Detalhe do processo

1002516-42.2025.8.26.0505

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara
Classe
Alimentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002516-42.2025.8.26.0505 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - L.C.F.G. - F.G. - Vistos, Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos sob o rito de coerção pessoal, promovida por L. C. F. G. em face de F. G., fundamentada em título executivo extrajudicial (escritura pública de divórcio). A exequente alega que o executado descumpriu parcialmente a obrigação alimentar assumida, cobrando inicialmente o montante de R$ 13.498,59, correspondente às diferenças de pensão alimentícia e de custeio do plano de saúde referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025, além das parcelas vincendas. Devidamente citado, o executado apresentou justificativa (fls. 74/80), sustentando a inexigibilidade da parcela referente ao plano de saúde sob a alegação de renúncia verbal por parte da exequente. Admitiu a existência de débito em relação à pensão estrita e efetuou depósitos judiciais parciais. Por meio da decisão de fls. 158/159, a justificativa foi rejeitada e decretada a prisão civil do devedor. O executado realizou o depósito de R$ 36.040,00 para elidir a prisão, motivo pelo qual foi expedido o competente contramandado (fls. 172/176 e 181). Posteriormente, a exequente apresentou atualizações de débito (fls. 231/240) nas quais buscou incluir diferenças retroativas desde o ano de 2020. Em resposta, a decisão interlocutória de fls. 259/262 acolheu parcialmente a impugnação do executado por excesso de execução, reconhecendo a estabilização da lide e limitando o objeto da cobrança estritamente aos débitos a partir de abril de 2025. Em manifestações recentes, a exequente apresentou nova planilha apurando um saldo devedor remanescente de R$ 6.589,46 na data-base de 15 de julho de 2026 (fls. 301/314) e requereu o levantamento da quantia incontroversa de R$ 35.174,88. Por sua vez, o executado impugnou a conta (fls. 283/300), apontando a omissão de diversos depósitos judiciais parciais e pagamentos em valor superior ao piso mínimo, sustentando a existência de um saldo credor em seu favor no valor de R$ 4.432,46. É o relatório do necessário. Passo a decidir. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES Da Limitação Temporal e do Objeto Exequendo: A questão referente à limitação do período de cobrança e aos critérios de reajuste da pensão e do plano de saúde já foi dirimida com força de preclusão pelas decisões de fls. 225/227 e 259/262. Reitera-se que o objeto desta execução restringe-se exclusivamente às parcelas e diferenças devidas a partir de abril de 2025. Cobranças anteriores a este período foram excluídas por afrontarem a estabilização da lide e os limites da petição inicial. Do Requerimento de Levantamento de Valores: Tratando-se de execução de verba de natureza alimentar e restando incontroverso que o valor depositado à fl. 174 destina-se à satisfação da obrigação, defiro o levantamento da quantia de R$ 35.174,88 em favor da exequente. Expedir-se-á o devido Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). II. PONTOS CONTROVERTIDOS Pontos Controvertidos: A) A liquidez e o exato montante do saldo devedor remanescente ou de eventual saldo credor em favor do executado; B) A correta imputação e o abatimento no cálculo dos depósitos judiciais fracionados efetuados pelo executado; C) A apuração das diferenças e valores efetivamente devidos a título de pensão alimentícia e de ressarcimento/custeio do plano de saúde no período compreendido entre abril de 2025 e o momento atual. III. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL Diante das divergências numéricas apresentadas pelas partes (com a credora apontando saldo devedor de R$ 6.589,46 e o devedor apontando saldo credor de R$ 4.432,46), a solução da controvérsia exige conhecimento técnico-especializado. Assim, determino a realização de PERÍCIA CONTÁBIL para a elaboração de laudo de liquidação. Parâmetros para a perícia/cálculo: Marco Temporal: Considerar exclusivamente as parcelas e diferenças devidas a partir da competência de abril de 2025; Pensão Alimentícia (Pecúnia): Valor mensal de R$ 18.766,81 para o período de abril/2025 a março/2026, atualizado pelo IGP-M em abril/2026 para R$ 18.928,41; Plano de Saúde: Valor base histórico de R$ 2.229,43, reajustado pelo IGP-M acumulado a partir da data de descadastramento (fevereiro/março de 2023), integrado ao cálculo apenas a partir de abril de 2025; Abatimentos e Imputação de Pagamentos: Abater todos os comprovantes de pagamentos diretos efetuados via PIX/transferência (incluindo o valor de R$ 18.162,98 comprovado em dezembro de 2025 e outros valores comprovados) e promover a devida dedução dos depósitos judiciais realizados (específicos do convênio e o depósito generalizado de R$ 36.040,00 efetuado em 21/01/2026 à fl. 174/176), na forma da legislação civil sobre imputação do pagamento. IV. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS E DETERMINAÇÕES Nomeio para o encargo o perito Gabriel de Souza Domingues (contato: domingues.gabriel@gmail.com). Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar a aceitação do encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, que deverão ser rateados entre as partes. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Sem prejuízo, providencie-se a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente no valor de R$ 35.174,88, devendo a exequente providenciar o preenchimento do formulário necessário. Intimem-se. - ADV: ALAN MARCELO ALVES CRUZ (OAB 488830/SP), PATRICK PAVAN (OAB 89509/SP), ARUANA DE ANDRADE FARO NIERI BARBOSA (OAB 212082/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu F.G.

Autor L.C.F.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN MARCELO ALVES CRUZ

OAB: 488830/SP

PATRICK PAVAN

OAB: 89509/SP

ARUANA DE ANDRADE FARO NIERI BARBOSA

OAB: 212082/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002516-42.2025.8.26.0505 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - L.C.F.G. - F.G. - Vistos, Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos sob o rito de coerção pessoal, promovida por L. C. F. G. em face de F. G., fundamentada em título executivo extrajudicial (escritura pública de divórcio). A exequente alega que o executado descumpriu parcialmente a obrigação alimentar assumida, cobrando inicialmente o montante de R$ 13.498,59, correspondente às diferenças de pensão alimentícia e de custeio do plano de saúde referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025, além das parcelas vincendas. Devidamente citado, o executado apresentou justificativa (fls. 74/80), sustentando a inexigibilidade da parcela referente ao plano de saúde sob a alegação de renúncia verbal por parte da exequente. Admitiu a existência de débito em relação à pensão estrita e efetuou depósitos judiciais parciais. Por meio da decisão de fls. 158/159, a justificativa foi rejeitada e decretada a prisão civil do devedor. O executado realizou o depósito de R$ 36.040,00 para elidir a prisão, motivo pelo qual foi expedido o competente contramandado (fls. 172/176 e 181). Posteriormente, a exequente apresentou atualizações de débito (fls. 231/240) nas quais buscou incluir diferenças retroativas desde o ano de 2020. Em resposta, a decisão interlocutória de fls. 259/262 acolheu parcialmente a impugnação do executado por excesso de execução, reconhecendo a estabilização da lide e limitando o objeto da cobrança estritamente aos débitos a partir de abril de 2025. Em manifestações recentes, a exequente apresentou nova planilha apurando um saldo devedor remanescente de R$ 6.589,46 na data-base de 15 de julho de 2026 (fls. 301/314) e requereu o levantamento da quantia incontroversa de R$ 35.174,88. Por sua vez, o executado impugnou a conta (fls. 283/300), apontando a omissão de diversos depósitos judiciais parciais e pagamentos em valor superior ao piso mínimo, sustentando a existência de um saldo credor em seu favor no valor de R$ 4.432,46. É o relatório do necessário. Passo a decidir. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES Da Limitação Temporal e do Objeto Exequendo: A questão referente à limitação do período de cobrança e aos critérios de reajuste da pensão e do plano de saúde já foi dirimida com força de preclusão pelas decisões de fls. 225/227 e 259/262. Reitera-se que o objeto desta execução restringe-se exclusivamente às parcelas e diferenças devidas a partir de abril de 2025. Cobranças anteriores a este período foram excluídas por afrontarem a estabilização da lide e os limites da petição inicial. Do Requerimento de Levantamento de Valores: Tratando-se de execução de verba de natureza alimentar e restando incontroverso que o valor depositado à fl. 174 destina-se à satisfação da obrigação, defiro o levantamento da quantia de R$ 35.174,88 em favor da exequente. Expedir-se-á o devido Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). II. PONTOS CONTROVERTIDOS Pontos Controvertidos: A) A liquidez e o exato montante do saldo devedor remanescente ou de eventual saldo credor em favor do executado; B) A correta imputação e o abatimento no cálculo dos depósitos judiciais fracionados efetuados pelo executado; C) A apuração das diferenças e valores efetivamente devidos a título de pensão alimentícia e de ressarcimento/custeio do plano de saúde no período compreendido entre abril de 2025 e o momento atual. III. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL Diante das divergências numéricas apresentadas pelas partes (com a credora apontando saldo devedor de R$ 6.589,46 e o devedor apontando saldo credor de R$ 4.432,46), a solução da controvérsia exige conhecimento técnico-especializado. Assim, determino a realização de PERÍCIA CONTÁBIL para a elaboração de laudo de liquidação. Parâmetros para a perícia/cálculo: Marco Temporal: Considerar exclusivamente as parcelas e diferenças devidas a partir da competência de abril de 2025; Pensão Alimentícia (Pecúnia): Valor mensal de R$ 18.766,81 para o período de abril/2025 a março/2026, atualizado pelo IGP-M em abril/2026 para R$ 18.928,41; Plano de Saúde: Valor base histórico de R$ 2.229,43, reajustado pelo IGP-M acumulado a partir da data de descadastramento (fevereiro/março de 2023), integrado ao cálculo apenas a partir de abril de 2025; Abatimentos e Imputação de Pagamentos: Abater todos os comprovantes de pagamentos diretos efetuados via PIX/transferência (incluindo o valor de R$ 18.162,98 comprovado em dezembro de 2025 e outros valores comprovados) e promover a devida dedução dos depósitos judiciais realizados (específicos do convênio e o depósito generalizado de R$ 36.040,00 efetuado em 21/01/2026 à fl. 174/176), na forma da legislação civil sobre imputação do pagamento. IV. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS E DETERMINAÇÕES Nomeio para o encargo o perito Gabriel de Souza Domingues (contato: domingues.gabriel@gmail.com). Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar a aceitação do encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, que deverão ser rateados entre as partes. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Sem prejuízo, providencie-se a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente no valor de R$ 35.174,88, devendo a exequente providenciar o preenchimento do formulário necessário. Intimem-se. - ADV: ALAN MARCELO ALVES CRUZ (OAB 488830/SP), PATRICK PAVAN (OAB 89509/SP), ARUANA DE ANDRADE FARO NIERI BARBOSA (OAB 212082/SP)