1002493-49.2025.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 1ª Vara
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002493-49.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gislane Gomes de Souza Silva - Elaine C da Silva Computadores - Me (Nome Fantasia: Numero Um Informatica e Games - Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. As questões preliminares serão apreciadas oportunamente, quando do julgamento do mérito. Para as comprovaçãos dos fatos aduzidos na inicial, na contestação, defiro a prova pericial no aparelho celular. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Nomeio o Sr. ADRIANO LEAL BALDO - baldo.adriano@gmail.com, para realização da perícia. Intime-se, via e-mail, para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo. Proceda-se, junto ao sistema dos auxiliares da justiça (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/), as devidas anotações. Nos termos do Comunicado COMUNICADO CONJUNTO Nº 258/2024 e Resolução TJSP n. 910/2023, fixo os honorários periciais em 23 Ufesps , conforme item 8.1 da Tabela. Friso que a prova pericial foi pleiteada pela parte autora e esta é beneficiária da justiça gratuita, devendo a serventia comunicar a Secretaria de Justiça e Cidadania, responsável pelo crédito dos honorários, por meio do ofício modelo 507199. Aguarde-se resposta na Secretaria acerca da reserva do valor, conforme Deliberação CSDP nº 92/2008. Após, à perícia. Na hipótese de sucumbência, total ou parcial, os valores a serem restituídos à Secretaria da Justiça e Cidadania pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial) serão depositados em conta judicial vinculada ao processo, para fins de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor daquela Pasta, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Friso que os documentos cujos argumentos fizeram parte da petição inicial e da contestação já deveriam ter sido apresentados, conforme regra do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, somente poderão ser apresentados documentos novos, assim entendidos como aqueles que não se encontravam na posse do interessado no momento da propositura da demanda e na contestação ou, ainda, produzidos após a defesa. Por fim, tornem para a análise da necessidade de designação de audiência ou prolação de sentença. Consigno distribuído o ônus da prova nos termos do artigo 373, do CPC. Intime-se. - ADV: AUREA MOSCATINI (OAB 101630/SP), RENAN BOMBONATO DOS SANTOS (OAB 509333/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELAINE C DA SILVA COMPUTADORES - ME (NOME FANTASIA: NUMERO UM INFORMATICA E GAMES
Autor GISLANE GOMES DE SOUZA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUREA MOSCATINI
OAB: 101630/SP
RENAN BOMBONATO DOS SANTOS
OAB: 509333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002493-49.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gislane Gomes de Souza Silva - Elaine C da Silva Computadores - Me (Nome Fantasia: Numero Um Informatica e Games - Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. As questões preliminares serão apreciadas oportunamente, quando do julgamento do mérito. Para as comprovaçãos dos fatos aduzidos na inicial, na contestação, defiro a prova pericial no aparelho celular. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Nomeio o Sr. ADRIANO LEAL BALDO - baldo.adriano@gmail.com, para realização da perícia. Intime-se, via e-mail, para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo. Proceda-se, junto ao sistema dos auxiliares da justiça (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/), as devidas anotações. Nos termos do Comunicado COMUNICADO CONJUNTO Nº 258/2024 e Resolução TJSP n. 910/2023, fixo os honorários periciais em 23 Ufesps , conforme item 8.1 da Tabela. Friso que a prova pericial foi pleiteada pela parte autora e esta é beneficiária da justiça gratuita, devendo a serventia comunicar a Secretaria de Justiça e Cidadania, responsável pelo crédito dos honorários, por meio do ofício modelo 507199. Aguarde-se resposta na Secretaria acerca da reserva do valor, conforme Deliberação CSDP nº 92/2008. Após, à perícia. Na hipótese de sucumbência, total ou parcial, os valores a serem restituídos à Secretaria da Justiça e Cidadania pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial) serão depositados em conta judicial vinculada ao processo, para fins de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor daquela Pasta, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Friso que os documentos cujos argumentos fizeram parte da petição inicial e da contestação já deveriam ter sido apresentados, conforme regra do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, somente poderão ser apresentados documentos novos, assim entendidos como aqueles que não se encontravam na posse do interessado no momento da propositura da demanda e na contestação ou, ainda, produzidos após a defesa. Por fim, tornem para a análise da necessidade de designação de audiência ou prolação de sentença. Consigno distribuído o ônus da prova nos termos do artigo 373, do CPC. Intime-se. - ADV: AUREA MOSCATINI (OAB 101630/SP), RENAN BOMBONATO DOS SANTOS (OAB 509333/SP)