Detalhe do processo

1002500-77.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002500-77.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Graciela Pereira Rodrigues - Vistos. 1- Fls. 256/257: a perícia não é realizada pelo próprio IMESC, mas sim por peritos dos quadros do IMESC. A distinção é relevante, já que a suspeição deve ser direcionada a pessoa específica, e não genericamente a todo e qualquer perito integrante dos quadros do IMESC. Ademais, o IMESC é órgão isento e equidistante das partes, e mesmo o vínculo de trabalho entre a Fazenda Pública do Estado e peritos do IMESC é insuscetível de gerar impedimento ou suspeição destes. Sobre o tema: "APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDENTE DE IMPEDIMENTO DE PERITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Sentença pela qual improcedente o pedido de reconhecimento de impedimento de perito. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o perito médico designado pelo IMESC tem impedimento de realizar a função por também trabalhar no DPME, órgão que negou a licença saúde do requerente. III.RAZÕES DE DECIDIR Não constatação de impedimento desse experto. Vínculo trabalhista existente entre o perito e a Fazenda Estadual não desclassifica o trabalho pericial realizado. Ausência de indicação de parcialidade do perito nomeado. Sentença mantida. IV.DISPOSITIVO Recurso improvido. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação 1058753-36.2021.8.26.0053, Rel. Des. Spoladore Dominguez, j. 16.10.2023." (TJSP; Apelação Cível 0006760-18.2024.8.26.0068; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025). "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (PROFESSOR) - PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LICENÇA-SAÚDE, REGULARIZANDO O REGISTRO DE FREQUÊNCIA DO AUTOR, COM O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO - Sentença de improcedência. PRELIMINAR - SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DO PERITO DO IMESC - Não verificação - Perito médico designado pelo IMESC - Vínculo trabalhista porventura existente, entre o perito e a Fazenda Estadual, que não desclassifica o trabalho pericial - Ausência de indicação de parcialidade do perito - Rejeição. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGADA IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO - Inocorrência - Laudo complementar apresentado pelo perito a fim de responder aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, após a realização da perícia - Quesitos adequadamente respondidos, no aspecto formal - Rejeição. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Pedido de produção de prova oral - Desnecessidade - Natureza da demanda eminentemente técnica - Conjunto probatório acostado aos autos suficiente - Rejeição. MÉRITO - Alegação de que estava incapacitado (dores na coluna lombar e nos tornozelos) - Ausência de comprovação - Prova pericial que concluiu pela ausência de elementos que possam inferir, por perícia indireta, que o autor estivesse incapacitado para o trabalho no período - Atestado médico apresentado que não descreve, sequer de forma concisa, os sintomas efetivamente sofridos pelo autor e se houve a indicação de algum tratamento/conduta terapêutica, nem o prognóstico, de forma a subsidiar a análise pelo perito judicial - Deferimento de licenças pela mesma doença, em períodos anteriores e posteriores aos ora pleiteados na ação, não faz inferir incoerência administrativa - Sentença de improcedência mantida. Apelo não provido." (TJSP; Apelação Cível 1058753-36.2021.8.26.0053; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023). Ressalta-se que os peritos do IMESC são profissionais da área médica, portanto, albergados pelas garantias inerentes ao serviço médico, que os salvaguardam de ingerências externas sobre a elaboração de seus pareceres. No caso dos autos, a prova pericial sequer teve início, e eventual discordância da conclusão da perícia não é suficiente para demonstrar desvio de conduta ou corporativismo por parte de quem realizou o exame. Assim, reputo inexistir impedimento à realização do exame pericial pelo IMESC, que certamente designará perito diverso para a análise do pleito desta lide em relação ao perito anteriormente designado para a análise em sede administrativa, tratando-se de perito sem relação prévia com as partes além daquela puramente institucional. Ante o exposto, REJEITO a arguição de suspeição. 2-Aprovo os quesitos de fl. 249. 2- Aguarde-se a designação da perícia. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 100737/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor GRACIELA PEREIRA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)17/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE EDUARDO ANDRADE DOS SANTOS

OAB: 100737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1002500-77.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Graciela Pereira Rodrigues - Vistos. 1- Fls. 256/257: a perícia não é realizada pelo próprio IMESC, mas sim por peritos dos quadros do IMESC. A distinção é relevante, já que a suspeição deve ser direcionada a pessoa específica, e não genericamente a todo e qualquer perito integrante dos quadros do IMESC. Ademais, o IMESC é órgão isento e equidistante das partes, e mesmo o vínculo de trabalho entre a Fazenda Pública do Estado e peritos do IMESC é insuscetível de gerar impedimento ou suspeição destes. Sobre o tema: "APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDENTE DE IMPEDIMENTO DE PERITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Sentença pela qual improcedente o pedido de reconhecimento de impedimento de perito. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o perito médico designado pelo IMESC tem impedimento de realizar a função por também trabalhar no DPME, órgão que negou a licença saúde do requerente. III.RAZÕES DE DECIDIR Não constatação de impedimento desse experto. Vínculo trabalhista existente entre o perito e a Fazenda Estadual não desclassifica o trabalho pericial realizado. Ausência de indicação de parcialidade do perito nomeado. Sentença mantida. IV.DISPOSITIVO Recurso improvido. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação 1058753-36.2021.8.26.0053, Rel. Des. Spoladore Dominguez, j. 16.10.2023." (TJSP; Apelação Cível 0006760-18.2024.8.26.0068; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025). "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (PROFESSOR) - PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LICENÇA-SAÚDE, REGULARIZANDO O REGISTRO DE FREQUÊNCIA DO AUTOR, COM O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO - Sentença de improcedência. PRELIMINAR - SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DO PERITO DO IMESC - Não verificação - Perito médico designado pelo IMESC - Vínculo trabalhista porventura existente, entre o perito e a Fazenda Estadual, que não desclassifica o trabalho pericial - Ausência de indicação de parcialidade do perito - Rejeição. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGADA IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO - Inocorrência - Laudo complementar apresentado pelo perito a fim de responder aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, após a realização da perícia - Quesitos adequadamente respondidos, no aspecto formal - Rejeição. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Pedido de produção de prova oral - Desnecessidade - Natureza da demanda eminentemente técnica - Conjunto probatório acostado aos autos suficiente - Rejeição. MÉRITO - Alegação de que estava incapacitado (dores na coluna lombar e nos tornozelos) - Ausência de comprovação - Prova pericial que concluiu pela ausência de elementos que possam inferir, por perícia indireta, que o autor estivesse incapacitado para o trabalho no período - Atestado médico apresentado que não descreve, sequer de forma concisa, os sintomas efetivamente sofridos pelo autor e se houve a indicação de algum tratamento/conduta terapêutica, nem o prognóstico, de forma a subsidiar a análise pelo perito judicial - Deferimento de licenças pela mesma doença, em períodos anteriores e posteriores aos ora pleiteados na ação, não faz inferir incoerência administrativa - Sentença de improcedência mantida. Apelo não provido." (TJSP; Apelação Cível 1058753-36.2021.8.26.0053; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023). Ressalta-se que os peritos do IMESC são profissionais da área médica, portanto, albergados pelas garantias inerentes ao serviço médico, que os salvaguardam de ingerências externas sobre a elaboração de seus pareceres. No caso dos autos, a prova pericial sequer teve início, e eventual discordância da conclusão da perícia não é suficiente para demonstrar desvio de conduta ou corporativismo por parte de quem realizou o exame. Assim, reputo inexistir impedimento à realização do exame pericial pelo IMESC, que certamente designará perito diverso para a análise do pleito desta lide em relação ao perito anteriormente designado para a análise em sede administrativa, tratando-se de perito sem relação prévia com as partes além daquela puramente institucional. Ante o exposto, REJEITO a arguição de suspeição. 2-Aprovo os quesitos de fl. 249. 2- Aguarde-se a designação da perícia. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 100737/SP)