1002488-34.2024.8.26.0659
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Vinhedo - 2ª Vara
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002488-34.2024.8.26.0659 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Eva Eugenia Malva Hatori - Jose Eduardo Lintz - - Clinica Medica Lintz Ltda - Vistos. Trata-se de produção antecipada de prova em que já deferida a realização de perícia médica, necessária à apuração técnica dos fatos narrados na inicial, sem, contudo, qualquer pronunciamento deste Juízo acerca da ocorrência ou não de erro médico, tampouco sobre suas eventuais consequências jurídicas, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a perita anteriormente nomeada, Dra. Betânia de Azevedo Grandal Coelho, requereu dispensa do encargo, por compromissos profissionais. Em substituição, foi nomeado o Dr. André Franceschelli, o qual apresentou estimativa de honorários, sobrevindo, posteriormente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, com efeitos ex nunc, e o arbitramento dos honorários periciais em 34 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 da SEMA/TJSP. Intimado para esclarecer se aceitava o encargo nessas condições, o perito informou impossibilidade de assumi-lo, em razão de excesso de demandas e incompatibilidade de agenda. É o relatório. Decido. Diante da recusa justificada do perito anteriormente designado, e considerando a necessidade de regular prosseguimento da prova técnica já deferida, nomeio, em seu lugar, a Dra. Wanessa Moya Serrão, CRM/SP 250661, como perita médica. Intime-se a perita ora nomeada, preferencialmente por e-mail, no endereço profissional constante do cadastro, contato@drawanessamoya.com, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se aceita o encargo, observando-se que os honorários periciais permanecem arbitrados em 34 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 da SEMA/TJSP, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Em caso de aceitação, deverá a perita informar, no mesmo prazo, os dados necessários ao cadastramento e ao provisionamento dos honorários. Com a resposta positiva, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, solicitando a reserva do respectivo valor. Após o retorno, intime-se a perita para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. Ficam mantidos os quesitos e as indicações de assistentes técnicos já apresentados pelas partes, sem prejuízo de eventual arguição de impedimento ou suspeição da nova perita, bem como de ratificação ou complementação dos quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. As partes deverão colaborar com a realização da perícia e apresentar à perita todos os documentos médicos, prontuários, exames, fotografias e demais elementos técnicos necessários à adequada elaboração do laudo, inclusive aqueles que estejam em seu poder, se solicitados, observado, no que couber, o disposto nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MATEUS TEIXEIRA DE FREITAS (OAB 502518/SP), MATEUS TEIXEIRA DE FREITAS (OAB 502518/SP), DANIELA SANTOS VALLILO DIAS (OAB 172331/SP), DANIELA SANTOS VALLILO DIAS (OAB 172331/SP), KARINA LANZELLOTTI SALEME (OAB 249410/SP), SANDRO LUÍS DELAZARI JÚNIOR (OAB 427124/SP), GABRIEL NOLASCO BERNI (OAB 424943/SP), KARINA LANZELLOTTI SALEME (OAB 249410/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CLINICA MEDICA LINTZ LTDA
Autor EVA EUGENIA MALVA HATORI
Réu JOSE EDUARDO LINTZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA SANTOS VALLILO DIAS
OAB: 172331/SP
GABRIEL NOLASCO BERNI
OAB: 424943/SP
KARINA LANZELLOTTI SALEME
OAB: 249410/SP
SANDRO LUÍS DELAZARI JÚNIOR
OAB: 427124/SP
MATEUS TEIXEIRA DE FREITAS
OAB: 502518/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002488-34.2024.8.26.0659 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Eva Eugenia Malva Hatori - Jose Eduardo Lintz - - Clinica Medica Lintz Ltda - Vistos. Trata-se de produção antecipada de prova em que já deferida a realização de perícia médica, necessária à apuração técnica dos fatos narrados na inicial, sem, contudo, qualquer pronunciamento deste Juízo acerca da ocorrência ou não de erro médico, tampouco sobre suas eventuais consequências jurídicas, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a perita anteriormente nomeada, Dra. Betânia de Azevedo Grandal Coelho, requereu dispensa do encargo, por compromissos profissionais. Em substituição, foi nomeado o Dr. André Franceschelli, o qual apresentou estimativa de honorários, sobrevindo, posteriormente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, com efeitos ex nunc, e o arbitramento dos honorários periciais em 34 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 da SEMA/TJSP. Intimado para esclarecer se aceitava o encargo nessas condições, o perito informou impossibilidade de assumi-lo, em razão de excesso de demandas e incompatibilidade de agenda. É o relatório. Decido. Diante da recusa justificada do perito anteriormente designado, e considerando a necessidade de regular prosseguimento da prova técnica já deferida, nomeio, em seu lugar, a Dra. Wanessa Moya Serrão, CRM/SP 250661, como perita médica. Intime-se a perita ora nomeada, preferencialmente por e-mail, no endereço profissional constante do cadastro, contato@drawanessamoya.com, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se aceita o encargo, observando-se que os honorários periciais permanecem arbitrados em 34 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 da SEMA/TJSP, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Em caso de aceitação, deverá a perita informar, no mesmo prazo, os dados necessários ao cadastramento e ao provisionamento dos honorários. Com a resposta positiva, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, solicitando a reserva do respectivo valor. Após o retorno, intime-se a perita para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. Ficam mantidos os quesitos e as indicações de assistentes técnicos já apresentados pelas partes, sem prejuízo de eventual arguição de impedimento ou suspeição da nova perita, bem como de ratificação ou complementação dos quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. As partes deverão colaborar com a realização da perícia e apresentar à perita todos os documentos médicos, prontuários, exames, fotografias e demais elementos técnicos necessários à adequada elaboração do laudo, inclusive aqueles que estejam em seu poder, se solicitados, observado, no que couber, o disposto nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MATEUS TEIXEIRA DE FREITAS (OAB 502518/SP), MATEUS TEIXEIRA DE FREITAS (OAB 502518/SP), DANIELA SANTOS VALLILO DIAS (OAB 172331/SP), DANIELA SANTOS VALLILO DIAS (OAB 172331/SP), KARINA LANZELLOTTI SALEME (OAB 249410/SP), SANDRO LUÍS DELAZARI JÚNIOR (OAB 427124/SP), GABRIEL NOLASCO BERNI (OAB 424943/SP), KARINA LANZELLOTTI SALEME (OAB 249410/SP)