimentos médicos prestados. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Erro Médico - Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos Insurgência contra a decisão que determinou a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e reconheceu a responsabilidade objetiva da Ré Prestação de serviço público de saúde Delegação à iniciativa privada SUS Serviço público universal e indivisível ('uti universi') Ausência de remuneração Não incidência da legislação consumerista (CDC, art. 3º, § 2º) Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Inversão do ônus da prova mantido, com fundamento no art . 373, § 1º, do CPC Excessiva dificuldade à Autora em provar eventual irregularidade dos serviços médicos prestados Hipossuficiência técnica e financeira Precedentes Responsabilidade objetiva que deve ser mantida, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22471659320218260000 Franca, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 22/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) Da Ilegitimidade Passiva da Parte Requerida UPA (UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO) DE BOITUVA (IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO FILIAL BOITUVA) A referida preliminar deve ser afastada, uma vez que, como narrado na exordial e comprovado pelos documentos de fls. 27/34, a parte autora foi atendida, primeiramente, na respectiva Unidade de Pronto Atendimento, atribuindo aos profissionais que nela exerciam suas atividades erro de procedimento durante a realização do diagnóstico, o qual, supostamente, contribuiu para a falha médica narrada na inicial, a qual lhe impediu de realizar tempestivamente a cirurgia. Do Saneamento No mais, há interesse processual e o provimento jurisdicional almejado pela parte requerente é juridicamente possível. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual declaro o feito saneado. A fim de dirimir a controvérsia, notadamente a existência de erro médico, defere-se a produção de prova pericial e a juntada de novos documentos, ficando a produção da prova oral diferida, sendo que, após a apresentação do respectivo laudo, caso se faça necessária, poderá ser produzida. Nomeio perito(a) JOAO DE SOUZA MEIRELLES JUNIOR (dbmeirelles@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia o cadastro desta nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e intimação para que o perito manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, se o caso, consignando que o ônus da perícia será rateado na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida CONJUNTO HOSPITALAR DE SOROCABA (SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO SECONCI/SP), já que pleiteada por ambas, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Observe o perito que metade (50%) da perícia será custeada nos moldes do convênio da AJG, uma vez que a parte autora foi contemplada com o benefício da gratuidade da justiça, conforme fls. 117/118. Caso ocorra concordância, o expert deverá apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias (os quais serão custeados pelo convênio AJG na proporção de 50%), bem como informar nos autos seu RG, CPF, endereço residencial completo, número de inscrição no INSS, número do PIS, número do PASEP, número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário, data de nascimento, estado civil, telefone, agência e conta para pagamento dos honorários. Informados os dados, oficie-se à Defensoria (regional.sorocaba@defensoria.sp.gov.br) solicitando a reserva de honorários no percentual de 50% e intime-se a parte requerida CONJUNTO HOSPITALAR DE SOROCABA (SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO SECONCI/SP) para depósito de 50% do respectivo valor, no prazo de 15 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a reserva de honorários pela Defensoria e pela respectiva parte requerida). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Boituva, 06 de agosto de 2026. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), ADRIANI CHRISTINI CABRAL VARGAS DE OLIVEIRA (OAB 133140/SP), OTAVIO AUGUSTO SOARES RESENDE (OAB 83194/SP), MARIA LENICE STEVAUX (OAB 98915/SP), ANDERSON LUIZ CANDIDO (OAB 416591/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDAçãO LUIZ JOãO LABRONICI

Réu HOSPITAL REGIONAL DE SOROCABA "DR. LINNEU MATOS SILVEIRA" CHS

Réu IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE SãO BERNARDO DO CAMPO

Autor MARCOS ANTONIO DA SILVA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TARCISIO RODOLFO SOARES

OAB: 103898/SP

ADRIANI CHRISTINI CABRAL VARGAS DE OLIVEIRA

OAB: 133140/SP

MARIA LENICE STEVAUX

OAB: 98915/SP

OTAVIO AUGUSTO SOARES RESENDE

OAB: 83194/SP

ANDERSON LUIZ CANDIDO

OAB: 416591/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002519-05.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Antonio da Silva Lima - Fundação Luiz João Labronici - - Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo - - Hospital Regional de Sorocaba "dr. Linneu Matos Silveira" Chs e outro - É o relatório. Fundamento e decido. Das Preliminares Da Concessão da Gratuidade da Justiça às Partes Requeridas FUNDAÇÃO LUIZ JOÃO LABRONICI - HOSPITAL SÃO LUIZ, UPA (UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO) DE BOITUVA e CONJUNTO HOSPITALAR DE SOROCABA É sabido que a atual jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é favorável à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, desde que comprovada devidamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à Fundação Luiz João Labronici, mantenedora do Hospital São Luiz, entidade filantrópica conveniada ao SUS. Alega-se incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência da instituição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Fundação Luiz João Labronici, como pessoa jurídica sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade de justiça sem a comprovação de sua incapacidade financeira. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência exige que pessoas jurídicas, mesmo sem fins lucrativos, comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para obter a gratuidade de justiça. 4. A agravante não demonstrou de forma concreta a dificuldade financeira que inviabilizaria o pagamento das custas processuais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça para pessoas jurídicas requer comprovação de incapacidade financeira. 2. Entidades sem fins lucrativos devem demonstrar efetiva necessidade para concessão do benefício. Legislação Citada: CPC, arts. 98 a 102, 99, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp nº 388.045, Rel . Min. Gilson Dipp, j. 1-8-2003; STJ, EREsp nº 839.625/SC, Rel . Min. Teori Albino Zavascki, DJ 15.10.2007; STJ, Súmula nº 481. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20266556720268260000 Boituva, Relator.: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2026, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/03/2026) No caso dos autos nenhuma das partes requeridas juntou ao feito quaisquer demonstrativos recentes que comprovassem as alegadas dificuldades financeiras em arcar com as despesas processuais. Dessa forma, de rigor o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada. Da Aplicação do Código do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova No caso dos autos, entendo ser inaplicável a legislação consumerista, uma vez que a relação jurídica entre as partes é de prestação de serviço público e, no caso específico, está ausente o requisito essencial para a respectiva caracterização, qual seja, a "remuneração", prevista no art. 3º, § 2º, do CDC. De fato, em casos de prestação de serviços públicos, apenas entende-se aplicável o CDC nas hipóteses em que tratem de serviços públicos divisíveis e mensuráveis (uti singuli), oferecidos no mercado de consumo mediante remuneração. Por outro lado, sem embargo da não incidência do CDC ao caso, entendo que é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Isso porque, no caso sob análise, é evidente a excessiva dificuldade da parte autora em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, seja pela hipossuficiência técnica ou financeira, as quais são inegáveis. Indubitavelmente, há maior facilidade às partes requeridas, prestadoras de serviço público de saúde, em provar que agiram dentro dos limites legais nos atendimentos médicos prestados. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Erro Médico - Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos Insurgência contra a decisão que determinou a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e reconheceu a responsabilidade objetiva da Ré Prestação de serviço público de saúde Delegação à iniciativa privada SUS Serviço público universal e indivisível ('uti universi') Ausência de remuneração Não incidência da legislação consumerista (CDC, art. 3º, § 2º) Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Inversão do ônus da prova mantido, com fundamento no art . 373, § 1º, do CPC Excessiva dificuldade à Autora em provar eventual irregularidade dos serviços médicos prestados Hipossuficiência técnica e financeira Precedentes Responsabilidade objetiva que deve ser mantida, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22471659320218260000 Franca, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 22/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) Da Ilegitimidade Passiva da Parte Requerida UPA (UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO) DE BOITUVA (IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO FILIAL BOITUVA) A referida preliminar deve ser afastada, uma vez que, como narrado na exordial e comprovado pelos documentos de fls. 27/34, a parte autora foi atendida, primeiramente, na respectiva Unidade de Pronto Atendimento, atribuindo aos profissionais que nela exerciam suas atividades erro de procedimento durante a realização do diagnóstico, o qual, supostamente, contribuiu para a falha médica narrada na inicial, a qual lhe impediu de realizar tempestivamente a cirurgia. Do Saneamento No mais, há interesse processual e o provimento jurisdicional almejado pela parte requerente é juridicamente possível. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual declaro o feito saneado. A fim de dirimir a controvérsia, notadamente a existência de erro médico, defere-se a produção de prova pericial e a juntada de novos documentos, ficando a produção da prova oral diferida, sendo que, após a apresentação do respectivo laudo, caso se faça necessária, poderá ser produzida. Nomeio perito(a) JOAO DE SOUZA MEIRELLES JUNIOR (dbmeirelles@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia o cadastro desta nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e intimação para que o perito manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, se o caso, consignando que o ônus da perícia será rateado na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida CONJUNTO HOSPITALAR DE SOROCABA (SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO SECONCI/SP), já que pleiteada por ambas, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Observe o perito que metade (50%) da perícia será custeada nos moldes do convênio da AJG, uma vez que a parte autora foi contemplada com o benefício da gratuidade da justiça, conforme fls. 117/118. Caso ocorra concordância, o expert deverá apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias (os quais serão custeados pelo convênio AJG na proporção de 50%), bem como informar nos autos seu RG, CPF, endereço residencial completo, número de inscrição no INSS, número do PIS, número do PASEP, número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário, data de nascimento, estado civil, telefone, agência e conta para pagamento dos honorários. Informados os dados, oficie-se à Defensoria (regional.sorocaba@defensoria.sp.gov.br) solicitando a reserva de honorários no percentual de 50% e intime-se a parte requerida CONJUNTO HOSPITALAR DE SOROCABA (SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO SECONCI/SP) para depósito de 50% do respectivo valor, no prazo de 15 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a reserva de honorários pela Defensoria e pela respectiva parte requerida). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Boituva, 06 de agosto de 2026. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), ADRIANI CHRISTINI CABRAL VARGAS DE OLIVEIRA (OAB 133140/SP), OTAVIO AUGUSTO SOARES RESENDE (OAB 83194/SP), MARIA LENICE STEVAUX (OAB 98915/SP), ANDERSON LUIZ CANDIDO (OAB 416591/SP)