Detalhe do processo

1002505-45.2022.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Condomínio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002505-45.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Victtoria Mva Comercio de Vestuário – Eireli - Denise Maria Vanazzi - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Victtoria MVA Comércio de Vestuário Eireli em face de Denise Maria Vanazzi, resolvendo o mérito da controvérsia nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil cumulado com os artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, para o fim de determinar as seguintes providências. a) declarar a definitiva extinção do condomínio voluntário havido entre as partes sobre os registros da família de marcas mistas Miss Victtoria concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial sob os números 818383666 na classe internacional 25, 830102132 na classe internacional 03 e 830102140 na classe internacional 25, deferindo a adjudicação judicial exclusiva da totalidade dos direitos de propriedade industrial das referidas marcas em favor da autora Victtoria MVA Comércio de Vestuário Eireli; b) homologar o laudo pericial complementar de fls. 838/856 e os esclarecimentos técnicos prestados às fls. 1.014, fixando o valor econômico global da família de marcas Miss Victtoria no montante de R$2.108.900,87 para a data base de 31 de dezembro de 2022; c) condenar a autora Victtoria MVA Comércio de Vestuário Eireli a pagar à ré Denise Maria Vanazzi a quantia de R$527.225,22, correspondente à sua cota-parte de vinte e cinco por cento do patrimônio marcário apurada na data base de 31 de dezembro de 2022, importância que deverá ser atualizada monetariamente pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 31 de dezembro de 2022 até a data do efetivo depósito, acrescida de juros moratórios legais de um por cento ao mês contados a partir da data do trânsito em julgado desta sentença; d) condicionar a expedição de mandado judicial ou ofício direcionado ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial para a formal averbação da transferência definitiva da totalidade das marcas em favor da autora à comprovação nos autos do depósito judicial integral da quantia indenizatória fixada no item antecedente em favor da ré; Em face da natureza potestativa da pretensão de extinção da comunhão e da existência de divergência estrita quanto ao montante indenizatório da avaliação, distribuir os encargos da sucumbência na proporção de cinquenta por cento das custas e despesas processuais para cada um dos polos, com fulcro no artigo 86 caput do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte adversa, os quais fixo em dez por cento sobre o proveito econômico obtido por cada qual, com fundamento no artigo 85 parágrafo 2º do mesmo diploma legal, vedada a compensação nos termos do artigo 85 parágrafo 14 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, DEFIRO o levantamento dos honorários pelo perito, expedindo-se o respectivo MLE, conforme formulário de fls. 599. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO JULIO DE CERQUEIRA GOMES (OAB 54254/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP), MARCO TULLYO NONATO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 287581/SP), CRISTIANO PADIAL FOGAÇA PEREIRA (OAB 206640/SP), TÁCITO DE TOLEDO LARA NETO (OAB 155980/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DENISE MARIA VANAZZI

Autor VICTTORIA MVA COMERCIO DE VESTUáRIO – EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO JULIO DE CERQUEIRA GOMES

OAB: 54254/SP

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TÁCITO DE TOLEDO LARA NETO

OAB: 155980/SP

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FABIO KADI

OAB: 107953/SP

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CRISTIANO PADIAL FOGAÇA PEREIRA

OAB: 206640/SP

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MARCO TULLYO NONATO RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 287581/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002505-45.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Victtoria Mva Comercio de Vestuário – Eireli - Denise Maria Vanazzi - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Victtoria MVA Comércio de Vestuário Eireli em face de Denise Maria Vanazzi, resolvendo o mérito da controvérsia nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil cumulado com os artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, para o fim de determinar as seguintes providências. a) declarar a definitiva extinção do condomínio voluntário havido entre as partes sobre os registros da família de marcas mistas Miss Victtoria concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial sob os números 818383666 na classe internacional 25, 830102132 na classe internacional 03 e 830102140 na classe internacional 25, deferindo a adjudicação judicial exclusiva da totalidade dos direitos de propriedade industrial das referidas marcas em favor da autora Victtoria MVA Comércio de Vestuário Eireli; b) homologar o laudo pericial complementar de fls. 838/856 e os esclarecimentos técnicos prestados às fls. 1.014, fixando o valor econômico global da família de marcas Miss Victtoria no montante de R$2.108.900,87 para a data base de 31 de dezembro de 2022; c) condenar a autora Victtoria MVA Comércio de Vestuário Eireli a pagar à ré Denise Maria Vanazzi a quantia de R$527.225,22, correspondente à sua cota-parte de vinte e cinco por cento do patrimônio marcário apurada na data base de 31 de dezembro de 2022, importância que deverá ser atualizada monetariamente pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 31 de dezembro de 2022 até a data do efetivo depósito, acrescida de juros moratórios legais de um por cento ao mês contados a partir da data do trânsito em julgado desta sentença; d) condicionar a expedição de mandado judicial ou ofício direcionado ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial para a formal averbação da transferência definitiva da totalidade das marcas em favor da autora à comprovação nos autos do depósito judicial integral da quantia indenizatória fixada no item antecedente em favor da ré; Em face da natureza potestativa da pretensão de extinção da comunhão e da existência de divergência estrita quanto ao montante indenizatório da avaliação, distribuir os encargos da sucumbência na proporção de cinquenta por cento das custas e despesas processuais para cada um dos polos, com fulcro no artigo 86 caput do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte adversa, os quais fixo em dez por cento sobre o proveito econômico obtido por cada qual, com fundamento no artigo 85 parágrafo 2º do mesmo diploma legal, vedada a compensação nos termos do artigo 85 parágrafo 14 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, DEFIRO o levantamento dos honorários pelo perito, expedindo-se o respectivo MLE, conforme formulário de fls. 599. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO JULIO DE CERQUEIRA GOMES (OAB 54254/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP), MARCO TULLYO NONATO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 287581/SP), CRISTIANO PADIAL FOGAÇA PEREIRA (OAB 206640/SP), TÁCITO DE TOLEDO LARA NETO (OAB 155980/SP)