1002488-33.2021.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002488-33.2021.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandra Pereira de Melo - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato constitutivo cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alexandra Pereira de Melo em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP. A autora alega ter sido surpreendida com a existência de alteração contratual registrada perante a JUCESP, na sessão de 24 de setembro de 2014, sob o nº 383.849/14-7, referente à empresa GERAÇÃO - ASSESSORIA, COBRANÇA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP (NIRE 35600657417, CNPJ 20.585.094/0001-15), pela qual passou a figurar como titular e administradora em substituição ao antigo sócio Flávio Eduardo Dias. Sustenta que jamais abriu a referida empresa, nunca compareceu à Junta Comercial e que foi vítima de estelionatários, notadamente o Sr. Esdras Lopes da Silva e seu falecido irmão César, que teriam obtido seus documentos pessoais na Praça da Sé. Afirma que tomou conhecimento da fraude após sofrer constrição judicial via SISBAJUD, no valor de R$ 606,47, na Reclamação Trabalhista nº 1001982-93.2014.5.02.0605, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, além de anotação de penhora no rosto dos autos no Processo Cível nº 1013687-56.2019.8.26.0068, da 2ª Vara Cível de Barueri/SP. A petição inicial veio instruída com certidão simplificada da JUCESP (fls. 28/29), boletim de ocorrência eletrônico nº 692894/2021 (fl. 34), extrato de bloqueio SISBAJUD (fls. 31/33), termo de declarações prestado por Esdras Lopes da Silva perante a Delegacia de Polícia de Santana de Parnaíba (fls. 35/36), cópia dos documentos constitutivos da empresa (fls. 22/27) e documentos pessoais da autora (fls. 18/21). A autora requereu: a) concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do registro, baixar seu nome da ficha cadastral perante a JUCESP e expedir ofícios aos Juízos Trabalhista e Cível para obstar penhoras; b) procedência do pedido para declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos atos constitutivos da empresa registrados em seu nome, com efeitos ex tunc; c) declaração de inexigibilidade de todos os débitos fiscais, trabalhistas, bancários e cíveis vinculados ao seu CPF; d) condenação da JUCESP ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida às fls. 48, determinando-se que a JUCESP apusesse a expressão "pendência judicial" na ficha cadastral e substituísse o nome da autora por "A. P. M. EXCLUIDA POR ORDEM JUDICIAL", bem como a expedição de ofícios às Varas de Barueri e da Justiça do Trabalho para suspensão de constrições. Citada, a JUCESP apresentou contestação às fls. 53/58, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atua em mera análise formal dos atos levados a arquivamento, sem dever legal de checar a veracidade material de documentos ou assinaturas. No mérito, sustentou a inexistência de conduta ilícita, o rompimento do nexo de causalidade por fato exclusivo de terceiro e a ausência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A autora apresentou réplica às fls. 78/85, rechaçando a preliminar e reiterando os pedidos iniciais. O feito, originalmente distribuído à 3ª Vara Judicial de Embu das Artes, foi redistribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública por decisão de fls. 45, que reconheceu a competência absoluta do Juizado Fazendário. O Juízo do Juizado Especial, entendendo pela incompatibilidade da prova pericial complexa com o rito, suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 108/110). A Câmara Especial do TJSP, no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0041380-03.2023.8.26.0000, declarou a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, assentando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e que a perícia grafotécnica se enquadra na modalidade de exame técnico simplificado previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 (fls. 139/143). O acórdão transitou em julgado em 28 de fevereiro de 2024 (fl. 147). Retomado o curso do processo, foi nomeado o Perito Judicial Grafotécnico e Documentoscópico Anderson de Oliveira Santos (fls. 153/154), com honorários custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária. A coleta de padrões gráficos de confronto foi realizada em 20 de novembro de 2024, de forma remota supervisionada, com a participação da autora e de seu patrono, tendo a JUCESP declinado justificadamente do comparecimento (fls. 208). O laudo pericial oficial foi apresentado às fls. 232/336. O expert realizou o cotejo minucioso dos três documentos questionados com os padrões de confronto colhidos e com os documentos oficiais contemporâneos e antigos da autora, analisando 22 parâmetros grafotécnicos e concluindo, de forma categórica, que as assinaturas contestadas lançadas nos documentos de alteração societária arquivados na JUCESP partiram do próprio punho caligráfico da periciada Alexandra Pereira de Melo (fls. 329). Intimadas as partes, a JUCESP manifestou-se às fls. 340/341 e 355, enfatizando que a prova técnica comprovou a autenticidade das assinaturas e requerendo a improcedência total dos pedidos. A autora, por sua vez, impugnou o laudo às fls. 349, sustentando genericamente que nunca foi empresária, nunca compareceu à Junta Comercial e que a assinatura nunca saiu de seu próprio punho, requerendo a anulação do laudo e a nomeação de novo perito. Não apresentou parecer técnico contrário firmado por assistente técnico. Os honorários periciais foram quitados pela Defensoria Pública (fls. 350). O prazo de manifestação decorreu sem outras provas requeridas, vindo os autos conclusos para sentença (fls. 357). É a síntese do essencial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda foi expressamente declarada pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0041380-03.2023.8.26.0000, com trânsito em julgado certificado às fls. 147. O acórdão assentou que o valor da causa (R$ 40.000,00) é inferior a 60 salários mínimos e que a perícia grafotécnica, no caso concreto, harmoniza-se com o exame técnico simplificado previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009, não configurando prova de complexidade tal que afaste a competência absoluta dos Juizados Fazendários, nos termos do art. 2º, da referida lei. A questão, portanto, encontra-se preclusa, não comportando nova discussão. 1.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da JUCESP A JUCESP arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que sua atividade se limita à análise formal dos documentos encaminhados a arquivamento, sem exercer qualquer direito próprio que a obrigue a litigar pela eficiência, veracidade ou autenticidade dos documentos que instruem os atos societários. A preliminar não merece acolhimento. A Junta Comercial do Estado de São Paulo é autarquia de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei Complementar Estadual nº 1.187/2012, dotada de competência para a execução e administração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins no território estadual. Na presente ação, a pretensão autoral possui dupla natureza: declaratória, voltada à anulação do registro empresarial e à declaração de inexistência de relação jurídica, e indenizatória, fundada no suposto ato ilícito decorrente da conduta da autarquia no arquivamento do ato societário questionado. Em ambas as vertentes, a JUCESP é a entidade responsável pelo registro cuja nulidade se pretende ver declarada e à qual se imputa a falha na verificação dos documentos. A pertinência subjetiva da autarquia para figurar no polo passivo decorre precisamente do fato de que eventual provimento jurisdicional de anulação do registro terá de ser cumprido pela própria Junta Comercial, único órgão com atribuição legal para promover o cancelamento do arquivamento. A presença da JUCESP no polo passivo não se funda em suposto dever de fiscalização material da veracidade das assinaturas, mas sim na circunstância de que é o órgão competente para a prática do ato de desconstituição do registro, caso reconhecida a nulidade. Nesse sentido, o art. 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/1996, combinado com a Portaria JC 69/2020 da JUCESP, prevê expressamente a possibilidade de cancelamento administrativo do arquivamento mediante decisão judicial. 1.3. Do Pedido de Realização de Segunda Perícia Grafotécnica A autora requereu a anulação do laudo pericial e a nomeação de novo perito para realização de segunda perícia grafotécnica, sustentando, em impugnação genérica de poucas linhas, que "nunca foi empresária, nunca compareceu à Junta Comercial e que a assinatura nunca saiu do seu próprio punho". O pedido não merece acolhimento. O art. 480 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz determinará a realização de nova perícia somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se a segunda perícia a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que a primeira conduziu. No caso concreto, o laudo pericial oficial atendeu integralmente aos requisitos do art. 473 do CPC. O expert realizou exame minucioso, analisando 22 parâmetros grafotécnicos distintos ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade, letra, ataque, remate, gramas, hábitos gráficos, trajetória, espontaneidade, traços de ligação, alinhamento, momentos gráficos, espaçamentos gráficos, inclinação axial, proporcionalidade, calibre, pressão, gladiolagem e tendência de punho , todos descritos de forma circunstanciada e ilustrada com imagens comparativas entre as peças questionadas e os padrões de confronto (fls. 284/327). A conclusão do laudo foi tecnicamente fundamentada: as assinaturas contestadas partiram do próprio punho caligráfico da periciada Alexandra Pereira de Melo (fls. 329). A impugnação da autora, por sua vez, limitou-se a externar sua discordância com o resultado desfavorável, sem apontar qualquer vício técnico ou formal no trabalho pericial, sem indicar omissão, inexatidão ou contradição no laudo e sem apresentar parecer técnico de assistente técnico que corroborasse suas alegações. A simples insatisfação da parte com o resultado da prova pericial não autoriza a repetição do exame, sob pena de subverter a própria finalidade da prova técnica e transformar o processo em instrumento de busca infinita por resultado favorável. Portanto, estando o laudo pericial oficial devidamente fundamentado, conclusivo e livre de vícios, indefiro o pedido de realização de segunda perícia grafotécnica. 1.4. Do Mérito 1.4.1. Do Ônus da Prova quanto à Autenticidade das Assinaturas A autora funda sua pretensão na alegação de que terceiros fraudaram seus documentos pessoais e falsificaram sua assinatura para incluí-la indevidamente no quadro societário da empresa GERAÇÃO - ASSESSORIA, COBRANÇA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP. Em sua petição inicial, requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura aposta nos documentos constitutivos. A questão do ônus probatório em matéria de impugnação de autenticidade documental é regulada pelo art. 429 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." O inciso I do referido dispositivo estabelece que, arguida a falsidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que a arguir. No caso, a autora arguiu a falsidade das assinaturas apostas nos documentos de alteração societária. Portanto, incumbia-lhe o ônus de demonstrar que as assinaturas questionadas não emanaram de seu punho. A juntada de cópia do documento com a petição inicial para instruir a pretensão declaratória não caracteriza produção do documento para os fins da regra do inciso II do art. 429 do CPC, razão pela qual a distribuição do ônus probatório, no caso concreto, rege-se exclusivamente pelo inciso I do referido dispositivo. De qualquer modo, a realização da perícia judicial grafotécnica sob o contraditório e sua conclusão categórica pela autenticidade das assinaturas esgotam a instrução probatória e afastam a tese de fraude. 1.4.2. Da Valoração do Laudo Pericial e da Autenticidade das Assinaturas O laudo pericial grafotécnico produzido nestes autos é robusto, minucioso e tecnicamente consistente. O perito judicial, profissional habilitado e de confiança deste Juízo, realizou a colheita de padrões gráficos de confronto da autora em diligência remota supervisionada, preenchendo 9 formulários de coleta caligráfica (fls. 195/203), e procedeu ao cotejo desses padrões com os três documentos questionados (capa do requerimento à JUCESP, fls. 22; alteração contratual, fls. 26; Documento Básico de Entrada do CNPJ, fls. 27). A análise abrangeu 22 parâmetros grafotécnicos, dentre os quais se destacam: ritmo médio, dinamismo, velocidade moderada, habilidade escolar média, polimorfismo gráfico mesclando letras de forma e cursivas, ataques apoiados e em gancho superior, remates apoiados, gramas retilíneos, hábitos gráficos e linhas de impulso idênticas, trajetória de punho sinistrógira no sentido anti-horário, espontaneidade e fluência sem marcas de hesitação ou retoque, traços de ligação inferiores, alinhamento na linha de base, exatos 14 momentos gráficos em ambos os grupos, espaçamentos intervocabulares, inclinação axial mista com tendência destrógira, proporcionalidade alta, calibre médio, pressão normal com sulcos profundos no verso do suporte, gladiolagem constante com tendência negativa e tendência de punho mista nos caracteres A, L, N, R, P (fls. 284/327). Em todos os 22 parâmetros, o perito judicial apurou convergência plena entre os padrões de confronto e as assinaturas questionadas, concluindo, de forma categórica e inequívoca, que "a peça contestada partiu do punho caligráfico da periciada Sra. Alexandra Pereira de Melo" (fls. 329). O laudo pericial, como prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do Juízo, goza de presunção de idoneidade e, no caso concreto, revelou-se conclusivo, coerente e devidamente fundamentado. Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. A convicção deste Juízo, portanto, forma-se no sentido de acolher integralmente as conclusões do laudo pericial oficial. A tese autoral de fraude e falsidade documental, portanto, não restou comprovada. Ao contrário, a prova técnica produzida demonstrou que as assinaturas apostas nos documentos de alteração societária arquivados na JUCESP emanaram do próprio punho da autora, sepultando a alegação de que terceiros teriam forjado sua assinatura. 1.4.3. Da Improcedência dos Pedidos Declaratórios e Indenizatório Comprovada a autenticidade das assinaturas da autora nos documentos constitutivos da empresa, desmorona o fundamento fático de toda a pretensão autoral. A ação declaratória de nulidade de ato constitutivo fundava-se exclusivamente na alegação de que a autora jamais assinara os documentos e que sua inclusão no quadro societário decorrera de fraude praticada por terceiros. Afastada essa premissa fática pela prova pericial, não há falar em nulidade do registro empresarial, em inexistência de relação jurídica ou em inexigibilidade de débitos. Do mesmo modo, a pretensão indenizatória por danos morais estava lastreada na suposta conduta ilícita da JUCESP, consistente em ter permitido o arquivamento de ato societário com assinatura falsa, causando à autora os transtornos decorrentes de constrições judiciais e restrições creditícias. Ora, demonstrado que as assinaturas são autênticas, desaparece o próprio ato ilícito imputado à autarquia. A JUCESP, ao arquivar os documentos de alteração societária com assinaturas que a perícia revelou serem verdadeiras, agiu nos estritos limites de sua competência legal de exame formal dos atos que lhe são submetidos a registro, conforme art. 35, caput e inciso I, da Lei nº 8.934/1994. Sem a demonstração de ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. A ausência do elemento primário o ato ilícito torna despicienda a análise dos demais requisitos da obrigação de indenizar. Ademais, a circunstância de a autora ter figurado como autora em outro processo judicial o Processo Cível nº 1013687-56.2019.8.26.0068, da 2ª Vara Cível de Barueri/SP movido contra a empresa Fib Bank Garantia de Fiança Fidejussória S/A e Esdras Lopes da Silva, no qual obteve sentença de procedência para declarar a inexistência de relação jurídica e receber indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (fls. 37/42), evidencia que a autora já litigou em outros feitos com a mesma tese de fraude em constituição empresarial. Esse dado contextual, embora não vincule este Juízo, reforça a complexidade da situação fática subjacente e a multiplicidade de processos envolvendo a mesma parte autora, o que torna ainda mais relevante a prova pericial categórica produzida nestes autos. Por fim, o Termo de Declarações prestado por Esdras Lopes da Silva perante a Delegacia de Polícia de Santana de Parnaíba (fls. 35/36), invocado pela autora como prova da fraude, menciona que seu irmão falecido, César José Lopes da Silva, cedeu-lhe cópias de documentos de "Alexandra Pereira de Melo" para abertura de empresas. Contudo, tal declaração, produzida unilateralmente em sede inquisitorial e sem o crivo do contraditório judicial, é insuficiente para infirmar a conclusão pericial categórica de que as assinaturas apostas nos documentos questionados partiram do próprio punho da autora. A prova técnica, produzida sob contraditório e com rigor científico, prevalece sobre a declaração extrajudicial de terceiro. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do registro empresarial, de exclusão do nome da autora do quadro societário, de inexigibilidade de débitos e de indenização por danos morais. 1.5. Da Revogação da Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória de urgência foi deferida às fls. 48 em cognição sumária, com fundamento na verossimilhança das alegações autorais e no perigo de dano decorrente das constrições judiciais noticiadas. Com a prolação da presente sentença, em cognição exauriente, e a conclusão pela improcedência total dos pedidos, desaparece o fundamento que sustentava a medida liminar. A manutenção da restrição cadastral imposta à JUCESP com a aposição da expressão "pendência judicial" e a substituição do nome da autora por "A. P. M. EXCLUIDA POR ORDEM JUDICIAL" torna-se incompatível com o resultado do processo, que reconheceu a autenticidade das assinaturas e a validade do registro empresarial. Em consequência, revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, determinando o restabelecimento da situação cadastral da empresa perante a JUCESP, com a exclusão das anotações de "pendência judicial" e a reinserção do nome completo da autora na ficha cadastral, e a comunicação aos Juízos oficiados acerca da cassação da medida. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alexandra Pereira de Melo em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, e, em consequência: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da JUCESP; b) indefiro o pedido de realização de segunda perícia grafotécnica; c) julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do registro empresarial, de exclusão do nome da autora do quadro societário, de inexigibilidade de débitos e de indenização por danos morais; d) revogo a tutela provisória de urgência concedida às fls. 48, determinando: d.1) a expedição de ofício à JUCESP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a exclusão da expressão "pendência judicial" e da anotação "A. P. M. EXCLUIDA POR ORDEM JUDICIAL" da ficha cadastral da empresa GERAÇÃO - ASSESSORIA, COBRANÇA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP (NIRE 35600657417), restabelecendo o registro com o nome completo da titular Alexandra Pereira de Melo; d.2) a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP (Processo nº 1013687-56.2019.8.26.0068) e ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste (Reclamação Trabalhista nº 1001982-93.2014.5.02.0605), comunicando a revogação da tutela provisória e o restabelecimento da regularidade do registro empresarial. Sem condenação em custas, taxas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos do CC n° 951/2023, corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. O(a) recorrente poderá acessar as planilhas em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais para elaboração dos cálculos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Por fim, saliento que o preparo não poderá ser complementado nos termos do enunciado n° 82 FOJESP e enunciado n° 80 do FONAJE. P.R.I.C. - ADV: REINALDO JOSE CALDEIRA (OAB 335175/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRA PEREIRA DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO JOSE CALDEIRA
OAB: 335175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002488-33.2021.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandra Pereira de Melo - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato constitutivo cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alexandra Pereira de Melo em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP. A autora alega ter sido surpreendida com a existência de alteração contratual registrada perante a JUCESP, na sessão de 24 de setembro de 2014, sob o nº 383.849/14-7, referente à empresa GERAÇÃO - ASSESSORIA, COBRANÇA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP (NIRE 35600657417, CNPJ 20.585.094/0001-15), pela qual passou a figurar como titular e administradora em substituição ao antigo sócio Flávio Eduardo Dias. Sustenta que jamais abriu a referida empresa, nunca compareceu à Junta Comercial e que foi vítima de estelionatários, notadamente o Sr. Esdras Lopes da Silva e seu falecido irmão César, que teriam obtido seus documentos pessoais na Praça da Sé. Afirma que tomou conhecimento da fraude após sofrer constrição judicial via SISBAJUD, no valor de R$ 606,47, na Reclamação Trabalhista nº 1001982-93.2014.5.02.0605, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, além de anotação de penhora no rosto dos autos no Processo Cível nº 1013687-56.2019.8.26.0068, da 2ª Vara Cível de Barueri/SP. A petição inicial veio instruída com certidão simplificada da JUCESP (fls. 28/29), boletim de ocorrência eletrônico nº 692894/2021 (fl. 34), extrato de bloqueio SISBAJUD (fls. 31/33), termo de declarações prestado por Esdras Lopes da Silva perante a Delegacia de Polícia de Santana de Parnaíba (fls. 35/36), cópia dos documentos constitutivos da empresa (fls. 22/27) e documentos pessoais da autora (fls. 18/21). A autora requereu: a) concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do registro, baixar seu nome da ficha cadastral perante a JUCESP e expedir ofícios aos Juízos Trabalhista e Cível para obstar penhoras; b) procedência do pedido para declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos atos constitutivos da empresa registrados em seu nome, com efeitos ex tunc; c) declaração de inexigibilidade de todos os débitos fiscais, trabalhistas, bancários e cíveis vinculados ao seu CPF; d) condenação da JUCESP ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida às fls. 48, determinando-se que a JUCESP apusesse a expressão "pendência judicial" na ficha cadastral e substituísse o nome da autora por "A. P. M. EXCLUIDA POR ORDEM JUDICIAL", bem como a expedição de ofícios às Varas de Barueri e da Justiça do Trabalho para suspensão de constrições. Citada, a JUCESP apresentou contestação às fls. 53/58, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atua em mera análise formal dos atos levados a arquivamento, sem dever legal de checar a veracidade material de documentos ou assinaturas. No mérito, sustentou a inexistência de conduta ilícita, o rompimento do nexo de causalidade por fato exclusivo de terceiro e a ausência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A autora apresentou réplica às fls. 78/85, rechaçando a preliminar e reiterando os pedidos iniciais. O feito, originalmente distribuído à 3ª Vara Judicial de Embu das Artes, foi redistribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública por decisão de fls. 45, que reconheceu a competência absoluta do Juizado Fazendário. O Juízo do Juizado Especial, entendendo pela incompatibilidade da prova pericial complexa com o rito, suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 108/110). A Câmara Especial do TJSP, no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0041380-03.2023.8.26.0000, declarou a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, assentando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e que a perícia grafotécnica se enquadra na modalidade de exame técnico simplificado previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 (fls. 139/143). O acórdão transitou em julgado em 28 de fevereiro de 2024 (fl. 147). Retomado o curso do processo, foi nomeado o Perito Judicial Grafotécnico e Documentoscópico Anderson de Oliveira Santos (fls. 153/154), com honorários custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária. A coleta de padrões gráficos de confronto foi realizada em 20 de novembro de 2024, de forma remota supervisionada, com a participação da autora e de seu patrono, tendo a JUCESP declinado justificadamente do comparecimento (fls. 208). O laudo pericial oficial foi apresentado às fls. 232/336. O expert realizou o cotejo minucioso dos três documentos questionados com os padrões de confronto colhidos e com os documentos oficiais contemporâneos e antigos da autora, analisando 22 parâmetros grafotécnicos e concluindo, de forma categórica, que as assinaturas contestadas lançadas nos documentos de alteração societária arquivados na JUCESP partiram do próprio punho caligráfico da periciada Alexandra Pereira de Melo (fls. 329). Intimadas as partes, a JUCESP manifestou-se às fls. 340/341 e 355, enfatizando que a prova técnica comprovou a autenticidade das assinaturas e requerendo a improcedência total dos pedidos. A autora, por sua vez, impugnou o laudo às fls. 349, sustentando genericamente que nunca foi empresária, nunca compareceu à Junta Comercial e que a assinatura nunca saiu de seu próprio punho, requerendo a anulação do laudo e a nomeação de novo perito. Não apresentou parecer técnico contrário firmado por assistente técnico. Os honorários periciais foram quitados pela Defensoria Pública (fls. 350). O prazo de manifestação decorreu sem outras provas requeridas, vindo os autos conclusos para sentença (fls. 357). É a síntese do essencial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda foi expressamente declarada pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0041380-03.2023.8.26.0000, com trânsito em julgado certificado às fls. 147. O acórdão assentou que o valor da causa (R$ 40.000,00) é inferior a 60 salários mínimos e que a perícia grafotécnica, no caso concreto, harmoniza-se com o exame técnico simplificado previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009, não configurando prova de complexidade tal que afaste a competência absoluta dos Juizados Fazendários, nos termos do art. 2º, da referida lei. A questão, portanto, encontra-se preclusa, não comportando nova discussão. 1.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da JUCESP A JUCESP arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que sua atividade se limita à análise formal dos documentos encaminhados a arquivamento, sem exercer qualquer direito próprio que a obrigue a litigar pela eficiência, veracidade ou autenticidade dos documentos que instruem os atos societários. A preliminar não merece acolhimento. A Junta Comercial do Estado de São Paulo é autarquia de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei Complementar Estadual nº 1.187/2012, dotada de competência para a execução e administração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins no território estadual. Na presente ação, a pretensão autoral possui dupla natureza: declaratória, voltada à anulação do registro empresarial e à declaração de inexistência de relação jurídica, e indenizatória, fundada no suposto ato ilícito decorrente da conduta da autarquia no arquivamento do ato societário questionado. Em ambas as vertentes, a JUCESP é a entidade responsável pelo registro cuja nulidade se pretende ver declarada e à qual se imputa a falha na verificação dos documentos. A pertinência subjetiva da autarquia para figurar no polo passivo decorre precisamente do fato de que eventual provimento jurisdicional de anulação do registro terá de ser cumprido pela própria Junta Comercial, único órgão com atribuição legal para promover o cancelamento do arquivamento. A presença da JUCESP no polo passivo não se funda em suposto dever de fiscalização material da veracidade das assinaturas, mas sim na circunstância de que é o órgão competente para a prática do ato de desconstituição do registro, caso reconhecida a nulidade. Nesse sentido, o art. 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/1996, combinado com a Portaria JC 69/2020 da JUCESP, prevê expressamente a possibilidade de cancelamento administrativo do arquivamento mediante decisão judicial. 1.3. Do Pedido de Realização de Segunda Perícia Grafotécnica A autora requereu a anulação do laudo pericial e a nomeação de novo perito para realização de segunda perícia grafotécnica, sustentando, em impugnação genérica de poucas linhas, que "nunca foi empresária, nunca compareceu à Junta Comercial e que a assinatura nunca saiu do seu próprio punho". O pedido não merece acolhimento. O art. 480 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz determinará a realização de nova perícia somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se a segunda perícia a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que a primeira conduziu. No caso concreto, o laudo pericial oficial atendeu integralmente aos requisitos do art. 473 do CPC. O expert realizou exame minucioso, analisando 22 parâmetros grafotécnicos distintos ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade, letra, ataque, remate, gramas, hábitos gráficos, trajetória, espontaneidade, traços de ligação, alinhamento, momentos gráficos, espaçamentos gráficos, inclinação axial, proporcionalidade, calibre, pressão, gladiolagem e tendência de punho , todos descritos de forma circunstanciada e ilustrada com imagens comparativas entre as peças questionadas e os padrões de confronto (fls. 284/327). A conclusão do laudo foi tecnicamente fundamentada: as assinaturas contestadas partiram do próprio punho caligráfico da periciada Alexandra Pereira de Melo (fls. 329). A impugnação da autora, por sua vez, limitou-se a externar sua discordância com o resultado desfavorável, sem apontar qualquer vício técnico ou formal no trabalho pericial, sem indicar omissão, inexatidão ou contradição no laudo e sem apresentar parecer técnico de assistente técnico que corroborasse suas alegações. A simples insatisfação da parte com o resultado da prova pericial não autoriza a repetição do exame, sob pena de subverter a própria finalidade da prova técnica e transformar o processo em instrumento de busca infinita por resultado favorável. Portanto, estando o laudo pericial oficial devidamente fundamentado, conclusivo e livre de vícios, indefiro o pedido de realização de segunda perícia grafotécnica. 1.4. Do Mérito 1.4.1. Do Ônus da Prova quanto à Autenticidade das Assinaturas A autora funda sua pretensão na alegação de que terceiros fraudaram seus documentos pessoais e falsificaram sua assinatura para incluí-la indevidamente no quadro societário da empresa GERAÇÃO - ASSESSORIA, COBRANÇA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP. Em sua petição inicial, requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura aposta nos documentos constitutivos. A questão do ônus probatório em matéria de impugnação de autenticidade documental é regulada pelo art. 429 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." O inciso I do referido dispositivo estabelece que, arguida a falsidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que a arguir. No caso, a autora arguiu a falsidade das assinaturas apostas nos documentos de alteração societária. Portanto, incumbia-lhe o ônus de demonstrar que as assinaturas questionadas não emanaram de seu punho. A juntada de cópia do documento com a petição inicial para instruir a pretensão declaratória não caracteriza produção do documento para os fins da regra do inciso II do art. 429 do CPC, razão pela qual a distribuição do ônus probatório, no caso concreto, rege-se exclusivamente pelo inciso I do referido dispositivo. De qualquer modo, a realização da perícia judicial grafotécnica sob o contraditório e sua conclusão categórica pela autenticidade das assinaturas esgotam a instrução probatória e afastam a tese de fraude. 1.4.2. Da Valoração do Laudo Pericial e da Autenticidade das Assinaturas O laudo pericial grafotécnico produzido nestes autos é robusto, minucioso e tecnicamente consistente. O perito judicial, profissional habilitado e de confiança deste Juízo, realizou a colheita de padrões gráficos de confronto da autora em diligência remota supervisionada, preenchendo 9 formulários de coleta caligráfica (fls. 195/203), e procedeu ao cotejo desses padrões com os três documentos questionados (capa do requerimento à JUCESP, fls. 22; alteração contratual, fls. 26; Documento Básico de Entrada do CNPJ, fls. 27). A análise abrangeu 22 parâmetros grafotécnicos, dentre os quais se destacam: ritmo médio, dinamismo, velocidade moderada, habilidade escolar média, polimorfismo gráfico mesclando letras de forma e cursivas, ataques apoiados e em gancho superior, remates apoiados, gramas retilíneos, hábitos gráficos e linhas de impulso idênticas, trajetória de punho sinistrógira no sentido anti-horário, espontaneidade e fluência sem marcas de hesitação ou retoque, traços de ligação inferiores, alinhamento na linha de base, exatos 14 momentos gráficos em ambos os grupos, espaçamentos intervocabulares, inclinação axial mista com tendência destrógira, proporcionalidade alta, calibre médio, pressão normal com sulcos profundos no verso do suporte, gladiolagem constante com tendência negativa e tendência de punho mista nos caracteres A, L, N, R, P (fls. 284/327). Em todos os 22 parâmetros, o perito judicial apurou convergência plena entre os padrões de confronto e as assinaturas questionadas, concluindo, de forma categórica e inequívoca, que "a peça contestada partiu do punho caligráfico da periciada Sra. Alexandra Pereira de Melo" (fls. 329). O laudo pericial, como prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do Juízo, goza de presunção de idoneidade e, no caso concreto, revelou-se conclusivo, coerente e devidamente fundamentado. Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. A convicção deste Juízo, portanto, forma-se no sentido de acolher integralmente as conclusões do laudo pericial oficial. A tese autoral de fraude e falsidade documental, portanto, não restou comprovada. Ao contrário, a prova técnica produzida demonstrou que as assinaturas apostas nos documentos de alteração societária arquivados na JUCESP emanaram do próprio punho da autora, sepultando a alegação de que terceiros teriam forjado sua assinatura. 1.4.3. Da Improcedência dos Pedidos Declaratórios e Indenizatório Comprovada a autenticidade das assinaturas da autora nos documentos constitutivos da empresa, desmorona o fundamento fático de toda a pretensão autoral. A ação declaratória de nulidade de ato constitutivo fundava-se exclusivamente na alegação de que a autora jamais assinara os documentos e que sua inclusão no quadro societário decorrera de fraude praticada por terceiros. Afastada essa premissa fática pela prova pericial, não há falar em nulidade do registro empresarial, em inexistência de relação jurídica ou em inexigibilidade de débitos. Do mesmo modo, a pretensão indenizatória por danos morais estava lastreada na suposta conduta ilícita da JUCESP, consistente em ter permitido o arquivamento de ato societário com assinatura falsa, causando à autora os transtornos decorrentes de constrições judiciais e restrições creditícias. Ora, demonstrado que as assinaturas são autênticas, desaparece o próprio ato ilícito imputado à autarquia. A JUCESP, ao arquivar os documentos de alteração societária com assinaturas que a perícia revelou serem verdadeiras, agiu nos estritos limites de sua competência legal de exame formal dos atos que lhe são submetidos a registro, conforme art. 35, caput e inciso I, da Lei nº 8.934/1994. Sem a demonstração de ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. A ausência do elemento primário o ato ilícito torna despicienda a análise dos demais requisitos da obrigação de indenizar. Ademais, a circunstância de a autora ter figurado como autora em outro processo judicial o Processo Cível nº 1013687-56.2019.8.26.0068, da 2ª Vara Cível de Barueri/SP movido contra a empresa Fib Bank Garantia de Fiança Fidejussória S/A e Esdras Lopes da Silva, no qual obteve sentença de procedência para declarar a inexistência de relação jurídica e receber indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (fls. 37/42), evidencia que a autora já litigou em outros feitos com a mesma tese de fraude em constituição empresarial. Esse dado contextual, embora não vincule este Juízo, reforça a complexidade da situação fática subjacente e a multiplicidade de processos envolvendo a mesma parte autora, o que torna ainda mais relevante a prova pericial categórica produzida nestes autos. Por fim, o Termo de Declarações prestado por Esdras Lopes da Silva perante a Delegacia de Polícia de Santana de Parnaíba (fls. 35/36), invocado pela autora como prova da fraude, menciona que seu irmão falecido, César José Lopes da Silva, cedeu-lhe cópias de documentos de "Alexandra Pereira de Melo" para abertura de empresas. Contudo, tal declaração, produzida unilateralmente em sede inquisitorial e sem o crivo do contraditório judicial, é insuficiente para infirmar a conclusão pericial categórica de que as assinaturas apostas nos documentos questionados partiram do próprio punho da autora. A prova técnica, produzida sob contraditório e com rigor científico, prevalece sobre a declaração extrajudicial de terceiro. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do registro empresarial, de exclusão do nome da autora do quadro societário, de inexigibilidade de débitos e de indenização por danos morais. 1.5. Da Revogação da Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória de urgência foi deferida às fls. 48 em cognição sumária, com fundamento na verossimilhança das alegações autorais e no perigo de dano decorrente das constrições judiciais noticiadas. Com a prolação da presente sentença, em cognição exauriente, e a conclusão pela improcedência total dos pedidos, desaparece o fundamento que sustentava a medida liminar. A manutenção da restrição cadastral imposta à JUCESP com a aposição da expressão "pendência judicial" e a substituição do nome da autora por "A. P. M. EXCLUIDA POR ORDEM JUDICIAL" torna-se incompatível com o resultado do processo, que reconheceu a autenticidade das assinaturas e a validade do registro empresarial. Em consequência, revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, determinando o restabelecimento da situação cadastral da empresa perante a JUCESP, com a exclusão das anotações de "pendência judicial" e a reinserção do nome completo da autora na ficha cadastral, e a comunicação aos Juízos oficiados acerca da cassação da medida. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alexandra Pereira de Melo em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, e, em consequência: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da JUCESP; b) indefiro o pedido de realização de segunda perícia grafotécnica; c) julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do registro empresarial, de exclusão do nome da autora do quadro societário, de inexigibilidade de débitos e de indenização por danos morais; d) revogo a tutela provisória de urgência concedida às fls. 48, determinando: d.1) a expedição de ofício à JUCESP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a exclusão da expressão "pendência judicial" e da anotação "A. P. M. EXCLUIDA POR ORDEM JUDICIAL" da ficha cadastral da empresa GERAÇÃO - ASSESSORIA, COBRANÇA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP (NIRE 35600657417), restabelecendo o registro com o nome completo da titular Alexandra Pereira de Melo; d.2) a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP (Processo nº 1013687-56.2019.8.26.0068) e ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste (Reclamação Trabalhista nº 1001982-93.2014.5.02.0605), comunicando a revogação da tutela provisória e o restabelecimento da regularidade do registro empresarial. Sem condenação em custas, taxas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos do CC n° 951/2023, corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. O(a) recorrente poderá acessar as planilhas em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais para elaboração dos cálculos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Por fim, saliento que o preparo não poderá ser complementado nos termos do enunciado n° 82 FOJESP e enunciado n° 80 do FONAJE. P.R.I.C. - ADV: REINALDO JOSE CALDEIRA (OAB 335175/SP)