Detalhe do processo

1002485-31.2023.8.26.0654

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única
Classe
Guarda
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002485-31.2023.8.26.0654 - Guarda de Família - Guarda - F.S.M. - B.C.E.M. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada com alimentos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Flavio de Souza Mendes em face de Bruna Camila dos Santos Estefane, pai e mãe do infante H.A.E.M., atualmente com 11 (onze) anos, visando à conversão da guarda compartilhada em guarda unilateral em favor do genitor. O pedido liminar inicial foi indeferido por decisão de fls. 47/48, ante a ausência de elementos de convicção que extrapolassem a mera narrativa unilateral da inicial, tendo sido designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls. 59). Sobreveio contestação (fls. 65/69), na qual a requerida nega as alegações de obstrução de convívio e de negligência escolar/médica, pugnando pela manutenção da guarda compartilhada com residência de referência materna. Por determinação judicial e a pedido do Ministério Público, foram produzidos estudo social (fls. 151/158) e avaliação psicológica (fls. 159/164), ambos unilaterais, realizados apenas com o núcleo materno e com a escuta do infante, com expressa ressalva técnica quanto à necessidade de complementação com estudo do contexto paterno, a ser realizado na comarca de Santana de Parnaíba/SP, onde reside o genitor. Do laudo psicológico de fls. 159/164 consta relato do infante atribuindo à genitora e ao companheiro desta episódios de violência física e verbal, bem como manifestação expressa de desejo de residir com o pai. O estudo social, por sua vez, evidencia quadro de conflito parental com prejuízo ao desenvolvimento do infante, sem, contudo, apontar incapacidade materna para o exercício do cuidado, registrando também elementos de comprometimento da genitora com a saúde e a educação do filho. O genitor reiterou o pedido de tutela de urgência (fls. 170/174 e 181/183), noticiando fato novo, qual seja, Boletim de Ocorrência lavrado em 18/06/2026 dando conta de suposta agressão física praticada pela genitora contra o infante em 17/06/2026, com registro de marcas visíveis, estando pendente laudo de exame de corpo de delito. Por despacho de fls. 175, determinou-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre os fatos e a expedição de carta precatória para realização de estudo psicossocial com o genitor na comarca de origem deste. O Ministério Público, às fls. 189/190, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória de urgência, para que seja deferida a guarda provisória do infante ao genitor, com fixação de regime de convivência em favor da genitora. É o relatório. Fundamento. A hipótese trata de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa (antecipada), regida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem prejuízo da reversibilidade da medida sempre que possível (art. 300, § 3º, CPC), critério de especial relevância em matéria de guarda, na qual mudanças abruptas e não suficientemente amadurecidas podem, elas próprias, constituir fator de risco ao desenvolvimento do infante. Em se tratando de feito que veicula interesse de criança, a cognição sumária própria da tutela de urgência deve ser lida em conjunto com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, corolário da doutrina da proteção integral (art. 227, caput, da Constituição Federal, e arts. 1º, 3º, 4º e 6º da Lei nº 8.069/1990), e com o princípio da prioridade absoluta, que impõe ao julgador precedência na apreciação de medidas que possam comprometer a integridade física e psíquica do infante, ainda que em contraposição a interesses processuais das partes adultas. Como corretamente observado na decisão de fls. 47/48, no nascedouro do processo havia apenas a narrativa unilateral da petição inicial, insuficiente para a formação de juízo de probabilidade. Tal cenário, contudo, não mais subsiste. Sobrevieram, no curso da instrução: (i) estudo social técnico (fls. 151/158); (ii) avaliação psicológica técnica (fls. 159/164), produzidas por profissionais equidistantes vinculados a este Juízo; (iii) boletim de ocorrência relatando episódio recente de agressão física, com referência a marcas corporais e perícia médica em curso; e (iv) manifestação do Ministério Público, na qualidade de custos legis dos interesses do infante, favorável à medida. A prova técnica produzida, embora reconhecidamente unilateral quanto ao contraditório (visto que ainda pendente a oitiva/avaliação do contexto paterno), não pode ser desconsiderada nesta fase de cognição sumária, na medida em que (a) foi produzida por perito judicial equidistante, sem vinculação a qualquer das partes; (b) baseou-se em escuta especializada e qualificada do próprio infante, cuja voz, à luz do art. 100, parágrafo único, XII, do ECA (participação) e da Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 12), deve ser considerada com o peso correspondente à sua idade e grau de maturidade; e (c) converge, no essencial, com o boletim de ocorrência posterior, que relata episódio concreto e datado. Dessa forma, os elementos técnicos e documentais coligidos indicam, em juízo de verossimilhança próprio desta fase processual, a existência de ambiente familiar conflituoso na residência materna e relato reiterado do infante de sofrer castigos físicos, circunstância que, a se confirmar em cognição exauriente, configuraria descumprimento do dever de guarda no seu aspecto mais elementar: a integridade física do filho (art. 1.634 do Código Civil, c.c. art. 22 do ECA), e autorizaria, nos termos do art. 1.586 do Código Civil, a alteração do regime de guarda, que não é decisão definitiva nem imutável, comportando revisão sempre que o interesse do menor assim recomendar. Ademais, a notícia de agressão recente, ainda sub judice quanto à perícia médica, associada ao temor relatado pelo genitor de represália quando a genitora for formalmente cientificada da investigação, compõe quadro de risco atual e concreto à integridade física do infante, apto a justificar provimento imediato, sob pena de o tempo do processo se converter, ele próprio, em fonte de dano irreparável ou de difícil reparação. Não obstante reconhecida a presença dos requisitos legais, o Juízo pondera que a tutela de urgência deve ser concedida na medida estritamente necessária à neutralização do risco, evitando-se providências que, por sua desproporcionalidade, possam causar dano superior àquele que se pretende evitar, em atenção ao princípio da menor intervenção estatal na vida familiar (art. 100, parágrafo único, VII e IX, do ECA) e à exigência de reversibilidade da tutela antecipada (art. 300, § 3º, CPC). Nesse contexto, o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão com uso de força policial e arrombamento não merece acolhida nos termos em que formulado. Não há nos autos indicação de que o infante esteja sendo ilicitamente subtraído do convívio paterno ou que exista resistência da genitora ao cumprimento de ordem judicial de entrega, ao contrário, o próprio requerente relata que o filho já circula regularmente entre as duas residências para fins de visitação. A medida de força, portanto, mostra-se desproporcional e desnecessária, devendo a transferência da guarda provisória, operar-se por meio de intimação formal da requerida, com prazo e local certos para entrega do infante, providência menos gravosa e igualmente eficaz. De outro lado, tampouco se afigura prudente, neste momento processual, a extinção pura e simples do convívio materno-filial, providência drástica que não encontra lastro nos elementos técnicos produzidos, os quais, note-se, também reconhecem o vínculo afetivo entre o infante e a genitora e o comprometimento desta com aspectos de saúde e educação do filho. A modificação da guarda, por si só, não deve importar em supressão do direito fundamental à convivência familiar com ambos os genitores (art. 227, caput, CF; art. 19, ECA), impondo-se a fixação de regime de convivência assistido/supervisionado em favor da mãe até a conclusão da instrução técnica. Impõe-se registrar, por dever de lealdade processual e rigor técnico, que tanto o laudo social quanto o psicológico expressamente advertem para o caráter unilateral do estudo, recomendando sua análise "em conjunto" com a avaliação do contexto paterno, ainda pendente. Também não escapa a este Juízo que o próprio laudo psicossocial materno registra fala do infante relacionando o desejo de mudança de guarda a fatores de ordem material ("lá ele é rico e aqui ele é pobre"), circunstância que impõe cautela redobrada na valoração da "vontade da criança" como critério isolado e suficiente, sob pena de o processo decisório submeter-se a fatores de influência exógenos ao seu efetivo bem-estar psíquico. Tais ressalvas, todavia, não afastam a plausibilidade do direito quanto ao aspecto da integridade física, tema central do relato de violência, mas reforçam a natureza provisória e não definitiva da presente decisão, que deverá ser reavaliada à luz da perícia médica em curso e do estudo psicossocial paterno já determinado por carta precatória. Pois bem. O dever de sustento, guarda e educação incumbe a ambos os genitores, na proporção de seus recursos, sendo certo que a inversão provisória da guarda, por si só, não exonera automaticamente o genitor até então alimentante, impondo-se, todavia, a readequação provisória do encargo, sob pena de bis in idem indevido, já que passará o requerente a arcar diretamente com as despesas de manutenção cotidiana do filho. Diante disso, e observado o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, CC), impõe-se a fixação de alimentos provisórios a cargo da genitora, em bases razoáveis e compatíveis com o quanto informado nos autos quanto à sua situação laboral, sujeitos a revisão a qualquer tempo mediante prova de alteração da capacidade contributiva. Decido. Ante o exposto, e à luz do art. 300 do CPC, dos arts. 227 da CF, 1º, 3º, 4º, 6º, 19, 22 e 100, parágrafo único, do ECA, e dos arts. 1.583 a 1.586, 1.634 e 1.694 do Código Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, e DECIDO: a) DEFIRO a guarda provisória do infante H.A.E.M. em favor do genitor Flavio de Souza Mendes, até ulterior deliberação deste Juízo, após a conclusão do estudo psicossocial paterno e do laudo pericial de exame de corpo de delito; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão com força policial e ordem de arrombamento, por desproporcional à situação fática descrita. Expeça-se, em seu lugar, mandado de intimação à requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, entregar o infante ao genitor, mediante termo, sob pena de crime de desobediência; c) FIXO regime de convivência provisório em favor da genitora, aos finais de semana alternados (sexta-feira, 17h, a domingo, 18h), e visitas quinzenais suplementares a serem combinadas entre as partes, preferencialmente em ambiente supervisionado por familiar de confiança comum (podendo ser a avó paterna, referida nos autos como figura mediadora), até a conclusão da instrução técnica, quando o regime será reavaliado; d) SUSPENDO, provisoriamente, a obrigação alimentar do genitor em relação ao infante, e fixo alimentos provisórios a cargo da genitora, Bruna Camila dos Santos Estefane, no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a serem depositados mensalmente em conta bancária a ser indicada pelo genitor, até comprovação de vínculo empregatício formal, quando incidirá o percentual de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos, nos moldes do pedido, incidindo sobre 13º salário e férias, decisão sujeita a revisão; e) DETERMINO a imediata expedição de ofício à autoridade policial e ao Instituto Médico Legal para que informem, com urgência, o resultado do exame de corpo de delito referido no B.O. de 18/06/2026, no prazo de 10 (dez) dias; f) DETERMINO, com urgência, a expedição da carta precatória para realização do estudo psicossocial com o genitor na comarca de Santana de Parnaíba/SP; g) ADVIRTAM-SE ambos os genitores de que condutas que configurem alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010, serão objeto de apuração e das medidas cabíveis previstas no art. 6º daquele diploma; i) Dê-se ciência ao Ministério Público; j) Feito com tramitação prioritária (art. 152, parágrafo único, ECA) e em segredo de justiça. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Serve a presente como ofício. - ADV: ADENISE ALVES DE MENDONÇA (OAB 218162/SP), ROBERTA MALZONI TEIXEIRA PEIXOTO PIRES (OAB 216097/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu B.C.E.M.

Autor F.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA MALZONI TEIXEIRA PEIXOTO PIRES

OAB: 216097/SP

ADENISE ALVES DE MENDONÇA

OAB: 218162/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002485-31.2023.8.26.0654 - Guarda de Família - Guarda - F.S.M. - B.C.E.M. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada com alimentos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Flavio de Souza Mendes em face de Bruna Camila dos Santos Estefane, pai e mãe do infante H.A.E.M., atualmente com 11 (onze) anos, visando à conversão da guarda compartilhada em guarda unilateral em favor do genitor. O pedido liminar inicial foi indeferido por decisão de fls. 47/48, ante a ausência de elementos de convicção que extrapolassem a mera narrativa unilateral da inicial, tendo sido designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls. 59). Sobreveio contestação (fls. 65/69), na qual a requerida nega as alegações de obstrução de convívio e de negligência escolar/médica, pugnando pela manutenção da guarda compartilhada com residência de referência materna. Por determinação judicial e a pedido do Ministério Público, foram produzidos estudo social (fls. 151/158) e avaliação psicológica (fls. 159/164), ambos unilaterais, realizados apenas com o núcleo materno e com a escuta do infante, com expressa ressalva técnica quanto à necessidade de complementação com estudo do contexto paterno, a ser realizado na comarca de Santana de Parnaíba/SP, onde reside o genitor. Do laudo psicológico de fls. 159/164 consta relato do infante atribuindo à genitora e ao companheiro desta episódios de violência física e verbal, bem como manifestação expressa de desejo de residir com o pai. O estudo social, por sua vez, evidencia quadro de conflito parental com prejuízo ao desenvolvimento do infante, sem, contudo, apontar incapacidade materna para o exercício do cuidado, registrando também elementos de comprometimento da genitora com a saúde e a educação do filho. O genitor reiterou o pedido de tutela de urgência (fls. 170/174 e 181/183), noticiando fato novo, qual seja, Boletim de Ocorrência lavrado em 18/06/2026 dando conta de suposta agressão física praticada pela genitora contra o infante em 17/06/2026, com registro de marcas visíveis, estando pendente laudo de exame de corpo de delito. Por despacho de fls. 175, determinou-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre os fatos e a expedição de carta precatória para realização de estudo psicossocial com o genitor na comarca de origem deste. O Ministério Público, às fls. 189/190, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória de urgência, para que seja deferida a guarda provisória do infante ao genitor, com fixação de regime de convivência em favor da genitora. É o relatório. Fundamento. A hipótese trata de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa (antecipada), regida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem prejuízo da reversibilidade da medida sempre que possível (art. 300, § 3º, CPC), critério de especial relevância em matéria de guarda, na qual mudanças abruptas e não suficientemente amadurecidas podem, elas próprias, constituir fator de risco ao desenvolvimento do infante. Em se tratando de feito que veicula interesse de criança, a cognição sumária própria da tutela de urgência deve ser lida em conjunto com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, corolário da doutrina da proteção integral (art. 227, caput, da Constituição Federal, e arts. 1º, 3º, 4º e 6º da Lei nº 8.069/1990), e com o princípio da prioridade absoluta, que impõe ao julgador precedência na apreciação de medidas que possam comprometer a integridade física e psíquica do infante, ainda que em contraposição a interesses processuais das partes adultas. Como corretamente observado na decisão de fls. 47/48, no nascedouro do processo havia apenas a narrativa unilateral da petição inicial, insuficiente para a formação de juízo de probabilidade. Tal cenário, contudo, não mais subsiste. Sobrevieram, no curso da instrução: (i) estudo social técnico (fls. 151/158); (ii) avaliação psicológica técnica (fls. 159/164), produzidas por profissionais equidistantes vinculados a este Juízo; (iii) boletim de ocorrência relatando episódio recente de agressão física, com referência a marcas corporais e perícia médica em curso; e (iv) manifestação do Ministério Público, na qualidade de custos legis dos interesses do infante, favorável à medida. A prova técnica produzida, embora reconhecidamente unilateral quanto ao contraditório (visto que ainda pendente a oitiva/avaliação do contexto paterno), não pode ser desconsiderada nesta fase de cognição sumária, na medida em que (a) foi produzida por perito judicial equidistante, sem vinculação a qualquer das partes; (b) baseou-se em escuta especializada e qualificada do próprio infante, cuja voz, à luz do art. 100, parágrafo único, XII, do ECA (participação) e da Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 12), deve ser considerada com o peso correspondente à sua idade e grau de maturidade; e (c) converge, no essencial, com o boletim de ocorrência posterior, que relata episódio concreto e datado. Dessa forma, os elementos técnicos e documentais coligidos indicam, em juízo de verossimilhança próprio desta fase processual, a existência de ambiente familiar conflituoso na residência materna e relato reiterado do infante de sofrer castigos físicos, circunstância que, a se confirmar em cognição exauriente, configuraria descumprimento do dever de guarda no seu aspecto mais elementar: a integridade física do filho (art. 1.634 do Código Civil, c.c. art. 22 do ECA), e autorizaria, nos termos do art. 1.586 do Código Civil, a alteração do regime de guarda, que não é decisão definitiva nem imutável, comportando revisão sempre que o interesse do menor assim recomendar. Ademais, a notícia de agressão recente, ainda sub judice quanto à perícia médica, associada ao temor relatado pelo genitor de represália quando a genitora for formalmente cientificada da investigação, compõe quadro de risco atual e concreto à integridade física do infante, apto a justificar provimento imediato, sob pena de o tempo do processo se converter, ele próprio, em fonte de dano irreparável ou de difícil reparação. Não obstante reconhecida a presença dos requisitos legais, o Juízo pondera que a tutela de urgência deve ser concedida na medida estritamente necessária à neutralização do risco, evitando-se providências que, por sua desproporcionalidade, possam causar dano superior àquele que se pretende evitar, em atenção ao princípio da menor intervenção estatal na vida familiar (art. 100, parágrafo único, VII e IX, do ECA) e à exigência de reversibilidade da tutela antecipada (art. 300, § 3º, CPC). Nesse contexto, o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão com uso de força policial e arrombamento não merece acolhida nos termos em que formulado. Não há nos autos indicação de que o infante esteja sendo ilicitamente subtraído do convívio paterno ou que exista resistência da genitora ao cumprimento de ordem judicial de entrega, ao contrário, o próprio requerente relata que o filho já circula regularmente entre as duas residências para fins de visitação. A medida de força, portanto, mostra-se desproporcional e desnecessária, devendo a transferência da guarda provisória, operar-se por meio de intimação formal da requerida, com prazo e local certos para entrega do infante, providência menos gravosa e igualmente eficaz. De outro lado, tampouco se afigura prudente, neste momento processual, a extinção pura e simples do convívio materno-filial, providência drástica que não encontra lastro nos elementos técnicos produzidos, os quais, note-se, também reconhecem o vínculo afetivo entre o infante e a genitora e o comprometimento desta com aspectos de saúde e educação do filho. A modificação da guarda, por si só, não deve importar em supressão do direito fundamental à convivência familiar com ambos os genitores (art. 227, caput, CF; art. 19, ECA), impondo-se a fixação de regime de convivência assistido/supervisionado em favor da mãe até a conclusão da instrução técnica. Impõe-se registrar, por dever de lealdade processual e rigor técnico, que tanto o laudo social quanto o psicológico expressamente advertem para o caráter unilateral do estudo, recomendando sua análise "em conjunto" com a avaliação do contexto paterno, ainda pendente. Também não escapa a este Juízo que o próprio laudo psicossocial materno registra fala do infante relacionando o desejo de mudança de guarda a fatores de ordem material ("lá ele é rico e aqui ele é pobre"), circunstância que impõe cautela redobrada na valoração da "vontade da criança" como critério isolado e suficiente, sob pena de o processo decisório submeter-se a fatores de influência exógenos ao seu efetivo bem-estar psíquico. Tais ressalvas, todavia, não afastam a plausibilidade do direito quanto ao aspecto da integridade física, tema central do relato de violência, mas reforçam a natureza provisória e não definitiva da presente decisão, que deverá ser reavaliada à luz da perícia médica em curso e do estudo psicossocial paterno já determinado por carta precatória. Pois bem. O dever de sustento, guarda e educação incumbe a ambos os genitores, na proporção de seus recursos, sendo certo que a inversão provisória da guarda, por si só, não exonera automaticamente o genitor até então alimentante, impondo-se, todavia, a readequação provisória do encargo, sob pena de bis in idem indevido, já que passará o requerente a arcar diretamente com as despesas de manutenção cotidiana do filho. Diante disso, e observado o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, CC), impõe-se a fixação de alimentos provisórios a cargo da genitora, em bases razoáveis e compatíveis com o quanto informado nos autos quanto à sua situação laboral, sujeitos a revisão a qualquer tempo mediante prova de alteração da capacidade contributiva. Decido. Ante o exposto, e à luz do art. 300 do CPC, dos arts. 227 da CF, 1º, 3º, 4º, 6º, 19, 22 e 100, parágrafo único, do ECA, e dos arts. 1.583 a 1.586, 1.634 e 1.694 do Código Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, e DECIDO: a) DEFIRO a guarda provisória do infante H.A.E.M. em favor do genitor Flavio de Souza Mendes, até ulterior deliberação deste Juízo, após a conclusão do estudo psicossocial paterno e do laudo pericial de exame de corpo de delito; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão com força policial e ordem de arrombamento, por desproporcional à situação fática descrita. Expeça-se, em seu lugar, mandado de intimação à requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, entregar o infante ao genitor, mediante termo, sob pena de crime de desobediência; c) FIXO regime de convivência provisório em favor da genitora, aos finais de semana alternados (sexta-feira, 17h, a domingo, 18h), e visitas quinzenais suplementares a serem combinadas entre as partes, preferencialmente em ambiente supervisionado por familiar de confiança comum (podendo ser a avó paterna, referida nos autos como figura mediadora), até a conclusão da instrução técnica, quando o regime será reavaliado; d) SUSPENDO, provisoriamente, a obrigação alimentar do genitor em relação ao infante, e fixo alimentos provisórios a cargo da genitora, Bruna Camila dos Santos Estefane, no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a serem depositados mensalmente em conta bancária a ser indicada pelo genitor, até comprovação de vínculo empregatício formal, quando incidirá o percentual de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos, nos moldes do pedido, incidindo sobre 13º salário e férias, decisão sujeita a revisão; e) DETERMINO a imediata expedição de ofício à autoridade policial e ao Instituto Médico Legal para que informem, com urgência, o resultado do exame de corpo de delito referido no B.O. de 18/06/2026, no prazo de 10 (dez) dias; f) DETERMINO, com urgência, a expedição da carta precatória para realização do estudo psicossocial com o genitor na comarca de Santana de Parnaíba/SP; g) ADVIRTAM-SE ambos os genitores de que condutas que configurem alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010, serão objeto de apuração e das medidas cabíveis previstas no art. 6º daquele diploma; i) Dê-se ciência ao Ministério Público; j) Feito com tramitação prioritária (art. 152, parágrafo único, ECA) e em segredo de justiça. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Serve a presente como ofício. - ADV: ADENISE ALVES DE MENDONÇA (OAB 218162/SP), ROBERTA MALZONI TEIXEIRA PEIXOTO PIRES (OAB 216097/SP)