Detalhe do processo

1002485-83.2026.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002485-83.2026.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.M.S.G. - Vistos. Fl. 40: A parte autora apresentou novo laudo médico, reiterando a necessidade de submissão do requerido à perícia médica judicial e informando não possuir condições financeiras de arcar com os custos necessários ao deslocamento para a realização do exame. Os documentos médicos juntados aos autos, em análise própria desta fase de cognição sumária, indicam a existência de elementos suficientes acerca da incapacidade do requerido para a prática autônoma dos atos da vida civil, justificando a adoção de medida protetiva provisória até a conclusão da instrução processual. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, este decorrente da necessidade de assegurar adequada representação e proteção aos interesses pessoais e patrimoniais do requerido durante o curso do processo, defiro a tutela provisória de urgência. Nomeio a autora curadora provisória do requerido, mediante compromisso, até ulterior deliberação, devendo exercer o encargo em benefício exclusivo do curatelado e nos limites legais, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida após a realização da perícia médica e demais provas necessárias. Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória. Considerando que a parte autora informou não possuir condições financeiras para suportar as despesas inerentes à realização da perícia médica judicial. Fica consignado que a autora, na qualidade de curadora provisória, poderá solicitar, perante os órgãos competentes, a concessão de passagem gratuita necessária ao deslocamento do requerido e de seu acompanhante para comparecimento à perícia médica judicial, servindo cópia desta decisão e do termo de compromisso de curatela provisória para comprovação da finalidade do deslocamento, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos administrativos eventualmente exigidos. Intime-se a autora para comparecer com o requerido na data a ser oportunamente designada para a perícia, munida de documento de identificação e dos exames, laudos, receitas e demais documentos médicos pertinentes que estejam em seu poder. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação. Intime-se. - ADV: MAURILIO JUVENAL BARBOSA (OAB 361210/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor N.M.S.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURILIO JUVENAL BARBOSA

OAB: 361210/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002485-83.2026.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.M.S.G. - Vistos. Fl. 40: A parte autora apresentou novo laudo médico, reiterando a necessidade de submissão do requerido à perícia médica judicial e informando não possuir condições financeiras de arcar com os custos necessários ao deslocamento para a realização do exame. Os documentos médicos juntados aos autos, em análise própria desta fase de cognição sumária, indicam a existência de elementos suficientes acerca da incapacidade do requerido para a prática autônoma dos atos da vida civil, justificando a adoção de medida protetiva provisória até a conclusão da instrução processual. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, este decorrente da necessidade de assegurar adequada representação e proteção aos interesses pessoais e patrimoniais do requerido durante o curso do processo, defiro a tutela provisória de urgência. Nomeio a autora curadora provisória do requerido, mediante compromisso, até ulterior deliberação, devendo exercer o encargo em benefício exclusivo do curatelado e nos limites legais, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida após a realização da perícia médica e demais provas necessárias. Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória. Considerando que a parte autora informou não possuir condições financeiras para suportar as despesas inerentes à realização da perícia médica judicial. Fica consignado que a autora, na qualidade de curadora provisória, poderá solicitar, perante os órgãos competentes, a concessão de passagem gratuita necessária ao deslocamento do requerido e de seu acompanhante para comparecimento à perícia médica judicial, servindo cópia desta decisão e do termo de compromisso de curatela provisória para comprovação da finalidade do deslocamento, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos administrativos eventualmente exigidos. Intime-se a autora para comparecer com o requerido na data a ser oportunamente designada para a perícia, munida de documento de identificação e dos exames, laudos, receitas e demais documentos médicos pertinentes que estejam em seu poder. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação. Intime-se. - ADV: MAURILIO JUVENAL BARBOSA (OAB 361210/SP)