Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
Foro de Buritama - 1ª Vara
Classe
AçãO POPULAR
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002492-11.2024.8.26.0097 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico - Wilson de Oliveira Souza - Município de Buritama - - Clube de Rodeio de Buritama - - Rodrigo Zacarias dos Santos - - Adalberto Jose dos Santos - - Lucas Zacarias dos Santos - - Giuliano Carlos da Silva Pocaia - - José Antonio dos Santos - - Fabio Francisco Jeronimo - - Vilson Barbosa de Almeida - - Jair Alves dos Santos - - Artur Alves dos Santos - - Gilberto Pelicer - - Osvaldo Benedito dos Santos - - Rosdinei Antonio Florindo - - Wanderlei Bueno - - Flavio Antonio Pereira Sobrinho - - Jose Adolfo de Ataide Alexandre - - Welinton José Gioli de Carvalho - - Gustavo Henrique Macedo Nazario - - Herbert da Silva Muniz - - Alessandro Rogério Domingues - - José Marcos Alves da Silva - - Marcos Antônio Gioli e outro - Vistos. Reporto-me ao relatório da decisão de saneamento de fls. 653/660, proferida em 08 de junho de 2026, para não repetir o que já está relatado. Após aquele pronunciamento sobrevieram o pedido de esclarecimento e de ajuste formulado pelo Clube de Rodeio de Buritama e outros (fls. 685/690), no qual se sustenta a prescrição quinquenal e se impugna a determinação de exibição documental, e o pedido de igual natureza apresentado por José Marcos Alves da Silva (fls. 700/710, de 02 de julho de 2026), que aponta omissão quanto à prejudicial de prescrição e requer o julgamento antecipado parcial do mérito. Seguiram-se a manifestação da parte autora (fls. 719/720, de 20 de julho de 2026), com pedido de requisição de documentos à Receita Federal do Brasil, a juntada da documentação societária, contábil, fiscal e bancária pelo Clube de Rodeio de Buritama (fls. 723/3978), o substabelecimento sem reserva de poderes noticiado às fls. 3982/3984, a certidão de decurso in albis do prazo concedido ao Município de Buritama (fl. 3987) e os pareceres do Ministério Público de fls. 694/695, 714, 3985 e 3990, neste último com requerimento de intimação pessoal do ente municipal. Decido. I - DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DE AJUSTE DA DECISÃO DE SANEAMENTO A decisão de saneamento facultou às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o pedido de esclarecimento ou de ajuste, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Foi exatamente essa a via eleita pelos requeridos, que apontam a ausência de exame da prejudicial de prescrição, suscitada em contestação e não enfrentada no pronunciamento anterior. A providência tem cabimento. O pedido de ajuste não se presta à rediscussão do que foi decidido, mas serve, precisamente, ao suprimento de ponto que deveria ter sido apreciado e não o foi, evitando que a estabilização prevista na parte final do § 1º do art. 357 recaia sobre decisão incompleta. Confrontada a decisão de fls. 653/660 com as defesas apresentadas, verifica-se que ali se enfrentaram a inadequação da via eleita, a ausência de lesividade, a ilegitimidade passiva do Município, a impugnação ao valor da causa, a inépcia da inicial e a ilegitimidade dos réus particulares, sem que se tenha examinado, em capítulo próprio, a prejudicial de prescrição. Torna-se despicienda, ademais, a discussão sobre a tempestividade de cada um dos requerimentos. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 342, II, e 487, II, do Código de Processo Civil), de sorte que o exame se imporia ainda que nenhum dos réus a houvesse renovado. Observado, por fim, o contraditório prévio exigido pelo parágrafo único do art. 487 do mesmo diploma. A parte autora foi intimada a manifestar-se sobre ambas as petições, o que fez às fls. 719/720, tendo o Ministério Público oficiado às fls. 694/695, 714 e 3985. Os pedidos, portanto, comportam conhecimento, com o suprimento da omissão apontada. II - DA PRESCRIÇÃO Dispõe o art. 21 da Lei nº 4.717/65 que a ação popular prescreve em 5 (cinco) anos. Trata-se de prazo especial, aplicável à pretensão desconstitutiva do ato lesivo e à pretensão de ressarcimento que dela decorre, contado da data do ato tido por lesivo ao patrimônio público. Por ser especial, afasta o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, invocado na contestação de fls. 581/600 e reiterado às fls. 700/710. Não socorre a parte autora a tese da imprescritibilidade. O art. 37, § 5º, da Constituição Federal recebeu do Supremo Tribunal Federal interpretação restritiva: pelo Tema 897 da repercussão geral (RE 852.475), são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. O Tema 666 (RE 669.069), por sua vez, firmou a prescritibilidade da pretensão de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. A hipótese dos autos amolda-se à segunda categoria, e não à primeira. A própria decisão de saneamento consignou, de forma expressa, que a demanda é e prosseguirá sendo processada nos limites da Lei nº 4.717/65, sem cumulação com a pretensão sancionatória da Lei nº 8.429/92 (fl. 655). Afastada a imputação de ato doloso de improbidade, resta afastada a excepcional imprescritibilidade. Fixada a incidência do prazo quinquenal, cumpre definir-lhe o termo inicial. Aqui não assiste razão aos requeridos quando pretendem reduzir toda a controvérsia à data de edição da Lei Municipal nº 4.372/2017 e do Decreto Municipal nº 3.868/2017. A causa de pedir não se esgota na edição desses atos normativos. O que a inicial descreve é um arranjo de execução continuada, renovado a cada edição da Festa do Peão de Buritama, com novos empenhos, liquidações, pagamentos, cessões de bem público e apropriação de receitas em cada exercício financeiro do período de 2017 a 2024. Em situações dessa natureza, o prazo prescricional não flui de uma única vez a partir do ato inaugural. Renova-se a cada ato lesivo autônomo, de modo que a prescrição alcança apenas os atos e os desembolsos anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, e não o fundo de direito. Solução diversa premiaria a reiteração do ilícito, tornando imune ao controle popular justamente o ajuste que se perpetua no tempo. Ajuizada a demanda em 25 de julho de 2024 (fl. 653), o corte temporal situa-se em 25 de julho de 2019. Encontram-se prescritas, pois, tanto a pretensão desconstitutiva quanto a pretensão ressarcitória relativas aos atos, ajustes e desembolsos anteriores a essa data, nelas compreendidas a edição da Lei Municipal nº 4.372/2017 e do Decreto Municipal nº 3.868/2017 e as despesas públicas correspondentes às edições de 2017 e de 2018 do evento. Subsistem íntegras, de outro lado, as pretensões referentes aos atos praticados a partir de 25 de julho de 2019, anotado que, segundo a informação de fls. 685/690 e a declaração de fl. 724, ainda não impugnadas pela parte autora, nos anos de 2020, 2021 e 2022 não houve realização da festa. Duas ressalvas se fazem necessárias para bem delimitar o alcance do reconhecimento. A primeira é que a prescrição da pretensão desconstitutiva dos atos normativos de 2017 não impede o exame incidental de sua validade e de sua compatibilidade com a Constituição, enquanto fundamento dos atos concretos praticados dentro do período não prescrito, pois a questão prejudicial, apreciada incidentalmente e sem força de coisa julgada, não se sujeita a prazo extintivo autônomo. A segunda é que a delimitação temporal ora fixada repercute diretamente sobre o objeto da instrução, que deverá restringir-se, quanto à apuração de despesas, receitas e eventual dano, ao período posterior a 25 de julho de 2019. Impõe-se, assim, o acolhimento parcial da prejudicial, com a limitação temporal do objeto da demanda, sem que disso decorra a extinção integral do feito pretendida pelos requeridos. III - DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO Requer o corréu José Marcos Alves da Silva, com apoio no art. 356, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado parcial do mérito, com sua exclusão do polo passivo, ao argumento de que integrou a diretoria da associação apenas no biênio 2017/2018 e de que sua situação já estaria integralmente documentada. O requerimento, no estado atual do feito, não pode ser acolhido. A decisão de saneamento condicionou a aferição da pertinência subjetiva dos réus particulares à prova documental a ser produzida, notadamente às atas de eleição e de posse da diretoria, aos instrumentos de gestão, à subscrição de contratos, à movimentação financeira e ao eventual benefício direto auferido (fl. 656). Essa documentação veio aos autos apenas em parte, com a juntada promovida pelo Clube de Rodeio de Buritama (fls. 723/3978), permanecendo ausente a que incumbia ao Município exibir. Não é possível, antes da conferência desse acervo, afirmar com segurança que ao requerente não se possa imputar ato ou proveito posterior ao marco prescricional ora fixado. A exclusão de litisconsorte, por importar juízo definitivo de mérito, reclama base probatória segura, que ainda se está a formar. Registre-se que o acolhimento parcial da prescrição, tal como reconhecido no tópico anterior, já produz, desde logo, efeito favorável ao requerente, ao subtrair do objeto da demanda o período em que afirma ter exercido a gestão. Merece guarida, entretanto, o requerimento subsidiário. Nada obsta a que a situação processual do corréu seja reapreciada com prioridade tão logo completada a instrução documental, dispensando-se dele, desde já, ônus instrutório pessoal, uma vez que a prova pertinente à sua posição há de ser extraída dos documentos exibidos pela associação e pelo ente municipal. O pedido de julgamento antecipado parcial do mérito, portanto, não comporta acolhimento nesta fase, subsistindo apenas o requerimento subsidiário de reapreciação prioritária. IV - DO FALECIMENTO DO CORRÉU ANTONIO JOSÉ ZACARIAS Noticiou o Ministério Público, em seu parecer de fls. 694/695, a existência de certidão de óbito do corréu Antonio José Zacarias a fl. 565, ponto que igualmente não foi objeto de deliberação no saneamento e que deve ser resolvido antes do prosseguimento da instrução. A pretensão deduzida em face dele tem natureza patrimonial e, nessa medida, transmite-se aos sucessores, nos limites das forças da herança (art. 943 do Código Civil), operando-se a sucessão processual na forma do art. 110 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora, por isso, promover a habilitação do espólio ou dos sucessores, no prazo mínimo previsto no art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito exclusivamente em relação ao falecido (art. 485, IV, do mesmo diploma). Considerando a pluralidade de demandados e o estágio em que se encontra a instrução documental, a providência não recomenda a suspensão do feito quanto aos demais litisconsortes, cujo andamento seguirá normalmente (art. 117 do Código de Processo Civil). A regularização do polo passivo, nesses termos, é medida que se impõe. V - DA EXIBIÇÃO DOCUMENTAL E DO DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO DE BURITAMA Insurge-se o Clube de Rodeio de Buritama contra a determinação de exibição, sustentando que o art. 7º, I, "b", da Lei nº 4.717/65 autorizaria apenas a requisição dos documentos previamente nominados pelo autor na petição inicial. A leitura não se sustenta. O próprio dispositivo, em sua parte final, alcança "outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos", e o poder instrutório do juiz, quanto a documento que se encontra em poder da parte, decorre ainda dos arts. 370 e 396 do Código de Processo Civil. Some-se a isso que a associação efetivamente apresentou a documentação determinada (fls. 723/3978), o que retira utilidade prática à impugnação. Procede, contudo, o requerimento formulado na letra "b" de fls. 685/690. Não realizada a festa nos anos de 2020, 2021 e 2022, conforme informado às fls. 685/690 e declarado à fl. 724, inexiste documentação a exibir quanto a esses exercícios, ficando a associação dispensada da providência nessa exata extensão. Situação diversa é a do Município de Buritama. A certidão de fl. 3987 atesta que o prazo de 30 (trinta) dias, já computada a prerrogativa legal, escoou em 31 de julho de 2026 sem que o ente exibisse os contratos, os processos administrativos e os documentos relativos à parceria, aos shows, à estrutura e ao uso do recinto do evento, tampouco os atos referentes à vigência e à aplicação do Decreto Municipal nº 3.868/2017. O descumprimento é grave e não pode ser tolerado. Cuida-se de documentação que só o Município detém, indispensável à apuração das despesas públicas e à própria realização da prova pericial já deferida, de modo que a inércia do ente inviabiliza, na prática, o controle jurisdicional deflagrado pela ação popular. Pertinente, pois, o requerimento ministerial de fl. 3990, com a fixação de prazo derradeiro e a advertência das consequências do art. 400 do Código de Processo Civil, da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do mesmo diploma) e da eventual responsabilização criminal do agente que der causa à desobediência. A impugnação do Clube de Rodeio, portanto, não comporta acolhimento senão na parte acima delimitada, ao passo que o requerimento do Parquet quanto ao Município merece integral deferimento. VI - DA REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECEITA FEDERAL DO BRASIL Postula a parte autora, às fls. 719/720, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que traga aos autos as declarações do Clube de Rodeio de Buritama relativas aos anos-calendário de 2017 a 2024, ao argumento de que os documentos apresentados pela própria associação podem ser retificados a qualquer tempo. A requisição encontra amparo expresso no art. 7º, I, "b", da Lei nº 4.717/65 e revela-se proporcional. Não se cuida de devassa exploratória sobre terceiro estranho à lide, mas de obtenção, junto ao órgão fiscal, dos dados originalmente transmitidos por parte que integra o polo passivo e cuja escrituração constitui, precisamente, o objeto da perícia contábil deferida. A providência confere fidedignidade ao acervo documental e resguarda a utilidade do trabalho técnico. Sua extensão, contudo, deve guardar coerência com o corte temporal reconhecido no tópico II. Não há interesse na requisição de dados fiscais de exercícios cujas pretensões já não podem ser deduzidas nestes autos, razão pela qual a diligência há de restringir-se aos anos-calendário de 2019 a 2024. A providência, assim, merece deferimento apenas em parte. VII - DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL A prova pericial contábil já foi deferida pela decisão de fls. 653/660, que remeteu a momento oportuno a nomeação do profissional, o arbitramento dos honorários e a abertura de prazo para quesitos e assistentes técnicos. Nada recomenda que essa deliberação continue postergada. Ao contrário, a definição desde logo do perito e do rito dos honorários permite que os trabalhos se iniciem tão logo completada a instrução documental, sem novo intervalo de conclusão dos autos. A perícia terá por objeto, restrito ao período posterior a 25 de julho de 2019, a apuração do total das despesas municipais por exercício, a identificação e a destinação das receitas do evento, a existência e o cumprimento de contrapartidas ao Município, a ocorrência e a extensão de eventual vantagem econômica indevida ou de dano ao erário, com indicação do nexo causal, e a identificação dos responsáveis pela movimentação financeira. Quanto à responsabilidade pelo adiantamento, a prova foi requerida pela parte autora e pelo Ministério Público. Do autor popular não se pode exigir o depósito prévio, dada a isenção que lhe assegura o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, reforçada pelo art. 10 da Lei nº 4.717/65, sob pena de esvaziar-se o próprio instrumento de tutela do patrimônio público. Do órgão ministerial tampouco se pode exigi-lo, recaindo o encargo, nessa hipótese, sobre a Fazenda Pública, conforme a Súmula 232 e o Tema 510, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Nesta relação processual, a única Fazenda Pública que figura como parte é o Município de Buritama, titular do patrimônio cuja lesão se investiga, detentor da documentação a ser examinada e já onerado com o dever de exibi-la. Sobre ele, por isso, recai o adiantamento, ressalvado o reembolso a final pelo vencido (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil). Impõe-se, pois, a nomeação do perito e a organização do rito da prova, na forma dos arts. 156, 465 e 510 do Código de Processo Civil. VIII - DO SUBSTABELECIMENTO Noticiou-se às fls. 3982/3984 o substabelecimento, sem reserva de poderes, dos poderes outorgados pelo corréu José Antonio dos Santos, passando o patrocínio ao advogado Dr. Daniel Barile da Silveira, OAB/SP nº 249.230, com pedido de que as publicações relativas a esse réu se façam exclusivamente em seu nome. O requerimento é simples, não sofreu oposição e encontra respaldo no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, merecendo acolhida. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos pedidos de esclarecimento e de ajuste da decisão de saneamento (fls. 685/690 e 700/710) e, suprindo a omissão apontada, acolho parcialmente a prejudicial e declaro prescritas as pretensões desconstitutiva e de ressarcimento ao erário relativas aos atos, ajustes e desembolsos anteriores a 25 de julho de 2019, nelas compreendidas a edição da Lei Municipal nº 4.372/2017 e do Decreto Municipal nº 3.868/2017 e as despesas correspondentes às edições de 2017 e de 2018 da Festa do Peão de Buritama. Rejeito, no mais, o pedido de extinção integral do feito e ressalvo o exame incidental da validade daqueles atos normativos enquanto fundamento dos atos praticados no período remanescente. Quanto a esse capítulo, cuida-se de decisão parcial de mérito (arts. 356, § 5º, e 487, II, do Código de Processo Civil), impugnável por agravo de instrumento. Deixa-se de fixar verba honorária ante a isenção assegurada ao autor popular, salvo comprovada má-fé (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e art. 10 da Lei nº 4.717/65). Na sequência, indefiro o julgamento antecipado parcial do mérito requerido por José Marcos Alves da Silva e defiro o requerimento subsidiário, para que sua permanência no polo passivo seja reapreciada com prioridade tão logo completada a instrução documental, dispensado dele ônus instrutório pessoal. Determino que a parte autora promova, no prazo de 2 (dois) meses, a habilitação do espólio ou dos sucessores do corréu Antonio José Zacarias, falecido conforme certidão de fl. 565, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação a ele (arts. 313, § 2º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil), prosseguindo o feito quanto aos demais litisconsortes. Rejeito a impugnação do Clube de Rodeio de Buritama à determinação de exibição documental, cujo objeto, ademais, está cumprido (fls. 723/3978), e dispenso a associação da exibição relativa aos anos de 2020, 2021 e 2022, ante a não realização do evento nesses exercícios. Defiro o requerimento do Ministério Público de fl. 3990 e determino a intimação pessoal do Município de Buritama, CNPJ nº 44.435.121/0001-31, na pessoa de seu Prefeito e de seu Procurador-Geral, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, já considerada a prerrogativa do art. 183 do Código de Processo Civil, exiba e junte aos autos a documentação discriminada nos itens 1, "a" a "d", da decisão de fls. 653/660, restrita ao período posterior a 25 de julho de 2019. Ficam desde logo advertidos o ente e seus agentes de que o descumprimento acarretará a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar por meio dos documentos (art. 400 do Código de Processo Civil), a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de até 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 77, IV e § 2º, do mesmo diploma), e a extração de peças ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. Defiro parcialmente a requisição postulada às fls. 719/720. Oficie-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia das declarações e da escrituração contábil fiscal transmitidas pelo Clube de Rodeio de Buritama, CNPJ nº 10.764.742/0001-47, relativas aos anos-calendário de 2019 a 2024, instruindo-se o ofício com cópia desta decisão. Reafirmada a prova pericial contábil deferida às fls. 653/660, agora restrita ao período posterior a 25 de julho de 2019, passo à organização do rito da prova. Para tanto, nomeio o perito, Sr. ARLEI NASCIMENTO, e-mail: onix.assessoria@hotmail.com. Intime-se o perito nomeado para que apresente sua estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Com a proposta, intime-se o Município de Buritama, responsável pelo adiantamento pelas razões expostas no tópico VII, para depositar os honorários ou para manifestar discordância em 5 (cinco) dias, devendo, nesse caso, os autos serem conclusos para o arbitramento (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Comprovado o depósito e uma vez completada a instrução documental, intime-se novamente o profissional para que designe data, horário e local com o objetivo do início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Com a apresentação do laudo pericial contábil, expeça-se o competente MLE, mediante a apresentação do formulário cabível, em favor do perito, e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o referido laudo. Por fim, defiro a anotação do substabelecimento de fls. 3982/3984, devendo as publicações relativas ao corréu José Antonio dos Santos ser feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. Daniel Barile da Silveira, OAB/SP nº 249.230. Anote-se. Cumpridas as diligências, dê-se vista às partes e ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. Serve a presente de MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), DANIEL BARILE DA SILVEIRA (OAB 249230/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOEL OLIVEIRA VIEIRA (OAB 334581/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 451316/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ADALBERTO JOSE DOS SANTOS
Réu ALESSANDRO ROGéRIO DOMINGUES
Réu ARTUR ALVES DOS SANTOS
Réu CLUBE DE RODEIO DE BURITAMA
Réu FABIO FRANCISCO JERONIMO
Réu FLAVIO ANTONIO PEREIRA SOBRINHO
Réu GILBERTO PELICER
Réu GIULIANO CARLOS DA SILVA POCAIA
Réu GUSTAVO HENRIQUE MACEDO NAZARIO
Réu HERBERT DA SILVA MUNIZ
Réu JAIR ALVES DOS SANTOS
Réu JOSE ADOLFO DE ATAIDE ALEXANDRE
Réu JOSé ANTONIO DOS SANTOS
Réu JOSé MARCOS ALVES DA SILVA
Réu LUCAS ZACARIAS DOS SANTOS
Réu MARCOS ANTôNIO GIOLI
Réu MUNICíPIO DE BURITAMA
Réu OSVALDO BENEDITO DOS SANTOS
Réu RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Réu ROSDINEI ANTONIO FLORINDO
Réu VILSON BARBOSA DE ALMEIDA
Réu WANDERLEI BUENO
Réu WELINTON JOSé GIOLI DE CARVALHO
Autor WILSON DE OLIVEIRA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar18/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada18/08/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOEL OLIVEIRA VIEIRA
OAB: 334581/SP
LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR
OAB: 176159/SP
JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA
OAB: 451316/SP
DANIEL BARILE DA SILVEIRA
OAB: 249230/SP
JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES
OAB: 245840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002492-11.2024.8.26.0097 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico - Wilson de Oliveira Souza - Município de Buritama - - Clube de Rodeio de Buritama - - Rodrigo Zacarias dos Santos - - Adalberto Jose dos Santos - - Lucas Zacarias dos Santos - - Giuliano Carlos da Silva Pocaia - - José Antonio dos Santos - - Fabio Francisco Jeronimo - - Vilson Barbosa de Almeida - - Jair Alves dos Santos - - Artur Alves dos Santos - - Gilberto Pelicer - - Osvaldo Benedito dos Santos - - Rosdinei Antonio Florindo - - Wanderlei Bueno - - Flavio Antonio Pereira Sobrinho - - Jose Adolfo de Ataide Alexandre - - Welinton José Gioli de Carvalho - - Gustavo Henrique Macedo Nazario - - Herbert da Silva Muniz - - Alessandro Rogério Domingues - - José Marcos Alves da Silva - - Marcos Antônio Gioli e outro - Vistos. Reporto-me ao relatório da decisão de saneamento de fls. 653/660, proferida em 08 de junho de 2026, para não repetir o que já está relatado. Após aquele pronunciamento sobrevieram o pedido de esclarecimento e de ajuste formulado pelo Clube de Rodeio de Buritama e outros (fls. 685/690), no qual se sustenta a prescrição quinquenal e se impugna a determinação de exibição documental, e o pedido de igual natureza apresentado por José Marcos Alves da Silva (fls. 700/710, de 02 de julho de 2026), que aponta omissão quanto à prejudicial de prescrição e requer o julgamento antecipado parcial do mérito. Seguiram-se a manifestação da parte autora (fls. 719/720, de 20 de julho de 2026), com pedido de requisição de documentos à Receita Federal do Brasil, a juntada da documentação societária, contábil, fiscal e bancária pelo Clube de Rodeio de Buritama (fls. 723/3978), o substabelecimento sem reserva de poderes noticiado às fls. 3982/3984, a certidão de decurso in albis do prazo concedido ao Município de Buritama (fl. 3987) e os pareceres do Ministério Público de fls. 694/695, 714, 3985 e 3990, neste último com requerimento de intimação pessoal do ente municipal. Decido. I - DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DE AJUSTE DA DECISÃO DE SANEAMENTO A decisão de saneamento facultou às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o pedido de esclarecimento ou de ajuste, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Foi exatamente essa a via eleita pelos requeridos, que apontam a ausência de exame da prejudicial de prescrição, suscitada em contestação e não enfrentada no pronunciamento anterior. A providência tem cabimento. O pedido de ajuste não se presta à rediscussão do que foi decidido, mas serve, precisamente, ao suprimento de ponto que deveria ter sido apreciado e não o foi, evitando que a estabilização prevista na parte final do § 1º do art. 357 recaia sobre decisão incompleta. Confrontada a decisão de fls. 653/660 com as defesas apresentadas, verifica-se que ali se enfrentaram a inadequação da via eleita, a ausência de lesividade, a ilegitimidade passiva do Município, a impugnação ao valor da causa, a inépcia da inicial e a ilegitimidade dos réus particulares, sem que se tenha examinado, em capítulo próprio, a prejudicial de prescrição. Torna-se despicienda, ademais, a discussão sobre a tempestividade de cada um dos requerimentos. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 342, II, e 487, II, do Código de Processo Civil), de sorte que o exame se imporia ainda que nenhum dos réus a houvesse renovado. Observado, por fim, o contraditório prévio exigido pelo parágrafo único do art. 487 do mesmo diploma. A parte autora foi intimada a manifestar-se sobre ambas as petições, o que fez às fls. 719/720, tendo o Ministério Público oficiado às fls. 694/695, 714 e 3985. Os pedidos, portanto, comportam conhecimento, com o suprimento da omissão apontada. II - DA PRESCRIÇÃO Dispõe o art. 21 da Lei nº 4.717/65 que a ação popular prescreve em 5 (cinco) anos. Trata-se de prazo especial, aplicável à pretensão desconstitutiva do ato lesivo e à pretensão de ressarcimento que dela decorre, contado da data do ato tido por lesivo ao patrimônio público. Por ser especial, afasta o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, invocado na contestação de fls. 581/600 e reiterado às fls. 700/710. Não socorre a parte autora a tese da imprescritibilidade. O art. 37, § 5º, da Constituição Federal recebeu do Supremo Tribunal Federal interpretação restritiva: pelo Tema 897 da repercussão geral (RE 852.475), são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. O Tema 666 (RE 669.069), por sua vez, firmou a prescritibilidade da pretensão de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. A hipótese dos autos amolda-se à segunda categoria, e não à primeira. A própria decisão de saneamento consignou, de forma expressa, que a demanda é e prosseguirá sendo processada nos limites da Lei nº 4.717/65, sem cumulação com a pretensão sancionatória da Lei nº 8.429/92 (fl. 655). Afastada a imputação de ato doloso de improbidade, resta afastada a excepcional imprescritibilidade. Fixada a incidência do prazo quinquenal, cumpre definir-lhe o termo inicial. Aqui não assiste razão aos requeridos quando pretendem reduzir toda a controvérsia à data de edição da Lei Municipal nº 4.372/2017 e do Decreto Municipal nº 3.868/2017. A causa de pedir não se esgota na edição desses atos normativos. O que a inicial descreve é um arranjo de execução continuada, renovado a cada edição da Festa do Peão de Buritama, com novos empenhos, liquidações, pagamentos, cessões de bem público e apropriação de receitas em cada exercício financeiro do período de 2017 a 2024. Em situações dessa natureza, o prazo prescricional não flui de uma única vez a partir do ato inaugural. Renova-se a cada ato lesivo autônomo, de modo que a prescrição alcança apenas os atos e os desembolsos anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, e não o fundo de direito. Solução diversa premiaria a reiteração do ilícito, tornando imune ao controle popular justamente o ajuste que se perpetua no tempo. Ajuizada a demanda em 25 de julho de 2024 (fl. 653), o corte temporal situa-se em 25 de julho de 2019. Encontram-se prescritas, pois, tanto a pretensão desconstitutiva quanto a pretensão ressarcitória relativas aos atos, ajustes e desembolsos anteriores a essa data, nelas compreendidas a edição da Lei Municipal nº 4.372/2017 e do Decreto Municipal nº 3.868/2017 e as despesas públicas correspondentes às edições de 2017 e de 2018 do evento. Subsistem íntegras, de outro lado, as pretensões referentes aos atos praticados a partir de 25 de julho de 2019, anotado que, segundo a informação de fls. 685/690 e a declaração de fl. 724, ainda não impugnadas pela parte autora, nos anos de 2020, 2021 e 2022 não houve realização da festa. Duas ressalvas se fazem necessárias para bem delimitar o alcance do reconhecimento. A primeira é que a prescrição da pretensão desconstitutiva dos atos normativos de 2017 não impede o exame incidental de sua validade e de sua compatibilidade com a Constituição, enquanto fundamento dos atos concretos praticados dentro do período não prescrito, pois a questão prejudicial, apreciada incidentalmente e sem força de coisa julgada, não se sujeita a prazo extintivo autônomo. A segunda é que a delimitação temporal ora fixada repercute diretamente sobre o objeto da instrução, que deverá restringir-se, quanto à apuração de despesas, receitas e eventual dano, ao período posterior a 25 de julho de 2019. Impõe-se, assim, o acolhimento parcial da prejudicial, com a limitação temporal do objeto da demanda, sem que disso decorra a extinção integral do feito pretendida pelos requeridos. III - DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO Requer o corréu José Marcos Alves da Silva, com apoio no art. 356, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado parcial do mérito, com sua exclusão do polo passivo, ao argumento de que integrou a diretoria da associação apenas no biênio 2017/2018 e de que sua situação já estaria integralmente documentada. O requerimento, no estado atual do feito, não pode ser acolhido. A decisão de saneamento condicionou a aferição da pertinência subjetiva dos réus particulares à prova documental a ser produzida, notadamente às atas de eleição e de posse da diretoria, aos instrumentos de gestão, à subscrição de contratos, à movimentação financeira e ao eventual benefício direto auferido (fl. 656). Essa documentação veio aos autos apenas em parte, com a juntada promovida pelo Clube de Rodeio de Buritama (fls. 723/3978), permanecendo ausente a que incumbia ao Município exibir. Não é possível, antes da conferência desse acervo, afirmar com segurança que ao requerente não se possa imputar ato ou proveito posterior ao marco prescricional ora fixado. A exclusão de litisconsorte, por importar juízo definitivo de mérito, reclama base probatória segura, que ainda se está a formar. Registre-se que o acolhimento parcial da prescrição, tal como reconhecido no tópico anterior, já produz, desde logo, efeito favorável ao requerente, ao subtrair do objeto da demanda o período em que afirma ter exercido a gestão. Merece guarida, entretanto, o requerimento subsidiário. Nada obsta a que a situação processual do corréu seja reapreciada com prioridade tão logo completada a instrução documental, dispensando-se dele, desde já, ônus instrutório pessoal, uma vez que a prova pertinente à sua posição há de ser extraída dos documentos exibidos pela associação e pelo ente municipal. O pedido de julgamento antecipado parcial do mérito, portanto, não comporta acolhimento nesta fase, subsistindo apenas o requerimento subsidiário de reapreciação prioritária. IV - DO FALECIMENTO DO CORRÉU ANTONIO JOSÉ ZACARIAS Noticiou o Ministério Público, em seu parecer de fls. 694/695, a existência de certidão de óbito do corréu Antonio José Zacarias a fl. 565, ponto que igualmente não foi objeto de deliberação no saneamento e que deve ser resolvido antes do prosseguimento da instrução. A pretensão deduzida em face dele tem natureza patrimonial e, nessa medida, transmite-se aos sucessores, nos limites das forças da herança (art. 943 do Código Civil), operando-se a sucessão processual na forma do art. 110 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora, por isso, promover a habilitação do espólio ou dos sucessores, no prazo mínimo previsto no art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito exclusivamente em relação ao falecido (art. 485, IV, do mesmo diploma). Considerando a pluralidade de demandados e o estágio em que se encontra a instrução documental, a providência não recomenda a suspensão do feito quanto aos demais litisconsortes, cujo andamento seguirá normalmente (art. 117 do Código de Processo Civil). A regularização do polo passivo, nesses termos, é medida que se impõe. V - DA EXIBIÇÃO DOCUMENTAL E DO DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO DE BURITAMA Insurge-se o Clube de Rodeio de Buritama contra a determinação de exibição, sustentando que o art. 7º, I, "b", da Lei nº 4.717/65 autorizaria apenas a requisição dos documentos previamente nominados pelo autor na petição inicial. A leitura não se sustenta. O próprio dispositivo, em sua parte final, alcança "outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos", e o poder instrutório do juiz, quanto a documento que se encontra em poder da parte, decorre ainda dos arts. 370 e 396 do Código de Processo Civil. Some-se a isso que a associação efetivamente apresentou a documentação determinada (fls. 723/3978), o que retira utilidade prática à impugnação. Procede, contudo, o requerimento formulado na letra "b" de fls. 685/690. Não realizada a festa nos anos de 2020, 2021 e 2022, conforme informado às fls. 685/690 e declarado à fl. 724, inexiste documentação a exibir quanto a esses exercícios, ficando a associação dispensada da providência nessa exata extensão. Situação diversa é a do Município de Buritama. A certidão de fl. 3987 atesta que o prazo de 30 (trinta) dias, já computada a prerrogativa legal, escoou em 31 de julho de 2026 sem que o ente exibisse os contratos, os processos administrativos e os documentos relativos à parceria, aos shows, à estrutura e ao uso do recinto do evento, tampouco os atos referentes à vigência e à aplicação do Decreto Municipal nº 3.868/2017. O descumprimento é grave e não pode ser tolerado. Cuida-se de documentação que só o Município detém, indispensável à apuração das despesas públicas e à própria realização da prova pericial já deferida, de modo que a inércia do ente inviabiliza, na prática, o controle jurisdicional deflagrado pela ação popular. Pertinente, pois, o requerimento ministerial de fl. 3990, com a fixação de prazo derradeiro e a advertência das consequências do art. 400 do Código de Processo Civil, da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do mesmo diploma) e da eventual responsabilização criminal do agente que der causa à desobediência. A impugnação do Clube de Rodeio, portanto, não comporta acolhimento senão na parte acima delimitada, ao passo que o requerimento do Parquet quanto ao Município merece integral deferimento. VI - DA REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECEITA FEDERAL DO BRASIL Postula a parte autora, às fls. 719/720, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que traga aos autos as declarações do Clube de Rodeio de Buritama relativas aos anos-calendário de 2017 a 2024, ao argumento de que os documentos apresentados pela própria associação podem ser retificados a qualquer tempo. A requisição encontra amparo expresso no art. 7º, I, "b", da Lei nº 4.717/65 e revela-se proporcional. Não se cuida de devassa exploratória sobre terceiro estranho à lide, mas de obtenção, junto ao órgão fiscal, dos dados originalmente transmitidos por parte que integra o polo passivo e cuja escrituração constitui, precisamente, o objeto da perícia contábil deferida. A providência confere fidedignidade ao acervo documental e resguarda a utilidade do trabalho técnico. Sua extensão, contudo, deve guardar coerência com o corte temporal reconhecido no tópico II. Não há interesse na requisição de dados fiscais de exercícios cujas pretensões já não podem ser deduzidas nestes autos, razão pela qual a diligência há de restringir-se aos anos-calendário de 2019 a 2024. A providência, assim, merece deferimento apenas em parte. VII - DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL A prova pericial contábil já foi deferida pela decisão de fls. 653/660, que remeteu a momento oportuno a nomeação do profissional, o arbitramento dos honorários e a abertura de prazo para quesitos e assistentes técnicos. Nada recomenda que essa deliberação continue postergada. Ao contrário, a definição desde logo do perito e do rito dos honorários permite que os trabalhos se iniciem tão logo completada a instrução documental, sem novo intervalo de conclusão dos autos. A perícia terá por objeto, restrito ao período posterior a 25 de julho de 2019, a apuração do total das despesas municipais por exercício, a identificação e a destinação das receitas do evento, a existência e o cumprimento de contrapartidas ao Município, a ocorrência e a extensão de eventual vantagem econômica indevida ou de dano ao erário, com indicação do nexo causal, e a identificação dos responsáveis pela movimentação financeira. Quanto à responsabilidade pelo adiantamento, a prova foi requerida pela parte autora e pelo Ministério Público. Do autor popular não se pode exigir o depósito prévio, dada a isenção que lhe assegura o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, reforçada pelo art. 10 da Lei nº 4.717/65, sob pena de esvaziar-se o próprio instrumento de tutela do patrimônio público. Do órgão ministerial tampouco se pode exigi-lo, recaindo o encargo, nessa hipótese, sobre a Fazenda Pública, conforme a Súmula 232 e o Tema 510, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Nesta relação processual, a única Fazenda Pública que figura como parte é o Município de Buritama, titular do patrimônio cuja lesão se investiga, detentor da documentação a ser examinada e já onerado com o dever de exibi-la. Sobre ele, por isso, recai o adiantamento, ressalvado o reembolso a final pelo vencido (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil). Impõe-se, pois, a nomeação do perito e a organização do rito da prova, na forma dos arts. 156, 465 e 510 do Código de Processo Civil. VIII - DO SUBSTABELECIMENTO Noticiou-se às fls. 3982/3984 o substabelecimento, sem reserva de poderes, dos poderes outorgados pelo corréu José Antonio dos Santos, passando o patrocínio ao advogado Dr. Daniel Barile da Silveira, OAB/SP nº 249.230, com pedido de que as publicações relativas a esse réu se façam exclusivamente em seu nome. O requerimento é simples, não sofreu oposição e encontra respaldo no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, merecendo acolhida. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos pedidos de esclarecimento e de ajuste da decisão de saneamento (fls. 685/690 e 700/710) e, suprindo a omissão apontada, acolho parcialmente a prejudicial e declaro prescritas as pretensões desconstitutiva e de ressarcimento ao erário relativas aos atos, ajustes e desembolsos anteriores a 25 de julho de 2019, nelas compreendidas a edição da Lei Municipal nº 4.372/2017 e do Decreto Municipal nº 3.868/2017 e as despesas correspondentes às edições de 2017 e de 2018 da Festa do Peão de Buritama. Rejeito, no mais, o pedido de extinção integral do feito e ressalvo o exame incidental da validade daqueles atos normativos enquanto fundamento dos atos praticados no período remanescente. Quanto a esse capítulo, cuida-se de decisão parcial de mérito (arts. 356, § 5º, e 487, II, do Código de Processo Civil), impugnável por agravo de instrumento. Deixa-se de fixar verba honorária ante a isenção assegurada ao autor popular, salvo comprovada má-fé (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e art. 10 da Lei nº 4.717/65). Na sequência, indefiro o julgamento antecipado parcial do mérito requerido por José Marcos Alves da Silva e defiro o requerimento subsidiário, para que sua permanência no polo passivo seja reapreciada com prioridade tão logo completada a instrução documental, dispensado dele ônus instrutório pessoal. Determino que a parte autora promova, no prazo de 2 (dois) meses, a habilitação do espólio ou dos sucessores do corréu Antonio José Zacarias, falecido conforme certidão de fl. 565, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação a ele (arts. 313, § 2º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil), prosseguindo o feito quanto aos demais litisconsortes. Rejeito a impugnação do Clube de Rodeio de Buritama à determinação de exibição documental, cujo objeto, ademais, está cumprido (fls. 723/3978), e dispenso a associação da exibição relativa aos anos de 2020, 2021 e 2022, ante a não realização do evento nesses exercícios. Defiro o requerimento do Ministério Público de fl. 3990 e determino a intimação pessoal do Município de Buritama, CNPJ nº 44.435.121/0001-31, na pessoa de seu Prefeito e de seu Procurador-Geral, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, já considerada a prerrogativa do art. 183 do Código de Processo Civil, exiba e junte aos autos a documentação discriminada nos itens 1, "a" a "d", da decisão de fls. 653/660, restrita ao período posterior a 25 de julho de 2019. Ficam desde logo advertidos o ente e seus agentes de que o descumprimento acarretará a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar por meio dos documentos (art. 400 do Código de Processo Civil), a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de até 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 77, IV e § 2º, do mesmo diploma), e a extração de peças ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. Defiro parcialmente a requisição postulada às fls. 719/720. Oficie-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia das declarações e da escrituração contábil fiscal transmitidas pelo Clube de Rodeio de Buritama, CNPJ nº 10.764.742/0001-47, relativas aos anos-calendário de 2019 a 2024, instruindo-se o ofício com cópia desta decisão. Reafirmada a prova pericial contábil deferida às fls. 653/660, agora restrita ao período posterior a 25 de julho de 2019, passo à organização do rito da prova. Para tanto, nomeio o perito, Sr. ARLEI NASCIMENTO, e-mail: onix.assessoria@hotmail.com. Intime-se o perito nomeado para que apresente sua estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Com a proposta, intime-se o Município de Buritama, responsável pelo adiantamento pelas razões expostas no tópico VII, para depositar os honorários ou para manifestar discordância em 5 (cinco) dias, devendo, nesse caso, os autos serem conclusos para o arbitramento (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Comprovado o depósito e uma vez completada a instrução documental, intime-se novamente o profissional para que designe data, horário e local com o objetivo do início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Com a apresentação do laudo pericial contábil, expeça-se o competente MLE, mediante a apresentação do formulário cabível, em favor do perito, e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o referido laudo. Por fim, defiro a anotação do substabelecimento de fls. 3982/3984, devendo as publicações relativas ao corréu José Antonio dos Santos ser feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. Daniel Barile da Silveira, OAB/SP nº 249.230. Anote-se. Cumpridas as diligências, dê-se vista às partes e ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. Serve a presente de MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), DANIEL BARILE DA SILVEIRA (OAB 249230/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOEL OLIVEIRA VIEIRA (OAB 334581/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 451316/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP)