Detalhe do processo

1002506-42.2023.8.26.0028

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Aparecida - 2ª Vara
Classe
Aquisição
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002506-42.2023.8.26.0028 - Desapropriação - Aquisição - Mrs Logística S/A - Espólio de João Soares Castilho - - Espolio de Maria Rosa Pinto de Castilho e outros - Vistos. A impugnação da requerente ao laudo pericial (fls. 1162/1164) não comporta acolhimento. A substituição do perito judicial pressupõe as hipóteses do art. 468 do CPC falta de conhecimento técnico ou científico, ou descumprimento injustificado do encargo , nenhuma delas configurada nos autos. A manifestação do Sr. Perito (fls. 1180/1183) demonstra que a metodologia empregada na avaliação prévia observou a norma técnica aplicável (NBR 14.653-1/2), e que a definição do critério "antes e depois" é matéria própria do laudo definitivo, não da avaliação preliminar. Ressalte-se, ademais, que o próprio laudo apresentado pela assistente técnica da requerente também não adotou tal critério, o que esvazia a alegação de vício metodológico unilateral. Mero inconformismo com o resultado da avaliação não constitui justa causa para substituição do perito. Rejeito a impugnação e mantenho a nomeação de Sérgio Israel dos Santos, que deverá ser intimado para dar início aos trabalhos relativos ao laudo definitivo, facultada às partes a formulação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de levantamento formulado às fls. 1173/1198, os herdeiros comparecem nos autos desde a petição inicial na qualidade de requeridos, representando os espólios de João Soares de Castilho e Maria Rosa Pinto de Castilho, o que dispensa incidente de habilitação (arts. 687 e seguintes do CPC). Presentes a prova da propriedade (matrícula nº 4.740, fls. 523) e a comprovação documental da cadeia sucessória (fls. 551/576), defiro a expedição de editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, correndo as despesas de publicação por conta da requerente. Decorrido o prazo do edital sem oposição de terceiros, devem os requeridos providenciar: (a) certidão negativa de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4.740; e (b) certidão negativa de distribuição de inventário, arrolamento ou ação de sobrepartilha em nome de João Soares de Castilho e de Maria Rosa Pinto de Castilho. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do pedido de levantamento de valores. Sobrevindo oposição de terceiro no prazo do edital, o levantamento ficará sobrestado, ressalvada aos interessados a via própria para disputar os valores (art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP), JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP), GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 516033/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPOLIO DE MARIA ROSA PINTO DE CASTILHO

Réu ESPóLIO DE JOãO SOARES CASTILHO

Autor MRS LOGíSTICA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ

OAB: 516033/SP

JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS

OAB: 328752/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002506-42.2023.8.26.0028 - Desapropriação - Aquisição - Mrs Logística S/A - Espólio de João Soares Castilho - - Espolio de Maria Rosa Pinto de Castilho e outros - Vistos. A impugnação da requerente ao laudo pericial (fls. 1162/1164) não comporta acolhimento. A substituição do perito judicial pressupõe as hipóteses do art. 468 do CPC falta de conhecimento técnico ou científico, ou descumprimento injustificado do encargo , nenhuma delas configurada nos autos. A manifestação do Sr. Perito (fls. 1180/1183) demonstra que a metodologia empregada na avaliação prévia observou a norma técnica aplicável (NBR 14.653-1/2), e que a definição do critério "antes e depois" é matéria própria do laudo definitivo, não da avaliação preliminar. Ressalte-se, ademais, que o próprio laudo apresentado pela assistente técnica da requerente também não adotou tal critério, o que esvazia a alegação de vício metodológico unilateral. Mero inconformismo com o resultado da avaliação não constitui justa causa para substituição do perito. Rejeito a impugnação e mantenho a nomeação de Sérgio Israel dos Santos, que deverá ser intimado para dar início aos trabalhos relativos ao laudo definitivo, facultada às partes a formulação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de levantamento formulado às fls. 1173/1198, os herdeiros comparecem nos autos desde a petição inicial na qualidade de requeridos, representando os espólios de João Soares de Castilho e Maria Rosa Pinto de Castilho, o que dispensa incidente de habilitação (arts. 687 e seguintes do CPC). Presentes a prova da propriedade (matrícula nº 4.740, fls. 523) e a comprovação documental da cadeia sucessória (fls. 551/576), defiro a expedição de editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, correndo as despesas de publicação por conta da requerente. Decorrido o prazo do edital sem oposição de terceiros, devem os requeridos providenciar: (a) certidão negativa de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4.740; e (b) certidão negativa de distribuição de inventário, arrolamento ou ação de sobrepartilha em nome de João Soares de Castilho e de Maria Rosa Pinto de Castilho. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do pedido de levantamento de valores. Sobrevindo oposição de terceiro no prazo do edital, o levantamento ficará sobrestado, ressalvada aos interessados a via própria para disputar os valores (art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP), JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP), GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 516033/SP)