1002484-30.2026.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002484-30.2026.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.N. - Vistos. Recebo a petição retro como emenda à inicial. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Processe-se, outrossim, em segredo de justiça. Observe-se a prioridade de tramitação do feito. Quanto à tutela provisória, esta comporta concessão. O documento juntado em fl. 21 evidencia os fatos narrados na petição inicial, em especial a alegação de que o(a) requerido(a) não possui condições para gerir e administrar a sua vida. Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória pleiteada na inicial, o que faço para nomear o requerente A. do A. N. como curador provisório do(a) interditando(a), mediante compromisso, advertindo-o do disposto no artigo 1.774 c.c. 1.753 e seguintes do Código Civil, conforme explanado pela representante do Ministério Público (fls. 27/28). Considerando que ordinariamente os procedimentos para interdição ocorrem sem a impugnação e que a data para eventual interrogatório poderia ser utilizada para outras audiências, deixo, por ora, de designar interrogatório, antecipando, contudo, a perícia médica. Ante a informação prestada acerca acerca da dificuldade de locomoção da interditada, determino que a perícia médica seja realizada na Clínica na qual ela está residindo. Tendo em vista que o IMESC não agenda perícia domiciliar, nomeio a Dra Gertz Loraine Spada Pedroso Souza como perita. Fixo honorários periciais, nos termos da Resolução nº 910/2023, levando em conta o grau de complexidade a ser analisado, bem como o valor da causa: especialidade 3. MEDICINA; 1. perícia domiciliar; Valor de 34 UFESP. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Com a resposta da Defensoria Pública, intime-se a expert para agendamento de data e horário para realização da perícia. Com a designação da data, intimem-se os interessados. Faculto às partes e ao Ministério Público ofertarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, CPC). Sem prejuízo, cite-se o(a) requerido(a), ficando consignado que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, contados da data da juntada do mandado citatório ao feito. Escoado o prazo de quinze dias acima assinado sem que o(a) interdito(a) tenha constituído advogado, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para os fins do Art. 752, §2º, do CPC, ficando, neste caso, deferido desde já a nomeação de Curador Especial. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de citação e intimação da requerida. Servirá, outrossim, como Termo de Curatela Provisória da requerida C. do A. N. para o requerente, Sr. A. do A. N., ambos acima qualificados, devendo o autor cumprir bem e fielmente tal encargo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO (OAB 217204/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.A.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO
OAB: 217204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002484-30.2026.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.N. - Vistos. Recebo a petição retro como emenda à inicial. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Processe-se, outrossim, em segredo de justiça. Observe-se a prioridade de tramitação do feito. Quanto à tutela provisória, esta comporta concessão. O documento juntado em fl. 21 evidencia os fatos narrados na petição inicial, em especial a alegação de que o(a) requerido(a) não possui condições para gerir e administrar a sua vida. Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória pleiteada na inicial, o que faço para nomear o requerente A. do A. N. como curador provisório do(a) interditando(a), mediante compromisso, advertindo-o do disposto no artigo 1.774 c.c. 1.753 e seguintes do Código Civil, conforme explanado pela representante do Ministério Público (fls. 27/28). Considerando que ordinariamente os procedimentos para interdição ocorrem sem a impugnação e que a data para eventual interrogatório poderia ser utilizada para outras audiências, deixo, por ora, de designar interrogatório, antecipando, contudo, a perícia médica. Ante a informação prestada acerca acerca da dificuldade de locomoção da interditada, determino que a perícia médica seja realizada na Clínica na qual ela está residindo. Tendo em vista que o IMESC não agenda perícia domiciliar, nomeio a Dra Gertz Loraine Spada Pedroso Souza como perita. Fixo honorários periciais, nos termos da Resolução nº 910/2023, levando em conta o grau de complexidade a ser analisado, bem como o valor da causa: especialidade 3. MEDICINA; 1. perícia domiciliar; Valor de 34 UFESP. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Com a resposta da Defensoria Pública, intime-se a expert para agendamento de data e horário para realização da perícia. Com a designação da data, intimem-se os interessados. Faculto às partes e ao Ministério Público ofertarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, CPC). Sem prejuízo, cite-se o(a) requerido(a), ficando consignado que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, contados da data da juntada do mandado citatório ao feito. Escoado o prazo de quinze dias acima assinado sem que o(a) interdito(a) tenha constituído advogado, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para os fins do Art. 752, §2º, do CPC, ficando, neste caso, deferido desde já a nomeação de Curador Especial. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de citação e intimação da requerida. Servirá, outrossim, como Termo de Curatela Provisória da requerida C. do A. N. para o requerente, Sr. A. do A. N., ambos acima qualificados, devendo o autor cumprir bem e fielmente tal encargo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO (OAB 217204/SP)