1002513-51.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002513-51.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.N.F. - J.R.N.R. - - J.C.T.R. e outro - É o relatório necessário. Decido. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não há nulidades, nem preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem para julgamento, assim, declaro-o saneado. É questão de fato incontroversa que a parte autora, embora possuir assento paterno em sua certidão de nascimento, alega que se pai biológico é o réu. É questão de fato controvertida a paternidade do requerido em relação ao(à) requerente e, em caso positivo, as consequências jurídicas em razão disso. As questões de direito relevantes consistem em saber se, de fato, o requerido é pai do(a) requerente. As alegações contidas nos autos encerram matéria cujo deslinde deve ser antecedido de concessão de oportunidade de produção de provas que ainda não se encontram no processo, de forma a apreciar com mais segurança a matéria. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, mormente, a prova médica pericial, sendo de rigor a sua realização para confirmação da paternidade, razão pela qual a defiro, pelo sistema D.N.A. Antes de expedir ofício ao IMESC, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, requisitando a realização do exame e a designação de data para o início da prova, remetendo cópia dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e pelo Ministério Público. Com a vinda do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo legal, vistas ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: THAISA FURLAN SCARIN (OAB 459230/SP), LAYRA CRISTINA DE DEUS (OAB 489556/SP), DAIANE SOUZA BADILHO CORTEZ (OAB 415441/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.C.T.R.
Réu J.R.N.R.
Autor W.N.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANE SOUZA BADILHO CORTEZ
OAB: 415441/SP
THAISA FURLAN SCARIN
OAB: 459230/SP
LAYRA CRISTINA DE DEUS
OAB: 489556/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002513-51.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.N.F. - J.R.N.R. - - J.C.T.R. e outro - É o relatório necessário. Decido. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não há nulidades, nem preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem para julgamento, assim, declaro-o saneado. É questão de fato incontroversa que a parte autora, embora possuir assento paterno em sua certidão de nascimento, alega que se pai biológico é o réu. É questão de fato controvertida a paternidade do requerido em relação ao(à) requerente e, em caso positivo, as consequências jurídicas em razão disso. As questões de direito relevantes consistem em saber se, de fato, o requerido é pai do(a) requerente. As alegações contidas nos autos encerram matéria cujo deslinde deve ser antecedido de concessão de oportunidade de produção de provas que ainda não se encontram no processo, de forma a apreciar com mais segurança a matéria. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, mormente, a prova médica pericial, sendo de rigor a sua realização para confirmação da paternidade, razão pela qual a defiro, pelo sistema D.N.A. Antes de expedir ofício ao IMESC, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, requisitando a realização do exame e a designação de data para o início da prova, remetendo cópia dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e pelo Ministério Público. Com a vinda do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo legal, vistas ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: THAISA FURLAN SCARIN (OAB 459230/SP), LAYRA CRISTINA DE DEUS (OAB 489556/SP), DAIANE SOUZA BADILHO CORTEZ (OAB 415441/SP)