1002513-52.2025.8.26.0452
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piraju - 2ª Vara
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002513-52.2025.8.26.0452 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - E.S.R.R. - P.L.R.B. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por P. L. R. B., representado por sua genitora E. S. R. R., em face da MUNICIPALIDADE DE PIRAJU/SP. Aduz o autor que foi diagnosticado com portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - nível 1 de suporte, associado a Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) do tipo combinado, Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC) e necessita de acompanhamento terapêutico especializado e fornecimento de medicamentos. Dessa forma, por não ter condições de custear as terapias de que necessita e alegando que não foram disponibilizadas pela rede pública municipal, ajuizou a presente ação objetivando compelir o Poder Público a custear o tratamento médico e fornecer os medicamentos indicados no laudo médico anexado à inicial. Juntou procuração e documentos (p. 11/31). O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da tutela antecipada e suscitou a incompetência da Vara da Infância e Juventude (p. 34/39). A tutela foi deferida parcialmente em p. 46/49. Embargos de declaração opostos em p. 66/71, sendo rejeitados em p. 72/73. O Município de Piraju foi devidamente citado em p. 62/65, mas não apresentou contestação (p. 97). Decretada a revelia do requerido e a especificação de provas pelas partes (p. 98). Em p. 102/104 a parte autora requereu a produção de prova pericial, depoimento pessoal da genitora e oitiva de testemunhas. O requerido quedou-se inerte (p. 110). Em p. 113/116 o Ministério Público se manifestou pelo saneamento do feito e pela produção de prova pericial. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de concorrerem os pressupostos processuais e condições da ação, encontrando-se o processo em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. Demais disso, inocorrentes as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito. A questão de fato controvertida sobre a qual recairá a atividade probatória reside na necessidade da adequação das terapias prescritas no laudo médico que acompanha a exordial, assim como a necessidade do uso dos medicamentos Daforin, Risperidona e Concerta. Tratando-se de aspecto fático a cujo conhecimento só se pode chegar, com segurança, por meio de conclusões amparadas em premissas técnico-científicas, que refogem às regras de experiência comum, a elucidação de tal questão controvertida reclama a produção de prova pericial (perícia neurológica). Neste sentido, anoto que a prova oral é inócua para o deslinde do ponto controvertido, razão pela qual a indefiro. Quanto ao medicamento Concerta, em razão de não integrar a lista de dispensação do SUS, ressalto que é imprescindível, para sua concessão, o preenchimento de todos os requisitos fixados no Tema 6 do STF, não sendo suficiente apenas a comprovação da necessidade do medicamento, mas também a comprovação de ilegalidade da não incorporação pela CONITEC ou mora na apreciação do pedido de incorporação. O ônus da prova recai sobre a parte autora, porquanto se cuida de fatos pretensamente constitutivos dos seus direitos (arts. 357, III, e 373, I, ambos do CPC). Delimito, ainda, a questão de direito relevante para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). Para realização da perícia, observada a gratuidade, DETERMINO que se oficie ao IMESC para agendamento de perícia neurológica. Os peritos servirão escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). FIXO os seguintes quesitos judiciais: (1) A criança possui enfermidade? Explique. (2) Considerando-se a idade e a síndrome que acomete a parte autora, indica-se ao caso o tratamento através de terapias especificadas na sequência? i) Terapia Ocupacional; ii) Psicoterapia; iii) Fonoaudiologia; iv) psicopedagogia; v) equoterapia; vi) nutrição especializada em autismo; vii) acompanhamento neuropediátrico. (3) Qual a carga horária semanal necessária para cada tratamento? (4) Há necessidade de aplicação de método específico para os tratamentos? (5) Qual a eficiência deste tratamento? (6) Existe outro tipo de tratamento indicado para a autora? (7) O SUS fornece este tratamento ou similar ao pleiteado, ou seja, de mesma eficácia? (8) Há necessidade do uso dos medicamentos Risperidona 1mg, Daforin 10mg e Concerta 36mg para tratamento das enfermidades da criança? (9) Há medicamento similar fornecido pelo SUS, ainda que em correspondente genérico? (10) Os medicamentos originais (Concerta, Risperidona e Daforin) possuem superioridade terapêutica em relação às alternativas fornecidas pelo SUS? (11) Outras informações que o perito reputar relevantes. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para que seja oficiado o IMESC, a partir de despacho com ofício vinculado previamente configurado para intimação eletrônica, solicitando a designação de data para a perícia, já que a demandante é beneficiária da gratuidade judiciária, encaminhando-se cópia da petição inicial, desta decisão, e quesitos daqueles apresentados pelas partes, bem como informando o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s). A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por 30 (trinta) dias. Designada a data, intime-se o autor, pessoalmente, por oficial de justiça, para comparecer ao IMESC, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência às partes da data designada. As despesas da autora para comparecimento ao ato, como transporte e alimentação, dele e de sua representante legal, ficam a cargo da parte ré. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo (art. 477, § 1º). Após, ao Ministério Público para parecer (art. 179, I, do CPC), pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Finalmente, a pertinência da produção de outras provas será avaliada após a juntada do laudo pericial ao processo. Tudo cumprido, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO LOPES LOUZADA (OAB 251980/SP), RODRIGO LOPES LOUZADA (OAB 251980/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.S.R.R.
Autor P.L.R.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO LOPES LOUZADA
OAB: 251980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002513-52.2025.8.26.0452 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - E.S.R.R. - P.L.R.B. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por P. L. R. B., representado por sua genitora E. S. R. R., em face da MUNICIPALIDADE DE PIRAJU/SP. Aduz o autor que foi diagnosticado com portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - nível 1 de suporte, associado a Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) do tipo combinado, Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC) e necessita de acompanhamento terapêutico especializado e fornecimento de medicamentos. Dessa forma, por não ter condições de custear as terapias de que necessita e alegando que não foram disponibilizadas pela rede pública municipal, ajuizou a presente ação objetivando compelir o Poder Público a custear o tratamento médico e fornecer os medicamentos indicados no laudo médico anexado à inicial. Juntou procuração e documentos (p. 11/31). O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da tutela antecipada e suscitou a incompetência da Vara da Infância e Juventude (p. 34/39). A tutela foi deferida parcialmente em p. 46/49. Embargos de declaração opostos em p. 66/71, sendo rejeitados em p. 72/73. O Município de Piraju foi devidamente citado em p. 62/65, mas não apresentou contestação (p. 97). Decretada a revelia do requerido e a especificação de provas pelas partes (p. 98). Em p. 102/104 a parte autora requereu a produção de prova pericial, depoimento pessoal da genitora e oitiva de testemunhas. O requerido quedou-se inerte (p. 110). Em p. 113/116 o Ministério Público se manifestou pelo saneamento do feito e pela produção de prova pericial. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de concorrerem os pressupostos processuais e condições da ação, encontrando-se o processo em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. Demais disso, inocorrentes as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito. A questão de fato controvertida sobre a qual recairá a atividade probatória reside na necessidade da adequação das terapias prescritas no laudo médico que acompanha a exordial, assim como a necessidade do uso dos medicamentos Daforin, Risperidona e Concerta. Tratando-se de aspecto fático a cujo conhecimento só se pode chegar, com segurança, por meio de conclusões amparadas em premissas técnico-científicas, que refogem às regras de experiência comum, a elucidação de tal questão controvertida reclama a produção de prova pericial (perícia neurológica). Neste sentido, anoto que a prova oral é inócua para o deslinde do ponto controvertido, razão pela qual a indefiro. Quanto ao medicamento Concerta, em razão de não integrar a lista de dispensação do SUS, ressalto que é imprescindível, para sua concessão, o preenchimento de todos os requisitos fixados no Tema 6 do STF, não sendo suficiente apenas a comprovação da necessidade do medicamento, mas também a comprovação de ilegalidade da não incorporação pela CONITEC ou mora na apreciação do pedido de incorporação. O ônus da prova recai sobre a parte autora, porquanto se cuida de fatos pretensamente constitutivos dos seus direitos (arts. 357, III, e 373, I, ambos do CPC). Delimito, ainda, a questão de direito relevante para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). Para realização da perícia, observada a gratuidade, DETERMINO que se oficie ao IMESC para agendamento de perícia neurológica. Os peritos servirão escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). FIXO os seguintes quesitos judiciais: (1) A criança possui enfermidade? Explique. (2) Considerando-se a idade e a síndrome que acomete a parte autora, indica-se ao caso o tratamento através de terapias especificadas na sequência? i) Terapia Ocupacional; ii) Psicoterapia; iii) Fonoaudiologia; iv) psicopedagogia; v) equoterapia; vi) nutrição especializada em autismo; vii) acompanhamento neuropediátrico. (3) Qual a carga horária semanal necessária para cada tratamento? (4) Há necessidade de aplicação de método específico para os tratamentos? (5) Qual a eficiência deste tratamento? (6) Existe outro tipo de tratamento indicado para a autora? (7) O SUS fornece este tratamento ou similar ao pleiteado, ou seja, de mesma eficácia? (8) Há necessidade do uso dos medicamentos Risperidona 1mg, Daforin 10mg e Concerta 36mg para tratamento das enfermidades da criança? (9) Há medicamento similar fornecido pelo SUS, ainda que em correspondente genérico? (10) Os medicamentos originais (Concerta, Risperidona e Daforin) possuem superioridade terapêutica em relação às alternativas fornecidas pelo SUS? (11) Outras informações que o perito reputar relevantes. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para que seja oficiado o IMESC, a partir de despacho com ofício vinculado previamente configurado para intimação eletrônica, solicitando a designação de data para a perícia, já que a demandante é beneficiária da gratuidade judiciária, encaminhando-se cópia da petição inicial, desta decisão, e quesitos daqueles apresentados pelas partes, bem como informando o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s). A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por 30 (trinta) dias. Designada a data, intime-se o autor, pessoalmente, por oficial de justiça, para comparecer ao IMESC, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência às partes da data designada. As despesas da autora para comparecimento ao ato, como transporte e alimentação, dele e de sua representante legal, ficam a cargo da parte ré. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo (art. 477, § 1º). Após, ao Ministério Público para parecer (art. 179, I, do CPC), pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Finalmente, a pertinência da produção de outras provas será avaliada após a juntada do laudo pericial ao processo. Tudo cumprido, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO LOPES LOUZADA (OAB 251980/SP), RODRIGO LOPES LOUZADA (OAB 251980/SP)