Detalhe do processo

1002519-04.2024.8.26.0514

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itupeva - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002519-04.2024.8.26.0514 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C. - V.L.C. - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Pretende o requerente, nomeado curador provisório da requerida, autorização judicial para o resgate e levantamento dos valores existentes em aplicação de previdência privada de titularidade da interditanda, no montante de R$ 89.992,36, conforme documento de fl. 90. Em que pese a manifestação favorável do Ministério Público, o pedido não comporta acolhimento, por ora. Com efeito, a curatela constitui instituto destinado à proteção da pessoa incapaz e de seu patrimônio, competindo ao Juízo exercer permanente fiscalização sobre os atos praticados pelo curador, a fim de assegurar que a administração dos bens da curatelada atenda exclusivamente aos seus interesses, nos termos dos artigos 1.774 do Código Civil e 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Nesse contexto, a autorização para levantamento de valores pertencentes à interditanda exige demonstração concreta de sua necessidade, bem como da destinação a ser conferida aos recursos, incumbindo ao Juízo verificar a adequação da medida e sua compatibilidade com a preservação do patrimônio da pessoa submetida à curatela. No caso dos autos, embora o requerente alegue que os valores serão utilizados para custear despesas da interditanda, não foram apresentados elementos suficientes que permitam aferir a real necessidade do levantamento integral ou parcial da quantia pretendida. Isso porque o próprio requerente informa na petição inicial que a requerida é beneficiária de aposentadoria, cuja renda já se encontra sob sua administração na qualidade de curador provisório. Todavia, não há nos autos informação acerca do valor mensal percebido pela interditanda a esse título, tampouco demonstração de que tal rendimento seja insuficiente para fazer frente às despesas ordinárias. Da mesma forma, não foram juntados documentos que evidenciem, ainda que de forma aproximada, o montante das despesas mensais suportadas com a curatelada, tais como custos da clínica de acolhimento, medicamentos, insumos, tratamentos, consultas, cuidadores e demais gastos necessários à sua manutenção. Dessa forma, ausentes elementos mínimos que permitam aferir a efetiva necessidade do levantamento pleiteado e o comprometimento da renda ordinária da interditanda, mostra-se prematura a autorização para movimentação do patrimônio aplicado em previdência privada. Assim, antes da apreciação do pedido, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) documento comprobatório do valor atualmente percebido pela requerida a título de aposentadoria ou outro benefício previdenciário; b) demonstrativo das despesas mensais da interditanda, discriminando, ainda que por estimativa, os gastos com clínica de acolhimento, medicamentos, insumos, tratamentos, alimentação e demais despesas pertinentes; e c) os respectivos documentos comprobatórios disponíveis, a fim de possibilitar a adequada análise da necessidade e da extensão do levantamento pretendido. Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento dos valores da previdência privada. Sem prejuízo, ante a situação de saúde da requerida, entendo por atendido os requisitos do Comunicado CG nº 655/2018 para deferir a perícia domiciliar, a ser realizada na clínica em que se encontra. Portanto, diligencie a escrivania junto ao Portal de Auxiliares da Justiça visando a nomeação de médico psiquiatra para funcionar como perito nestes autos, independentemente de compromisso. Intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, salientando que o pagamento dos honorários periciais se dará pela Defensoria Pública, no valor constante da tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Havendo escusa, realize-se nova nomeação, procedendo-se da forma antes determinada. Havendo aceitação, deverá o perito aguardar futura comunicação para início dos trabalhos, devendo a z. Serventia oficiar à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, com observância do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (Processo digital nº 2021/102443). Após a comunicação da reserva de honorários pela Defensoria, intime-se o perito para que designe data e hora para realização da perícia, com tempo hábil para intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito, com observância do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (Processo digital nº 2021/102443); e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: ALDEGLESIA MARTINS DOS SANTOS (OAB 486253/SP), MÁRCIO ANTÔNIO FERIAN (OAB 421021/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.C.

Réu V.L.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIO ANTÔNIO FERIAN

OAB: 421021/SP

ALDEGLESIA MARTINS DOS SANTOS

OAB: 486253/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002519-04.2024.8.26.0514 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C. - V.L.C. - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Pretende o requerente, nomeado curador provisório da requerida, autorização judicial para o resgate e levantamento dos valores existentes em aplicação de previdência privada de titularidade da interditanda, no montante de R$ 89.992,36, conforme documento de fl. 90. Em que pese a manifestação favorável do Ministério Público, o pedido não comporta acolhimento, por ora. Com efeito, a curatela constitui instituto destinado à proteção da pessoa incapaz e de seu patrimônio, competindo ao Juízo exercer permanente fiscalização sobre os atos praticados pelo curador, a fim de assegurar que a administração dos bens da curatelada atenda exclusivamente aos seus interesses, nos termos dos artigos 1.774 do Código Civil e 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Nesse contexto, a autorização para levantamento de valores pertencentes à interditanda exige demonstração concreta de sua necessidade, bem como da destinação a ser conferida aos recursos, incumbindo ao Juízo verificar a adequação da medida e sua compatibilidade com a preservação do patrimônio da pessoa submetida à curatela. No caso dos autos, embora o requerente alegue que os valores serão utilizados para custear despesas da interditanda, não foram apresentados elementos suficientes que permitam aferir a real necessidade do levantamento integral ou parcial da quantia pretendida. Isso porque o próprio requerente informa na petição inicial que a requerida é beneficiária de aposentadoria, cuja renda já se encontra sob sua administração na qualidade de curador provisório. Todavia, não há nos autos informação acerca do valor mensal percebido pela interditanda a esse título, tampouco demonstração de que tal rendimento seja insuficiente para fazer frente às despesas ordinárias. Da mesma forma, não foram juntados documentos que evidenciem, ainda que de forma aproximada, o montante das despesas mensais suportadas com a curatelada, tais como custos da clínica de acolhimento, medicamentos, insumos, tratamentos, consultas, cuidadores e demais gastos necessários à sua manutenção. Dessa forma, ausentes elementos mínimos que permitam aferir a efetiva necessidade do levantamento pleiteado e o comprometimento da renda ordinária da interditanda, mostra-se prematura a autorização para movimentação do patrimônio aplicado em previdência privada. Assim, antes da apreciação do pedido, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) documento comprobatório do valor atualmente percebido pela requerida a título de aposentadoria ou outro benefício previdenciário; b) demonstrativo das despesas mensais da interditanda, discriminando, ainda que por estimativa, os gastos com clínica de acolhimento, medicamentos, insumos, tratamentos, alimentação e demais despesas pertinentes; e c) os respectivos documentos comprobatórios disponíveis, a fim de possibilitar a adequada análise da necessidade e da extensão do levantamento pretendido. Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento dos valores da previdência privada. Sem prejuízo, ante a situação de saúde da requerida, entendo por atendido os requisitos do Comunicado CG nº 655/2018 para deferir a perícia domiciliar, a ser realizada na clínica em que se encontra. Portanto, diligencie a escrivania junto ao Portal de Auxiliares da Justiça visando a nomeação de médico psiquiatra para funcionar como perito nestes autos, independentemente de compromisso. Intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, salientando que o pagamento dos honorários periciais se dará pela Defensoria Pública, no valor constante da tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Havendo escusa, realize-se nova nomeação, procedendo-se da forma antes determinada. Havendo aceitação, deverá o perito aguardar futura comunicação para início dos trabalhos, devendo a z. Serventia oficiar à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, com observância do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (Processo digital nº 2021/102443). Após a comunicação da reserva de honorários pela Defensoria, intime-se o perito para que designe data e hora para realização da perícia, com tempo hábil para intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito, com observância do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (Processo digital nº 2021/102443); e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: ALDEGLESIA MARTINS DOS SANTOS (OAB 486253/SP), MÁRCIO ANTÔNIO FERIAN (OAB 421021/SP)