Detalhe do processo

1002511-77.2025.5.02.0201

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002511-77.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: JOSE WESLLEY ARAUJO ABDIAS DO NASCIMENTO RECLAMADO: PHYTOESSENCE FRAGRANCIAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96ce516 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente ação, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando PHYTOESSENCE FRAGRANCIAS LTDA. a pagar a JOSÉ WESLLEY ARAUJO ABDIAS DO NASCIMENTO, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: a) Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, no período de 23/01/2023 a 31/03/2025, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS (8% a serem depositados em conta vinculada) e horas extras; b) Horas extras em razão da descaracterização do acordo de compensação de jornada, apuradas conforme os critérios do IRR-19 do TST: horas que ultrapassarem a 8ª hora diária até o limite de 44 horas semanais — pagamento apenas do adicional de 70%; horas que ultrapassarem as 44 horas semanais — pagamento integral (hora normal + adicional de 70%), com reflexos em DSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS c) 15 (quinze) minutos diários por sábado trabalhado, a título de intervalo intrajornada suprimido, acrescidos do adicional de 50%, com natureza indenizatória. d) Saldo de salário (6 dias) e) Férias proporcionais + 1/3 f) 13ª salário proporcional do ano de 2025. Os valores serão apurados em regular procedimento de liquidação. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Deverá a Reclamada fornecer ao Reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e intimação especifica, contemplando as condições periculosas constatadas no laudo pericial, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00. Os valores serão apurados em regular procedimento de liquidação. Deferida a gratuidade judicial ao Reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado ao advogado do Reclamante, e 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes ao advogado da Reclamada, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao Reclamante, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, com a interpretação dada pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais pela Reclamada no valor de R$ 3.000,00 Determina-se que os créditos trabalhistas deferidos nesta ação sejam atualizados da seguinte forma: na fase pré-judicial, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação e até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil na sua redação anterior; e a partir da vigência da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros conforme a taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, com a possibilidade de não incidência (Taxa 0), na forma do art. 406, §1º a 3º do CC. A Reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei 8.212/91, súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Determino que sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos nesta sentença, observando-se a identidade de natureza das parcelas e os documentos constantes nos autos, com a apuração realizada na fase de liquidação de sentença, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00. O valor provisório das custas será atualizado na liquidação de sentença, conforme o montante efetivo da condenação. Intimem-se as partes. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WESLLEY ARAUJO ABDIAS DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE WESLLEY ARAUJO ABDIAS DO NASCIMENTO

Autor LAERCIO RIBEIRO

Réu PHYTOESSENCE FRAGRANCIAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE CARVALHO GRUBISICH

OAB: 342321/SP

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002511-77.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: JOSE WESLLEY ARAUJO ABDIAS DO NASCIMENTO RECLAMADO: PHYTOESSENCE FRAGRANCIAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96ce516 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente ação, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando PHYTOESSENCE FRAGRANCIAS LTDA. a pagar a JOSÉ WESLLEY ARAUJO ABDIAS DO NASCIMENTO, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: a) Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, no período de 23/01/2023 a 31/03/2025, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS (8% a serem depositados em conta vinculada) e horas extras; b) Horas extras em razão da descaracterização do acordo de compensação de jornada, apuradas conforme os critérios do IRR-19 do TST: horas que ultrapassarem a 8ª hora diária até o limite de 44 horas semanais — pagamento apenas do adicional de 70%; horas que ultrapassarem as 44 horas semanais — pagamento integral (hora normal + adicional de 70%), com reflexos em DSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS c) 15 (quinze) minutos diários por sábado trabalhado, a título de intervalo intrajornada suprimido, acrescidos do adicional de 50%, com natureza indenizatória. d) Saldo de salário (6 dias) e) Férias proporcionais + 1/3 f) 13ª salário proporcional do ano de 2025. Os valores serão apurados em regular procedimento de liquidação. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Deverá a Reclamada fornecer ao Reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e intimação especifica, contemplando as condições periculosas constatadas no laudo pericial, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00. Os valores serão apurados em regular procedimento de liquidação. Deferida a gratuidade judicial ao Reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado ao advogado do Reclamante, e 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes ao advogado da Reclamada, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao Reclamante, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, com a interpretação dada pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais pela Reclamada no valor de R$ 3.000,00 Determina-se que os créditos trabalhistas deferidos nesta ação sejam atualizados da seguinte forma: na fase pré-judicial, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação e até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil na sua redação anterior; e a partir da vigência da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros conforme a taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, com a possibilidade de não incidência (Taxa 0), na forma do art. 406, §1º a 3º do CC. A Reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei 8.212/91, súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Determino que sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos nesta sentença, observando-se a identidade de natureza das parcelas e os documentos constantes nos autos, com a apuração realizada na fase de liquidação de sentença, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00. O valor provisório das custas será atualizado na liquidação de sentença, conforme o montante efetivo da condenação. Intimem-se as partes. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WESLLEY ARAUJO ABDIAS DO NASCIMENTO

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002511-77.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: JOSE WESLLEY ARAUJO ABDIAS DO NASCIMENTO RECLAMADO: PHYTOESSENCE FRAGRANCIAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96ce516 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente ação, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando PHYTOESSENCE FRAGRANCIAS LTDA. a pagar a JOSÉ WESLLEY ARAUJO ABDIAS DO NASCIMENTO, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: a) Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, no período de 23/01/2023 a 31/03/2025, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS (8% a serem depositados em conta vinculada) e horas extras; b) Horas extras em razão da descaracterização do acordo de compensação de jornada, apuradas conforme os critérios do IRR-19 do TST: horas que ultrapassarem a 8ª hora diária até o limite de 44 horas semanais — pagamento apenas do adicional de 70%; horas que ultrapassarem as 44 horas semanais — pagamento integral (hora normal + adicional de 70%), com reflexos em DSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS c) 15 (quinze) minutos diários por sábado trabalhado, a título de intervalo intrajornada suprimido, acrescidos do adicional de 50%, com natureza indenizatória. d) Saldo de salário (6 dias) e) Férias proporcionais + 1/3 f) 13ª salário proporcional do ano de 2025. Os valores serão apurados em regular procedimento de liquidação. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Deverá a Reclamada fornecer ao Reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e intimação especifica, contemplando as condições periculosas constatadas no laudo pericial, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00. Os valores serão apurados em regular procedimento de liquidação. Deferida a gratuidade judicial ao Reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado ao advogado do Reclamante, e 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes ao advogado da Reclamada, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao Reclamante, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, com a interpretação dada pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais pela Reclamada no valor de R$ 3.000,00 Determina-se que os créditos trabalhistas deferidos nesta ação sejam atualizados da seguinte forma: na fase pré-judicial, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação e até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil na sua redação anterior; e a partir da vigência da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros conforme a taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, com a possibilidade de não incidência (Taxa 0), na forma do art. 406, §1º a 3º do CC. A Reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei 8.212/91, súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Determino que sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos nesta sentença, observando-se a identidade de natureza das parcelas e os documentos constantes nos autos, com a apuração realizada na fase de liquidação de sentença, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00. O valor provisório das custas será atualizado na liquidação de sentença, conforme o montante efetivo da condenação. Intimem-se as partes. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PHYTOESSENCE FRAGRANCIAS LTDA.