Detalhe do processo

1002500-13.2026.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 4ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002500-13.2026.8.26.0066 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.S.L. - - A.B.S. - Vistos. 1. Com a juntada da certidão de nascimento do interditando (fl. 32) e das certidões de casamento dos requerentes (fls. 35 e 37), restou documentalmente comprovado o vínculo fraterno, suprindo-se a exigência do art. 747, II, do CPC. Esclarecidos, ainda, a inexistência de cônjuge, companheiro ou descendentes, o falecimento dos ascendentes há mais de 20 anos, e o recebimento, pelo requerido, de benefício previdenciário (NB 5315188880) no importe de um salário-mínimo. 2. Reconsidero a decisão de fls. 19/20 quanto à tutela de urgência. DEFIRO aos requerentes o encargo de curadores provisórios do interditando. A curatela abrange os atos de representação do(a) requerido(a) que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, sobretudo para se dirigir até a agência do INSS ou agências bancárias, a fim de receber os benefícios da previdência social, além dos atos previstos no artigo 1.782 do CC, na forma do artigo 84, § 1º, da Lei n. 13.146/15. 2.1. Como forma de dar cumprimento ao princípio constitucional da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional fica valendo a presente decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que a parte autora Abrão Bernardes da Silva e Ilza Silveira Lima, com qualificação no cabeçalho, ora nomeado(a) Curador(a) provisório(a) de Severiano Carlos Bernades, com qualificação no cabeçalho, para que possa efetuar os atos acima deferidos, mediante apresentação dos documentos pessoais, ficando responsável por eventuais excessos cometidos no exercício de sua curatela, dispensa a expedição de documento específico. 3. Visando agilizar o procedimento, desde já, determino a realização de exame pericial médico-psiquiátrico no requerido Severiano Carlos Bernades. 3.1. Tendo em vista o ofício enviado pela DRS-V, onde eram realizadas as perícias de interdição, informando não haver mais peritos habilitados para realização de perícias nesta cidade, deverão, então, ser realizadas junto ao IMESC/SP, sendo, contudo, de amplo conhecimento a demora no agendamento de perícias junto àquele órgão devido ao grande volume de solicitações, uma vez que atende todo o Estado de São Paulo, não somente na área cível, mas também família e criminal. 3.2. Considerando o quadro clínico do requerido (Doença de Alzheimer em progressão, com desorientação espacial e comportamento agressivo, conforme laudo de fl. 10), o que recomenda a realização de perícia com menor deslocamento e exposição do periciando, DEFIRO a realização da perícia nesta cidade. Nomeio para tanto o perito Dr. LUCIANO ÁRABE ABDANUR, o qual deverá manifestar a aceitação da perícia em 10 (dez) dias, ressaltando-se que o periciado é beneficiário da justiça gratuita. 3.3. Após, oficie-se à Defensoria Pública reservando os honorários periciais, assinalando o campo próprio acerca da excepcionalidade da perícia arcada pela Defensoria em virtude das condições de saúde do periciando (constando: 3 - Medicina; 12. Securitárias, Interdição, incapacidade mental (cível e criminal), dependência toxicológica (cível ou criminal), além de outras; 15 Ufesps). 3.4. Efetivada a reserva dos honorários, intime-se o perito para informar data para início dos trabalhos, sugerindo-se, dada a dificuldade de locomoção e o comportamento agressivo relatado, a possibilidade de realização em caráter domiciliar, a critério do expert. 3.4.1. Com a designação da data, intimem-se os curadores provisórios, informando a data da perícia, bem como publique-se na Imprensa Eletrônica o dia e hora para conhecimento do requerido. 3.5. Após, aguarde-se a juntada do laudo, o qual deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias contados da data da perícia, observando-se os quesitos já homologados a fl. 42 (Ministério Público), facultada a apresentação de quesitos suplementares pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias. 3.5.1. Caso o laudo pericial não seja entregue no prazo estipulado, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para entrega no prazo de 10 (dez) dias. 3.6. Juntado o laudo, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão juntar os pareceres de seus eventuais assistentes técnicos. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. 4. CITE-SE E INTIME-SE, devendo o Oficial de Justiça constatar e certificar: a) serem as partes residentes no mesmo local; b) se a parte requerida aparenta ser mentalmente incapaz ou de qualquer forma impossibilitada de compreender o ato de citação/intimação (artigo 245 do Código de Processo Civil); e c) o estado geral (físico e mental) da parte requerida e do local onde se encontra. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como MANDADO. 5 .Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELIAS ATAIDE DA SILVA (OAB 317797/SP), ELIAS ATAIDE DA SILVA (OAB 317797/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.B.S.

Autor I.S.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIAS ATAIDE DA SILVA

OAB: 317797/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002500-13.2026.8.26.0066 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.S.L. - - A.B.S. - Vistos. 1. Com a juntada da certidão de nascimento do interditando (fl. 32) e das certidões de casamento dos requerentes (fls. 35 e 37), restou documentalmente comprovado o vínculo fraterno, suprindo-se a exigência do art. 747, II, do CPC. Esclarecidos, ainda, a inexistência de cônjuge, companheiro ou descendentes, o falecimento dos ascendentes há mais de 20 anos, e o recebimento, pelo requerido, de benefício previdenciário (NB 5315188880) no importe de um salário-mínimo. 2. Reconsidero a decisão de fls. 19/20 quanto à tutela de urgência. DEFIRO aos requerentes o encargo de curadores provisórios do interditando. A curatela abrange os atos de representação do(a) requerido(a) que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, sobretudo para se dirigir até a agência do INSS ou agências bancárias, a fim de receber os benefícios da previdência social, além dos atos previstos no artigo 1.782 do CC, na forma do artigo 84, § 1º, da Lei n. 13.146/15. 2.1. Como forma de dar cumprimento ao princípio constitucional da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional fica valendo a presente decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que a parte autora Abrão Bernardes da Silva e Ilza Silveira Lima, com qualificação no cabeçalho, ora nomeado(a) Curador(a) provisório(a) de Severiano Carlos Bernades, com qualificação no cabeçalho, para que possa efetuar os atos acima deferidos, mediante apresentação dos documentos pessoais, ficando responsável por eventuais excessos cometidos no exercício de sua curatela, dispensa a expedição de documento específico. 3. Visando agilizar o procedimento, desde já, determino a realização de exame pericial médico-psiquiátrico no requerido Severiano Carlos Bernades. 3.1. Tendo em vista o ofício enviado pela DRS-V, onde eram realizadas as perícias de interdição, informando não haver mais peritos habilitados para realização de perícias nesta cidade, deverão, então, ser realizadas junto ao IMESC/SP, sendo, contudo, de amplo conhecimento a demora no agendamento de perícias junto àquele órgão devido ao grande volume de solicitações, uma vez que atende todo o Estado de São Paulo, não somente na área cível, mas também família e criminal. 3.2. Considerando o quadro clínico do requerido (Doença de Alzheimer em progressão, com desorientação espacial e comportamento agressivo, conforme laudo de fl. 10), o que recomenda a realização de perícia com menor deslocamento e exposição do periciando, DEFIRO a realização da perícia nesta cidade. Nomeio para tanto o perito Dr. LUCIANO ÁRABE ABDANUR, o qual deverá manifestar a aceitação da perícia em 10 (dez) dias, ressaltando-se que o periciado é beneficiário da justiça gratuita. 3.3. Após, oficie-se à Defensoria Pública reservando os honorários periciais, assinalando o campo próprio acerca da excepcionalidade da perícia arcada pela Defensoria em virtude das condições de saúde do periciando (constando: 3 - Medicina; 12. Securitárias, Interdição, incapacidade mental (cível e criminal), dependência toxicológica (cível ou criminal), além de outras; 15 Ufesps). 3.4. Efetivada a reserva dos honorários, intime-se o perito para informar data para início dos trabalhos, sugerindo-se, dada a dificuldade de locomoção e o comportamento agressivo relatado, a possibilidade de realização em caráter domiciliar, a critério do expert. 3.4.1. Com a designação da data, intimem-se os curadores provisórios, informando a data da perícia, bem como publique-se na Imprensa Eletrônica o dia e hora para conhecimento do requerido. 3.5. Após, aguarde-se a juntada do laudo, o qual deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias contados da data da perícia, observando-se os quesitos já homologados a fl. 42 (Ministério Público), facultada a apresentação de quesitos suplementares pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias. 3.5.1. Caso o laudo pericial não seja entregue no prazo estipulado, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para entrega no prazo de 10 (dez) dias. 3.6. Juntado o laudo, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão juntar os pareceres de seus eventuais assistentes técnicos. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. 4. CITE-SE E INTIME-SE, devendo o Oficial de Justiça constatar e certificar: a) serem as partes residentes no mesmo local; b) se a parte requerida aparenta ser mentalmente incapaz ou de qualquer forma impossibilitada de compreender o ato de citação/intimação (artigo 245 do Código de Processo Civil); e c) o estado geral (físico e mental) da parte requerida e do local onde se encontra. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como MANDADO. 5 .Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELIAS ATAIDE DA SILVA (OAB 317797/SP), ELIAS ATAIDE DA SILVA (OAB 317797/SP)