Detalhe do processo

1002492-06.2018.8.26.0296

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1002492-06.2018.8.26.0296/SP AUTOR : GLD EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA ADVOGADO(A) : GEORGE AUGUSTO LEMOS NOZIMA (OAB SP162608) ADVOGADO(A) : DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB SP247631) RÉU : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA (OAB SP155190) ADVOGADO(A) : STEPHANIE FAGALI GUIDA (OAB SP401030) ADVOGADO(A) : ANDRESSA TARDIN DE CAMARGO (OAB SP383679) ADVOGADO(A) : ROBERTA BENITO DIAS (OAB SP207719) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração (evento 399) contra a r. sentença proferida (evento 389), com impugnação aos embargos (evento 407) Incabíveis os embargos de declaração, cujo conteúdo é meramente infringente. Não se verifica a omissão apontada, pois questão relativa à ausência de apresentação, pela ré, da documentação integral referente ao fator "EE" já foi objeto de decisão específica no curso da instrução: o v. acórdão proferido no agravo de instrumento (fls. 2677/2685) determinou que a perícia fosse realizada com base, exclusivamente, na documentação efetivamente disponibilizada nos autos, sem determinar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, tampouco a exclusão do fator "EE" da fórmula contratual. Tal decisão, proferida em sede recursal e já preclusa, vincula este Juízo, não sendo dado, em sentença ou em embargos de declaração, adotar entendimento diverso do que restou assentado pela instância superior. Ademais, a própria sentença embargada consignou expressamente as consequências da ausência de documentação, ao reconhecer que restou prejudicada a análise mais aprofundada da controvérsia relativa ao repasse dos reajustes de energia elétrica (ponto controvertido "b"), atribuindo tal prejuízo à falta de apresentação integral da documentação pela parte ré. Nesse contexto, o perito judicial enfrentou expressamente o pleito de exclusão do fator "EE", esclarecendo, de forma técnica e fundamentada (evento 377), que não lhe competia promover alteração unilateral de elemento integrante da fórmula contratualmente pactuada sem determinação judicial nesse sentido, determinação que, como visto, não poderia ter sido proferida à vista do já decidido no agravo de instrumento. A homologação do laudo pericial pela sentença embargada importou, portanto, em rejeição motivada e implícita do pleito de aplicação da sanção do art. 400, I, do CPC na forma pretendida pela embargante, o que afasta a alegada omissão. Também não se verifica omissão quanto à metodologia de apuração das diferenças de reajuste, pois este juízo, ao homologar o laudo pericial que apurou, produto a produto e período a período, as diferenças positivas e negativas entre o valor cobrado e o valor contratualmente reajustado, adotou o resultado líquido apurado pela perícia (R$ 16.466,83) como base da condenação. Ao assim decidir, o juízo acolheu a metodologia técnica empregada pelo perito judicial, a qual não foi infirmada por elementos capazes de evidenciar equívoco na aferição pericial. Note-se, ainda, que a própria sentença fez referência expressa ao percentual de desvio global apurado (1,22% sobre o faturamento de mais de quatro anos, "com oscilações em ambos os sentidos"), o que evidencia que o juízo teve ciência da existência de variações em ambos os sentidos e, ainda assim, acolheu o critério líquido apurado pela perícia como parâmetro da condenação. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis. Intimem-se. São Paulo, 10 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLD EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA

Réu WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEORGE AUGUSTO LEMOS NOZIMA

OAB: 162608/SP

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VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA

OAB: 155190/SP

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ANDRESSA TARDIN DE CAMARGO

OAB: 383679/SP

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STEPHANIE FAGALI GUIDA

OAB: 401030/SP

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DANILO TEIXEIRA RECCO

OAB: 247631/SP

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ROBERTA BENITO DIAS

OAB: 207719/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1002492-06.2018.8.26.0296/SP AUTOR : GLD EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA ADVOGADO(A) : GEORGE AUGUSTO LEMOS NOZIMA (OAB SP162608) ADVOGADO(A) : DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB SP247631) RÉU : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA (OAB SP155190) ADVOGADO(A) : STEPHANIE FAGALI GUIDA (OAB SP401030) ADVOGADO(A) : ANDRESSA TARDIN DE CAMARGO (OAB SP383679) ADVOGADO(A) : ROBERTA BENITO DIAS (OAB SP207719) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração (evento 399) contra a r. sentença proferida (evento 389), com impugnação aos embargos (evento 407) Incabíveis os embargos de declaração, cujo conteúdo é meramente infringente. Não se verifica a omissão apontada, pois questão relativa à ausência de apresentação, pela ré, da documentação integral referente ao fator "EE" já foi objeto de decisão específica no curso da instrução: o v. acórdão proferido no agravo de instrumento (fls. 2677/2685) determinou que a perícia fosse realizada com base, exclusivamente, na documentação efetivamente disponibilizada nos autos, sem determinar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, tampouco a exclusão do fator "EE" da fórmula contratual. Tal decisão, proferida em sede recursal e já preclusa, vincula este Juízo, não sendo dado, em sentença ou em embargos de declaração, adotar entendimento diverso do que restou assentado pela instância superior. Ademais, a própria sentença embargada consignou expressamente as consequências da ausência de documentação, ao reconhecer que restou prejudicada a análise mais aprofundada da controvérsia relativa ao repasse dos reajustes de energia elétrica (ponto controvertido "b"), atribuindo tal prejuízo à falta de apresentação integral da documentação pela parte ré. Nesse contexto, o perito judicial enfrentou expressamente o pleito de exclusão do fator "EE", esclarecendo, de forma técnica e fundamentada (evento 377), que não lhe competia promover alteração unilateral de elemento integrante da fórmula contratualmente pactuada sem determinação judicial nesse sentido, determinação que, como visto, não poderia ter sido proferida à vista do já decidido no agravo de instrumento. A homologação do laudo pericial pela sentença embargada importou, portanto, em rejeição motivada e implícita do pleito de aplicação da sanção do art. 400, I, do CPC na forma pretendida pela embargante, o que afasta a alegada omissão. Também não se verifica omissão quanto à metodologia de apuração das diferenças de reajuste, pois este juízo, ao homologar o laudo pericial que apurou, produto a produto e período a período, as diferenças positivas e negativas entre o valor cobrado e o valor contratualmente reajustado, adotou o resultado líquido apurado pela perícia (R$ 16.466,83) como base da condenação. Ao assim decidir, o juízo acolheu a metodologia técnica empregada pelo perito judicial, a qual não foi infirmada por elementos capazes de evidenciar equívoco na aferição pericial. Note-se, ainda, que a própria sentença fez referência expressa ao percentual de desvio global apurado (1,22% sobre o faturamento de mais de quatro anos, "com oscilações em ambos os sentidos"), o que evidencia que o juízo teve ciência da existência de variações em ambos os sentidos e, ainda assim, acolheu o critério líquido apurado pela perícia como parâmetro da condenação. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis. Intimem-se. São Paulo, 10 de setembro de 2026.