1002497-38.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002497-38.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Kleber Rodrigues Lima - CAIXA DE SAÚDE E PECÚLIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 111/112 porque tempestivos, porém não os acolho por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na r. sentença de fls. 101/103. Desta forma, observo que, na verdade, insurge-se a parte embargante contra o próprio mérito da sentença, alegando, em resumo, que há contradição, pois o prazo de 24 meses de carência para as doenças preexistentes deve ser contado a partir da data da perícia médica de ingresso. Observa-se que a r. sentença embargada é clara ao dispor sobre a determinação de que a carência deve será contada a partir da reinclusão da parte autora nos quadros da ré, não havendo que se falar em contradição por não constar que deve ser a partir da data da perícia de ingresso. Considerando, portanto, a pretensão meramente infringente, nada há de ser declarado ou corrigido por essa via, devendo o inconformismo ser manifestado em recurso próprio, ressaltando que o embargante é claro ao requerer a atribuição de efeitos infringentes. A esse propósito, segue entendimento do TJSP: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE E DA FESP - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO. Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. (Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Comarca: Itaberá; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/06/2017; Data de registro: 03/07/2017)". Grifei. Por fim, destaco que os magistrados estão adstritos ao princípio do livre-convencimento motivado de suas decisões, podendo, assim, firmar seu convencimento segundo suas convicções, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu na espécie. Nesse sentido: "Embargos de declaração Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material Livre convencimento motivado do magistrado Não há necessidade de se abordarem todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que o julgado esteja devidamente fundamentado Embargos declaratórios não são destinados para sanar contradição externa Prequestionamento Fundamentos jurídicos constantes no acórdão Embargos rejeitados. (Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 03/07/2017; Data de registro: 03/07/2017)". Grifei. "Não está o julgador obrigado a esmiuçar todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes que pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se núcleo das relações jurídico-litigiosas, com suficiência para o deslinde (Recurso Especial nº 39.870-3 Pernambuco)". "A função judicial é prática, só lhe interessando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o Juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais (Recurso Especial nº 15.450 São Paulo)". Desta forma, não há omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na r. sentença que comprometam o seu entendimento. Tampouco há reparos a serem realizados. Mantenho, portanto a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, destacando, todavia, o disposto no art. 1026, §2º, em caso de reiteração de novos embargos. Intime-se. - ADV: FABIANA FERNANDES VELLANI (OAB 173942/SP), ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB 157197/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE SAÚDE E PECÚLIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE
Autor KLEBER RODRIGUES LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA FERNANDES VELLANI
OAB: 173942/SP
ALEXANDRE DE ARAUJO
OAB: 157197/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002497-38.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Kleber Rodrigues Lima - CAIXA DE SAÚDE E PECÚLIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 111/112 porque tempestivos, porém não os acolho por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na r. sentença de fls. 101/103. Desta forma, observo que, na verdade, insurge-se a parte embargante contra o próprio mérito da sentença, alegando, em resumo, que há contradição, pois o prazo de 24 meses de carência para as doenças preexistentes deve ser contado a partir da data da perícia médica de ingresso. Observa-se que a r. sentença embargada é clara ao dispor sobre a determinação de que a carência deve será contada a partir da reinclusão da parte autora nos quadros da ré, não havendo que se falar em contradição por não constar que deve ser a partir da data da perícia de ingresso. Considerando, portanto, a pretensão meramente infringente, nada há de ser declarado ou corrigido por essa via, devendo o inconformismo ser manifestado em recurso próprio, ressaltando que o embargante é claro ao requerer a atribuição de efeitos infringentes. A esse propósito, segue entendimento do TJSP: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE E DA FESP - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO. Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. (Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Comarca: Itaberá; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/06/2017; Data de registro: 03/07/2017)". Grifei. Por fim, destaco que os magistrados estão adstritos ao princípio do livre-convencimento motivado de suas decisões, podendo, assim, firmar seu convencimento segundo suas convicções, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu na espécie. Nesse sentido: "Embargos de declaração Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material Livre convencimento motivado do magistrado Não há necessidade de se abordarem todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que o julgado esteja devidamente fundamentado Embargos declaratórios não são destinados para sanar contradição externa Prequestionamento Fundamentos jurídicos constantes no acórdão Embargos rejeitados. (Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 03/07/2017; Data de registro: 03/07/2017)". Grifei. "Não está o julgador obrigado a esmiuçar todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes que pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se núcleo das relações jurídico-litigiosas, com suficiência para o deslinde (Recurso Especial nº 39.870-3 Pernambuco)". "A função judicial é prática, só lhe interessando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o Juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais (Recurso Especial nº 15.450 São Paulo)". Desta forma, não há omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na r. sentença que comprometam o seu entendimento. Tampouco há reparos a serem realizados. Mantenho, portanto a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, destacando, todavia, o disposto no art. 1026, §2º, em caso de reiteração de novos embargos. Intime-se. - ADV: FABIANA FERNANDES VELLANI (OAB 173942/SP), ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB 157197/SP)