Detalhe do processo

1002488-42.2026.8.26.0278

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002488-42.2026.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.S. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarje-se. Considerando o parecer do Ministério Público, ante a ausência de prova do vínculo de parentesco entre as partes, é prudente a verificação da veracidade do alegado e do contexto fático constante da exordial. Assim, dirija-se o(a) Sr(a). Oficial de Justiça ao endereço indicado e, aí estando, CONSTATE se o requerido encontra-se sob os cuidados do requerente. A diligência deverá ser certificada em seus pormenores, nela incluídos os cuidados recebidos, o aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida, a eventual impossibilidade de deslocamento ao IMESC, as condições domésticas em que está, bem como outras circunstâncias relativas à(s) pessoa(s) envolvidas que julgar conveniente o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, que sejam anotadas. Após, a depender do constatado, será reapreciado o pedido de curatela provisória, bem como determinadas as demais medidas pertinentes ao procedimento. Sem prejuízo, em que pese o feito versar sobre procedimento sob jurisdição voluntária, CITE-SE o interditando, com as advertências do artigo 752 do Código de Processo Civil, podendo ser oferecida impugnação no prazo de 15 dias úteis a partir da data da citação. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, requisite-se a nomeação de Curador Especial. No mais, quanto à realização dos trabalhos do setor social, previsto no artigo 753, § 1º do CPC, oportunamente apreciarei. Por fim, deixo de designar, ao menos por ora, entrevista do interditando, haja vista que, a depender do resultado do laudo pericial, tal ato revelar-se-á de todo inútil e despiciendo. Nesse sentido vem se posicionando a mais escorreita e atualizada jurisprudência. Leia-se, a respeito, JTJ 179/166. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de MANDADO (CPC, art. 334, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Dil. e Int. - ADV: CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES

OAB: 204903/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002488-42.2026.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.S. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarje-se. Considerando o parecer do Ministério Público, ante a ausência de prova do vínculo de parentesco entre as partes, é prudente a verificação da veracidade do alegado e do contexto fático constante da exordial. Assim, dirija-se o(a) Sr(a). Oficial de Justiça ao endereço indicado e, aí estando, CONSTATE se o requerido encontra-se sob os cuidados do requerente. A diligência deverá ser certificada em seus pormenores, nela incluídos os cuidados recebidos, o aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida, a eventual impossibilidade de deslocamento ao IMESC, as condições domésticas em que está, bem como outras circunstâncias relativas à(s) pessoa(s) envolvidas que julgar conveniente o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, que sejam anotadas. Após, a depender do constatado, será reapreciado o pedido de curatela provisória, bem como determinadas as demais medidas pertinentes ao procedimento. Sem prejuízo, em que pese o feito versar sobre procedimento sob jurisdição voluntária, CITE-SE o interditando, com as advertências do artigo 752 do Código de Processo Civil, podendo ser oferecida impugnação no prazo de 15 dias úteis a partir da data da citação. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, requisite-se a nomeação de Curador Especial. No mais, quanto à realização dos trabalhos do setor social, previsto no artigo 753, § 1º do CPC, oportunamente apreciarei. Por fim, deixo de designar, ao menos por ora, entrevista do interditando, haja vista que, a depender do resultado do laudo pericial, tal ato revelar-se-á de todo inútil e despiciendo. Nesse sentido vem se posicionando a mais escorreita e atualizada jurisprudência. Leia-se, a respeito, JTJ 179/166. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de MANDADO (CPC, art. 334, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Dil. e Int. - ADV: CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP)