Detalhe do processo

1002487-77.2025.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Andradina - 3ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002487-77.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carla Mariana Peixoto de Mello Cruz - - A.P.M. - - H.P.M. - M.A. e outro - Diante do exposto: a) INDEFIRO a denunciação da lide à Sociedade Brasileira Caminho de Damasco SBCD, ressalvado ao Estado o direito de regresso em ação própria; b) DETERMINO a expedição de ofício ao 1º Distrito Policial de Andradina e ao Juízo perante o qual tramitam os autos nº 1502138-51.2024.8.26.0024, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias: i) cópia integral do Inquérito Policial nº 2296643/2024; ii) informação sobre o desfecho da apuração, esclarecendo se houve arquivamento, se foi oferecida denúncia e se foi instaurada ação penal; iii) em caso positivo, o número dos autos, os denunciados e a fase em que se encontra o feito. Expeça-se o ofício. c) DETERMINO ao Município de Andradina para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a ficha de atendimento ambulatorial nº 6624407 (frente e verso), as fichas SADT e prescrições do período, os registros de enfermagem e os logs eletrônicos de auditoria do prontuário da paciente. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. d) INDEFIRO, por falta de pertinência probatória, nos termos da fundamentação, o depoimento pessoal dos próprios autores; a oitiva do Delegado de Polícia Tadeu Aparecido Carvalho Coelho; e a prova oral para oitiva das enfermeiras Rosa da Silva Ferraz e Agatha Hanna Guimarães Coutinho. e) REQUISITE-SE agendamento de perícia de medicina (perícia médica indireta) junto ao IMESC, editando-se ofício vinculado e adotando todos os procedimentos de praxe, através do Portal Eletrônico. Levo ao perito os seguintes quesitos iniciais: A) Dos exames realizados em 11/09/2024 (endoscopia e colonoscopia) 1. Descreva o(a) perito(a), com base nos laudos e registros do AME, em que consistiram os procedimentos realizados em 11/09/2024 e qual o preparo, a sedação e a monitorização empregados. 2. Havia indicação clínica para a realização dos exames? Existia alguma contraindicação ou fator de risco aumentado na paciente (idade de 70 anos, diabetes, hipertensão) que impusesse cuidado especial ou conduta diversa? 3. É possível afirmar, pelos elementos dos autos, que houve perfuração intestinal decorrente dos exames de 11/09/2024? Em caso afirmativo, indique o segmento provavelmente acometido e os elementos que embasam a conclusão. 4. Sendo o caso, é possível distinguir se a perfuração decorreu de risco inerente ao procedimento, corretamente executado, ou de falha de técnica? Justifique. 5. O laudo da endoscopia e o da colonoscopia registram alguma intercorrência, dificuldade técnica ou achado sugestivo de lesão? Os laudos estão completos e adequadamente preenchidos? 6. O tempo de observação pós-procedimento e as orientações de alta dadas à paciente em 11/09/2024 foram compatíveis com a boa prática médica? b) Dos atendimentos realizados em 12 e 13/09/2024 (Unidade de Saúde I e UPA) 9. Quais os sinais e sintomas registrados em cada atendimento de 12 e 13/09/2024? 10. O quadro apresentado em 12/09/2024 na Unidade de Saúde I exigia a solicitação de exames complementares ou de imagem? Qual seria a conduta esperada? 11. No atendimento na UPA, a informação de realização de colonoscopia no dia anterior, somada à dor abdominal e à eliminação de material com odor fecal, indicava a necessidade de investigação por imagem? Qual exame seria indicado, e com que urgência? 12. O hemograma disponível por volta das 20h30 de 12/09/2024 apresentava alterações compatíveis com infecção ou sepse? Quais? Que conduta essas alterações impunham? 13. As medicações prescritas na UPA em 12/09/2024 eram adequadas ao quadro? Alguma delas era inadequada, contraindicada ou capaz de mascarar sinais de abdome agudo? Justifique. 14. Os sinais registrados pela enfermagem às 23h10 de 12/09/2024 configuram sinais de gravidade? Que conduta imediata era exigível diante deles? 15. Diante daquele quadro das 23h10, a prescrição de simeticona era conduta tecnicamente adequada? 16. Havia indicação de internação, monitorização contínua, avaliação cirúrgica ou transferência para unidade de maior complexidade em algum momento de 12/09/2024? Em caso afirmativo, a partir de que horário? 17. Considerando a estrutura da UPA e da Unidade de Saúde I de Andradina, havia disponibilidade de exames de imagem (radiografia simples de abdome, ultrassonografia ou tomografia) e de avaliação cirúrgica no período? Se não houvesse, qual seria a conduta esperada? 18. A avaliação e as condutas adotadas a partir de 00h20 de 13/09/2024 foram tecnicamente corretas? Foram tempestivas? 19. Em síntese: em algum dos atendimentos prestados entre 11 e 13/09/2024 houve conduta que se afaste do padrão técnico exigível? Identifique qual atendimento, qual conduta e por quê. c) Do nexo causal e da evolução do quadro 20. Qual foi, tecnicamente, a causa da morte de Alberice Peixoto de Mello? A causa registrada na certidão de óbito (choque séptico e abdome agudo perfurativo) é compatível com a evolução documentada? 21. Existe relação entre os exames de 11/09/2024 e o quadro que levou ao óbito? Descreva a cadeia fisiopatológica provável. 22. Qual a evolução natural de uma perfuração intestinal não diagnosticada? Em que prazo se instalam peritonite e choque séptico? 23. Os sintomas apresentados pela paciente entre 11 e 12/09/2024 eram compatíveis com perfuração em evolução? A partir de que momento, pelos registros, o diagnóstico era clinicamente suspeitável? 24. Se tivesse sido realizado exame de imagem em 12/09/2024, na Unidade de Saúde I ou na UPA, seria provável a identificação da perfuração? Qual exame teria maior acurácia? 25. Diagnosticada a perfuração e realizada a intervenção cirúrgica em 12/09/2024, haveria chances de sobrevida da paciente, considerando sua idade, comorbidades e o tempo decorrido? 26. Houve perda de oportunidade de tratamento em razão do retardo diagnóstico? 27. É possível afirmar que o óbito decorreu exclusivamente da gravidade intrínseca do quadro e das comorbidades da paciente, independentemente das condutas adotadas? 28. Os prontuários e as fichas de atendimento do AME, da Unidade de Saúde I e da UPA estão completos, legíveis e preenchidos conforme as normas técnicas aplicáveis? Aponte omissões, rasuras, inconsistências de horário ou lacunas relevantes. 29. Consta dos registros a solicitação de exame de raio-X para a paciente? Consta a sua realização ou resultado? Há divergência entre os documentos apresentados quanto a esse ponto? 30. Cotejando as versões da ficha de atendimento ambulatorial nº 6624407 constantes dos autos, é possível identificar divergências de conteúdo, de preenchimento, de assinatura ou de checagem de procedimentos? Em caso positivo, favor descrever. 31. Do ponto de vista técnico, as falhas ou omissões de registro identificadas prejudicam a reconstrução do atendimento prestado e a avaliação da conduta dos profissionais? 32. Queira o(a) Sr(a). Perito(a) acrescentar o que mais entender útil ao esclarecimento dos fatos. Faculto às partes a formulação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar documentos que julguem necessários para a perícia em igual prazo. Eventuais laudos divergentes devem vir aos autos no prazo da lei e independentemente de intimação. Autorizo encaminhamento de senha para acesso ao presente feito no SAJ aos assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes. INTIME-SE pessoalmente a autora quando informada a data do exame. Cobrar resposta caso não haja resposta do IMESC sobre o agendamento no prazo de 30 dias, certificando-se nos autos. Deverá a parte autora e ré trazer aos autos prontuários médicos atualizados e documentos correlatos, também no prazo de 15 (quinze) dias, para possibilitar maiores informações para a realização dos trabalhos periciais. Intimem-se e diligencie pelo necessário. - ADV: BARBARA NEVES (OAB 442894/SP), BARBARA NEVES (OAB 442894/SP), SERGIO PRADO MATEUSSI (OAB 290677/SP), DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP), BARBARA NEVES (OAB 442894/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.P.M.

Autor C.M.P.M.C.

Autor H.P.M.

Réu M.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)07/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DELMAR DOS SANTOS CANDEIA

OAB: 194291/SP

BARBARA NEVES

OAB: 442894/SP

SERGIO PRADO MATEUSSI

OAB: 290677/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002487-77.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carla Mariana Peixoto de Mello Cruz - - A.P.M. - - H.P.M. - M.A. e outro - Diante do exposto: a) INDEFIRO a denunciação da lide à Sociedade Brasileira Caminho de Damasco SBCD, ressalvado ao Estado o direito de regresso em ação própria; b) DETERMINO a expedição de ofício ao 1º Distrito Policial de Andradina e ao Juízo perante o qual tramitam os autos nº 1502138-51.2024.8.26.0024, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias: i) cópia integral do Inquérito Policial nº 2296643/2024; ii) informação sobre o desfecho da apuração, esclarecendo se houve arquivamento, se foi oferecida denúncia e se foi instaurada ação penal; iii) em caso positivo, o número dos autos, os denunciados e a fase em que se encontra o feito. Expeça-se o ofício. c) DETERMINO ao Município de Andradina para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a ficha de atendimento ambulatorial nº 6624407 (frente e verso), as fichas SADT e prescrições do período, os registros de enfermagem e os logs eletrônicos de auditoria do prontuário da paciente. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. d) INDEFIRO, por falta de pertinência probatória, nos termos da fundamentação, o depoimento pessoal dos próprios autores; a oitiva do Delegado de Polícia Tadeu Aparecido Carvalho Coelho; e a prova oral para oitiva das enfermeiras Rosa da Silva Ferraz e Agatha Hanna Guimarães Coutinho. e) REQUISITE-SE agendamento de perícia de medicina (perícia médica indireta) junto ao IMESC, editando-se ofício vinculado e adotando todos os procedimentos de praxe, através do Portal Eletrônico. Levo ao perito os seguintes quesitos iniciais: A) Dos exames realizados em 11/09/2024 (endoscopia e colonoscopia) 1. Descreva o(a) perito(a), com base nos laudos e registros do AME, em que consistiram os procedimentos realizados em 11/09/2024 e qual o preparo, a sedação e a monitorização empregados. 2. Havia indicação clínica para a realização dos exames? Existia alguma contraindicação ou fator de risco aumentado na paciente (idade de 70 anos, diabetes, hipertensão) que impusesse cuidado especial ou conduta diversa? 3. É possível afirmar, pelos elementos dos autos, que houve perfuração intestinal decorrente dos exames de 11/09/2024? Em caso afirmativo, indique o segmento provavelmente acometido e os elementos que embasam a conclusão. 4. Sendo o caso, é possível distinguir se a perfuração decorreu de risco inerente ao procedimento, corretamente executado, ou de falha de técnica? Justifique. 5. O laudo da endoscopia e o da colonoscopia registram alguma intercorrência, dificuldade técnica ou achado sugestivo de lesão? Os laudos estão completos e adequadamente preenchidos? 6. O tempo de observação pós-procedimento e as orientações de alta dadas à paciente em 11/09/2024 foram compatíveis com a boa prática médica? b) Dos atendimentos realizados em 12 e 13/09/2024 (Unidade de Saúde I e UPA) 9. Quais os sinais e sintomas registrados em cada atendimento de 12 e 13/09/2024? 10. O quadro apresentado em 12/09/2024 na Unidade de Saúde I exigia a solicitação de exames complementares ou de imagem? Qual seria a conduta esperada? 11. No atendimento na UPA, a informação de realização de colonoscopia no dia anterior, somada à dor abdominal e à eliminação de material com odor fecal, indicava a necessidade de investigação por imagem? Qual exame seria indicado, e com que urgência? 12. O hemograma disponível por volta das 20h30 de 12/09/2024 apresentava alterações compatíveis com infecção ou sepse? Quais? Que conduta essas alterações impunham? 13. As medicações prescritas na UPA em 12/09/2024 eram adequadas ao quadro? Alguma delas era inadequada, contraindicada ou capaz de mascarar sinais de abdome agudo? Justifique. 14. Os sinais registrados pela enfermagem às 23h10 de 12/09/2024 configuram sinais de gravidade? Que conduta imediata era exigível diante deles? 15. Diante daquele quadro das 23h10, a prescrição de simeticona era conduta tecnicamente adequada? 16. Havia indicação de internação, monitorização contínua, avaliação cirúrgica ou transferência para unidade de maior complexidade em algum momento de 12/09/2024? Em caso afirmativo, a partir de que horário? 17. Considerando a estrutura da UPA e da Unidade de Saúde I de Andradina, havia disponibilidade de exames de imagem (radiografia simples de abdome, ultrassonografia ou tomografia) e de avaliação cirúrgica no período? Se não houvesse, qual seria a conduta esperada? 18. A avaliação e as condutas adotadas a partir de 00h20 de 13/09/2024 foram tecnicamente corretas? Foram tempestivas? 19. Em síntese: em algum dos atendimentos prestados entre 11 e 13/09/2024 houve conduta que se afaste do padrão técnico exigível? Identifique qual atendimento, qual conduta e por quê. c) Do nexo causal e da evolução do quadro 20. Qual foi, tecnicamente, a causa da morte de Alberice Peixoto de Mello? A causa registrada na certidão de óbito (choque séptico e abdome agudo perfurativo) é compatível com a evolução documentada? 21. Existe relação entre os exames de 11/09/2024 e o quadro que levou ao óbito? Descreva a cadeia fisiopatológica provável. 22. Qual a evolução natural de uma perfuração intestinal não diagnosticada? Em que prazo se instalam peritonite e choque séptico? 23. Os sintomas apresentados pela paciente entre 11 e 12/09/2024 eram compatíveis com perfuração em evolução? A partir de que momento, pelos registros, o diagnóstico era clinicamente suspeitável? 24. Se tivesse sido realizado exame de imagem em 12/09/2024, na Unidade de Saúde I ou na UPA, seria provável a identificação da perfuração? Qual exame teria maior acurácia? 25. Diagnosticada a perfuração e realizada a intervenção cirúrgica em 12/09/2024, haveria chances de sobrevida da paciente, considerando sua idade, comorbidades e o tempo decorrido? 26. Houve perda de oportunidade de tratamento em razão do retardo diagnóstico? 27. É possível afirmar que o óbito decorreu exclusivamente da gravidade intrínseca do quadro e das comorbidades da paciente, independentemente das condutas adotadas? 28. Os prontuários e as fichas de atendimento do AME, da Unidade de Saúde I e da UPA estão completos, legíveis e preenchidos conforme as normas técnicas aplicáveis? Aponte omissões, rasuras, inconsistências de horário ou lacunas relevantes. 29. Consta dos registros a solicitação de exame de raio-X para a paciente? Consta a sua realização ou resultado? Há divergência entre os documentos apresentados quanto a esse ponto? 30. Cotejando as versões da ficha de atendimento ambulatorial nº 6624407 constantes dos autos, é possível identificar divergências de conteúdo, de preenchimento, de assinatura ou de checagem de procedimentos? Em caso positivo, favor descrever. 31. Do ponto de vista técnico, as falhas ou omissões de registro identificadas prejudicam a reconstrução do atendimento prestado e a avaliação da conduta dos profissionais? 32. Queira o(a) Sr(a). Perito(a) acrescentar o que mais entender útil ao esclarecimento dos fatos. Faculto às partes a formulação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar documentos que julguem necessários para a perícia em igual prazo. Eventuais laudos divergentes devem vir aos autos no prazo da lei e independentemente de intimação. Autorizo encaminhamento de senha para acesso ao presente feito no SAJ aos assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes. INTIME-SE pessoalmente a autora quando informada a data do exame. Cobrar resposta caso não haja resposta do IMESC sobre o agendamento no prazo de 30 dias, certificando-se nos autos. Deverá a parte autora e ré trazer aos autos prontuários médicos atualizados e documentos correlatos, também no prazo de 15 (quinze) dias, para possibilitar maiores informações para a realização dos trabalhos periciais. Intimem-se e diligencie pelo necessário. - ADV: BARBARA NEVES (OAB 442894/SP), BARBARA NEVES (OAB 442894/SP), SERGIO PRADO MATEUSSI (OAB 290677/SP), DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP), BARBARA NEVES (OAB 442894/SP)