1002489-95.2025.5.02.0402
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002489-95.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: EDELSON MARQUES SOUZA RECLAMADO: VIACAO COMETA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 721846b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. CAMILA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Indefiro o pedido do Reclamante de aplicação da multa de 50% (ID 326d00f) sobre o recolhimento do FGTS, ante a ausência de previsão na avença, uma vez que a Cláusula 8ª do acordo homologado estabelece estritamente a multa moratória de 30% sobre a parcela em atraso após 48 horas do vencimento. O pagamento do FGTS ocorreu de forma extemporânea em 20/07/2026 (ID 5b30c8d), sendo devida a multa contratual de 30%. Por outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), a quantia recolhida a título de FGTS que excedeu o valor pactuado foi utilizada para abater parcialmente a multa pelo atraso. Quanto aos honorários periciais, prevalece o arbitramento judicial de R$ 500,00 a cargo do Autor em favor do perito médico Dr. Leandro Motta de Araujo, observada a dedução prevista na avença. Conforme apurado na planilha de atualização (ID 993635), subsiste o saldo devedor total de R$ 785,77 (sendo R$ 279,67 devidos ao Reclamante e R$ 506,10 referentes aos honorários periciais). Assim, intime-se a Reclamada para que cumpra as determinações abaixo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução: a) Comprove o pagamento do saldo devedor de R$ 279,67 diretamente à parte autora; b) Comprove o pagamento dos honorários periciais devidos ao Dr. LEANDRO MOTTA DE ARAUJO (CPF 803.723.841-53, Banco Santander, Ag. 1761, C/C 01001443-2); Ainda, a reclamada deverá juntar aos autos, no mesmo prazo de 48 horas, a respectiva Guia de Recolhimento do FGTS, tendo em vista que apresentou apenas o comprovante bancário de pagamento (ID 5b30c8d), sob pena de desconsideração do pagamento. PRAIA GRANDE/SP, 07 de agosto de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDELSON MARQUES SOUZA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor EDELSON MARQUES SOUZA
Autor LEANDRO MOTTA DE ARAUJO
Réu VIACAO COMETA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS SANTOS JACOBY JUNIOR
OAB: 388698/SP
SILVIA REBELLO MONTEIRO
OAB: 215930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002489-95.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: EDELSON MARQUES SOUZA RECLAMADO: VIACAO COMETA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 721846b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. CAMILA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Indefiro o pedido do Reclamante de aplicação da multa de 50% (ID 326d00f) sobre o recolhimento do FGTS, ante a ausência de previsão na avença, uma vez que a Cláusula 8ª do acordo homologado estabelece estritamente a multa moratória de 30% sobre a parcela em atraso após 48 horas do vencimento. O pagamento do FGTS ocorreu de forma extemporânea em 20/07/2026 (ID 5b30c8d), sendo devida a multa contratual de 30%. Por outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), a quantia recolhida a título de FGTS que excedeu o valor pactuado foi utilizada para abater parcialmente a multa pelo atraso. Quanto aos honorários periciais, prevalece o arbitramento judicial de R$ 500,00 a cargo do Autor em favor do perito médico Dr. Leandro Motta de Araujo, observada a dedução prevista na avença. Conforme apurado na planilha de atualização (ID 993635), subsiste o saldo devedor total de R$ 785,77 (sendo R$ 279,67 devidos ao Reclamante e R$ 506,10 referentes aos honorários periciais). Assim, intime-se a Reclamada para que cumpra as determinações abaixo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução: a) Comprove o pagamento do saldo devedor de R$ 279,67 diretamente à parte autora; b) Comprove o pagamento dos honorários periciais devidos ao Dr. LEANDRO MOTTA DE ARAUJO (CPF 803.723.841-53, Banco Santander, Ag. 1761, C/C 01001443-2); Ainda, a reclamada deverá juntar aos autos, no mesmo prazo de 48 horas, a respectiva Guia de Recolhimento do FGTS, tendo em vista que apresentou apenas o comprovante bancário de pagamento (ID 5b30c8d), sob pena de desconsideração do pagamento. PRAIA GRANDE/SP, 07 de agosto de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDELSON MARQUES SOUZA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002489-95.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: EDELSON MARQUES SOUZA RECLAMADO: VIACAO COMETA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 721846b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. CAMILA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Indefiro o pedido do Reclamante de aplicação da multa de 50% (ID 326d00f) sobre o recolhimento do FGTS, ante a ausência de previsão na avença, uma vez que a Cláusula 8ª do acordo homologado estabelece estritamente a multa moratória de 30% sobre a parcela em atraso após 48 horas do vencimento. O pagamento do FGTS ocorreu de forma extemporânea em 20/07/2026 (ID 5b30c8d), sendo devida a multa contratual de 30%. Por outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), a quantia recolhida a título de FGTS que excedeu o valor pactuado foi utilizada para abater parcialmente a multa pelo atraso. Quanto aos honorários periciais, prevalece o arbitramento judicial de R$ 500,00 a cargo do Autor em favor do perito médico Dr. Leandro Motta de Araujo, observada a dedução prevista na avença. Conforme apurado na planilha de atualização (ID 993635), subsiste o saldo devedor total de R$ 785,77 (sendo R$ 279,67 devidos ao Reclamante e R$ 506,10 referentes aos honorários periciais). Assim, intime-se a Reclamada para que cumpra as determinações abaixo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução: a) Comprove o pagamento do saldo devedor de R$ 279,67 diretamente à parte autora; b) Comprove o pagamento dos honorários periciais devidos ao Dr. LEANDRO MOTTA DE ARAUJO (CPF 803.723.841-53, Banco Santander, Ag. 1761, C/C 01001443-2); Ainda, a reclamada deverá juntar aos autos, no mesmo prazo de 48 horas, a respectiva Guia de Recolhimento do FGTS, tendo em vista que apresentou apenas o comprovante bancário de pagamento (ID 5b30c8d), sob pena de desconsideração do pagamento. PRAIA GRANDE/SP, 07 de agosto de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO COMETA S A