1002517-68.2023.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002517-68.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marlene Aparecida Rosa - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. 1.Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária movida por MARLENE APARECIDA ROSA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em que se pleiteia o recebimento de capital segurado em razão de incapacidade decorrente de enfermidade oncológica. Concluída a perícia médica e juntado o laudo do IMESC às fls. 344/369, as partes foram intimadas para manifestação. A autora apresentou petição às fls. 373/375 discordando das conclusões periciais, apontando contradição na valoração dos danos físicos e requerendo a intimação do perito para resposta a quesitos complementares elucidativos. A ré manifestou-se às fls. 376/377, concordando com o laudo pericial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e requerendo o cadastramento exclusivo de sua patrona. É o breve relatório.Decido. A autora requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos, formulando seus quesitos. Havendo pontos a serem esclarecidos no laudo pericial, necessário se faz a sua elucidação, a fim de exaurir o tema. Cabe, ainda, salientar que a prova pericial destina-se a levar ao juiz elementos de convicção sobre fatos que dependem de conhecimento especial técnico, isto é, juízos especializados sobre os fatos relevantes da causa e, portanto, deverá ser a mais cristalina possível. Ante o exposto, considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa e a fim de evitarmos futura alegação de cerceamento de defesa, DEFIRO os QUESITOS ELUCIDATIVOS apresentados pela autora, com fundamento no artigo 477, § 2º, do CPC. Dê-se ciência à parte ré dos quesitos elucidativos 2. Oficie-se ao IMESC-Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, determinando que complemente o laudo pericial referente à perícia realizada nestes autos (modelo 504811 - selecionar opção "Envio de quesito(s) / esclarecimento(s) após entrega do laudo pericial - Fls.:", do campo SOLICITAÇÃO - Comunicado Conjunto 585/20, atualizado em 25/07/24). 3.A seguir, aguarde-se a vinda da complementação do laudo do Imesc pelo prazo de 6 meses. 4.Decorrido o prazo sem resposta, oficie-se ao IMESC-Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, determinando a remessa da complementação do laudo pericial referente à perícia realizada nestes autos (modelo 504811 - selecionar opção "Cobrança de quesito(s) / esclarecimento(s) - Fls.:", do campo SOLICITAÇÃO - Comunicado Conjunto 585/20, atualizado em 25/07/24) e, aguarde-se a resposta por mais 6 meses. 5. Com a juntada da complementação do laudo, int.-se as partes para, querendo, apresentar suas considerações sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Na mesma oportunidade, deverão dizer se há requerimento de prova pendentes de análise. 5. Então, se não houver requerimento de prova pendente de análise, voltem conclusos para sentença. Int. Paraguacu Paulista, 04 de agosto de 2026. BRUNA MARIA RAMOS KESSA - Juiz(a) de Direito - ADV: ANDRÉ TOSHIO ISHIKAWA (OAB 370511/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
Autor MARLENE APARECIDA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB: 327408/SP
ANDRÉ TOSHIO ISHIKAWA
OAB: 370511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002517-68.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marlene Aparecida Rosa - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. 1.Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária movida por MARLENE APARECIDA ROSA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em que se pleiteia o recebimento de capital segurado em razão de incapacidade decorrente de enfermidade oncológica. Concluída a perícia médica e juntado o laudo do IMESC às fls. 344/369, as partes foram intimadas para manifestação. A autora apresentou petição às fls. 373/375 discordando das conclusões periciais, apontando contradição na valoração dos danos físicos e requerendo a intimação do perito para resposta a quesitos complementares elucidativos. A ré manifestou-se às fls. 376/377, concordando com o laudo pericial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e requerendo o cadastramento exclusivo de sua patrona. É o breve relatório.Decido. A autora requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos, formulando seus quesitos. Havendo pontos a serem esclarecidos no laudo pericial, necessário se faz a sua elucidação, a fim de exaurir o tema. Cabe, ainda, salientar que a prova pericial destina-se a levar ao juiz elementos de convicção sobre fatos que dependem de conhecimento especial técnico, isto é, juízos especializados sobre os fatos relevantes da causa e, portanto, deverá ser a mais cristalina possível. Ante o exposto, considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa e a fim de evitarmos futura alegação de cerceamento de defesa, DEFIRO os QUESITOS ELUCIDATIVOS apresentados pela autora, com fundamento no artigo 477, § 2º, do CPC. Dê-se ciência à parte ré dos quesitos elucidativos 2. Oficie-se ao IMESC-Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, determinando que complemente o laudo pericial referente à perícia realizada nestes autos (modelo 504811 - selecionar opção "Envio de quesito(s) / esclarecimento(s) após entrega do laudo pericial - Fls.:", do campo SOLICITAÇÃO - Comunicado Conjunto 585/20, atualizado em 25/07/24). 3.A seguir, aguarde-se a vinda da complementação do laudo do Imesc pelo prazo de 6 meses. 4.Decorrido o prazo sem resposta, oficie-se ao IMESC-Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, determinando a remessa da complementação do laudo pericial referente à perícia realizada nestes autos (modelo 504811 - selecionar opção "Cobrança de quesito(s) / esclarecimento(s) - Fls.:", do campo SOLICITAÇÃO - Comunicado Conjunto 585/20, atualizado em 25/07/24) e, aguarde-se a resposta por mais 6 meses. 5. Com a juntada da complementação do laudo, int.-se as partes para, querendo, apresentar suas considerações sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Na mesma oportunidade, deverão dizer se há requerimento de prova pendentes de análise. 5. Então, se não houver requerimento de prova pendente de análise, voltem conclusos para sentença. Int. Paraguacu Paulista, 04 de agosto de 2026. BRUNA MARIA RAMOS KESSA - Juiz(a) de Direito - ADV: ANDRÉ TOSHIO ISHIKAWA (OAB 370511/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP)