1002491-58.2017.8.26.0198
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002491-58.2017.8.26.0198 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.V.S.S. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de: a) DECRETAR o divórcio de Jair Felix da Silva e Sandra Verdiano Santos da Silva, declarando dissolvido o vínculo matrimonial, determinando que a parte requerida volte a usar o seu nome de solteira, qual seja, Sandra Verdiano Santos; b) DECLARAR a dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges, ante a ausência de necessidade e a existência de meios próprios de subsistência de ambas as partes; c) REJEITAR os pedidos de partilha dos bens móveis descritos na exordial e de ressarcimento do valor de R$ 5.000,00 formulados pela parte requerente, bem como rejeitar os pedidos de inclusão de veículo Ford Fiesta na partilha; d) CONDENAR a parte requerente ao pagamento em favor da parte requerida do importe de R$ 28.000,00 a título de indenização por sua quota-parte (50%) sobre as benfeitorias construídas na constância do casamento, a ser acrescido, desde a data do laudo pericial (janeiro de 2022), pela Taxa SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo primeiro, do CC, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata; e) CONDENAR a parte requerente ao pagamento em favor da parte requerida do importe equivalente a 50% do valor de mercado do veículo Corsa, ano de fabricação 2002, apurado com esteio na tabela FIPE vigente ao tempo da separação fática, a ser liquidado por simples cálculo, devendo o montante ser acrescido, desde a data da separação fática, pela Taxa SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo primeiro, do CC, de acordo com as alterações instituídas pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. - ADV: ELUZINALDA AZEVEDO SANTOS (OAB 150330/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu S.V.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELUZINALDA AZEVEDO SANTOS
OAB: 150330/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002491-58.2017.8.26.0198 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.V.S.S. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de: a) DECRETAR o divórcio de Jair Felix da Silva e Sandra Verdiano Santos da Silva, declarando dissolvido o vínculo matrimonial, determinando que a parte requerida volte a usar o seu nome de solteira, qual seja, Sandra Verdiano Santos; b) DECLARAR a dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges, ante a ausência de necessidade e a existência de meios próprios de subsistência de ambas as partes; c) REJEITAR os pedidos de partilha dos bens móveis descritos na exordial e de ressarcimento do valor de R$ 5.000,00 formulados pela parte requerente, bem como rejeitar os pedidos de inclusão de veículo Ford Fiesta na partilha; d) CONDENAR a parte requerente ao pagamento em favor da parte requerida do importe de R$ 28.000,00 a título de indenização por sua quota-parte (50%) sobre as benfeitorias construídas na constância do casamento, a ser acrescido, desde a data do laudo pericial (janeiro de 2022), pela Taxa SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo primeiro, do CC, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata; e) CONDENAR a parte requerente ao pagamento em favor da parte requerida do importe equivalente a 50% do valor de mercado do veículo Corsa, ano de fabricação 2002, apurado com esteio na tabela FIPE vigente ao tempo da separação fática, a ser liquidado por simples cálculo, devendo o montante ser acrescido, desde a data da separação fática, pela Taxa SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo primeiro, do CC, de acordo com as alterações instituídas pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. - ADV: ELUZINALDA AZEVEDO SANTOS (OAB 150330/SP)