Detalhe do processo

1002501-94.2023.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Valinhos - 2ª Vara
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002501-94.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Eder Linio Garcia - Le Mans Campinas Veículos e Peças Ltda e outro - Vistos (art. 357 do CPC). 1 - Regularmente citada (fls. 46), a corré Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado às fls. 76, razão pela qual declaro sua revelia, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial em relação a ela, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o exame conjunto da prova quanto à corré contestante, à luz do artigo 345, inciso I, do mesmo diploma. 2 - A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Le Mans Campinas Veículos e Peças Ltda não comporta acolhimento. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base nas afirmações contidas na petição inicial (STJ, 3ª Turma, REsp 1522142/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/06/2017), remanescendo para o mérito o exame da efetiva existência do direito ou da responsabilidade. O autor narra que o veículo apresenta vício intrínseco de fabricação com erro na gravação do terceiro dígito do chassi, atribuído à própria corré montadora em carta-laudo por ela mesma emitida (fls. 15), e que a corré Le Mans foi a concessionária que colocou esse veículo, novo, em circulação, conforme nota fiscal de fls. 11. A eventual solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento pelo vício do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, não se afasta, nesta fase, pela sucessão de proprietários do bem, nem pelo decurso de tempo entre a venda originária e o ajuizamento da ação, sendo tais circunstâncias aptas, quando muito, a repercutir na extensão da responsabilidade de cada corré. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3 - Indefiro o chamamento ao processo de Paulo Sérgio Pinotti, requerido pela corré Le Mans. O instituto previsto no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil pressupõe que o terceiro chamado ostente a condição de codevedor solidário da mesma obrigação posta em juízo. A pretensão indenizatória funda-se na responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo (artigo 18 do CDC), tese que não se estende ao Sr. Paulo Sérgio Pinotti, que figura na narrativa das próprias partes como pessoa física que alienou o veículo ao autor à margem de qualquer relação de consumo. Eventual responsabilidade civil sua, se existente, decorreria de fundamento jurídico diverso, a ser discutida em ação própria. 4 - Superadas as preliminares acima, não há outras questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 5 - Fixo como ponto controvertido: a) a causa e a origem do vício na gravação do terceiro dígito do número do chassi do veículo; b) se houve falha de fabricação; c) a existência de danos materiais e o seu valor; d) a existência de danos morais e sua extensão. 6 Para dirimir a questão, determino a produção da prova técnica, para qual nomeio o Sr. MARCELO DE CARVALHO REIS (mcreis10@gmail.com), o qual está devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com o perfil nº 146050. Intime-se por meio eletrônico, nos termos do artigo 1261, das NSCGJ, para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias. Forneça-se senha de acesso aos autos ao perito, bem como cadastre-se sua nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Os honorários serão adiantados pela parte autora, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, vez que foi quem requereu a realização da prova pericial. 8 - Apresentada a estimativa dos honorários, intime-se a parte autora, para que em havendo concordância, deposite os honorários em conta judicial vinculada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 9 - Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhados periciais, com a entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: FERNANDO VICTORIA (OAB 192202/SP), PAULO FARINACCI PAIVA DE FREITAS (OAB 353722/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EDER LINIO GARCIA

Réu LE MANS CAMPINAS VEíCULOS E PEçAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO VICTORIA

OAB: 192202/SP

PAULO FARINACCI PAIVA DE FREITAS

OAB: 353722/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002501-94.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Eder Linio Garcia - Le Mans Campinas Veículos e Peças Ltda e outro - Vistos (art. 357 do CPC). 1 - Regularmente citada (fls. 46), a corré Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado às fls. 76, razão pela qual declaro sua revelia, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial em relação a ela, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o exame conjunto da prova quanto à corré contestante, à luz do artigo 345, inciso I, do mesmo diploma. 2 - A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Le Mans Campinas Veículos e Peças Ltda não comporta acolhimento. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base nas afirmações contidas na petição inicial (STJ, 3ª Turma, REsp 1522142/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/06/2017), remanescendo para o mérito o exame da efetiva existência do direito ou da responsabilidade. O autor narra que o veículo apresenta vício intrínseco de fabricação com erro na gravação do terceiro dígito do chassi, atribuído à própria corré montadora em carta-laudo por ela mesma emitida (fls. 15), e que a corré Le Mans foi a concessionária que colocou esse veículo, novo, em circulação, conforme nota fiscal de fls. 11. A eventual solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento pelo vício do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, não se afasta, nesta fase, pela sucessão de proprietários do bem, nem pelo decurso de tempo entre a venda originária e o ajuizamento da ação, sendo tais circunstâncias aptas, quando muito, a repercutir na extensão da responsabilidade de cada corré. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3 - Indefiro o chamamento ao processo de Paulo Sérgio Pinotti, requerido pela corré Le Mans. O instituto previsto no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil pressupõe que o terceiro chamado ostente a condição de codevedor solidário da mesma obrigação posta em juízo. A pretensão indenizatória funda-se na responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo (artigo 18 do CDC), tese que não se estende ao Sr. Paulo Sérgio Pinotti, que figura na narrativa das próprias partes como pessoa física que alienou o veículo ao autor à margem de qualquer relação de consumo. Eventual responsabilidade civil sua, se existente, decorreria de fundamento jurídico diverso, a ser discutida em ação própria. 4 - Superadas as preliminares acima, não há outras questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 5 - Fixo como ponto controvertido: a) a causa e a origem do vício na gravação do terceiro dígito do número do chassi do veículo; b) se houve falha de fabricação; c) a existência de danos materiais e o seu valor; d) a existência de danos morais e sua extensão. 6 Para dirimir a questão, determino a produção da prova técnica, para qual nomeio o Sr. MARCELO DE CARVALHO REIS (mcreis10@gmail.com), o qual está devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com o perfil nº 146050. Intime-se por meio eletrônico, nos termos do artigo 1261, das NSCGJ, para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias. Forneça-se senha de acesso aos autos ao perito, bem como cadastre-se sua nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Os honorários serão adiantados pela parte autora, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, vez que foi quem requereu a realização da prova pericial. 8 - Apresentada a estimativa dos honorários, intime-se a parte autora, para que em havendo concordância, deposite os honorários em conta judicial vinculada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 9 - Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhados periciais, com a entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: FERNANDO VICTORIA (OAB 192202/SP), PAULO FARINACCI PAIVA DE FREITAS (OAB 353722/SP)