Detalhe do processo

1002502-05.2023.8.26.0028

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Aparecida - 1ª Vara
Classe
Imissão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002502-05.2023.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Mrs Logística S/A - Celia Vitoria da Silva - - Dionísia Maria Benedita da Silva e outros - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ajuizada porMRS Logística S/AcontraEspólio de Dionísia Maria Benedicta,Espólio de Benedito Laurindo da Silva,Espólio de Benedita Barbosa Silva,Célia Vitória da Silva,Dionísia Maria Benedita da Silva,Terezinha de Jesus da Silva,Laurindo Benedito da Silva,Benedito Laurindo da Silva Filho,Espólio de José Elias da Silva,Efigênia Pereira de Toledo Silva,José Elias da Silva JúniorePatrícia Pereira de Toledo Silva. A autora alegou a necessidade de expropriação de parcela de 893,15 m² de imóvel localizado na Rua Capitão Emídio Moreira, nº 245, para implantação de viaduto rodoviário, ofertando inicialmente a quantia de R$ 2.311.000,00. Após laudo de avaliação prévia que estimou o valor em R$ 2.666.000,00, a requerente efetuou o depósito complementar e obteve a imissão provisória na posse do bem. Determinada a realização de perícia definitiva, nomeou-se o perito Mário Tavares Júnior, que apresentou laudo pericial fixando a justa indenização em R$ 3.408.317,19, abrangendo a área desapropriada e a depreciação do remanescente. A autora impugnou a avaliação e requereu a substituição do perito às fls. 1121/1126, 1170/1174 e 1314/1320, sustentando vícios metodológicos e aplicação inadequada de normas técnicas. O perito prestou esclarecimentos complementares às fls. 1385/1464. Os réus pleitearam o levantamento de 80% do montante depositado para a imissão na posse (fls. 1329/1333 e 1335/1346). Expediu-se edital para conhecimento de terceiros, cujo prazo decorreu sem oposição (fl. 1383). O perito requereu a liberação de seus honorários (fls. 1463/1464). É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de substituição do perito judicial formulado pela expropriante. As hipóteses de substituição do perito encontram-se taxativamente previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração de ausência de conhecimento técnico ou científico ou o descumprimento do encargo no prazo fixado, sem motivo legítimo. No caso concreto, verifica-se que o perito judicial, Mário Tavares Júnior, foi regularmente intimado para prestar esclarecimentos complementares, os quais foram apresentados às fls. 1385/1464. Em atendimento à determinação judicial, apresentou esclarecimentos detalhados aos quesitos e impugnações formulados pelas partes, explicitando a metodologia empregada na avaliação, baseada no método comparativo direto de dados de mercado com tratamento por fatores, em conformidade com as normas técnicas da ABNT. Assim, a mera discordância da expropriante quanto ao valor atribuído ao imóvel ou aos critérios técnicos adotados pelo expert não evidencia incapacidade técnica, parcialidade ou qualquer das hipóteses autorizadoras de sua substituição, traduzindo questão afeta ao mérito da prova pericial, a ser apreciada por ocasião do julgamento. Dessa forma, mantenho a nomeação do perito judicial. Passo à análise do pedido de levantamento previsto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Anoto a regularidade da representação processual e da habilitação dos herdeiros e sucessores do espólio réu, conforme demonstrado pelas certidões e documentos de fls. 682/683, 695/713, 919/926 e 1218/1300. Verifica-se, ainda, que decorreu in albis o prazo do edital expedido para ciência de terceiros interessados, conforme certificado à fl. 1383, sem qualquer oposição ou impugnação. Outrossim, os expropriados comprovaram a posse do imóvel e a quitação dos tributos que sobre ele incidiam mediante a certidão negativa municipal juntada à fl. 1334. Estando, portanto, preenchidos os requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, defiro o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado para a imissão provisória na posse, correspondente ao montante de R$ 2.132.800,00 (dois milhões, cento e trinta e dois mil e oitocentos reais), calculado sobre o depósito judicial de R$ 2.666.000,00, comprovado às fls. 817/818 e 858. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor dos requeridos devidamente habilitados nos autos, observadas as respectivas quotas-partes, devendo a parte interessada providenciar o preenchimento do formulário eletrônico correspondente. Defiro o requerimento de fls. 1463/1464 para liberação dos honorários periciais em favor do perito judicial Mário Tavares Júnior, condicionada, contudo, à prévia juntada do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) devidamente preenchido, após o que a Serventia deverá expedir o respectivo mandado. O remanescente de 20% (vinte por cento) do depósito, bem como eventual diferença entre o valor inicialmente depositado e a indenização definitiva a ser fixada na sentença, permanecerão depositados à disposição deste Juízo até o trânsito em julgado da decisão de mérito, na forma da legislação expropriatória. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da petição e dos esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 1385/1464, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após as manifestações das partes ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação das impugnações remanescentes, eventual encerramento da instrução probatória e prolação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP), JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP), JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP), GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 516033/SP), JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP), JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP), JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP), JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP), JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CELIA VITORIA DA SILVA

Réu DIONíSIA MARIA BENEDITA DA SILVA

Autor MRS LOGíSTICA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS

OAB: 328752/SP

GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ

OAB: 516033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002502-05.2023.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Mrs Logística S/A - Celia Vitoria da Silva - - Dionísia Maria Benedita da Silva e outros - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ajuizada porMRS Logística S/AcontraEspólio de Dionísia Maria Benedicta,Espólio de Benedito Laurindo da Silva,Espólio de Benedita Barbosa Silva,Célia Vitória da Silva,Dionísia Maria Benedita da Silva,Terezinha de Jesus da Silva,Laurindo Benedito da Silva,Benedito Laurindo da Silva Filho,Espólio de José Elias da Silva,Efigênia Pereira de Toledo Silva,José Elias da Silva JúniorePatrícia Pereira de Toledo Silva. A autora alegou a necessidade de expropriação de parcela de 893,15 m² de imóvel localizado na Rua Capitão Emídio Moreira, nº 245, para implantação de viaduto rodoviário, ofertando inicialmente a quantia de R$ 2.311.000,00. Após laudo de avaliação prévia que estimou o valor em R$ 2.666.000,00, a requerente efetuou o depósito complementar e obteve a imissão provisória na posse do bem. Determinada a realização de perícia definitiva, nomeou-se o perito Mário Tavares Júnior, que apresentou laudo pericial fixando a justa indenização em R$ 3.408.317,19, abrangendo a área desapropriada e a depreciação do remanescente. A autora impugnou a avaliação e requereu a substituição do perito às fls. 1121/1126, 1170/1174 e 1314/1320, sustentando vícios metodológicos e aplicação inadequada de normas técnicas. O perito prestou esclarecimentos complementares às fls. 1385/1464. Os réus pleitearam o levantamento de 80% do montante depositado para a imissão na posse (fls. 1329/1333 e 1335/1346). Expediu-se edital para conhecimento de terceiros, cujo prazo decorreu sem oposição (fl. 1383). O perito requereu a liberação de seus honorários (fls. 1463/1464). É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de substituição do perito judicial formulado pela expropriante. As hipóteses de substituição do perito encontram-se taxativamente previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração de ausência de conhecimento técnico ou científico ou o descumprimento do encargo no prazo fixado, sem motivo legítimo. No caso concreto, verifica-se que o perito judicial, Mário Tavares Júnior, foi regularmente intimado para prestar esclarecimentos complementares, os quais foram apresentados às fls. 1385/1464. Em atendimento à determinação judicial, apresentou esclarecimentos detalhados aos quesitos e impugnações formulados pelas partes, explicitando a metodologia empregada na avaliação, baseada no método comparativo direto de dados de mercado com tratamento por fatores, em conformidade com as normas técnicas da ABNT. Assim, a mera discordância da expropriante quanto ao valor atribuído ao imóvel ou aos critérios técnicos adotados pelo expert não evidencia incapacidade técnica, parcialidade ou qualquer das hipóteses autorizadoras de sua substituição, traduzindo questão afeta ao mérito da prova pericial, a ser apreciada por ocasião do julgamento. Dessa forma, mantenho a nomeação do perito judicial. Passo à análise do pedido de levantamento previsto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Anoto a regularidade da representação processual e da habilitação dos herdeiros e sucessores do espólio réu, conforme demonstrado pelas certidões e documentos de fls. 682/683, 695/713, 919/926 e 1218/1300. Verifica-se, ainda, que decorreu in albis o prazo do edital expedido para ciência de terceiros interessados, conforme certificado à fl. 1383, sem qualquer oposição ou impugnação. Outrossim, os expropriados comprovaram a posse do imóvel e a quitação dos tributos que sobre ele incidiam mediante a certidão negativa municipal juntada à fl. 1334. Estando, portanto, preenchidos os requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, defiro o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado para a imissão provisória na posse, correspondente ao montante de R$ 2.132.800,00 (dois milhões, cento e trinta e dois mil e oitocentos reais), calculado sobre o depósito judicial de R$ 2.666.000,00, comprovado às fls. 817/818 e 858. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor dos requeridos devidamente habilitados nos autos, observadas as respectivas quotas-partes, devendo a parte interessada providenciar o preenchimento do formulário eletrônico correspondente. Defiro o requerimento de fls. 1463/1464 para liberação dos honorários periciais em favor do perito judicial Mário Tavares Júnior, condicionada, contudo, à prévia juntada do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) devidamente preenchido, após o que a Serventia deverá expedir o respectivo mandado. O remanescente de 20% (vinte por cento) do depósito, bem como eventual diferença entre o valor inicialmente depositado e a indenização definitiva a ser fixada na sentença, permanecerão depositados à disposição deste Juízo até o trânsito em julgado da decisão de mérito, na forma da legislação expropriatória. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da petição e dos esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 1385/1464, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após as manifestações das partes ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação das impugnações remanescentes, eventual encerramento da instrução probatória e prolação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP), JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP), JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP), GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 516033/SP), JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP), JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP), JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP), JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP), JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP)