1002488-64.2025.5.02.0385
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ACPCiv 1002488-64.2025.5.02.0385 AUTOR: SIND.UNICO EMPR.ESTAB.SERVICO DE SAUDE DE OSASCOEREGIAO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df7ceac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002488-64.2025.5.02.0385 Em 17 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: SIND.UNICO EMPR. ESTAB. SERVIÇO DE SAÚDE DE OSASCO E REGIÃO, Reclamante e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. SIND.UNICO EMPR. ESTAB. SERVIÇO DE SAÚDE DE OSASCO E REGIÃO ajuizou Ação Civil Pública em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., todos qualificados, alegando violação de direitos legais e contratuais, pela qual formulou os pedidos de reconhecimento da legitimidade do sindicato-autor, aduzindo acerca do reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (exceto para os trabalhadores que já recebem) ou diferenças, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade com adicional de 40% e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário FGTS, eventuais horas extras, contribuições previdenciárias e, ainda integração nas verbas rescisórias dos empregados dispensados, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00. Parecer no Ministério Público do Trabalho em id. 45518c3. A Reclamada, devidamente notificada e representada, apresentou contestação em ID e6238d9, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir, litigância de má-fé por assédio processual, inépcia da inicial, limitação da condenação aos pedidos e valor indicados na exordial e perda do objeto. No mérito, impugnou as pretensões e requereu a improcedência dos pedidos. Manifestação sobre a defesa em ID. 19fcb1d. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de insalubridade, ID 828b4ff. Laudo pericial juntado em ID ea0e26b, com manifestação do perito acerca da necessidade de estender o objeto da perícia a todos os setores do hospital em que existam leitos de isolamento para doenças infectocontagiosas, em id. 2ac0303. Manifestação do MPT ao laudo pericial em id. 70682f3. Impugnação parcial do autor em ID 13bd039 e apresentação de documentos pela ré em ID 60ff97c. Esclarecimentos periciais em ID 0bf194c. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhido o depoimento pessoal do preposto da ré. Ouvida uma testemunha da ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do autor, em ID. 9ce8c05, e da ré, em ID. a947283. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA COISA JULGADA A ré argui preliminar de coisa julgada com relação aos pedidos formulados na presente demanda, que já tenham sido objeto de ações entre as mesmas partes, com identidade de causa de pedir, para as quais tenha sido proferida decisão transitada em julgado. Com efeito, o art. 337, § 4º do Código de Processo Civil, estabelece que há coisa julgada quando reproduzida ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença transitada em julgado. É necessário haver identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Entretanto, a ré não demonstrou a existência de ação anterior idêntica transitada em julgado, lançando pedido genérico, o qual não comporta apreciação. Destarte, preliminar que se rejeita. DA LITISPENDÊNCIA A ré suscita a preliminar de litispendência, sustentando que os pedidos formulados na presente ação coletiva já teriam sido deduzidos em reclamações trabalhistas individuais ajuizadas por empregados e ex-empregados, ainda pendentes de julgamento. Sem razão. A existência de ações individuais propostas por substituídos não induz litispendência em relação à presente ação coletiva, porquanto não se verifica a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Ademais, as demandas possuem natureza jurídica distinta, coexistindo de forma autônoma, sem que a propositura de uma impeça o processamento da outra. Rejeito, pois, a preliminar de litispendência. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. Com efeito, o o art. 324, §1º, do CPC, dispõe que é lícito formular pedido genérico: “I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. Assim, tendo em vista tratar-se de ação coletiva, é evidente a impossibilidade de se individuar os bens demandados na presente fase do processo. Ademais, a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que pôde a ré se defender adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DA LEGITIMIDADE ATIVA A substituição processual prevista no inciso III do art. 8º da CF confere legitimação extraordinária ao sindicato para defender os interesses coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos de todos os integrantes, presentes e pretéritos, da categoria representada, sendo irrelevante se tais membros são ou foram seus associados. Nesse sentido, a tese fixada no tema 823 do STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Outrossim, com o cancelamento da Súmula 310 do C. TST a Corte Suprema Trabalhista passou a dispensar a relação dos substituídos, vez que o alcance subjetivo da demanda abrange todos os integrantes da categoria e não se restringe aos associados. Portanto, desnecessário que a entidade sindical apresente o rol de substituídos. Os direitos individuais homogêneos, por sua vez, estão previstos no inciso III do art. 81 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e são definidos como aqueles direitos de pessoas ou grupos (coletividade) determinados ou determináveis que compartilham prejuízos individualizados e diferenciados de origem comum. Na presente ação, o sindicato pleiteia, em nome dos substituídos, a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a diversas categorias que trabalham nas dependências da ré. A origem comum, aqui, é evidente: o labor em local que possui condições alegadamente insalubres. Nesse contexto, tais pedidos enquadram-se perfeitamente na categoria de direitos individuais homogêneos, conforme previsão contida no Código de Defesa do Consumidor como aqueles: a) decorrentes de origem comum; b) passíveis de tutela coletiva em função da sua homogeneidade e potencialidade; c) que tenham relação de afinidade por um ponto comum de fato ou de direito (art. 113, III, CPC). Portanto, considerando que nenhuma dúvida há entre identidade referente à obrigação e à natureza da prestação devida, sendo idêntico o sujeito passivo em relação a todos os substituídos, inegável a natureza individual homogênea dos direitos perseguidos. Portanto, há que se reconhecer a legitimidade do sindicato autor. DO INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual consiste na utilidade da prestação jurisdicional, expressando-se pelo binômio necessidade-adequação. Assim, reputa-se satisfeita referida condição se houver efetiva necessidade do Estado-juiz para tutelar o direito material, e adequação pela compatibilidade entre o pedido formulado e o procedimento processual eleitos pela parte autora. No presente caso, a resistência da parte ré à pretensão da parte autora em efetuar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em favor dos substituídos revela a necessidade da tutela jurisdicional para dirimir o conflito, sendo que a análise acerca do seu cabimento ou não, se refere ao mérito da demanda, não comportando discussão em sede de preliminar. No mesmo sentido, conforme já analisado em linhas pretéritas, o bem da vida perseguido pelo sindicato autor enquadra-se na categoria de direitos individuais homogêneos, comportando, portanto, o ajuizamento da presente ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347/85. Rejeito. DA CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO A reclamada suscita a perda do objeto da ação, ao argumento, em síntese, de que o encerramento da emergência sanitária decorrente da Covid-19 e a impossibilidade de reprodução, por meio de perícia atual, das condições existentes durante o período pandêmico retirariam a utilidade do provimento jurisdicional. Não lhe assiste razão. A perda superveniente do objeto pressupõe que, após o ajuizamento da demanda, o provimento jurisdicional postulado se torne integralmente inútil ou impossível, com o consequente desaparecimento do interesse processual. Tal hipótese não se verifica no caso. Com efeito, o sindicato autor não formula apenas pretensão voltada à alteração de condições de trabalho futuras. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo relativas ao período da pandemia da Covid-19, com os respectivos reflexos, tratando-se, portanto, de pretensão condenatória referente a parcelas pretéritas que, em tese, ainda podem ser reconhecidas e satisfeitas. O encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, invocado pela defesa, poderá, quando muito, servir para a delimitação temporal da pretensão especificamente fundada na exposição ao vírus da Covid-19, não implicando a extinção do direito de ação quanto às parcelas supostamente devidas durante o período anterior. A própria reclamada, aliás, sustenta que o período emergencial deve ser delimitado entre 20/03/2020 e 23/05/2022, circunstância que evidencia a subsistência da controvérsia acerca dos direitos referentes a esse intervalo. Ademais, a pretensão inicial não está restrita à pandemia. O sindicato também requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante o período imprescrito, aos empregados que mantenham contato com pacientes portadores de outras doenças infectocontagiosas ou com objetos por eles utilizados, o que reforça a permanência da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional. Por fim, eventual dificuldade na realização de perícia direta acerca de condições laborais pretéritas constitui questão relacionada à produção e à valoração da prova e, consequentemente, ao mérito da pretensão, não acarretando, por si só, a perda do objeto. Tanto assim que a própria defesa requer, sucessivamente, a realização de perícia indireta mediante análise da documentação contemporânea ao período discutido. Desse modo, permanecem presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar de perda do objeto da ação. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Tratando-se de ação que postula pretensões pecuniárias, cuja cobrança é de competência desta Especializada, deve ser observada a prescrição trabalhista, notadamente a bienal e quinquenal. Ajuizada a demanda em 30/09/2025, porque regularmente invocada pela reclamada, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 30/09/2020, extinguindo-as, com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da CF, art. 11 da CLT e art. 487, II, do CPC. Outrossim, acolho a prejudicial de prescrição bienal, declarando inexigíveis os pedidos relativos a contratos de trabalho extintos antes de 30/09/2023 (dois anos da data da propositura da ação), com fulcro no mesmo dispositivo constitucional. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O sindicato autor postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados substituídos que, no período imprescrito, mantiveram contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com objetos por eles utilizados e não previamente esterilizados. A reclamada nega a existência de exposição generalizada, argumentando que o labor em estabelecimento hospitalar não conduz, por si só, ao enquadramento em grau máximo. Sustenta que adotou medidas preventivas, forneceu equipamentos de proteção individual, promoveu treinamentos, segregou os fluxos de atendimento e observou as orientações das autoridades sanitárias, defendendo que eventual direito dependeria da demonstração individualizada do contato permanente com pacientes submetidos a isolamento. Realizada perícia no estabelecimento da ré (id. ea0e26b), o i. perito concluiu que, durante o período da pandemia da Covid-19 (03/02/2020 a 22/05/2022), os trabalhadores substituídos que exerciam suas atividades nos setores abaixo relacionados mantinham contato habitual e permanente com pacientes submetidos a isolamento por Covid-19 ou com objetos por eles utilizados e não previamente esterilizados, sem que houvesse comprovação do fornecimento e da reposição de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os riscos ocupacionais, quais sejam: a) recepção: recepcionistas e jovens aprendizes; b) pronto-socorro adulto, inclusive salas de observação e medicação: técnicos e auxiliares de enfermagem; c) internação do 1º andar do bloco B e dos 5º e 6º andares: técnicos, auxiliares e atendentes de enfermagem; d) UTI do 4º andar e UTI instalada no 2º andar, em espaço anteriormente destinado ao centro cirúrgico: técnicos e auxiliares de enfermagem; e) Centro de Material Esterilizado – CME: técnicos e auxiliares de enfermagem. No tocante ao restante do período imprescrito, excluído o intervalo pandêmico, o expert, em manifestação de id. 2ac0303, requereu a apresentação, pela ré, de documentação complementar, consistente nos relatórios do Serviço de Controle de Infecção Hospitalar – SCIH, contendo o detalhamento dos pacientes submetidos a isolamento atendidos em cada setor durante o período não prescrito, bem como o quantitativo total de atendimentos realizados nesses mesmos setores, a fim de possibilitar a aferição da habitualidade da exposição. O sindicato autor apresentou impugnação parcial ao laudo pericial (id. 13bd039), requerendo a inclusão do 1º andar do bloco A, bem como dos setores de maternidade, pediatria, UTI neonatal e UTI pediátrica, entre aqueles em que os trabalhadores substituídos mantinham contato habitual e permanente com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas. A ré, por sua vez, não apresentou impugnação específica ao laudo, limitando-se a juntar a documentação complementar solicitada pelo expert (id. 60ff97c). Em sede de esclarecimentos periciais (id. 0bf194c), o perito consignou que apenas o 1º andar do bloco B foi destinado, de forma permanente, ao atendimento de pacientes submetidos a isolamento durante o período pandêmico. Esclareceu, ainda, que não restou demonstrado o atendimento permanente de pacientes infectados nos setores de maternidade, pediatria, UTI neonatal e UTI pediátrica, porquanto a unidade hospitalar não possuía pronto-socorro infantil e recebia, naquele período, apenas transferências de pacientes pediátricos não infectados. Em manifestação aos esclarecimentos periciais (id. 5174858), a ré sustentou a ausência de individualização dos empregados expostos ao agente insalubre; a inclusão indevida de trabalhadores vinculados a setores administrativos; a inexistência de habitualidade e permanência da exposição; a ausência de comprovação da efetiva existência de pacientes em isolamento durante o período pandêmico; bem como a falta de análise acerca do fornecimento, fiscalização e eficácia dos equipamentos de proteção individual. O sindicato autor, por sua vez, impugnou os esclarecimentos periciais (id. cc1f40e), reiterando o pedido de inclusão do 1º andar do bloco A, sustentando que os documentos apresentados pela ré demonstrariam a existência de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em diversos setores também no período posterior à pandemia. Analiso. Conforme se extrai do laudo pericial, durante o período pandêmico foram instituídos setores específicos destinados exclusivamente ao atendimento de pacientes infectados. Segundo o fluxo operacional apurado, os pacientes ingressavam pelo pronto-socorro, passavam pela recepção e triagem, eram submetidos ao atendimento médico e, conforme a gravidade do quadro clínico, encaminhados às áreas de medicação, observação, internação ou terapia intensiva. Consta, ainda, do laudo que os empregados permaneciam vinculados a setores fixos, inexistindo rotatividade habitual entre as unidades. No tocante ao setor de recepção, o expert esclareceu que os recepcionistas eram responsáveis pelo cadastramento e abertura das fichas dos pacientes inseridos no fluxo destinado aos casos suspeitos ou confirmados de Covid-19. Tal conclusão foi corroborada pela prova oral. Com efeito, a única testemunha ouvida, convidada pela ré, afirmou que, embora os pacientes com sintomas respiratórios fossem direcionados a uma recepção específica, existia apenas uma recepção no estabelecimento. O perito consignou, ainda, que o risco biológico decorria da própria forma de transmissão da doença, predominantemente respiratória, circunstância que tornava insuficientes as barreiras físicas existentes, tais como divisórias de vidro ou acrílico, para eliminar a exposição ao agente nocivo. Não prospera, portanto, a alegação de que os trabalhadores da recepção não estariam expostos ao agente insalubre pelo simples fato de exercerem atividades de natureza administrativa. Ressalte-se, por outro lado, que assistentes administrativos, auxiliares administrativos, almoxarifes e auxiliares de almoxarifado (cargos indicados na irresignação da ré aos esclarecimentos) não foram relacionados pelo expert entre os trabalhadores expostos à insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico. Quanto aos jovens aprendizes lotados na recepção, contudo, embora o laudo tenha consignado que circulavam nas mesmas áreas de atendimento, a testemunha informou que todos foram afastados das atividades presenciais durante o primeiro ano da pandemia, circunstância não impugnada pelo sindicato autor. Assim, a exposição desses trabalhadores deve ser reconhecida apenas no período compreendido entre 04/02/2021, correspondente ao término do primeiro ano de afastamento, e 22/05/2022. No tocante aos equipamentos de proteção individual, embora tenham sido apresentadas fichas de entrega de luvas, óculos e máscaras N95, o perito concluiu que não houve demonstração da efetiva neutralização do agente biológico. Constatou-se que as máscaras N95 eram substituídas, ordinariamente, a cada sete dias, apesar de os boletins técnicos analisados indicarem vida útil correspondente a um turno de trabalho e recomendarem seu descarte após atendimento a pacientes portadores de doenças transmissíveis. Consta, ainda, do laudo que a ré não observava as recomendações constantes da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, especialmente no que se refere à adoção de protocolo institucional para orientar os profissionais acerca do uso, retirada, acondicionamento, avaliação da integridade, tempo de utilização e critérios para descarte das máscaras N95/PFF2. Também não foram apresentados certificados de treinamento específico destinados a orientar os trabalhadores quanto aos procedimentos de retirada, acondicionamento, inspeção e reutilização desses equipamentos. Ora, o mero fornecimento de equipamentos de proteção individual não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, incumbindo ao empregador demonstrar sua efetiva utilização e sua aptidão para eliminar ou neutralizar o agente nocivo. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consolidado na Súmula 289 do TST, segundo a qual o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias à efetiva neutralização da nocividade, o que não restou demonstrado no caso concreto. No caso, a prova técnica evidenciou apenas a redução do risco ocupacional, e não sua eliminação. No que diz respeito à inclusão do 1º andar do bloco A, embora o perito tenha consignado que apenas o 1º andar do bloco B foi destinado permanentemente ao atendimento de pacientes em isolamento durante a pandemia, a prova oral infirmou tal conclusão, pois a única testemunha ouvida afirmou que os pacientes acometidos por Covid-19 foram instalados tanto no 1º andar do bloco A quanto no 1º andar do bloco B. Desta forma, assiste razão ao sindicato autor quanto à inclusão dos trabalhadores lotados no 1º andar do bloco A entre aqueles expostos, de forma habitual e permanente, a pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas durante o período pandêmico. Diversamente, não merece acolhimento o pedido de inclusão dos setores de maternidade, pediatria, UTI neonatal e UTI pediátrica, porquanto não restou demonstrado o atendimento permanente de pacientes infectados nesses locais, tendo o perito consignado que a unidade hospitalar não possuía pronto-socorro infantil e recebia apenas pacientes pediátricos não infectados. Embora os documentos juntados pela ré (id. 48a36f8) evidenciem a existência pontual de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas na UTI pediátrica, tal circunstância, por si só, não demonstra que tais setores fossem destinados, de forma permanente, ao atendimento de pacientes submetidos a isolamento. Nesse aspecto, a impugnação do sindicato autor não veio acompanhada de elementos técnicos ou documentais aptos a infirmar as conclusões do laudo. No que concerne ao período posterior à pandemia, o perito constatou que a ré deixou de manter setores específicos destinados ao atendimento de pacientes em isolamento, os quais passaram a ser distribuídos entre as diversas unidades do hospital, conforme a necessidade clínica. Esclareceu, ainda, que a documentação apresentada não permitia identificar quais trabalhadores efetivamente atenderam pacientes submetidos a isolamento, tampouco a frequência e duração dessa exposição, razão pela qual eventual reconhecimento do adicional dependeria de análise individualizada. Contudo, não foi produzida prova apta a infirmar tais conclusões. Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 assegura o adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que mantêm contato permanente com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. O conceito de contato permanente não exige exposição contínua durante toda a jornada, sendo suficiente que o risco esteja inserido, de forma habitual, nas atribuições do trabalhador, ainda que a exposição ocorra de forma intermitente, conforme entendimento consolidado na Súmula 47 do TST. Diante do exposto, homologo o laudo pericial, com a ressalva quanto à inclusão dos trabalhadores lotados no 1º andar do bloco A durante o período pandêmico, para concluir que, durante o período da pandemia da Covid-19 (03/02/2020 a 22/05/2022), os seguintes trabalhadores substituídos, quando lotados nos setores abaixo indicados, laboraram em contato habitual e permanente com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos por eles utilizados e não previamente esterilizados, sem a comprovação do fornecimento e da reposição de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os riscos ocupacionais, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo, na forma do art. 192 da CLT: recepção: recepcionistas e jovens aprendizes, estes últimos apenas no período de 04/02/2021 (um ano após o início da pandemia) a 22/05/2022;pronto-socorro adulto, inclusive salas de observação e medicação: técnicos e auxiliares de enfermagem;internação do 1º andar dos blocos A e B e dos 5º e 6º andares: técnicos, auxiliares e atendentes de enfermagem;UTI do 4º andar e UTI instalada no 2º andar, em espaço anteriormente destinado ao centro cirúrgico: técnicos e auxiliares de enfermagem;Centro de Material Esterilizado – CME: técnicos e auxiliares de enfermagem. Defiro, ainda, o pagamento das diferenças do adicional aos empregados substituídos que perceberam insalubridade em grau médio durante o referido período. Quanto ao período posterior à pandemia, homologo as conclusões periciais para julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos, sem prejuízo de eventual apuração individual, diante da ausência de elementos que demonstrem a exposição habitual e permanente dos substituídos aos agentes biológicos em tal interregno. A Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração dos trabalhadores substituídos que possuem direito ao benefício, enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a ré ao pagamento das diferenças de férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS, além das diferenças de horas extras já quitadas, calculadas com a integração do adicional de insalubridade à respectiva base de cálculo, conforme pleiteado, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e Súmula nº 139, também do TST. Destaco que os reflexos em aviso prévio e multa fundiária são devidos apenas aos empregados substituídos dispensados de forma imotivada. Por força do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, são incabíveis os reflexos do adicional de insalubridade na remuneração do repouso semanal e feriados, pois a parcela tem base de cálculo mensal. Aplicável a OJ 103 da SDI-1/TST. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A ré sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 6º da Instrução Normativa nº 27 do TST, devendo ser deduzido o valor que por ela já foi adiantado. DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS SINDICATO-AUTOR. Apenas excepcionalmente se admite extensão às pessoas jurídicas, da justiça gratuita legalmente prevista para pessoas físicas. No caso, não havendo prova nos autos da impossibilidade de a parte arcar com os custos processuais, rejeito o requerimento de justiça gratuita. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ré postula a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao sindicato-autor. O sindicato-autor também requereu a aplicação da penalidade contra a ré, em audiência. Nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, consistente na alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento do feito ou qualquer das hipóteses legalmente previstas. No caso dos autos, não se verifica a presença de comportamento temerário ou desleal por parte de quaisquer das partes. As alegações deduzidas inserem-se no regular exercício do direito de ação e de defesa, ainda que não acolhidas em sua integralidade. A divergência de teses, a interpretação distinta dos fatos e a própria fragilidade probatória de algumas alegações não são suficientes, por si sós, para caracterizar a má-fé processual, sob pena de inibir o amplo acesso ao Judiciário. Dessa forma, inexistindo prova de conduta dolosa ou abusiva, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em que pese se tratar de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, é certo que não cabe a condenação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em ação civil pública, nos exatos termos do artigo 18, da Lei nº 7.347/95, que disciplina a ação civil pública. Neste sentido é a jurisprudência do E.TST: “RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA . 1. No âmbito da ação civil pública, o art. 18 da Lei n.º 7 .347/85 prevê que não haverá condenação da “associação autora” em honorários advocatícios, salvo se comprovada a má-fé processual, benefício que deve alcançar a parte contrária, quando sucumbente, em observância ao princípio da simetria. Portanto, a impossibilidade de condenação dos sindicatos em honorários advocatícios sucumbenciais - salvo quando comprovada a má-fé – obsta que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública. 2. Nessa linha está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0024174-28.2020.5 .24.0051, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024) DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A liquidação, “in casu”, deve ser processada pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a sentença proferida na ação em que se postula a defesa de interesses individuais homogêneos é genérica em relação ao “quantum debeatur” e quanto aos titulares individuais do direito. Por se tratar de ação coletiva, a liquidação desses itens deve ser processada de acordo com a Lei nº 8.078/90, complementada pelos procedimentos dispostos na CLT e no Código de Processo Civil. Nesse sentido, conforme vem defendendo a moderna jurisprudência e doutrina, o Juiz prolator da decisão genérica não fica prevento para as futuras liquidações e execuções individuais, consoante a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da interpretação sistemática dos incisos III do art. 103 da Lei 8.078/90 e inciso I do parágrafo 2°do art. 98. Desta feita, os empregados substituídos deverão distribuir livremente a liquidação e execução do julgado, sem prevenção deste Juízo, razão pela qual concernente a eventual perícia contábil ou, documentos necessários, será analisado posteriormente, caso a caso, pelo Juízo que receber cada execução. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, nos autos da ação ordinária que SIND.UNICO EMPR. ESTAB. SERVIÇO DE SAÚDE DE OSASCO E REGIÃO ajuizou em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., decido: - REJEITAR as preliminares arguidas; - PRONUNCIAR a prescrição bienal das pretensões referentes aos contratos encerrados antes de 30/09/2023, bem como a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade verificou-se antes de 30/09/2020, extinguindo-as, com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da CF, art. 11 da CLT e art. 487, II, do CPC; - JULGAR PROCEDENTE EM PARTE as parcelas remanescentes, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: Adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, aos empregados substituídos, durante o período da pandemia da Covid-19;Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos aos empregados substituídos que receberam adicional de insalubridade em grau médio durante o período da pandemia da Covid-19. A liquidação, “in casu”, deve ser processada pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a sentença proferida na ação em que se postula a defesa de interesses individuais homogêneos é genérica em relação ao “quantum debeatur” e quanto aos titulares individuais do direito. Por se tratar de ação coletiva, a liquidação desses itens deve ser processada de acordo com a Lei nº 8.078/90, complementada pelos procedimentos dispostos na CLT e no Código de Processo Civil. Nesse sentido, conforme vem defendendo a moderna jurisprudência e doutrina, o Juiz prolator da decisão genérica não fica prevento para as futuras liquidações e execuções individuais, consoante a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da interpretação sistemática dos incisos III do art. 103 da Lei 8.078/90 e inciso I do parágrafo 2°do art. 98. Desta feita, os empregados substituídos deverão distribuir livremente a liquidação e execução do julgado, sem prevenção deste Juízo, razão pela qual concernente a eventual perícia contábil ou, documentos necessários, será analisado posteriormente, caso a caso, pelo Juízo que receber cada execução. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS + 40%, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da ré. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Indeferida gratuidade da justiça. Custas pela ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIO CESAR FERREIRA DUTRA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Autor SIND.UNICO EMPR.ESTAB.SERVICO DE SAUDE DE OSASCOEREGIAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)27/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIAN BISARO PAULINO
OAB: 196494/SP
RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB: 162343/SP
FLAVIO OLIVEIRA BEZERRA
OAB: 348853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ACPCiv 1002488-64.2025.5.02.0385 AUTOR: SIND.UNICO EMPR.ESTAB.SERVICO DE SAUDE DE OSASCOEREGIAO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df7ceac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002488-64.2025.5.02.0385 Em 17 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: SIND.UNICO EMPR. ESTAB. SERVIÇO DE SAÚDE DE OSASCO E REGIÃO, Reclamante e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. SIND.UNICO EMPR. ESTAB. SERVIÇO DE SAÚDE DE OSASCO E REGIÃO ajuizou Ação Civil Pública em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., todos qualificados, alegando violação de direitos legais e contratuais, pela qual formulou os pedidos de reconhecimento da legitimidade do sindicato-autor, aduzindo acerca do reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (exceto para os trabalhadores que já recebem) ou diferenças, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade com adicional de 40% e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário FGTS, eventuais horas extras, contribuições previdenciárias e, ainda integração nas verbas rescisórias dos empregados dispensados, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00. Parecer no Ministério Público do Trabalho em id. 45518c3. A Reclamada, devidamente notificada e representada, apresentou contestação em ID e6238d9, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir, litigância de má-fé por assédio processual, inépcia da inicial, limitação da condenação aos pedidos e valor indicados na exordial e perda do objeto. No mérito, impugnou as pretensões e requereu a improcedência dos pedidos. Manifestação sobre a defesa em ID. 19fcb1d. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de insalubridade, ID 828b4ff. Laudo pericial juntado em ID ea0e26b, com manifestação do perito acerca da necessidade de estender o objeto da perícia a todos os setores do hospital em que existam leitos de isolamento para doenças infectocontagiosas, em id. 2ac0303. Manifestação do MPT ao laudo pericial em id. 70682f3. Impugnação parcial do autor em ID 13bd039 e apresentação de documentos pela ré em ID 60ff97c. Esclarecimentos periciais em ID 0bf194c. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhido o depoimento pessoal do preposto da ré. Ouvida uma testemunha da ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do autor, em ID. 9ce8c05, e da ré, em ID. a947283. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA COISA JULGADA A ré argui preliminar de coisa julgada com relação aos pedidos formulados na presente demanda, que já tenham sido objeto de ações entre as mesmas partes, com identidade de causa de pedir, para as quais tenha sido proferida decisão transitada em julgado. Com efeito, o art. 337, § 4º do Código de Processo Civil, estabelece que há coisa julgada quando reproduzida ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença transitada em julgado. É necessário haver identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Entretanto, a ré não demonstrou a existência de ação anterior idêntica transitada em julgado, lançando pedido genérico, o qual não comporta apreciação. Destarte, preliminar que se rejeita. DA LITISPENDÊNCIA A ré suscita a preliminar de litispendência, sustentando que os pedidos formulados na presente ação coletiva já teriam sido deduzidos em reclamações trabalhistas individuais ajuizadas por empregados e ex-empregados, ainda pendentes de julgamento. Sem razão. A existência de ações individuais propostas por substituídos não induz litispendência em relação à presente ação coletiva, porquanto não se verifica a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Ademais, as demandas possuem natureza jurídica distinta, coexistindo de forma autônoma, sem que a propositura de uma impeça o processamento da outra. Rejeito, pois, a preliminar de litispendência. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. Com efeito, o o art. 324, §1º, do CPC, dispõe que é lícito formular pedido genérico: “I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. Assim, tendo em vista tratar-se de ação coletiva, é evidente a impossibilidade de se individuar os bens demandados na presente fase do processo. Ademais, a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que pôde a ré se defender adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DA LEGITIMIDADE ATIVA A substituição processual prevista no inciso III do art. 8º da CF confere legitimação extraordinária ao sindicato para defender os interesses coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos de todos os integrantes, presentes e pretéritos, da categoria representada, sendo irrelevante se tais membros são ou foram seus associados. Nesse sentido, a tese fixada no tema 823 do STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Outrossim, com o cancelamento da Súmula 310 do C. TST a Corte Suprema Trabalhista passou a dispensar a relação dos substituídos, vez que o alcance subjetivo da demanda abrange todos os integrantes da categoria e não se restringe aos associados. Portanto, desnecessário que a entidade sindical apresente o rol de substituídos. Os direitos individuais homogêneos, por sua vez, estão previstos no inciso III do art. 81 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e são definidos como aqueles direitos de pessoas ou grupos (coletividade) determinados ou determináveis que compartilham prejuízos individualizados e diferenciados de origem comum. Na presente ação, o sindicato pleiteia, em nome dos substituídos, a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a diversas categorias que trabalham nas dependências da ré. A origem comum, aqui, é evidente: o labor em local que possui condições alegadamente insalubres. Nesse contexto, tais pedidos enquadram-se perfeitamente na categoria de direitos individuais homogêneos, conforme previsão contida no Código de Defesa do Consumidor como aqueles: a) decorrentes de origem comum; b) passíveis de tutela coletiva em função da sua homogeneidade e potencialidade; c) que tenham relação de afinidade por um ponto comum de fato ou de direito (art. 113, III, CPC). Portanto, considerando que nenhuma dúvida há entre identidade referente à obrigação e à natureza da prestação devida, sendo idêntico o sujeito passivo em relação a todos os substituídos, inegável a natureza individual homogênea dos direitos perseguidos. Portanto, há que se reconhecer a legitimidade do sindicato autor. DO INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual consiste na utilidade da prestação jurisdicional, expressando-se pelo binômio necessidade-adequação. Assim, reputa-se satisfeita referida condição se houver efetiva necessidade do Estado-juiz para tutelar o direito material, e adequação pela compatibilidade entre o pedido formulado e o procedimento processual eleitos pela parte autora. No presente caso, a resistência da parte ré à pretensão da parte autora em efetuar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em favor dos substituídos revela a necessidade da tutela jurisdicional para dirimir o conflito, sendo que a análise acerca do seu cabimento ou não, se refere ao mérito da demanda, não comportando discussão em sede de preliminar. No mesmo sentido, conforme já analisado em linhas pretéritas, o bem da vida perseguido pelo sindicato autor enquadra-se na categoria de direitos individuais homogêneos, comportando, portanto, o ajuizamento da presente ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347/85. Rejeito. DA CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO A reclamada suscita a perda do objeto da ação, ao argumento, em síntese, de que o encerramento da emergência sanitária decorrente da Covid-19 e a impossibilidade de reprodução, por meio de perícia atual, das condições existentes durante o período pandêmico retirariam a utilidade do provimento jurisdicional. Não lhe assiste razão. A perda superveniente do objeto pressupõe que, após o ajuizamento da demanda, o provimento jurisdicional postulado se torne integralmente inútil ou impossível, com o consequente desaparecimento do interesse processual. Tal hipótese não se verifica no caso. Com efeito, o sindicato autor não formula apenas pretensão voltada à alteração de condições de trabalho futuras. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo relativas ao período da pandemia da Covid-19, com os respectivos reflexos, tratando-se, portanto, de pretensão condenatória referente a parcelas pretéritas que, em tese, ainda podem ser reconhecidas e satisfeitas. O encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, invocado pela defesa, poderá, quando muito, servir para a delimitação temporal da pretensão especificamente fundada na exposição ao vírus da Covid-19, não implicando a extinção do direito de ação quanto às parcelas supostamente devidas durante o período anterior. A própria reclamada, aliás, sustenta que o período emergencial deve ser delimitado entre 20/03/2020 e 23/05/2022, circunstância que evidencia a subsistência da controvérsia acerca dos direitos referentes a esse intervalo. Ademais, a pretensão inicial não está restrita à pandemia. O sindicato também requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante o período imprescrito, aos empregados que mantenham contato com pacientes portadores de outras doenças infectocontagiosas ou com objetos por eles utilizados, o que reforça a permanência da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional. Por fim, eventual dificuldade na realização de perícia direta acerca de condições laborais pretéritas constitui questão relacionada à produção e à valoração da prova e, consequentemente, ao mérito da pretensão, não acarretando, por si só, a perda do objeto. Tanto assim que a própria defesa requer, sucessivamente, a realização de perícia indireta mediante análise da documentação contemporânea ao período discutido. Desse modo, permanecem presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar de perda do objeto da ação. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Tratando-se de ação que postula pretensões pecuniárias, cuja cobrança é de competência desta Especializada, deve ser observada a prescrição trabalhista, notadamente a bienal e quinquenal. Ajuizada a demanda em 30/09/2025, porque regularmente invocada pela reclamada, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 30/09/2020, extinguindo-as, com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da CF, art. 11 da CLT e art. 487, II, do CPC. Outrossim, acolho a prejudicial de prescrição bienal, declarando inexigíveis os pedidos relativos a contratos de trabalho extintos antes de 30/09/2023 (dois anos da data da propositura da ação), com fulcro no mesmo dispositivo constitucional. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O sindicato autor postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados substituídos que, no período imprescrito, mantiveram contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com objetos por eles utilizados e não previamente esterilizados. A reclamada nega a existência de exposição generalizada, argumentando que o labor em estabelecimento hospitalar não conduz, por si só, ao enquadramento em grau máximo. Sustenta que adotou medidas preventivas, forneceu equipamentos de proteção individual, promoveu treinamentos, segregou os fluxos de atendimento e observou as orientações das autoridades sanitárias, defendendo que eventual direito dependeria da demonstração individualizada do contato permanente com pacientes submetidos a isolamento. Realizada perícia no estabelecimento da ré (id. ea0e26b), o i. perito concluiu que, durante o período da pandemia da Covid-19 (03/02/2020 a 22/05/2022), os trabalhadores substituídos que exerciam suas atividades nos setores abaixo relacionados mantinham contato habitual e permanente com pacientes submetidos a isolamento por Covid-19 ou com objetos por eles utilizados e não previamente esterilizados, sem que houvesse comprovação do fornecimento e da reposição de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os riscos ocupacionais, quais sejam: a) recepção: recepcionistas e jovens aprendizes; b) pronto-socorro adulto, inclusive salas de observação e medicação: técnicos e auxiliares de enfermagem; c) internação do 1º andar do bloco B e dos 5º e 6º andares: técnicos, auxiliares e atendentes de enfermagem; d) UTI do 4º andar e UTI instalada no 2º andar, em espaço anteriormente destinado ao centro cirúrgico: técnicos e auxiliares de enfermagem; e) Centro de Material Esterilizado – CME: técnicos e auxiliares de enfermagem. No tocante ao restante do período imprescrito, excluído o intervalo pandêmico, o expert, em manifestação de id. 2ac0303, requereu a apresentação, pela ré, de documentação complementar, consistente nos relatórios do Serviço de Controle de Infecção Hospitalar – SCIH, contendo o detalhamento dos pacientes submetidos a isolamento atendidos em cada setor durante o período não prescrito, bem como o quantitativo total de atendimentos realizados nesses mesmos setores, a fim de possibilitar a aferição da habitualidade da exposição. O sindicato autor apresentou impugnação parcial ao laudo pericial (id. 13bd039), requerendo a inclusão do 1º andar do bloco A, bem como dos setores de maternidade, pediatria, UTI neonatal e UTI pediátrica, entre aqueles em que os trabalhadores substituídos mantinham contato habitual e permanente com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas. A ré, por sua vez, não apresentou impugnação específica ao laudo, limitando-se a juntar a documentação complementar solicitada pelo expert (id. 60ff97c). Em sede de esclarecimentos periciais (id. 0bf194c), o perito consignou que apenas o 1º andar do bloco B foi destinado, de forma permanente, ao atendimento de pacientes submetidos a isolamento durante o período pandêmico. Esclareceu, ainda, que não restou demonstrado o atendimento permanente de pacientes infectados nos setores de maternidade, pediatria, UTI neonatal e UTI pediátrica, porquanto a unidade hospitalar não possuía pronto-socorro infantil e recebia, naquele período, apenas transferências de pacientes pediátricos não infectados. Em manifestação aos esclarecimentos periciais (id. 5174858), a ré sustentou a ausência de individualização dos empregados expostos ao agente insalubre; a inclusão indevida de trabalhadores vinculados a setores administrativos; a inexistência de habitualidade e permanência da exposição; a ausência de comprovação da efetiva existência de pacientes em isolamento durante o período pandêmico; bem como a falta de análise acerca do fornecimento, fiscalização e eficácia dos equipamentos de proteção individual. O sindicato autor, por sua vez, impugnou os esclarecimentos periciais (id. cc1f40e), reiterando o pedido de inclusão do 1º andar do bloco A, sustentando que os documentos apresentados pela ré demonstrariam a existência de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em diversos setores também no período posterior à pandemia. Analiso. Conforme se extrai do laudo pericial, durante o período pandêmico foram instituídos setores específicos destinados exclusivamente ao atendimento de pacientes infectados. Segundo o fluxo operacional apurado, os pacientes ingressavam pelo pronto-socorro, passavam pela recepção e triagem, eram submetidos ao atendimento médico e, conforme a gravidade do quadro clínico, encaminhados às áreas de medicação, observação, internação ou terapia intensiva. Consta, ainda, do laudo que os empregados permaneciam vinculados a setores fixos, inexistindo rotatividade habitual entre as unidades. No tocante ao setor de recepção, o expert esclareceu que os recepcionistas eram responsáveis pelo cadastramento e abertura das fichas dos pacientes inseridos no fluxo destinado aos casos suspeitos ou confirmados de Covid-19. Tal conclusão foi corroborada pela prova oral. Com efeito, a única testemunha ouvida, convidada pela ré, afirmou que, embora os pacientes com sintomas respiratórios fossem direcionados a uma recepção específica, existia apenas uma recepção no estabelecimento. O perito consignou, ainda, que o risco biológico decorria da própria forma de transmissão da doença, predominantemente respiratória, circunstância que tornava insuficientes as barreiras físicas existentes, tais como divisórias de vidro ou acrílico, para eliminar a exposição ao agente nocivo. Não prospera, portanto, a alegação de que os trabalhadores da recepção não estariam expostos ao agente insalubre pelo simples fato de exercerem atividades de natureza administrativa. Ressalte-se, por outro lado, que assistentes administrativos, auxiliares administrativos, almoxarifes e auxiliares de almoxarifado (cargos indicados na irresignação da ré aos esclarecimentos) não foram relacionados pelo expert entre os trabalhadores expostos à insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico. Quanto aos jovens aprendizes lotados na recepção, contudo, embora o laudo tenha consignado que circulavam nas mesmas áreas de atendimento, a testemunha informou que todos foram afastados das atividades presenciais durante o primeiro ano da pandemia, circunstância não impugnada pelo sindicato autor. Assim, a exposição desses trabalhadores deve ser reconhecida apenas no período compreendido entre 04/02/2021, correspondente ao término do primeiro ano de afastamento, e 22/05/2022. No tocante aos equipamentos de proteção individual, embora tenham sido apresentadas fichas de entrega de luvas, óculos e máscaras N95, o perito concluiu que não houve demonstração da efetiva neutralização do agente biológico. Constatou-se que as máscaras N95 eram substituídas, ordinariamente, a cada sete dias, apesar de os boletins técnicos analisados indicarem vida útil correspondente a um turno de trabalho e recomendarem seu descarte após atendimento a pacientes portadores de doenças transmissíveis. Consta, ainda, do laudo que a ré não observava as recomendações constantes da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, especialmente no que se refere à adoção de protocolo institucional para orientar os profissionais acerca do uso, retirada, acondicionamento, avaliação da integridade, tempo de utilização e critérios para descarte das máscaras N95/PFF2. Também não foram apresentados certificados de treinamento específico destinados a orientar os trabalhadores quanto aos procedimentos de retirada, acondicionamento, inspeção e reutilização desses equipamentos. Ora, o mero fornecimento de equipamentos de proteção individual não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, incumbindo ao empregador demonstrar sua efetiva utilização e sua aptidão para eliminar ou neutralizar o agente nocivo. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consolidado na Súmula 289 do TST, segundo a qual o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias à efetiva neutralização da nocividade, o que não restou demonstrado no caso concreto. No caso, a prova técnica evidenciou apenas a redução do risco ocupacional, e não sua eliminação. No que diz respeito à inclusão do 1º andar do bloco A, embora o perito tenha consignado que apenas o 1º andar do bloco B foi destinado permanentemente ao atendimento de pacientes em isolamento durante a pandemia, a prova oral infirmou tal conclusão, pois a única testemunha ouvida afirmou que os pacientes acometidos por Covid-19 foram instalados tanto no 1º andar do bloco A quanto no 1º andar do bloco B. Desta forma, assiste razão ao sindicato autor quanto à inclusão dos trabalhadores lotados no 1º andar do bloco A entre aqueles expostos, de forma habitual e permanente, a pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas durante o período pandêmico. Diversamente, não merece acolhimento o pedido de inclusão dos setores de maternidade, pediatria, UTI neonatal e UTI pediátrica, porquanto não restou demonstrado o atendimento permanente de pacientes infectados nesses locais, tendo o perito consignado que a unidade hospitalar não possuía pronto-socorro infantil e recebia apenas pacientes pediátricos não infectados. Embora os documentos juntados pela ré (id. 48a36f8) evidenciem a existência pontual de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas na UTI pediátrica, tal circunstância, por si só, não demonstra que tais setores fossem destinados, de forma permanente, ao atendimento de pacientes submetidos a isolamento. Nesse aspecto, a impugnação do sindicato autor não veio acompanhada de elementos técnicos ou documentais aptos a infirmar as conclusões do laudo. No que concerne ao período posterior à pandemia, o perito constatou que a ré deixou de manter setores específicos destinados ao atendimento de pacientes em isolamento, os quais passaram a ser distribuídos entre as diversas unidades do hospital, conforme a necessidade clínica. Esclareceu, ainda, que a documentação apresentada não permitia identificar quais trabalhadores efetivamente atenderam pacientes submetidos a isolamento, tampouco a frequência e duração dessa exposição, razão pela qual eventual reconhecimento do adicional dependeria de análise individualizada. Contudo, não foi produzida prova apta a infirmar tais conclusões. Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 assegura o adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que mantêm contato permanente com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. O conceito de contato permanente não exige exposição contínua durante toda a jornada, sendo suficiente que o risco esteja inserido, de forma habitual, nas atribuições do trabalhador, ainda que a exposição ocorra de forma intermitente, conforme entendimento consolidado na Súmula 47 do TST. Diante do exposto, homologo o laudo pericial, com a ressalva quanto à inclusão dos trabalhadores lotados no 1º andar do bloco A durante o período pandêmico, para concluir que, durante o período da pandemia da Covid-19 (03/02/2020 a 22/05/2022), os seguintes trabalhadores substituídos, quando lotados nos setores abaixo indicados, laboraram em contato habitual e permanente com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos por eles utilizados e não previamente esterilizados, sem a comprovação do fornecimento e da reposição de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os riscos ocupacionais, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo, na forma do art. 192 da CLT: recepção: recepcionistas e jovens aprendizes, estes últimos apenas no período de 04/02/2021 (um ano após o início da pandemia) a 22/05/2022;pronto-socorro adulto, inclusive salas de observação e medicação: técnicos e auxiliares de enfermagem;internação do 1º andar dos blocos A e B e dos 5º e 6º andares: técnicos, auxiliares e atendentes de enfermagem;UTI do 4º andar e UTI instalada no 2º andar, em espaço anteriormente destinado ao centro cirúrgico: técnicos e auxiliares de enfermagem;Centro de Material Esterilizado – CME: técnicos e auxiliares de enfermagem. Defiro, ainda, o pagamento das diferenças do adicional aos empregados substituídos que perceberam insalubridade em grau médio durante o referido período. Quanto ao período posterior à pandemia, homologo as conclusões periciais para julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos, sem prejuízo de eventual apuração individual, diante da ausência de elementos que demonstrem a exposição habitual e permanente dos substituídos aos agentes biológicos em tal interregno. A Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração dos trabalhadores substituídos que possuem direito ao benefício, enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a ré ao pagamento das diferenças de férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS, além das diferenças de horas extras já quitadas, calculadas com a integração do adicional de insalubridade à respectiva base de cálculo, conforme pleiteado, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e Súmula nº 139, também do TST. Destaco que os reflexos em aviso prévio e multa fundiária são devidos apenas aos empregados substituídos dispensados de forma imotivada. Por força do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, são incabíveis os reflexos do adicional de insalubridade na remuneração do repouso semanal e feriados, pois a parcela tem base de cálculo mensal. Aplicável a OJ 103 da SDI-1/TST. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A ré sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 6º da Instrução Normativa nº 27 do TST, devendo ser deduzido o valor que por ela já foi adiantado. DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS SINDICATO-AUTOR. Apenas excepcionalmente se admite extensão às pessoas jurídicas, da justiça gratuita legalmente prevista para pessoas físicas. No caso, não havendo prova nos autos da impossibilidade de a parte arcar com os custos processuais, rejeito o requerimento de justiça gratuita. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ré postula a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao sindicato-autor. O sindicato-autor também requereu a aplicação da penalidade contra a ré, em audiência. Nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, consistente na alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento do feito ou qualquer das hipóteses legalmente previstas. No caso dos autos, não se verifica a presença de comportamento temerário ou desleal por parte de quaisquer das partes. As alegações deduzidas inserem-se no regular exercício do direito de ação e de defesa, ainda que não acolhidas em sua integralidade. A divergência de teses, a interpretação distinta dos fatos e a própria fragilidade probatória de algumas alegações não são suficientes, por si sós, para caracterizar a má-fé processual, sob pena de inibir o amplo acesso ao Judiciário. Dessa forma, inexistindo prova de conduta dolosa ou abusiva, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em que pese se tratar de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, é certo que não cabe a condenação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em ação civil pública, nos exatos termos do artigo 18, da Lei nº 7.347/95, que disciplina a ação civil pública. Neste sentido é a jurisprudência do E.TST: “RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA . 1. No âmbito da ação civil pública, o art. 18 da Lei n.º 7 .347/85 prevê que não haverá condenação da “associação autora” em honorários advocatícios, salvo se comprovada a má-fé processual, benefício que deve alcançar a parte contrária, quando sucumbente, em observância ao princípio da simetria. Portanto, a impossibilidade de condenação dos sindicatos em honorários advocatícios sucumbenciais - salvo quando comprovada a má-fé – obsta que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública. 2. Nessa linha está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0024174-28.2020.5 .24.0051, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024) DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A liquidação, “in casu”, deve ser processada pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a sentença proferida na ação em que se postula a defesa de interesses individuais homogêneos é genérica em relação ao “quantum debeatur” e quanto aos titulares individuais do direito. Por se tratar de ação coletiva, a liquidação desses itens deve ser processada de acordo com a Lei nº 8.078/90, complementada pelos procedimentos dispostos na CLT e no Código de Processo Civil. Nesse sentido, conforme vem defendendo a moderna jurisprudência e doutrina, o Juiz prolator da decisão genérica não fica prevento para as futuras liquidações e execuções individuais, consoante a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da interpretação sistemática dos incisos III do art. 103 da Lei 8.078/90 e inciso I do parágrafo 2°do art. 98. Desta feita, os empregados substituídos deverão distribuir livremente a liquidação e execução do julgado, sem prevenção deste Juízo, razão pela qual concernente a eventual perícia contábil ou, documentos necessários, será analisado posteriormente, caso a caso, pelo Juízo que receber cada execução. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, nos autos da ação ordinária que SIND.UNICO EMPR. ESTAB. SERVIÇO DE SAÚDE DE OSASCO E REGIÃO ajuizou em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., decido: - REJEITAR as preliminares arguidas; - PRONUNCIAR a prescrição bienal das pretensões referentes aos contratos encerrados antes de 30/09/2023, bem como a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade verificou-se antes de 30/09/2020, extinguindo-as, com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da CF, art. 11 da CLT e art. 487, II, do CPC; - JULGAR PROCEDENTE EM PARTE as parcelas remanescentes, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: Adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, aos empregados substituídos, durante o período da pandemia da Covid-19;Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos aos empregados substituídos que receberam adicional de insalubridade em grau médio durante o período da pandemia da Covid-19. A liquidação, “in casu”, deve ser processada pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a sentença proferida na ação em que se postula a defesa de interesses individuais homogêneos é genérica em relação ao “quantum debeatur” e quanto aos titulares individuais do direito. Por se tratar de ação coletiva, a liquidação desses itens deve ser processada de acordo com a Lei nº 8.078/90, complementada pelos procedimentos dispostos na CLT e no Código de Processo Civil. Nesse sentido, conforme vem defendendo a moderna jurisprudência e doutrina, o Juiz prolator da decisão genérica não fica prevento para as futuras liquidações e execuções individuais, consoante a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da interpretação sistemática dos incisos III do art. 103 da Lei 8.078/90 e inciso I do parágrafo 2°do art. 98. Desta feita, os empregados substituídos deverão distribuir livremente a liquidação e execução do julgado, sem prevenção deste Juízo, razão pela qual concernente a eventual perícia contábil ou, documentos necessários, será analisado posteriormente, caso a caso, pelo Juízo que receber cada execução. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS + 40%, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da ré. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Indeferida gratuidade da justiça. Custas pela ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ACPCiv 1002488-64.2025.5.02.0385 AUTOR: SIND.UNICO EMPR.ESTAB.SERVICO DE SAUDE DE OSASCOEREGIAO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df7ceac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002488-64.2025.5.02.0385 Em 17 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: SIND.UNICO EMPR. ESTAB. SERVIÇO DE SAÚDE DE OSASCO E REGIÃO, Reclamante e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. SIND.UNICO EMPR. ESTAB. SERVIÇO DE SAÚDE DE OSASCO E REGIÃO ajuizou Ação Civil Pública em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., todos qualificados, alegando violação de direitos legais e contratuais, pela qual formulou os pedidos de reconhecimento da legitimidade do sindicato-autor, aduzindo acerca do reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (exceto para os trabalhadores que já recebem) ou diferenças, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade com adicional de 40% e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário FGTS, eventuais horas extras, contribuições previdenciárias e, ainda integração nas verbas rescisórias dos empregados dispensados, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00. Parecer no Ministério Público do Trabalho em id. 45518c3. A Reclamada, devidamente notificada e representada, apresentou contestação em ID e6238d9, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir, litigância de má-fé por assédio processual, inépcia da inicial, limitação da condenação aos pedidos e valor indicados na exordial e perda do objeto. No mérito, impugnou as pretensões e requereu a improcedência dos pedidos. Manifestação sobre a defesa em ID. 19fcb1d. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de insalubridade, ID 828b4ff. Laudo pericial juntado em ID ea0e26b, com manifestação do perito acerca da necessidade de estender o objeto da perícia a todos os setores do hospital em que existam leitos de isolamento para doenças infectocontagiosas, em id. 2ac0303. Manifestação do MPT ao laudo pericial em id. 70682f3. Impugnação parcial do autor em ID 13bd039 e apresentação de documentos pela ré em ID 60ff97c. Esclarecimentos periciais em ID 0bf194c. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhido o depoimento pessoal do preposto da ré. Ouvida uma testemunha da ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do autor, em ID. 9ce8c05, e da ré, em ID. a947283. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA COISA JULGADA A ré argui preliminar de coisa julgada com relação aos pedidos formulados na presente demanda, que já tenham sido objeto de ações entre as mesmas partes, com identidade de causa de pedir, para as quais tenha sido proferida decisão transitada em julgado. Com efeito, o art. 337, § 4º do Código de Processo Civil, estabelece que há coisa julgada quando reproduzida ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença transitada em julgado. É necessário haver identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Entretanto, a ré não demonstrou a existência de ação anterior idêntica transitada em julgado, lançando pedido genérico, o qual não comporta apreciação. Destarte, preliminar que se rejeita. DA LITISPENDÊNCIA A ré suscita a preliminar de litispendência, sustentando que os pedidos formulados na presente ação coletiva já teriam sido deduzidos em reclamações trabalhistas individuais ajuizadas por empregados e ex-empregados, ainda pendentes de julgamento. Sem razão. A existência de ações individuais propostas por substituídos não induz litispendência em relação à presente ação coletiva, porquanto não se verifica a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Ademais, as demandas possuem natureza jurídica distinta, coexistindo de forma autônoma, sem que a propositura de uma impeça o processamento da outra. Rejeito, pois, a preliminar de litispendência. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. Com efeito, o o art. 324, §1º, do CPC, dispõe que é lícito formular pedido genérico: “I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. Assim, tendo em vista tratar-se de ação coletiva, é evidente a impossibilidade de se individuar os bens demandados na presente fase do processo. Ademais, a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que pôde a ré se defender adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DA LEGITIMIDADE ATIVA A substituição processual prevista no inciso III do art. 8º da CF confere legitimação extraordinária ao sindicato para defender os interesses coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos de todos os integrantes, presentes e pretéritos, da categoria representada, sendo irrelevante se tais membros são ou foram seus associados. Nesse sentido, a tese fixada no tema 823 do STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Outrossim, com o cancelamento da Súmula 310 do C. TST a Corte Suprema Trabalhista passou a dispensar a relação dos substituídos, vez que o alcance subjetivo da demanda abrange todos os integrantes da categoria e não se restringe aos associados. Portanto, desnecessário que a entidade sindical apresente o rol de substituídos. Os direitos individuais homogêneos, por sua vez, estão previstos no inciso III do art. 81 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e são definidos como aqueles direitos de pessoas ou grupos (coletividade) determinados ou determináveis que compartilham prejuízos individualizados e diferenciados de origem comum. Na presente ação, o sindicato pleiteia, em nome dos substituídos, a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a diversas categorias que trabalham nas dependências da ré. A origem comum, aqui, é evidente: o labor em local que possui condições alegadamente insalubres. Nesse contexto, tais pedidos enquadram-se perfeitamente na categoria de direitos individuais homogêneos, conforme previsão contida no Código de Defesa do Consumidor como aqueles: a) decorrentes de origem comum; b) passíveis de tutela coletiva em função da sua homogeneidade e potencialidade; c) que tenham relação de afinidade por um ponto comum de fato ou de direito (art. 113, III, CPC). Portanto, considerando que nenhuma dúvida há entre identidade referente à obrigação e à natureza da prestação devida, sendo idêntico o sujeito passivo em relação a todos os substituídos, inegável a natureza individual homogênea dos direitos perseguidos. Portanto, há que se reconhecer a legitimidade do sindicato autor. DO INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual consiste na utilidade da prestação jurisdicional, expressando-se pelo binômio necessidade-adequação. Assim, reputa-se satisfeita referida condição se houver efetiva necessidade do Estado-juiz para tutelar o direito material, e adequação pela compatibilidade entre o pedido formulado e o procedimento processual eleitos pela parte autora. No presente caso, a resistência da parte ré à pretensão da parte autora em efetuar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em favor dos substituídos revela a necessidade da tutela jurisdicional para dirimir o conflito, sendo que a análise acerca do seu cabimento ou não, se refere ao mérito da demanda, não comportando discussão em sede de preliminar. No mesmo sentido, conforme já analisado em linhas pretéritas, o bem da vida perseguido pelo sindicato autor enquadra-se na categoria de direitos individuais homogêneos, comportando, portanto, o ajuizamento da presente ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347/85. Rejeito. DA CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO A reclamada suscita a perda do objeto da ação, ao argumento, em síntese, de que o encerramento da emergência sanitária decorrente da Covid-19 e a impossibilidade de reprodução, por meio de perícia atual, das condições existentes durante o período pandêmico retirariam a utilidade do provimento jurisdicional. Não lhe assiste razão. A perda superveniente do objeto pressupõe que, após o ajuizamento da demanda, o provimento jurisdicional postulado se torne integralmente inútil ou impossível, com o consequente desaparecimento do interesse processual. Tal hipótese não se verifica no caso. Com efeito, o sindicato autor não formula apenas pretensão voltada à alteração de condições de trabalho futuras. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo relativas ao período da pandemia da Covid-19, com os respectivos reflexos, tratando-se, portanto, de pretensão condenatória referente a parcelas pretéritas que, em tese, ainda podem ser reconhecidas e satisfeitas. O encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, invocado pela defesa, poderá, quando muito, servir para a delimitação temporal da pretensão especificamente fundada na exposição ao vírus da Covid-19, não implicando a extinção do direito de ação quanto às parcelas supostamente devidas durante o período anterior. A própria reclamada, aliás, sustenta que o período emergencial deve ser delimitado entre 20/03/2020 e 23/05/2022, circunstância que evidencia a subsistência da controvérsia acerca dos direitos referentes a esse intervalo. Ademais, a pretensão inicial não está restrita à pandemia. O sindicato também requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante o período imprescrito, aos empregados que mantenham contato com pacientes portadores de outras doenças infectocontagiosas ou com objetos por eles utilizados, o que reforça a permanência da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional. Por fim, eventual dificuldade na realização de perícia direta acerca de condições laborais pretéritas constitui questão relacionada à produção e à valoração da prova e, consequentemente, ao mérito da pretensão, não acarretando, por si só, a perda do objeto. Tanto assim que a própria defesa requer, sucessivamente, a realização de perícia indireta mediante análise da documentação contemporânea ao período discutido. Desse modo, permanecem presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar de perda do objeto da ação. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Tratando-se de ação que postula pretensões pecuniárias, cuja cobrança é de competência desta Especializada, deve ser observada a prescrição trabalhista, notadamente a bienal e quinquenal. Ajuizada a demanda em 30/09/2025, porque regularmente invocada pela reclamada, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 30/09/2020, extinguindo-as, com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da CF, art. 11 da CLT e art. 487, II, do CPC. Outrossim, acolho a prejudicial de prescrição bienal, declarando inexigíveis os pedidos relativos a contratos de trabalho extintos antes de 30/09/2023 (dois anos da data da propositura da ação), com fulcro no mesmo dispositivo constitucional. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O sindicato autor postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados substituídos que, no período imprescrito, mantiveram contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com objetos por eles utilizados e não previamente esterilizados. A reclamada nega a existência de exposição generalizada, argumentando que o labor em estabelecimento hospitalar não conduz, por si só, ao enquadramento em grau máximo. Sustenta que adotou medidas preventivas, forneceu equipamentos de proteção individual, promoveu treinamentos, segregou os fluxos de atendimento e observou as orientações das autoridades sanitárias, defendendo que eventual direito dependeria da demonstração individualizada do contato permanente com pacientes submetidos a isolamento. Realizada perícia no estabelecimento da ré (id. ea0e26b), o i. perito concluiu que, durante o período da pandemia da Covid-19 (03/02/2020 a 22/05/2022), os trabalhadores substituídos que exerciam suas atividades nos setores abaixo relacionados mantinham contato habitual e permanente com pacientes submetidos a isolamento por Covid-19 ou com objetos por eles utilizados e não previamente esterilizados, sem que houvesse comprovação do fornecimento e da reposição de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os riscos ocupacionais, quais sejam: a) recepção: recepcionistas e jovens aprendizes; b) pronto-socorro adulto, inclusive salas de observação e medicação: técnicos e auxiliares de enfermagem; c) internação do 1º andar do bloco B e dos 5º e 6º andares: técnicos, auxiliares e atendentes de enfermagem; d) UTI do 4º andar e UTI instalada no 2º andar, em espaço anteriormente destinado ao centro cirúrgico: técnicos e auxiliares de enfermagem; e) Centro de Material Esterilizado – CME: técnicos e auxiliares de enfermagem. No tocante ao restante do período imprescrito, excluído o intervalo pandêmico, o expert, em manifestação de id. 2ac0303, requereu a apresentação, pela ré, de documentação complementar, consistente nos relatórios do Serviço de Controle de Infecção Hospitalar – SCIH, contendo o detalhamento dos pacientes submetidos a isolamento atendidos em cada setor durante o período não prescrito, bem como o quantitativo total de atendimentos realizados nesses mesmos setores, a fim de possibilitar a aferição da habitualidade da exposição. O sindicato autor apresentou impugnação parcial ao laudo pericial (id. 13bd039), requerendo a inclusão do 1º andar do bloco A, bem como dos setores de maternidade, pediatria, UTI neonatal e UTI pediátrica, entre aqueles em que os trabalhadores substituídos mantinham contato habitual e permanente com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas. A ré, por sua vez, não apresentou impugnação específica ao laudo, limitando-se a juntar a documentação complementar solicitada pelo expert (id. 60ff97c). Em sede de esclarecimentos periciais (id. 0bf194c), o perito consignou que apenas o 1º andar do bloco B foi destinado, de forma permanente, ao atendimento de pacientes submetidos a isolamento durante o período pandêmico. Esclareceu, ainda, que não restou demonstrado o atendimento permanente de pacientes infectados nos setores de maternidade, pediatria, UTI neonatal e UTI pediátrica, porquanto a unidade hospitalar não possuía pronto-socorro infantil e recebia, naquele período, apenas transferências de pacientes pediátricos não infectados. Em manifestação aos esclarecimentos periciais (id. 5174858), a ré sustentou a ausência de individualização dos empregados expostos ao agente insalubre; a inclusão indevida de trabalhadores vinculados a setores administrativos; a inexistência de habitualidade e permanência da exposição; a ausência de comprovação da efetiva existência de pacientes em isolamento durante o período pandêmico; bem como a falta de análise acerca do fornecimento, fiscalização e eficácia dos equipamentos de proteção individual. O sindicato autor, por sua vez, impugnou os esclarecimentos periciais (id. cc1f40e), reiterando o pedido de inclusão do 1º andar do bloco A, sustentando que os documentos apresentados pela ré demonstrariam a existência de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em diversos setores também no período posterior à pandemia. Analiso. Conforme se extrai do laudo pericial, durante o período pandêmico foram instituídos setores específicos destinados exclusivamente ao atendimento de pacientes infectados. Segundo o fluxo operacional apurado, os pacientes ingressavam pelo pronto-socorro, passavam pela recepção e triagem, eram submetidos ao atendimento médico e, conforme a gravidade do quadro clínico, encaminhados às áreas de medicação, observação, internação ou terapia intensiva. Consta, ainda, do laudo que os empregados permaneciam vinculados a setores fixos, inexistindo rotatividade habitual entre as unidades. No tocante ao setor de recepção, o expert esclareceu que os recepcionistas eram responsáveis pelo cadastramento e abertura das fichas dos pacientes inseridos no fluxo destinado aos casos suspeitos ou confirmados de Covid-19. Tal conclusão foi corroborada pela prova oral. Com efeito, a única testemunha ouvida, convidada pela ré, afirmou que, embora os pacientes com sintomas respiratórios fossem direcionados a uma recepção específica, existia apenas uma recepção no estabelecimento. O perito consignou, ainda, que o risco biológico decorria da própria forma de transmissão da doença, predominantemente respiratória, circunstância que tornava insuficientes as barreiras físicas existentes, tais como divisórias de vidro ou acrílico, para eliminar a exposição ao agente nocivo. Não prospera, portanto, a alegação de que os trabalhadores da recepção não estariam expostos ao agente insalubre pelo simples fato de exercerem atividades de natureza administrativa. Ressalte-se, por outro lado, que assistentes administrativos, auxiliares administrativos, almoxarifes e auxiliares de almoxarifado (cargos indicados na irresignação da ré aos esclarecimentos) não foram relacionados pelo expert entre os trabalhadores expostos à insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico. Quanto aos jovens aprendizes lotados na recepção, contudo, embora o laudo tenha consignado que circulavam nas mesmas áreas de atendimento, a testemunha informou que todos foram afastados das atividades presenciais durante o primeiro ano da pandemia, circunstância não impugnada pelo sindicato autor. Assim, a exposição desses trabalhadores deve ser reconhecida apenas no período compreendido entre 04/02/2021, correspondente ao término do primeiro ano de afastamento, e 22/05/2022. No tocante aos equipamentos de proteção individual, embora tenham sido apresentadas fichas de entrega de luvas, óculos e máscaras N95, o perito concluiu que não houve demonstração da efetiva neutralização do agente biológico. Constatou-se que as máscaras N95 eram substituídas, ordinariamente, a cada sete dias, apesar de os boletins técnicos analisados indicarem vida útil correspondente a um turno de trabalho e recomendarem seu descarte após atendimento a pacientes portadores de doenças transmissíveis. Consta, ainda, do laudo que a ré não observava as recomendações constantes da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, especialmente no que se refere à adoção de protocolo institucional para orientar os profissionais acerca do uso, retirada, acondicionamento, avaliação da integridade, tempo de utilização e critérios para descarte das máscaras N95/PFF2. Também não foram apresentados certificados de treinamento específico destinados a orientar os trabalhadores quanto aos procedimentos de retirada, acondicionamento, inspeção e reutilização desses equipamentos. Ora, o mero fornecimento de equipamentos de proteção individual não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, incumbindo ao empregador demonstrar sua efetiva utilização e sua aptidão para eliminar ou neutralizar o agente nocivo. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consolidado na Súmula 289 do TST, segundo a qual o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias à efetiva neutralização da nocividade, o que não restou demonstrado no caso concreto. No caso, a prova técnica evidenciou apenas a redução do risco ocupacional, e não sua eliminação. No que diz respeito à inclusão do 1º andar do bloco A, embora o perito tenha consignado que apenas o 1º andar do bloco B foi destinado permanentemente ao atendimento de pacientes em isolamento durante a pandemia, a prova oral infirmou tal conclusão, pois a única testemunha ouvida afirmou que os pacientes acometidos por Covid-19 foram instalados tanto no 1º andar do bloco A quanto no 1º andar do bloco B. Desta forma, assiste razão ao sindicato autor quanto à inclusão dos trabalhadores lotados no 1º andar do bloco A entre aqueles expostos, de forma habitual e permanente, a pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas durante o período pandêmico. Diversamente, não merece acolhimento o pedido de inclusão dos setores de maternidade, pediatria, UTI neonatal e UTI pediátrica, porquanto não restou demonstrado o atendimento permanente de pacientes infectados nesses locais, tendo o perito consignado que a unidade hospitalar não possuía pronto-socorro infantil e recebia apenas pacientes pediátricos não infectados. Embora os documentos juntados pela ré (id. 48a36f8) evidenciem a existência pontual de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas na UTI pediátrica, tal circunstância, por si só, não demonstra que tais setores fossem destinados, de forma permanente, ao atendimento de pacientes submetidos a isolamento. Nesse aspecto, a impugnação do sindicato autor não veio acompanhada de elementos técnicos ou documentais aptos a infirmar as conclusões do laudo. No que concerne ao período posterior à pandemia, o perito constatou que a ré deixou de manter setores específicos destinados ao atendimento de pacientes em isolamento, os quais passaram a ser distribuídos entre as diversas unidades do hospital, conforme a necessidade clínica. Esclareceu, ainda, que a documentação apresentada não permitia identificar quais trabalhadores efetivamente atenderam pacientes submetidos a isolamento, tampouco a frequência e duração dessa exposição, razão pela qual eventual reconhecimento do adicional dependeria de análise individualizada. Contudo, não foi produzida prova apta a infirmar tais conclusões. Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 assegura o adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que mantêm contato permanente com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. O conceito de contato permanente não exige exposição contínua durante toda a jornada, sendo suficiente que o risco esteja inserido, de forma habitual, nas atribuições do trabalhador, ainda que a exposição ocorra de forma intermitente, conforme entendimento consolidado na Súmula 47 do TST. Diante do exposto, homologo o laudo pericial, com a ressalva quanto à inclusão dos trabalhadores lotados no 1º andar do bloco A durante o período pandêmico, para concluir que, durante o período da pandemia da Covid-19 (03/02/2020 a 22/05/2022), os seguintes trabalhadores substituídos, quando lotados nos setores abaixo indicados, laboraram em contato habitual e permanente com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos por eles utilizados e não previamente esterilizados, sem a comprovação do fornecimento e da reposição de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os riscos ocupacionais, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo, na forma do art. 192 da CLT: recepção: recepcionistas e jovens aprendizes, estes últimos apenas no período de 04/02/2021 (um ano após o início da pandemia) a 22/05/2022;pronto-socorro adulto, inclusive salas de observação e medicação: técnicos e auxiliares de enfermagem;internação do 1º andar dos blocos A e B e dos 5º e 6º andares: técnicos, auxiliares e atendentes de enfermagem;UTI do 4º andar e UTI instalada no 2º andar, em espaço anteriormente destinado ao centro cirúrgico: técnicos e auxiliares de enfermagem;Centro de Material Esterilizado – CME: técnicos e auxiliares de enfermagem. Defiro, ainda, o pagamento das diferenças do adicional aos empregados substituídos que perceberam insalubridade em grau médio durante o referido período. Quanto ao período posterior à pandemia, homologo as conclusões periciais para julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos, sem prejuízo de eventual apuração individual, diante da ausência de elementos que demonstrem a exposição habitual e permanente dos substituídos aos agentes biológicos em tal interregno. A Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração dos trabalhadores substituídos que possuem direito ao benefício, enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a ré ao pagamento das diferenças de férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS, além das diferenças de horas extras já quitadas, calculadas com a integração do adicional de insalubridade à respectiva base de cálculo, conforme pleiteado, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e Súmula nº 139, também do TST. Destaco que os reflexos em aviso prévio e multa fundiária são devidos apenas aos empregados substituídos dispensados de forma imotivada. Por força do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, são incabíveis os reflexos do adicional de insalubridade na remuneração do repouso semanal e feriados, pois a parcela tem base de cálculo mensal. Aplicável a OJ 103 da SDI-1/TST. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A ré sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 6º da Instrução Normativa nº 27 do TST, devendo ser deduzido o valor que por ela já foi adiantado. DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS SINDICATO-AUTOR. Apenas excepcionalmente se admite extensão às pessoas jurídicas, da justiça gratuita legalmente prevista para pessoas físicas. No caso, não havendo prova nos autos da impossibilidade de a parte arcar com os custos processuais, rejeito o requerimento de justiça gratuita. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ré postula a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao sindicato-autor. O sindicato-autor também requereu a aplicação da penalidade contra a ré, em audiência. Nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, consistente na alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento do feito ou qualquer das hipóteses legalmente previstas. No caso dos autos, não se verifica a presença de comportamento temerário ou desleal por parte de quaisquer das partes. As alegações deduzidas inserem-se no regular exercício do direito de ação e de defesa, ainda que não acolhidas em sua integralidade. A divergência de teses, a interpretação distinta dos fatos e a própria fragilidade probatória de algumas alegações não são suficientes, por si sós, para caracterizar a má-fé processual, sob pena de inibir o amplo acesso ao Judiciário. Dessa forma, inexistindo prova de conduta dolosa ou abusiva, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em que pese se tratar de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, é certo que não cabe a condenação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em ação civil pública, nos exatos termos do artigo 18, da Lei nº 7.347/95, que disciplina a ação civil pública. Neste sentido é a jurisprudência do E.TST: “RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA . 1. No âmbito da ação civil pública, o art. 18 da Lei n.º 7 .347/85 prevê que não haverá condenação da “associação autora” em honorários advocatícios, salvo se comprovada a má-fé processual, benefício que deve alcançar a parte contrária, quando sucumbente, em observância ao princípio da simetria. Portanto, a impossibilidade de condenação dos sindicatos em honorários advocatícios sucumbenciais - salvo quando comprovada a má-fé – obsta que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública. 2. Nessa linha está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0024174-28.2020.5 .24.0051, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024) DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A liquidação, “in casu”, deve ser processada pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a sentença proferida na ação em que se postula a defesa de interesses individuais homogêneos é genérica em relação ao “quantum debeatur” e quanto aos titulares individuais do direito. Por se tratar de ação coletiva, a liquidação desses itens deve ser processada de acordo com a Lei nº 8.078/90, complementada pelos procedimentos dispostos na CLT e no Código de Processo Civil. Nesse sentido, conforme vem defendendo a moderna jurisprudência e doutrina, o Juiz prolator da decisão genérica não fica prevento para as futuras liquidações e execuções individuais, consoante a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da interpretação sistemática dos incisos III do art. 103 da Lei 8.078/90 e inciso I do parágrafo 2°do art. 98. Desta feita, os empregados substituídos deverão distribuir livremente a liquidação e execução do julgado, sem prevenção deste Juízo, razão pela qual concernente a eventual perícia contábil ou, documentos necessários, será analisado posteriormente, caso a caso, pelo Juízo que receber cada execução. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, nos autos da ação ordinária que SIND.UNICO EMPR. ESTAB. SERVIÇO DE SAÚDE DE OSASCO E REGIÃO ajuizou em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., decido: - REJEITAR as preliminares arguidas; - PRONUNCIAR a prescrição bienal das pretensões referentes aos contratos encerrados antes de 30/09/2023, bem como a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade verificou-se antes de 30/09/2020, extinguindo-as, com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da CF, art. 11 da CLT e art. 487, II, do CPC; - JULGAR PROCEDENTE EM PARTE as parcelas remanescentes, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: Adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, aos empregados substituídos, durante o período da pandemia da Covid-19;Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos aos empregados substituídos que receberam adicional de insalubridade em grau médio durante o período da pandemia da Covid-19. A liquidação, “in casu”, deve ser processada pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a sentença proferida na ação em que se postula a defesa de interesses individuais homogêneos é genérica em relação ao “quantum debeatur” e quanto aos titulares individuais do direito. Por se tratar de ação coletiva, a liquidação desses itens deve ser processada de acordo com a Lei nº 8.078/90, complementada pelos procedimentos dispostos na CLT e no Código de Processo Civil. Nesse sentido, conforme vem defendendo a moderna jurisprudência e doutrina, o Juiz prolator da decisão genérica não fica prevento para as futuras liquidações e execuções individuais, consoante a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da interpretação sistemática dos incisos III do art. 103 da Lei 8.078/90 e inciso I do parágrafo 2°do art. 98. Desta feita, os empregados substituídos deverão distribuir livremente a liquidação e execução do julgado, sem prevenção deste Juízo, razão pela qual concernente a eventual perícia contábil ou, documentos necessários, será analisado posteriormente, caso a caso, pelo Juízo que receber cada execução. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS + 40%, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da ré. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Indeferida gratuidade da justiça. Custas pela ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND.UNICO EMPR.ESTAB.SERVICO DE SAUDE DE OSASCOEREGIAO