Detalhe do processo

1002487-51.2025.8.26.0453

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirajuí - 1ª Vara
Classe
Exoneração
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002487-51.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.J.S. - A.L.P.S. - Vistos, em saneador. Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por F. J. S. contra A. L. P. S. Alega o autor ser genitor da ré e prestar-lhe alimentos no importe correspondente a 15% de seus vencimentos. Sustenta que a ré atingiu a maioridade, contando atualmente com 19 anos de idade, bem como que não frequenta instituição de ensino, razão pela qual requer a sua exoneração da obrigação alimentar (fls. 01/11). Juntou documentos (fls. 12/33). O Ministério Público deixou de se manifestar, tendo em vista que a demanda não envolve interesse de incapaz (fl. 64). Foi designada audiência de conciliação (fls. 67/69), tendo a ré sido devidamente citada e intimada (fl. 83). A audiência, contudo, foi infrutífera (fls. 84/85). A ré apresentou contestação, rebatendo os argumentos deduzidos na petição inicial e informando ter sido diagnosticada com depressão e ansiedade generalizada, circunstância que, segundo sustenta, interfere em sua capacidade laboral. Juntou documentos, inclusive atestado médico (fls. 90/102). Posteriormente, o autor informou que as partes teriam celebrado acordo (fl. 103), juntando aos autos instrumento de composição e requerimento de homologação de acordo referente à exoneração dos alimentos (fls. 104/106). Instadas a se manifestarem acerca da proposta apresentada, as partes apresentaram versões divergentes. O autor informou que o ajuste teria sido firmado em momento anterior à apresentação da contestação pela ré (fls. 122/124), ao passo que esta manifestou expressamente sua discordância quanto ao teor do acordo juntado aos autos (fls. 125/127). Diante da ausência de consenso, o pedido de homologação do acordo foi indeferido (fl. 130). O autor apresentou réplica à contestação (fls. 133/139). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor informou que a prova documental já acostada aos autos seria suficiente ao julgamento da demanda (fl. 144). A ré, por sua vez, requereu a juntada de novos documentos, a realização de perícia médica, a fim de comprovar seu estado de saúde e sua alegada impossibilidade de trabalhar e estudar, bem como a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva de testemunhas (fls. 145/146). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito. De início, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à ré, conforme requerido às fls. 97, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Outrossim, reconheço que as partes são legítimas e estão bem representadas nesta demanda, não havendo outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem apreciadas, inexistindo nulidades ou irregularidades capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO o feito saneado. Por outro prisma, verifico que não é o caso de julgamento antecipado da lide, razão pela qual, reconheço a necessidade de dilação probatória. FIXO como pontos controvertidos: a persistência, ou não, da necessidade da ré em continuar percebendo alimentos do autor, após o implemento da maioridade, considerando a alegada impossibilidade de exercer atividade laborativa e de frequentar instituição de ensino em razão de seu estado de saúde. Assim, DETERMINO instaurada a fase instrutória. No caso em exame, a controvérsia instaurada revela-se eminentemente fática, havendo divergência entre as partes acerca da persistência, ou não, da necessidade da ré de continuar percebendo alimentos após o implemento da maioridade. Enquanto o autor sustenta que a ré, além de ter atingido a maioridade, não frequenta instituição de ensino, a ré alega que seu estado de saúde, em razão do diagnóstico de depressão e ansiedade generalizada, compromete sua capacidade para o exercício de atividade laborativa e para a continuidade dos estudos. Diante disso, a produção de prova pericial mostra-se adequada à elucidação dos fatos controvertidos, especialmente para aferir o alegado estado de saúde da ré e verificar eventual repercussão de suas condições sobre sua capacidade para exercer atividade laborativa ou frequentar instituição de ensino. A instrução probatória, portanto, revela-se necessária à adequada formação do convencimento judicial. Assim, diante dos pontos controvertidos acima destacados, DEFIRO: (i) a produção de prova pericial médica psiquiátrica, a fim de aferir adequadamente as condições de saúde da ré e a eventual existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa ou para a continuidade dos estudos. No mais, RESSALTO que a eventual necessidade de produção de outras provas será oportunamente apreciada. Por fim, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias na Escrivania (artigo 357, §1º, do CPC). Após, estável esta decisão. Na sequência, DETERMINO a realização de perícia médica a ser conduzida pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), conforme convênio firmado entre o E. Tribunal de Justiça e o Estado de São Paulo e FIXO a especialidade da perícia em Psiquiatria/Neurologia, para análise do estado de saúde mental da ré, conforme acima deliberado. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica. Outrossim, após o decurso do prazo acima indicado (artigo 357, §1º, do CPC), intime-se o autor, por ato ordinatório, na pessoa de sua advogada, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos apresentados pela ré às fls. 147/151. Por fim, diante do substabelecimento sem reserva de poderes apresentado às fls. 152/153, após a publicação desta decisão na imprensa oficial, providencie o Cartório Judicial o descadastramento, nestes autos, do advogado substabelecente, mantendo-se cadastrado o novo advogado constituído pela ré. Ao Cartório Judicial para as providências necessárias. Intimem-se. - ADV: WADI SAMARA FILHO (OAB 161126/SP), MARIA JULIA PIMENTEL TAMASSIA (OAB 123179/SP), FRANCISCO ITAPEMA ALVES NETO (OAB 370916/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.L.P.S.

Autor F.J.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ITAPEMA ALVES NETO

OAB: 370916/SP

MARIA JULIA PIMENTEL TAMASSIA

OAB: 123179/SP

WADI SAMARA FILHO

OAB: 161126/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002487-51.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.J.S. - A.L.P.S. - Vistos, em saneador. Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por F. J. S. contra A. L. P. S. Alega o autor ser genitor da ré e prestar-lhe alimentos no importe correspondente a 15% de seus vencimentos. Sustenta que a ré atingiu a maioridade, contando atualmente com 19 anos de idade, bem como que não frequenta instituição de ensino, razão pela qual requer a sua exoneração da obrigação alimentar (fls. 01/11). Juntou documentos (fls. 12/33). O Ministério Público deixou de se manifestar, tendo em vista que a demanda não envolve interesse de incapaz (fl. 64). Foi designada audiência de conciliação (fls. 67/69), tendo a ré sido devidamente citada e intimada (fl. 83). A audiência, contudo, foi infrutífera (fls. 84/85). A ré apresentou contestação, rebatendo os argumentos deduzidos na petição inicial e informando ter sido diagnosticada com depressão e ansiedade generalizada, circunstância que, segundo sustenta, interfere em sua capacidade laboral. Juntou documentos, inclusive atestado médico (fls. 90/102). Posteriormente, o autor informou que as partes teriam celebrado acordo (fl. 103), juntando aos autos instrumento de composição e requerimento de homologação de acordo referente à exoneração dos alimentos (fls. 104/106). Instadas a se manifestarem acerca da proposta apresentada, as partes apresentaram versões divergentes. O autor informou que o ajuste teria sido firmado em momento anterior à apresentação da contestação pela ré (fls. 122/124), ao passo que esta manifestou expressamente sua discordância quanto ao teor do acordo juntado aos autos (fls. 125/127). Diante da ausência de consenso, o pedido de homologação do acordo foi indeferido (fl. 130). O autor apresentou réplica à contestação (fls. 133/139). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor informou que a prova documental já acostada aos autos seria suficiente ao julgamento da demanda (fl. 144). A ré, por sua vez, requereu a juntada de novos documentos, a realização de perícia médica, a fim de comprovar seu estado de saúde e sua alegada impossibilidade de trabalhar e estudar, bem como a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva de testemunhas (fls. 145/146). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito. De início, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à ré, conforme requerido às fls. 97, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Outrossim, reconheço que as partes são legítimas e estão bem representadas nesta demanda, não havendo outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem apreciadas, inexistindo nulidades ou irregularidades capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO o feito saneado. Por outro prisma, verifico que não é o caso de julgamento antecipado da lide, razão pela qual, reconheço a necessidade de dilação probatória. FIXO como pontos controvertidos: a persistência, ou não, da necessidade da ré em continuar percebendo alimentos do autor, após o implemento da maioridade, considerando a alegada impossibilidade de exercer atividade laborativa e de frequentar instituição de ensino em razão de seu estado de saúde. Assim, DETERMINO instaurada a fase instrutória. No caso em exame, a controvérsia instaurada revela-se eminentemente fática, havendo divergência entre as partes acerca da persistência, ou não, da necessidade da ré de continuar percebendo alimentos após o implemento da maioridade. Enquanto o autor sustenta que a ré, além de ter atingido a maioridade, não frequenta instituição de ensino, a ré alega que seu estado de saúde, em razão do diagnóstico de depressão e ansiedade generalizada, compromete sua capacidade para o exercício de atividade laborativa e para a continuidade dos estudos. Diante disso, a produção de prova pericial mostra-se adequada à elucidação dos fatos controvertidos, especialmente para aferir o alegado estado de saúde da ré e verificar eventual repercussão de suas condições sobre sua capacidade para exercer atividade laborativa ou frequentar instituição de ensino. A instrução probatória, portanto, revela-se necessária à adequada formação do convencimento judicial. Assim, diante dos pontos controvertidos acima destacados, DEFIRO: (i) a produção de prova pericial médica psiquiátrica, a fim de aferir adequadamente as condições de saúde da ré e a eventual existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa ou para a continuidade dos estudos. No mais, RESSALTO que a eventual necessidade de produção de outras provas será oportunamente apreciada. Por fim, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias na Escrivania (artigo 357, §1º, do CPC). Após, estável esta decisão. Na sequência, DETERMINO a realização de perícia médica a ser conduzida pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), conforme convênio firmado entre o E. Tribunal de Justiça e o Estado de São Paulo e FIXO a especialidade da perícia em Psiquiatria/Neurologia, para análise do estado de saúde mental da ré, conforme acima deliberado. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica. Outrossim, após o decurso do prazo acima indicado (artigo 357, §1º, do CPC), intime-se o autor, por ato ordinatório, na pessoa de sua advogada, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos apresentados pela ré às fls. 147/151. Por fim, diante do substabelecimento sem reserva de poderes apresentado às fls. 152/153, após a publicação desta decisão na imprensa oficial, providencie o Cartório Judicial o descadastramento, nestes autos, do advogado substabelecente, mantendo-se cadastrado o novo advogado constituído pela ré. Ao Cartório Judicial para as providências necessárias. Intimem-se. - ADV: WADI SAMARA FILHO (OAB 161126/SP), MARIA JULIA PIMENTEL TAMASSIA (OAB 123179/SP), FRANCISCO ITAPEMA ALVES NETO (OAB 370916/SP)