1002502-27.2025.8.26.0483
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002502-27.2025.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Silva Scalon Magro Reis - Francisco José Matta Azenha - - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. BRUNA SILVA SCALON MAGRO REIS ajuizou ação indenizatória em face de FRANCISCO JOSÉ DA MATTA AZENHA e BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS requerendo a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por dano corporal no valor de R$ 100.000,000, dano moral de R$ 45.540,00, dano estético de R$ 10.000,00, dano material de R$ 2.600,00 e custeio das despesas médicas de R$ 1.500,00 por mês. Inicialmente a demanda foi julgada improcedente. Contudo, o tribunal ad quem deu parcial provimento ao recurso interposto pela autora, nos seguintes termos: Em resumo, de rigor a reforma da sentença para resolver o capítulo da culpabilidade do acidente para reconhecer a culpa exclusiva do condutor do caminhão, e a responsabilidade do réu Francisco, proprietário do caminhão, e da Seguradora ré, respeitado o limite das coberturas contratadas, determinando-se o prosseguimento da ação no tocante ao capítulo dos danos e das indenizações pleiteadas, pois neste ponto a causa não está madura para julgamento, com determinação de expedição de ofícios (CEF e hospitais), vinda de prontuários médicos e realização de perícias médicas (ortopedista e psiquiatra) pelo IMESC, facultando as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A sucumbência deverá ser distribuída após a definição das indenizações. No corpo do acórdão, foram traçadas diretrizes e determinadas as seguintes provas: Diante das alegações da Autora, os documentos apresentados e as impugnações deduzidas por ambos os Réus, a causa não se encontra madura para o estabelecimento dos danos com nexo causal com o acidente e as respectivas indenizações pleiteadas e tal análise depende de prévia perícia médica para avaliação completa de prontuários médicos (a serem juntados aos autos em relação ao hospital que efetuou o atendimento logo após o acidente e demais hospitais e clínicas em que a Autora realizou tratamento médico) para estabelecer o nexo causal das lesões físicas, estéticas e psicológicas alegadas com o acidente ocorrido em 08/10/2024, indicação de quando ocorreu a alta médica em relação a lesões deste acidente, se houve dano físico temporário (quanto tempo) ou permanente, se há redução de capacidade funcional do membro, se há redução de capacidade laborativa, para que se possa avaliar as indenizações pleiteadas. Considerando que a perícia médica decorre de determinação judicial e a Autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 159), a perícia deverá ser realizada pelo IMESC, requisitando-se perícias com médico ortopedista e psiquiatra, arcando os Réus com metade dos custos daquele Instituto. A perícia deverá ser realizada após a requisição judicial dos prontuários médicos completos: do hospital que fez o atendimento logo após o acidente (fls. 35), demais hospitais e clínicas que efetuaram atendimento da Autora, necessários à análise pericial. Também deve ser oficiado à CEF para informar se foi paga alguma indenização do seguro DPVAT em relação ao acidente em pauta, com juntada de avaliação médica realizada e valores pagos. Como se vê, foi estabelecido o dever de indenizar. Logo, o feito prosseguirá exclusivamente em relação ao quantum debeatur (Art. 509, § 4º, CPC), já havendo determinação da realização de algumas provas pela instância superior. No Código de Processo Civil anterior, o tema era tratado como liquidação por artigos. O atual disciplinou o tema em seu Capítulo XIV, com o nome DA LIQUIDAÇÃO SE SENTENÇA, por meio dos artigos 509 e seguintes, com a seguinte redação: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto noLivro I da Parte Especial deste Código. Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. O presente processo se resolve pelo inciso II, do artigo 509 acima transcrito. Assim, primeiro concedo o prazo de 15 dias para a parte autora requerer o que de direito. Na sequência, intimem-se os demandados para contestarem em igual prazo. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCELLO GOMES PAIXÃO (OAB 403757/SP), EVERTON DE SOUZA TREVELIN (OAB 304311/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ANDRESSA GRACIELLA SCARSELLI PELEGRINO PAIXÃO (OAB 288675/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Autor BRUNA SILVA SCALON MAGRO REIS
Réu FRANCISCO JOSé MATTA AZENHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLO GOMES PAIXÃO
OAB: 403757/SP
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
EVERTON DE SOUZA TREVELIN
OAB: 304311/SP
ANDRESSA GRACIELLA SCARSELLI PELEGRINO PAIXÃO
OAB: 288675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002502-27.2025.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Silva Scalon Magro Reis - Francisco José Matta Azenha - - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. BRUNA SILVA SCALON MAGRO REIS ajuizou ação indenizatória em face de FRANCISCO JOSÉ DA MATTA AZENHA e BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS requerendo a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por dano corporal no valor de R$ 100.000,000, dano moral de R$ 45.540,00, dano estético de R$ 10.000,00, dano material de R$ 2.600,00 e custeio das despesas médicas de R$ 1.500,00 por mês. Inicialmente a demanda foi julgada improcedente. Contudo, o tribunal ad quem deu parcial provimento ao recurso interposto pela autora, nos seguintes termos: Em resumo, de rigor a reforma da sentença para resolver o capítulo da culpabilidade do acidente para reconhecer a culpa exclusiva do condutor do caminhão, e a responsabilidade do réu Francisco, proprietário do caminhão, e da Seguradora ré, respeitado o limite das coberturas contratadas, determinando-se o prosseguimento da ação no tocante ao capítulo dos danos e das indenizações pleiteadas, pois neste ponto a causa não está madura para julgamento, com determinação de expedição de ofícios (CEF e hospitais), vinda de prontuários médicos e realização de perícias médicas (ortopedista e psiquiatra) pelo IMESC, facultando as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A sucumbência deverá ser distribuída após a definição das indenizações. No corpo do acórdão, foram traçadas diretrizes e determinadas as seguintes provas: Diante das alegações da Autora, os documentos apresentados e as impugnações deduzidas por ambos os Réus, a causa não se encontra madura para o estabelecimento dos danos com nexo causal com o acidente e as respectivas indenizações pleiteadas e tal análise depende de prévia perícia médica para avaliação completa de prontuários médicos (a serem juntados aos autos em relação ao hospital que efetuou o atendimento logo após o acidente e demais hospitais e clínicas em que a Autora realizou tratamento médico) para estabelecer o nexo causal das lesões físicas, estéticas e psicológicas alegadas com o acidente ocorrido em 08/10/2024, indicação de quando ocorreu a alta médica em relação a lesões deste acidente, se houve dano físico temporário (quanto tempo) ou permanente, se há redução de capacidade funcional do membro, se há redução de capacidade laborativa, para que se possa avaliar as indenizações pleiteadas. Considerando que a perícia médica decorre de determinação judicial e a Autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 159), a perícia deverá ser realizada pelo IMESC, requisitando-se perícias com médico ortopedista e psiquiatra, arcando os Réus com metade dos custos daquele Instituto. A perícia deverá ser realizada após a requisição judicial dos prontuários médicos completos: do hospital que fez o atendimento logo após o acidente (fls. 35), demais hospitais e clínicas que efetuaram atendimento da Autora, necessários à análise pericial. Também deve ser oficiado à CEF para informar se foi paga alguma indenização do seguro DPVAT em relação ao acidente em pauta, com juntada de avaliação médica realizada e valores pagos. Como se vê, foi estabelecido o dever de indenizar. Logo, o feito prosseguirá exclusivamente em relação ao quantum debeatur (Art. 509, § 4º, CPC), já havendo determinação da realização de algumas provas pela instância superior. No Código de Processo Civil anterior, o tema era tratado como liquidação por artigos. O atual disciplinou o tema em seu Capítulo XIV, com o nome DA LIQUIDAÇÃO SE SENTENÇA, por meio dos artigos 509 e seguintes, com a seguinte redação: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto noLivro I da Parte Especial deste Código. Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. O presente processo se resolve pelo inciso II, do artigo 509 acima transcrito. Assim, primeiro concedo o prazo de 15 dias para a parte autora requerer o que de direito. Na sequência, intimem-se os demandados para contestarem em igual prazo. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCELLO GOMES PAIXÃO (OAB 403757/SP), EVERTON DE SOUZA TREVELIN (OAB 304311/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ANDRESSA GRACIELLA SCARSELLI PELEGRINO PAIXÃO (OAB 288675/SP)