1002487-48.2016.5.02.0077
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 77ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002487-48.2016.5.02.0077 RECLAMANTE: ELIANA SANTOS DE LIRA MARASCO RECLAMADO: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b4870a proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 31 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Ante a adequação do laudo pericial nos termos do v. acordão de Id bb1241c bem como a concordância expressa da parte reclamante (Id 4b2e5c4), HOMOLOGO o laudo pericial (Id 241c4b2) e fixo o crédito exequendo em R$94.355,90, sendo R$70.301,02 de principal e R$24.054,88 de juros de mora, vigentes em 01/01/2022, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$4.357,25, sendo R$3.246,31 de principal e R$1.110,94 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Juros de mora (OJ 07 do Tribunal Pleno do C.TST), a partir de 29/06/2016, data da propositura da ação, a serem computados por ocasião do efetivo pagamento, tendo por base o principal atualizado (Súmula 200/TST). Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$5.835,91. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$19.940,13, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Honorários periciais (fase de conhecimento) a cargo da reclamada, arbitrados na r. Sentença de conhecimento (Id a22d488) em R$2.500,00, em favor do Perito, Sr. ADJANITS PINTO LOBATO. Honorários periciais contábeis arbitrados na decisão de Id b81cdfa em R$3.000,00, a cargo da reclamada, vigentes em 10/02/2022, em favor do perito, Sr. FERNANDO CLARO IGLESIAS. Cite-se a reclamada nos termos do art. 535 do CPC. Decorrido, in albis, o prazo para oposição dos Embargos, expeça o ofício precatório. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA SANTOS DE LIRA MARASCO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL
Autor ELIANA SANTOS DE LIRA MARASCO
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSIEL VACISKI BARBOSA
OAB: 191692/SP
FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS
OAB: 220411-A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002487-48.2016.5.02.0077 RECLAMANTE: ELIANA SANTOS DE LIRA MARASCO RECLAMADO: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b4870a proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 31 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Ante a adequação do laudo pericial nos termos do v. acordão de Id bb1241c bem como a concordância expressa da parte reclamante (Id 4b2e5c4), HOMOLOGO o laudo pericial (Id 241c4b2) e fixo o crédito exequendo em R$94.355,90, sendo R$70.301,02 de principal e R$24.054,88 de juros de mora, vigentes em 01/01/2022, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$4.357,25, sendo R$3.246,31 de principal e R$1.110,94 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Juros de mora (OJ 07 do Tribunal Pleno do C.TST), a partir de 29/06/2016, data da propositura da ação, a serem computados por ocasião do efetivo pagamento, tendo por base o principal atualizado (Súmula 200/TST). Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$5.835,91. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$19.940,13, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Honorários periciais (fase de conhecimento) a cargo da reclamada, arbitrados na r. Sentença de conhecimento (Id a22d488) em R$2.500,00, em favor do Perito, Sr. ADJANITS PINTO LOBATO. Honorários periciais contábeis arbitrados na decisão de Id b81cdfa em R$3.000,00, a cargo da reclamada, vigentes em 10/02/2022, em favor do perito, Sr. FERNANDO CLARO IGLESIAS. Cite-se a reclamada nos termos do art. 535 do CPC. Decorrido, in albis, o prazo para oposição dos Embargos, expeça o ofício precatório. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA SANTOS DE LIRA MARASCO