1002487-71.2020.8.26.0115
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002487-71.2020.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fernanda Edmara dos Santos Sanches - - Anderson Aparecido Sanches - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da decisão de fls. 380, que fixou os honorários periciais em R$ 6.000,00 e determinou o adiantamento da parcela atribuída ao polo passivo, bem como a reserva da parcela correspondente aos autores beneficiários da gratuidade da justiça. A embargante sustenta omissão, ao argumento de que não teria sido oportunizada manifestação prévia acerca do valor dos honorários periciais, bem como obscuridade quanto à responsabilidade de cada corréu pelo adiantamento da verba. O Município de Campo Limpo Paulista manifestou-se às fls. 572/578, defendendo o acolhimento parcial dos embargos apenas para esclarecimento do rateio da parcela atribuída ao polo passivo, informando, ainda, ter promovido o depósito de sua quota-parte. É o relatório.Decido. Os embargos merecem acolhimento parcial, exclusivamente para fins de integração da decisão embargada. Não há omissão quanto ao arbitramento dos honorários periciais. O Sr. Perito apresentou proposta fundamentada, destacando a complexidade da perícia médica a ser realizada, relacionada à alegação de erro médico em ginecologia e obstetrícia, exigindo análise de extensa documentação clínica e obstétrica, avaliação técnica especializada e elaboração de laudo circunstanciado. À vista da natureza da prova e dos parâmetros previstos nas normas aplicáveis, este Juízo reputou adequada a fixação dos honorários no valor de R$ 6.000,00. Contudo, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento acerca do rateio da parcela atribuída ao polo passivo. A decisão embargada determinou o adiantamento de 50% dos honorários periciais pela parte ré, sem explicitar a forma de distribuição da obrigação entre os dois entes públicos que integram o polo passivo da demanda. Tratando-se de litisconsórcio passivo formado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pelo Município de Campo Limpo Paulista, a obrigação deve ser suportada em iguais proporções, incumbindo a cada corréu o adiantamento de R$ 1.500,00, correspondente à metade da parcela atribuída ao polo passivo. Anoto que o Município de Campo Limpo Paulista já comprovou o depósito de sua quota-parte, conforme documentação juntada às fls. 388/389. Fica igualmente consignado que os valores suportados pela Defensoria Pública e pelos corréus possuem natureza de mero adiantamento dos honorários periciais, permanecendo íntegro o arbitramento realizado. Assim, em caso de procedência do pedido inicial, o Sr. Perito fará jus à constituição de título executivo judicial correspondente ao saldo remanescente de sua remuneração, observados os descontos das quantias já adiantadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e pelos corréus. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para esclarecer que a parcela correspondente a 50% dos honorários periciais atribuída ao polo passivo deverá ser suportada igualmente pelos corréus, incumbindo à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e ao Município de Campo Limpo Paulista o adiantamento de R$ 1.500,00 para cada ente, mantidos os demais termos da decisão embargada. Considerando o depósito já realizado pelo Município, INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para comprovar o recolhimento de sua quota-parte no prazo de 10 (dez) dias. Após, certificada a reserva da parcela suportada pela Defensoria Pública e comprovado o recolhimento remanescente, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Int. - ADV: TATIANA INÊS GOMES MACHADO (OAB 217075/SP), TATIANA INÊS GOMES MACHADO (OAB 217075/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON APARECIDO SANCHES
Autor FERNANDA EDMARA DOS SANTOS SANCHES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002487-71.2020.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fernanda Edmara dos Santos Sanches - - Anderson Aparecido Sanches - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da decisão de fls. 380, que fixou os honorários periciais em R$ 6.000,00 e determinou o adiantamento da parcela atribuída ao polo passivo, bem como a reserva da parcela correspondente aos autores beneficiários da gratuidade da justiça. A embargante sustenta omissão, ao argumento de que não teria sido oportunizada manifestação prévia acerca do valor dos honorários periciais, bem como obscuridade quanto à responsabilidade de cada corréu pelo adiantamento da verba. O Município de Campo Limpo Paulista manifestou-se às fls. 572/578, defendendo o acolhimento parcial dos embargos apenas para esclarecimento do rateio da parcela atribuída ao polo passivo, informando, ainda, ter promovido o depósito de sua quota-parte. É o relatório.Decido. Os embargos merecem acolhimento parcial, exclusivamente para fins de integração da decisão embargada. Não há omissão quanto ao arbitramento dos honorários periciais. O Sr. Perito apresentou proposta fundamentada, destacando a complexidade da perícia médica a ser realizada, relacionada à alegação de erro médico em ginecologia e obstetrícia, exigindo análise de extensa documentação clínica e obstétrica, avaliação técnica especializada e elaboração de laudo circunstanciado. À vista da natureza da prova e dos parâmetros previstos nas normas aplicáveis, este Juízo reputou adequada a fixação dos honorários no valor de R$ 6.000,00. Contudo, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento acerca do rateio da parcela atribuída ao polo passivo. A decisão embargada determinou o adiantamento de 50% dos honorários periciais pela parte ré, sem explicitar a forma de distribuição da obrigação entre os dois entes públicos que integram o polo passivo da demanda. Tratando-se de litisconsórcio passivo formado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pelo Município de Campo Limpo Paulista, a obrigação deve ser suportada em iguais proporções, incumbindo a cada corréu o adiantamento de R$ 1.500,00, correspondente à metade da parcela atribuída ao polo passivo. Anoto que o Município de Campo Limpo Paulista já comprovou o depósito de sua quota-parte, conforme documentação juntada às fls. 388/389. Fica igualmente consignado que os valores suportados pela Defensoria Pública e pelos corréus possuem natureza de mero adiantamento dos honorários periciais, permanecendo íntegro o arbitramento realizado. Assim, em caso de procedência do pedido inicial, o Sr. Perito fará jus à constituição de título executivo judicial correspondente ao saldo remanescente de sua remuneração, observados os descontos das quantias já adiantadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e pelos corréus. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para esclarecer que a parcela correspondente a 50% dos honorários periciais atribuída ao polo passivo deverá ser suportada igualmente pelos corréus, incumbindo à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e ao Município de Campo Limpo Paulista o adiantamento de R$ 1.500,00 para cada ente, mantidos os demais termos da decisão embargada. Considerando o depósito já realizado pelo Município, INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para comprovar o recolhimento de sua quota-parte no prazo de 10 (dez) dias. Após, certificada a reserva da parcela suportada pela Defensoria Pública e comprovado o recolhimento remanescente, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Int. - ADV: TATIANA INÊS GOMES MACHADO (OAB 217075/SP), TATIANA INÊS GOMES MACHADO (OAB 217075/SP)