1002494-88.2026.8.26.0362
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002494-88.2026.8.26.0362 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.O.V. - Vistos. 1 - Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - Acolho o pedido ministerial. O pedido de alienação do veículo automotor de propriedade da requerida possui objeto e procedimento distintos da presente ação de interdição. Assim, para que não haja tumulto processual, determino que o pedido de alvará judicial seja formulado em ação autônoma, a ser distribuída por dependência a esta processo. 3 - Nomeio a parte requerente Curador(a) Provisório(a). Expeça-se o termo com prazo de validade fixado em 2 (dois) anos. 4 - Sem prejuízo da oportuna designação da entrevista, caso necessária, antecipo a realização da imprescindível prova pericial médica, nomeando, para tanto, o DR. IVAN RAMOS DE OLIVEIRA. Ante a concessão da gratuidade, a perícia será realizada pelo Convênio PGE/OAB. Considerando a complexidade da matéria, zelo do profissional, grau de especialização e necessidade de perícia domiciliar, arbitro os honorários do perito no valor de 34 UFESPs (Medicina - Perícia domiciliar), conforme tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda-se à reserva de honorários (507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023) e, assim que confirmada, solicite-se o agendamento da perícia, anotando-se que o laudo pericial deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Faculto às partes o prazo de cinco (05) dias para apresentação de quesitos e assistente-técnico. 5 - Cite-se a parte interditanda, no endereço indicado às fls. 20, para apresentar impugnação no prazo de quinze (15) dias, devendo o Oficial de Justiça informar detalhadamente a condição que ela se encontra, procedendo a citação na pessoa da Curadora ora nomeada, se necessário. 6 - Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, oficie-se para nomeação de Curador Especial à parte interditanda. 7 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCAS BUENO DE CAMPOS (OAB 461152/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor S.O.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS BUENO DE CAMPOS
OAB: 461152/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002494-88.2026.8.26.0362 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.O.V. - Vistos. 1 - Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - Acolho o pedido ministerial. O pedido de alienação do veículo automotor de propriedade da requerida possui objeto e procedimento distintos da presente ação de interdição. Assim, para que não haja tumulto processual, determino que o pedido de alvará judicial seja formulado em ação autônoma, a ser distribuída por dependência a esta processo. 3 - Nomeio a parte requerente Curador(a) Provisório(a). Expeça-se o termo com prazo de validade fixado em 2 (dois) anos. 4 - Sem prejuízo da oportuna designação da entrevista, caso necessária, antecipo a realização da imprescindível prova pericial médica, nomeando, para tanto, o DR. IVAN RAMOS DE OLIVEIRA. Ante a concessão da gratuidade, a perícia será realizada pelo Convênio PGE/OAB. Considerando a complexidade da matéria, zelo do profissional, grau de especialização e necessidade de perícia domiciliar, arbitro os honorários do perito no valor de 34 UFESPs (Medicina - Perícia domiciliar), conforme tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda-se à reserva de honorários (507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023) e, assim que confirmada, solicite-se o agendamento da perícia, anotando-se que o laudo pericial deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Faculto às partes o prazo de cinco (05) dias para apresentação de quesitos e assistente-técnico. 5 - Cite-se a parte interditanda, no endereço indicado às fls. 20, para apresentar impugnação no prazo de quinze (15) dias, devendo o Oficial de Justiça informar detalhadamente a condição que ela se encontra, procedendo a citação na pessoa da Curadora ora nomeada, se necessário. 6 - Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, oficie-se para nomeação de Curador Especial à parte interditanda. 7 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCAS BUENO DE CAMPOS (OAB 461152/SP)