Detalhe do processo

1002483-98.2024.5.02.0604

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002483-98.2024.5.02.0604 RECLAMANTE: TATIANE OLIVEIRA MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: CLINS COMERCIAL E SERVICOS - EIRELI - EPP E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Destinatário: CLINS COMERCIAL E SERVICOS - EIRELI - EPP O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA CLINS COMERCIAL E SERVICOS - EIRELI - EPP, acerca da SENTENÇA prolatada nos autos do Processo PJe-JT nº 1002483-98.2024.5.02.0604, cujas partes são : RECLAMANTE: TATIANE OLIVEIRA MARTINS DE SOUZA contra CLINS COMERCIAL E SERVICOS - EIRELI - EPP e outros (1). S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO TATIANE OLIVEIRA MARTINS DE SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de (1ª reclamada) CLINS COMERCIAL E SERVIÇOS - EIRELI - EPP e (2ª reclamada) HOSPITAL E MATERNIDADE MASTER CLIN EIRELI - EPP, expôs os fatos e os fundamentos jurídicos descritos na petição inicial (ID. e54ec15), aduzindo contrato de trabalho de 01/03/2020 a 30/12/2022, registrado em CTPS, na função de Ajudante de Cozinha, com salário mensal de R$ 1.500,00. Pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento dos consectários legais do período, horas extras, multa do art. 477 da CLT, indenização do seguro-desemprego, adicional de insalubridade e reflexos, danos morais, honorários advocatícios, benefícios da justiça gratuita, dentre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.003,45. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A 1ª reclamada é revel. A 2ª reclamada contestou o feito (ID. 61c506d), arguiu incompetência material, impugnou o vínculo empregatício, aduziu que as verbas de prestação de serviços autônomos foram regularmente pagas, afastou todos os argumentos lançados na exordial e pugnou pela improcedência da ação. Juntou procuração, substabelecimento, atos constitutivos, carta de preposição e documentos. Réplica da parte autora (ID. 7766b3f). Produzida prova pericial (Id.72b5d8c). Produzida prova oral (ID. b221573). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. A reclamante não juntou razões finais escritas no prazo preclusivo. Razões finais da 2ªreclamada (Id.b5b04d8). Última proposta conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1)DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A 2ª reclamada arguiu incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido, sob o argumento de que não havia vínculo empregatício, e sim prestação de serviços autônomos. Sem razão a reclamada. A causa de pedir define a competência. A lide em análise trata de pedido de declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços e reconhecimento do vínculo empregatício, atraindo a aplicação do artigo 114, CF/1988, já que os pedidos elencados na exordial decorrem de relação de emprego. Rejeito. 2) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da pertinência subjetiva da ação é verificada in status assertionis, bastando a indicação pela autora dos devedores na relação jurídica de direito material. As questões relacionadas ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e a eventual responsabilidade das reclamadas dizem respeito ao mérito e serão analisadas em momento oportuno, não havendo que falar em exclusão da lide. 3) DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Requer a reclamante a juntada de diversos documentos pela reclamada, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. Ocorre que a penalidade do referido artigo só terá sua incidência se descumprida uma ordem judicial de juntada de documentos, não sendo a hipótese dos autos. Indefiro. 4) DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não há que falar em impugnação genérica dos juntados com a inicial, eis que não houve impugnação quanto ao seu conteúdo (Inteligência da OJ nº 36 da SDI I do TST). E quanto aos documentos especificamente impugnados, serão valorados pelo Juízo no mérito, em tópico próprio, em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. 5) DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA 2ª RECLAMADA Em relação à recuperação judicial, a lei estabelece que as ações de natureza trabalhista devam ser processadas nesta Justiça Especializada até a apuração do crédito, não havendo que falar em suspensão do feito em processo cognitivo, conforme dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/05 diz que: “É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”. Assim, eventual deferimento de créditos trabalhistas sob a responsabilidade da 2ª reclamada, ensejará a emissão de certidão de habilitação de crédito ao Juízo de Recuperação Judicial no momento processual oportuno. 6) DA REVELIA DA 1ª RECLAMADA A reclamante requereu decretação de revelia e confissão ficta em razão da ausência da 1ª reclamada à audiência, regularmente citada. De fato, a 1ª reclamada não compareceu à audiência inicial (Id4879696), nem à audiência de instrução, apesar de regularmente citada, ocorrendo à revelia. Contudo, a reclamante insistiu na produção de provas (pericial e orais), não havendo cabimento para aplicação da confissão ficta (presunção fática) ante as provas orais produzidas pela própria reclamante em Juízo (realidade fática). Isto porque, a prova oral é superior a qualquer presunção, devendo à autora se submeter ao ônus da prova que lhe cabe. 7) DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamante alega que foi admitida pela 1ª reclamada, sem registro em CTPS, em 01/03/2020, na função de Ajudante de Cozinha, com salário mensal fixo de R$ 1.500,00, trabalhando em jornada 12x36, e foi dispensada em 30/12/2022. A partir de 21/07/2021 foi obrigada a atuar como se prestadora de serviços, assinando contrato de prestação de serviços, nulo e fraudulento. As 1ª e 2ª reclamadas são do mesmo grupo econômico, inclusive atuam no mesmo endereço e estão sob a mesma direção. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, a nulidade do contrato de prestação de serviços por fraude, o pagamento das verbas contratuais e rescisórias do período, e a responsabilidade solidária da 2ª reclamada, ou subsidiária. A 1ª reclamada é revel. A 2ª reclamada impugnou, alegando que a reclamante foi contratada como Ajudante de Copa autônoma, conforme Contrato de Prestação de Serviços juntado pela reclamante. Referido contrato (fls. 52) foi firmado entre a reclamante, pessoa física, e a 1ª reclamada, tem como objeto a prestação de serviços de "Ajudante de Copa", para ajudar a cozinheira nos preparos dos alimentos dos pacientes, servir no quarto todas as refeições, sempre atenta a dieta de cada paciente. Foi assinado em 25/06/2021, por prazo indeterminado, mediante remuneração mensal de R$ 1.500,00. Ao negar o vínculo de emprego, mas admitir a prestação de serviços por outra modalidade (contrato de prestação de serviços autônomos), a 2ª reclamada atraiu para si o ônus de provar a inexistência dos requisitos da relação empregatícia e a inexistência da continuidade, por tratar-se de fato impeditivo ao direito da autora, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do NCPC. Neste contexto, a 1ª reclamada é revel e a 2ª reclamada não trouxe aos autos prova robusta de que a prestação de serviços se deu nos moldes por ela aventados. Não trouxe um único documento, tampouco testemunhas para confirmarem suas alegações. Quanto à prova documental juntada pelo reclamante, verifica-se que apesar de haver previsão expressa de ausência de vínculo empregatício, o próprio contrato de prestação de serviços não favorece a tese defensiva de autonomia da contratada. Veja que o objeto do contrato "Ajudar a cozinheira nos preparos dos alimentos dos pacientes, servir no quarto todas as refeições, sempre atenta a dieta de cada paciente", já revela caráter empregatício, na medida em que impõe pessoalidade, habitualidade (todas as refeições), subordinação (atenta à dieta de cada paciente), além da onerosidade sem qualquer variação de valores (R$ 1.500,00 mensais), retirando qualquer possibilidade de autonomia e independência da pessoa física contratada para os serviços prestados em cozinha de hospital. Na carta de recomendação de abertura de conta salário junto ao Banco Santander (fls. 25), rubricada com o carimbo da 1ª reclamada, consta a informação de que a reclamante é funcionária desde 25/06/2021 e exercerá o cargo de Ajudante de Copa, com salário nominal mensal de R$ 1.500,00. Na declaração de fls. 26, com data de 14/04/2022, a Nutricionista Gilmara, da 2ª reclamada, autoriza a retirada de panelas pela "funcionária Tatiane". Os documentos de fls. 27 e seguintes são comprovantes de registro de ponto de trabalho da reclamante na 1ª reclamada. Quanto à prova oral, em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que começou a trabalhar na 1ª reclamada em março/2020, até dezembro/2022, que era Ajudante de Cozinha, prestando serviços no hospital, na Master Clins. Não soube dizer o nome de quem a contratou. Recebia pagamentos da Master Clins, valor mensal de R$ 1.500,00, via depósito bancário, sem data fixa de recebimento. A Nutricionista Gilmara era funcionária da Master Clins e sua chefe. Trabalhava em escala 12x36, das 7h00 às 19h00, com 30/40 minutos de intervalo. A preposta da 2ª reclamada confirmou que teve contrato com a 1ª reclamada, mas não se recorda quando. Confirmou que a reclamante trabalhava para a 1ª reclamada. Não soube dizer se a Sra. Gilmara era funcionária do hospital. Confirmou que 1ª e 2ª reclamadas ficavam no mesmo endereço. A testemunha a convite da autora, Sra. Nathasha, respondeu que "trabalhou na 1ª reclamada de abril de 2021 até outubro de 2022; que quando a depoente começou a trabalhar na 1ª reclamada a reclamante já estava trabalhando lá, que a depoente saiu antes da reclamante; que a depoente não era registrada; que algumas pessoas que eram mais antigas era registradas; que a depoente não trabalhava diretamente com a reclamante, que a reclamante trabalhava na copa e a depoente trabalhava no laboratório; que não sabe dizer quem contratou a reclamante e não sabe dizer o valor que a reclamante recebia; que não presenciou ninguém pagar a reclamante, mas sabe dizer que quem pagava a reclamante era o Sr. Edson, dono do hospital; que uma nutricionista era a chefe da reclamante, mas não recorda o seu nome; que a depoente de vez em quando encontrava com a reclamante nos corredores; que o pagamento da depoente era feito em duas parcelas; que não sabe dizer o endereço em que a reclamante trabalhava; que tanto a depoente quanto a nutricionista estavam vinculadas a Clins Comercial; que não conhece a Sra. Iracema; que os comprovantes de pagamentos eram da Clins". Pois bem. Não é demais lembrar que a relação de trabalho autônoma difere da relação empregatícia por faltar-lhe a subordinação jurídica, ou seja, o autônomo deve agir de forma independente, gerindo sua própria atividade, sem submissão aos poderes do empregador, não se sujeitando ao poder diretivo, disciplinar e hierárquico da empresa, agindo com liberdade e autonomia para a execução de um determinado serviço. Entretanto, da análise do conjunto probatório dos autos, não há que falar em eventualidade, impessoalidade e autonomia na prestação de serviços, na medida em que o próprio contrato de prestação de serviços revela contratação pessoal, contínua, não eventual, subordinada e onerosa. Ademais, a função de cozinheira/ajudante (pessoa física), não permite qualquer autonomia a obreira, ainda mais, trabalhando dentro de um hospital, com regras restritivas. E diante da prova oral ficou ainda mais evidente que a reclamante laborava normalmente na reclamada, como se empregada fosse, junto com as demais empregadas celetistas, cumprindo horário, respeitando as regras peculiares de dieta dos pacientes, tendo sua jornada de trabalho controlada mecanicamente, recebendo ordens das nutricionistas, e percebendo valor fixo e invariável mensal de R$ 1.500,00. A própria preposta da 2ª reclamada confessou que a reclamante trabalhava na 1ª reclamada. De se ver que as reclamadas não se desincumbiram do ônus. A reclamante, ao contrário, comprovou por documentos, testemunha e depoimento da preposta da 2ª reclamada, que trabalhou para a 1ª reclamada de forma pessoal, onerosa, subordinada e não eventual. Portanto, declaro nulo o contrato de prestação de serviços (art. 9º da CLT) e reconheço o vínculo empregatício entre a reclamante e a 1ª reclamada, nos termos do art. 3º da CLT, no período de 01/03/2020 a 30/12/2022, na função de Ajudante de Cozinha, com salário mensal no valor de R$ 1.500,00. Após o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 10 dias, a 1ª reclamada deverá proceder às anotações na CTPS digital da reclamante, referente ao contrato de trabalho, constando admissão em 01/03/2020 e demissão em 30/12/2022, mais projeção do aviso prévio (36 dias), na função de Ajudante de Cozinha, com salário mensal no valor de R$ 1.500,00. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação imposta, a anotação será realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, mediante prévio agendamento, nos termos do art. 39 da CLT. Reconhecidos o vínculo e a dispensa imotivada, são devidas as seguintes verbas, observados os limites do pedido e a remuneração recebida (R$ 1.500,00): a) Saldo de salário, b) Aviso Prévio Indenizado, c) 13º salários (de 01/03/2020 a 30/12/2022 e projeção do aviso prévio 36 dias), d) férias vencidas em dobro 2020/2021 + 1/3, e) férias vencidas simples 2021/2022 + 1/3, f) férias proporcionais +1/3 2022/2023 (11/12 avos com projeção do aviso prévio), g) FGTS de todo o período laboral, h) FGTS sobre as verbas rescisórias, i) Multa 40% sobre o FGTS. Os valores de FGTS + 40% deverão ser depositados pela 1ª reclamada em conta vinculada em nome do reclamante junto à CEF, no prazo de até 10 dias após atualização/homologação dos cálculos, conforme entendimento vinculante do C. TST: "Tese 68 de IRR - Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Após o prazo acima concedido para depósito, bem como depois do trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá fornecer à reclamante guias para levantamento do valor do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de até 10 dias. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação imposta, determino que a Secretaria desta Vara do Trabalho expeça o respectivo alvará judicial, cabendo à CEF verificar as condições legais ensejadoras da percepção do direito, não havendo que falar em indenização substitutiva. Diante do prejuízo suportado pela reclamante com a ausência de anotação do contrato de trabalho e conforme dispõe inciso II, da Súmula nº 389 do C. TST: "O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização", defere-se o pagamento de indenização do seguro desemprego, tendo como parâmetro o número de parcelas a que faria jus a reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil (R$ 1.500,00 x 0,80 x 5 = R$ 6.000,00). Por não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, defiro a multa do art. 477, da CLT (Tema vinculante 168, C. TST). 8) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada perícia técnica (Id.72b5d8c), esta concluiu que as atividades do reclamante CARACTERIZAM enquadramento técnico para recebimento de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em grau máximo de 40%, tendo em vista a sua exposição ambiental desprotegida ao agente ambiental biológico, conforme Anexo 14 da NR-15, Portaria 3214/78, MTE. Destacou o Sr. Perito que: "Competia à reclamante, em síntese, realizar atividades rotineiras de AUXLIAR DE COZINHA que correspondiam em separar os ingredientes dos pratos que são preparos na cozinha do hospital, realizar tarefas de cortar, limpar, pesar, separar legumes e verduras de acordo com o cardápio do dia, orientar-se pelo cardápio estabelecido e seguir instruções de preparo, atender aos métodos de cozimento e padrões de qualidade dos alimentos, acondicionar, retirar e organizar, verificar prazos de validades das mercadorias nas geladeiras e balcão refrigerado, realizar a entrega de refeições nos leitos, UTI e área de isolamento, higienizar pratos, talheres e bandejas, objetos que são advindos da UTI e de leitos de isolamento de pacientes portadores de doenças infecto contagiosas não previamente esterilizados, manter a limpeza e organização do local de trabalho. Suas atividades eram realizadas em ambiente hospitalar. (...) a reclamante se ativava em área de risco biológico e suas atividades eram peculiares às de AUXLIAR DE COZINHA, lhe sendo impondo contato direto com o citado risco quando realizava as relatadas atividades rotineiras, que decorriam com exposição ocupacional direta a doenças infectocontagiosas.(...) Os EPI´s entregues à reclamante não foram suficientes para conter o risco insalubre gerado no local, já que não há efetiva eliminação do risco biológico com a aplicação das medidas preventivas no ambiente, nem mesmo a neutralização do risco com a adoção dos EPI’s. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos, neste caso podem apenas minimizar o risco biológico, não neutralizá-los." Não houve impugnação ao laudo pericial, presumindo-se a concordância das reclamadas com o teor do documento. Ademais, o perito é de confiança do Juízo, elaborou seu mister de acordo com as normas legais vigentes, considerando os locais de trabalho, atividades, produtos e equipamentos utilizados, observando as condições de trabalho da reclamante de forma detalhada, sem omissão de nenhum dado, relatando exatamente a realidade vivenciada pela autora quando do labor na reclamada. Assim, acolho integralmente o laudo pericial. Portanto, a reclamante esteve exposta a agente insalubre, em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, em que atuou como Ajudante de Cozinha, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, em razão do contato permanente e desprotegido com agente insalubre biológico. Logo, procede o pedido e condeno a 1ª reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante todo o período laboral (de 01/03/2020 a 30/12/2022). Devidos, ainda, reflexos do adicional em saldo salarial, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS+40%. Conforme dispõe a OJ 103 do C. TST, o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal, não havendo que falar em reflexos. A base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT, em plena vigência). Cumpre esclarecer que a base de cálculo do adicional de insalubridade é sobre o salário-mínimo, pois até o presente momento não houve edição de lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Ademais, decisão do STF, em medida liminar, suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST apenas na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade e não quanto à aplicação do salário-mínimo como base de cálculo, tendo em vista que a vedação é em relação à utilização do salário-mínimo como indexador. Tal entendimento está em consonância como o decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4 do C. STF. "Súmula 16 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. (Res. nº 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014). - Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo." 9) DA JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. A autora afirma que trabalhou na escala 12x36, das 7h00 às 19h00. Além disso, realizava horas extraordinárias habituais, sem especificá-las, e laborava em ambiente insalubre. Requer a descaracterização da escala 12x36 e o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, por ausência de contrato escrito ou norma coletiva autorizando a escala 12x36. A 1ª reclamada é revel. Pois bem. Inicialmente, é incontroverso que a reclamante laborava em escala 12x36. E a própria reclamante anexou aos autos convenção coletiva autorizando a escala 12x36 (cláusula 44ª, fls. 69) e a compensação em banco de horas (cláusula 37ª, CCT, fls. 66). A reclamante alega, genericamente, que realizava horas extraordinárias habituais, sem sequer especificá-las. Não menciona número de horas excedentes, nem horários de entrada e saída diversos. A reclamante juntou alguns recibos de registro de ponto, os quais, além de incompletos, estão parcialmente ilegíveis. Não é demais lembrar que, após a reforma trabalhista, o banco de horas em atividades insalubres passou a ser válido se previsto em norma coletiva, dispensada a licença prévia do MTE, e o art. 611-A da CLT determina que o negociado prevalece sobre o legislado, inclusive quanto à compensação de horas em local insalubre, não havendo que falar em aplicação do art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, C. TST no caso concreto. Portanto, em que pese a revelia da 1ª reclamada, os pedidos de descaracterização da escala 12x36 e pagamento de horas extras não merecem prosperar, pois havia autorização da escala especial em norma coletiva e não ficou demonstrado nos autos que houvesse efetivo labor em sobrejornada, sendo certo que a reclamante sequer especificou eventuais horas extras realizadas e não compensadas. 10) DOS DANOS MORAIS O pleito de indenização por danos morais nos moldes formulados pela autora fica afastado, porque não se vislumbra razões para o seu deferimento. A ausência de pagamento de verbas trabalhistas, por si só, não tem o condão de gerar automaticamente o direito à indenização por danos morais. Conforme Tema repetitivo 60 do C. TST, a falta de registro em CTS não gera dano moral in re ipsa, devendo o trabalhar comprovar prejuízo concreto. E, embora não se negue os aborrecimentos decorrentes do não pagamento das verbas rescisórias e benefícios, tais fatos, por si só, não implicam reconhecimento de danos morais. No caso, o dano material já está sendo reparado, inclusive com deferimento de multa rescisória, e não foi constatado dano relativo à personalidade da autora, que pudesse ser interpretado como lesivo à moral, à dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo da reclamante (dor, sofrimento e angústia). Improcede o pedido. 11) DO GRUPO ECONÔMICO A 1ª reclamada é revel e a 2ª reclamada negou a existência de grupo econômico. Nada obstante, a preposta da 2ª reclamada confirmou que ambas se ativavam no mesmo endereço. Disse que havia contrato entre 1ª e 2ª reclamadas, mas não se recordava desde quando. A 2ª reclamada não juntou contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª reclamada. Verifico, ainda, que as reclamadas apresentam objeto social correlato (atividades de atendimento hospitalar). A reclamante declarou em audiência que recebia pagamentos da Master Clins, via depósito bancário. A chefe da reclamante, a nutricionista Gilmara, era funcionária da Master Clins (fls. 26), e a preposta da 2ª reclamada sequer soube dizer se a Sra. Gilmara era funcionária do hospital. Assim, ficou clara a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, eis que demonstrado interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Cabe esclarecer que a lei não exige que o obreiro tenha prestado serviços para todas as empresas do grupo, pois o interesse visado é patrimonial, eis que o direito do trabalho visa garantir os créditos de natureza alimentar ante a adoção do fenômeno de concentração econômica, coibindo manobras fraudulentas, propiciando a garantia do crédito com a responsabilidade patrimonial, evitando, com isso, o inadimplemento. Pelas razões expostas, as reclamadas deverão responder solidariamente pelas verbas pecuniárias deferidas. 12) DA JUSTIÇA GRATUITA É de se esclarecer que, para obtenção da gratuidade da justiça, é necessário que o trabalhador perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Atualmente referido benefício é de R$ 8.475,55 (40% = R$ 3.390,22). Desse modo, o(a) autor(a) deve comprovar a insuficiência de recursos procedendo a juntada de documentos que comprovem referida situação eis que é exigida por lei. Note-se que a(o) autor(a) juntou declaração de insuficiência (ID. ea09666), e percebia o salário mensal de R$ 1.500,00, valor inferior ao limite conforme art. 790 da CLT, não havendo notícia da alteração dessa condição, razão pela qual afasto a impugnação da reclamada e defiro os benefícios da justiça gratuita. 13) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido na condenação, e condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais a(s) advogado(s) da 1ª reclamada, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes, observados o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de dois anos, e a OJ 348, SBDI-I, C. TST. A 2ª reclamada é revel e não se fez representar por patrono nos autos, sendo indevidos honorário advocatícios. 14) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais são devidos pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 790-B da CLT, reajustados a partir desta data conforme artigo 1º da Lei 6.899/81 (Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº. 198 da SDI/TST). 15) DA CORREÇÃO MONETÁRIA A incidência de juros e correção monetária deverá observar o entendimento do C. STF, disposto nas ADC’s 58 e 59, ou seja, Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido de juros (art. 39, “caput”, Lei 8177/91), e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/202, a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 25/10/2024, determinou que, até 29/08/2024, a correção monetária aplicável é a taxa Selic. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da nova norma, a correção será feita pelo IPCA, com juros de mora correspondendo à diferença entre Selic e IPCA (art. 406, caput e §§1º e 3º, CC). 16) DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Quanto aos recolhimentos previdenciários, autoriza-se o desconto da parte que cabe ao empregado, devendo ser observado o disposto no item III, da Súmula 368 do C. TST, em respeito à Lei 8.213/91, com dedução mês a mês e observação do teto máximo do salário de contribuição, conforme preceitua o art. 198 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048/99), sendo exigível dedução quando já atingiu este patamar, com comprovação nos autos. A correção monetária e os juros deverão ser calculados, considerando-se a data de vencimento da obrigação. No caso dos salários, portanto, o 5° dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços. 17) DO IMPOSTO DE RENDA Em relação aos descontos fiscais, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, de acordo com a Lei nº 12.350/2010 que alterou o art. 12 da Lei 7713/88, não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SDI-1 do TST). 18) DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que falar em compensação/dedução de valores, eis que as verbas deferidas ainda não foram creditadas pelo empregador. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante TATIANE OLIVEIRA MARTINS DE SOUZA em face de (1ª reclamada) CLINS COMERCIAL E SERVIÇOS - EIRELI - EPP e (2ª reclamada) HOSPITAL E MATERNIDADE MASTER CLIN EIRELI - EPP, para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e 1ª reclamada, no período de 01/03/2020 a 30/12/2022, na função de Ajudante de Cozinha, com salário mensal no valor de R$ 1.500,00, bem como condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar à reclamante as verbas descritas abaixo, conforme valores atualizados e detalhados na planilha PJe-Calc anexa, que faz parte integrante da sentença: a) Saldo de salário, b) Aviso Prévio Indenizado, c) 13º salários (de 01/03/2020 a 30/12/2022 e projeção do aviso prévio 36 dias), d) férias vencidas em dobro 2020/2021 + 1/3, e) férias vencidas simples 2021/2022 + 1/3, f) férias proporcionais +1/3 2022/2023 (11/12 avos com projeção do aviso prévio), g) FGTS de todo o período laboral (8%, 34 meses), h) FGTS sobre as verbas rescisórias, i) Multa 40% sobre o FGTS (tema 255 do C. TST), j) indenização do seguro-desemprego, k) multa do art. 477, da CLT, l) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante todo o período laboral (de 01/03/2020 a 30/12/2022), e reflexos em saldo salarial, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS +multa de 40% sobre o FGTS. Após o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 10 dias, a 1ª reclamada deverá proceder às anotações na CTPS digital da reclamante, referente ao contrato de trabalho, constando admissão em 01/03/2020 e demissão em 30/12/2022, mais projeção do aviso prévio (36 dias), na função de Ajudante de Cozinha, com salário mensal no valor de R$ 1.500,00. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação imposta, a anotação será realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, mediante prévio agendamento, nos termos do art. 39 da CLT. Os valores de FGTS + 40% deverão ser depositados pela 1ª reclamada em conta vinculada em nome do reclamante junto à CEF, no prazo de até 10 dias após atualização/homologação dos cálculos, conforme entendimento vinculante do C. TST (Tese 68 de IRR). Após o prazo acima concedido para depósito, bem como depois do trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá fornecer à reclamante guias para levantamento do valor do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de até 10 dias. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação imposta, determino que a Secretaria desta Vara do Trabalho expeça o respectivo alvará judicial, cabendo à CEF verificar as condições legais ensejadoras da percepção do direito, não havendo que falar em indenização substitutiva. A incidência de juros e correção monetária deverá observar o entendimento do C. STF, disposto nas ADC’s 58 e 59, ou seja, Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido de juros (art. 39, “caput”, Lei 8177/91), e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/202, a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 25/10/2024, determinou que, até 29/08/2024, a correção monetária aplicável é a taxa Selic. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da nova norma, a correção será feita pelo IPCA, com juros de mora correspondendo à diferença entre Selic e IPCA (art. 406, caput e §§1º e 3º, CC). Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST e fiscais na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, de acordo com a Lei nº 12.350/2010, calculados mês a mês (regime de competência), sendo que o imposto de renda não poderá incidir sobre os juros de mora, nos termos da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido na condenação, e condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais a(s) advogado(s) da 1ª reclamada, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes, observados o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de dois anos, e a OJ 348, SBDI-I, C. TST. A 2ª reclamada é revel e não se fez representar por patrono nos autos, sendo indevidos honorário advocatícios. Honorários periciais são devidos pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 790-B da CLT, reajustados a partir desta data conforme artigo 1º da Lei 6.899/81 (Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº. 198 da SDI/TST). Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.501,17, calculadas sobre 2% do valor ora arbitrado de R$ 75.058,31, a serem recolhidas na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. Sentença assinada eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLINS COMERCIAL E SERVICOS - EIRELI - EPP
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINS COMERCIAL E SERVICOS - EIRELI - EPP

Réu HOSPITAL E MATERNIDADE MASTER CLIN EIRELI - EPP

Autor PAULO DE CARVALHO PEREIRA

Autor TATIANE OLIVEIRA MARTINS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDEMIR JOSE HENRIQUE

OAB: 71237/SP

EDUARDO ANTONIO CARAM

OAB: 242500/SP

MARCIA CORREIA

OAB: 141990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002483-98.2024.5.02.0604 RECLAMANTE: TATIANE OLIVEIRA MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: CLINS COMERCIAL E SERVICOS - EIRELI - EPP E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Destinatário: CLINS COMERCIAL E SERVICOS - EIRELI - EPP O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA CLINS COMERCIAL E SERVICOS - EIRELI - EPP, acerca da SENTENÇA prolatada nos autos do Processo PJe-JT nº 1002483-98.2024.5.02.0604, cujas partes são : RECLAMANTE: TATIANE OLIVEIRA MARTINS DE SOUZA contra CLINS COMERCIAL E SERVICOS - EIRELI - EPP e outros (1). S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO TATIANE OLIVEIRA MARTINS DE SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de (1ª reclamada) CLINS COMERCIAL E SERVIÇOS - EIRELI - EPP e (2ª reclamada) HOSPITAL E MATERNIDADE MASTER CLIN EIRELI - EPP, expôs os fatos e os fundamentos jurídicos descritos na petição inicial (ID. e54ec15), aduzindo contrato de trabalho de 01/03/2020 a 30/12/2022, registrado em CTPS, na função de Ajudante de Cozinha, com salário mensal de R$ 1.500,00. Pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento dos consectários legais do período, horas extras, multa do art. 477 da CLT, indenização do seguro-desemprego, adicional de insalubridade e reflexos, danos morais, honorários advocatícios, benefícios da justiça gratuita, dentre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.003,45. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A 1ª reclamada é revel. A 2ª reclamada contestou o feito (ID. 61c506d), arguiu incompetência material, impugnou o vínculo empregatício, aduziu que as verbas de prestação de serviços autônomos foram regularmente pagas, afastou todos os argumentos lançados na exordial e pugnou pela improcedência da ação. Juntou procuração, substabelecimento, atos constitutivos, carta de preposição e documentos. Réplica da parte autora (ID. 7766b3f). Produzida prova pericial (Id.72b5d8c). Produzida prova oral (ID. b221573). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. A reclamante não juntou razões finais escritas no prazo preclusivo. Razões finais da 2ªreclamada (Id.b5b04d8). Última proposta conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1)DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A 2ª reclamada arguiu incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido, sob o argumento de que não havia vínculo empregatício, e sim prestação de serviços autônomos. Sem razão a reclamada. A causa de pedir define a competência. A lide em análise trata de pedido de declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços e reconhecimento do vínculo empregatício, atraindo a aplicação do artigo 114, CF/1988, já que os pedidos elencados na exordial decorrem de relação de emprego. Rejeito. 2) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da pertinência subjetiva da ação é verificada in status assertionis, bastando a indicação pela autora dos devedores na relação jurídica de direito material. As questões relacionadas ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e a eventual responsabilidade das reclamadas dizem respeito ao mérito e serão analisadas em momento oportuno, não havendo que falar em exclusão da lide. 3) DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Requer a reclamante a juntada de diversos documentos pela reclamada, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. Ocorre que a penalidade do referido artigo só terá sua incidência se descumprida uma ordem judicial de juntada de documentos, não sendo a hipótese dos autos. Indefiro. 4) DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não há que falar em impugnação genérica dos juntados com a inicial, eis que não houve impugnação quanto ao seu conteúdo (Inteligência da OJ nº 36 da SDI I do TST). E quanto aos documentos especificamente impugnados, serão valorados pelo Juízo no mérito, em tópico próprio, em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. 5) DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA 2ª RECLAMADA Em relação à recuperação judicial, a lei estabelece que as ações de natureza trabalhista devam ser processadas nesta Justiça Especializada até a apuração do crédito, não havendo que falar em suspensão do feito em processo cognitivo, conforme dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/05 diz que: “É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”. Assim, eventual deferimento de créditos trabalhistas sob a responsabilidade da 2ª reclamada, ensejará a emissão de certidão de habilitação de crédito ao Juízo de Recuperação Judicial no momento processual oportuno. 6) DA REVELIA DA 1ª RECLAMADA A reclamante requereu decretação de revelia e confissão ficta em razão da ausência da 1ª reclamada à audiência, regularmente citada. De fato, a 1ª reclamada não compareceu à audiência inicial (Id4879696), nem à audiência de instrução, apesar de regularmente citada, ocorrendo à revelia. Contudo, a reclamante insistiu na produção de provas (pericial e orais), não havendo cabimento para aplicação da confissão ficta (presunção fática) ante as provas orais produzidas pela própria reclamante em Juízo (realidade fática). Isto porque, a prova oral é superior a qualquer presunção, devendo à autora se submeter ao ônus da prova que lhe cabe. 7) DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamante alega que foi admitida pela 1ª reclamada, sem registro em CTPS, em 01/03/2020, na função de Ajudante de Cozinha, com salário mensal fixo de R$ 1.500,00, trabalhando em jornada 12x36, e foi dispensada em 30/12/2022. A partir de 21/07/2021 foi obrigada a atuar como se prestadora de serviços, assinando contrato de prestação de serviços, nulo e fraudulento. As 1ª e 2ª reclamadas são do mesmo grupo econômico, inclusive atuam no mesmo endereço e estão sob a mesma direção. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, a nulidade do contrato de prestação de serviços por fraude, o pagamento das verbas contratuais e rescisórias do período, e a responsabilidade solidária da 2ª reclamada, ou subsidiária. A 1ª reclamada é revel. A 2ª reclamada impugnou, alegando que a reclamante foi contratada como Ajudante de Copa autônoma, conforme Contrato de Prestação de Serviços juntado pela reclamante. Referido contrato (fls. 52) foi firmado entre a reclamante, pessoa física, e a 1ª reclamada, tem como objeto a prestação de serviços de "Ajudante de Copa", para ajudar a cozinheira nos preparos dos alimentos dos pacientes, servir no quarto todas as refeições, sempre atenta a dieta de cada paciente. Foi assinado em 25/06/2021, por prazo indeterminado, mediante remuneração mensal de R$ 1.500,00. Ao negar o vínculo de emprego, mas admitir a prestação de serviços por outra modalidade (contrato de prestação de serviços autônomos), a 2ª reclamada atraiu para si o ônus de provar a inexistência dos requisitos da relação empregatícia e a inexistência da continuidade, por tratar-se de fato impeditivo ao direito da autora, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do NCPC. Neste contexto, a 1ª reclamada é revel e a 2ª reclamada não trouxe aos autos prova robusta de que a prestação de serviços se deu nos moldes por ela aventados. Não trouxe um único documento, tampouco testemunhas para confirmarem suas alegações. Quanto à prova documental juntada pelo reclamante, verifica-se que apesar de haver previsão expressa de ausência de vínculo empregatício, o próprio contrato de prestação de serviços não favorece a tese defensiva de autonomia da contratada. Veja que o objeto do contrato "Ajudar a cozinheira nos preparos dos alimentos dos pacientes, servir no quarto todas as refeições, sempre atenta a dieta de cada paciente", já revela caráter empregatício, na medida em que impõe pessoalidade, habitualidade (todas as refeições), subordinação (atenta à dieta de cada paciente), além da onerosidade sem qualquer variação de valores (R$ 1.500,00 mensais), retirando qualquer possibilidade de autonomia e independência da pessoa física contratada para os serviços prestados em cozinha de hospital. Na carta de recomendação de abertura de conta salário junto ao Banco Santander (fls. 25), rubricada com o carimbo da 1ª reclamada, consta a informação de que a reclamante é funcionária desde 25/06/2021 e exercerá o cargo de Ajudante de Copa, com salário nominal mensal de R$ 1.500,00. Na declaração de fls. 26, com data de 14/04/2022, a Nutricionista Gilmara, da 2ª reclamada, autoriza a retirada de panelas pela "funcionária Tatiane". Os documentos de fls. 27 e seguintes são comprovantes de registro de ponto de trabalho da reclamante na 1ª reclamada. Quanto à prova oral, em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que começou a trabalhar na 1ª reclamada em março/2020, até dezembro/2022, que era Ajudante de Cozinha, prestando serviços no hospital, na Master Clins. Não soube dizer o nome de quem a contratou. Recebia pagamentos da Master Clins, valor mensal de R$ 1.500,00, via depósito bancário, sem data fixa de recebimento. A Nutricionista Gilmara era funcionária da Master Clins e sua chefe. Trabalhava em escala 12x36, das 7h00 às 19h00, com 30/40 minutos de intervalo. A preposta da 2ª reclamada confirmou que teve contrato com a 1ª reclamada, mas não se recorda quando. Confirmou que a reclamante trabalhava para a 1ª reclamada. Não soube dizer se a Sra. Gilmara era funcionária do hospital. Confirmou que 1ª e 2ª reclamadas ficavam no mesmo endereço. A testemunha a convite da autora, Sra. Nathasha, respondeu que "trabalhou na 1ª reclamada de abril de 2021 até outubro de 2022; que quando a depoente começou a trabalhar na 1ª reclamada a reclamante já estava trabalhando lá, que a depoente saiu antes da reclamante; que a depoente não era registrada; que algumas pessoas que eram mais antigas era registradas; que a depoente não trabalhava diretamente com a reclamante, que a reclamante trabalhava na copa e a depoente trabalhava no laboratório; que não sabe dizer quem contratou a reclamante e não sabe dizer o valor que a reclamante recebia; que não presenciou ninguém pagar a reclamante, mas sabe dizer que quem pagava a reclamante era o Sr. Edson, dono do hospital; que uma nutricionista era a chefe da reclamante, mas não recorda o seu nome; que a depoente de vez em quando encontrava com a reclamante nos corredores; que o pagamento da depoente era feito em duas parcelas; que não sabe dizer o endereço em que a reclamante trabalhava; que tanto a depoente quanto a nutricionista estavam vinculadas a Clins Comercial; que não conhece a Sra. Iracema; que os comprovantes de pagamentos eram da Clins". Pois bem. Não é demais lembrar que a relação de trabalho autônoma difere da relação empregatícia por faltar-lhe a subordinação jurídica, ou seja, o autônomo deve agir de forma independente, gerindo sua própria atividade, sem submissão aos poderes do empregador, não se sujeitando ao poder diretivo, disciplinar e hierárquico da empresa, agindo com liberdade e autonomia para a execução de um determinado serviço. Entretanto, da análise do conjunto probatório dos autos, não há que falar em eventualidade, impessoalidade e autonomia na prestação de serviços, na medida em que o próprio contrato de prestação de serviços revela contratação pessoal, contínua, não eventual, subordinada e onerosa. Ademais, a função de cozinheira/ajudante (pessoa física), não permite qualquer autonomia a obreira, ainda mais, trabalhando dentro de um hospital, com regras restritivas. E diante da prova oral ficou ainda mais evidente que a reclamante laborava normalmente na reclamada, como se empregada fosse, junto com as demais empregadas celetistas, cumprindo horário, respeitando as regras peculiares de dieta dos pacientes, tendo sua jornada de trabalho controlada mecanicamente, recebendo ordens das nutricionistas, e percebendo valor fixo e invariável mensal de R$ 1.500,00. A própria preposta da 2ª reclamada confessou que a reclamante trabalhava na 1ª reclamada. De se ver que as reclamadas não se desincumbiram do ônus. A reclamante, ao contrário, comprovou por documentos, testemunha e depoimento da preposta da 2ª reclamada, que trabalhou para a 1ª reclamada de forma pessoal, onerosa, subordinada e não eventual. Portanto, declaro nulo o contrato de prestação de serviços (art. 9º da CLT) e reconheço o vínculo empregatício entre a reclamante e a 1ª reclamada, nos termos do art. 3º da CLT, no período de 01/03/2020 a 30/12/2022, na função de Ajudante de Cozinha, com salário mensal no valor de R$ 1.500,00. Após o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 10 dias, a 1ª reclamada deverá proceder às anotações na CTPS digital da reclamante, referente ao contrato de trabalho, constando admissão em 01/03/2020 e demissão em 30/12/2022, mais projeção do aviso prévio (36 dias), na função de Ajudante de Cozinha, com salário mensal no valor de R$ 1.500,00. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação imposta, a anotação será realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, mediante prévio agendamento, nos termos do art. 39 da CLT. Reconhecidos o vínculo e a dispensa imotivada, são devidas as seguintes verbas, observados os limites do pedido e a remuneração recebida (R$ 1.500,00): a) Saldo de salário, b) Aviso Prévio Indenizado, c) 13º salários (de 01/03/2020 a 30/12/2022 e projeção do aviso prévio 36 dias), d) férias vencidas em dobro 2020/2021 + 1/3, e) férias vencidas simples 2021/2022 + 1/3, f) férias proporcionais +1/3 2022/2023 (11/12 avos com projeção do aviso prévio), g) FGTS de todo o período laboral, h) FGTS sobre as verbas rescisórias, i) Multa 40% sobre o FGTS. Os valores de FGTS + 40% deverão ser depositados pela 1ª reclamada em conta vinculada em nome do reclamante junto à CEF, no prazo de até 10 dias após atualização/homologação dos cálculos, conforme entendimento vinculante do C. TST: "Tese 68 de IRR - Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Após o prazo acima concedido para depósito, bem como depois do trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá fornecer à reclamante guias para levantamento do valor do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de até 10 dias. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação imposta, determino que a Secretaria desta Vara do Trabalho expeça o respectivo alvará judicial, cabendo à CEF verificar as condições legais ensejadoras da percepção do direito, não havendo que falar em indenização substitutiva. Diante do prejuízo suportado pela reclamante com a ausência de anotação do contrato de trabalho e conforme dispõe inciso II, da Súmula nº 389 do C. TST: "O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização", defere-se o pagamento de indenização do seguro desemprego, tendo como parâmetro o número de parcelas a que faria jus a reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil (R$ 1.500,00 x 0,80 x 5 = R$ 6.000,00). Por não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, defiro a multa do art. 477, da CLT (Tema vinculante 168, C. TST). 8) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada perícia técnica (Id.72b5d8c), esta concluiu que as atividades do reclamante CARACTERIZAM enquadramento técnico para recebimento de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em grau máximo de 40%, tendo em vista a sua exposição ambiental desprotegida ao agente ambiental biológico, conforme Anexo 14 da NR-15, Portaria 3214/78, MTE. Destacou o Sr. Perito que: "Competia à reclamante, em síntese, realizar atividades rotineiras de AUXLIAR DE COZINHA que correspondiam em separar os ingredientes dos pratos que são preparos na cozinha do hospital, realizar tarefas de cortar, limpar, pesar, separar legumes e verduras de acordo com o cardápio do dia, orientar-se pelo cardápio estabelecido e seguir instruções de preparo, atender aos métodos de cozimento e padrões de qualidade dos alimentos, acondicionar, retirar e organizar, verificar prazos de validades das mercadorias nas geladeiras e balcão refrigerado, realizar a entrega de refeições nos leitos, UTI e área de isolamento, higienizar pratos, talheres e bandejas, objetos que são advindos da UTI e de leitos de isolamento de pacientes portadores de doenças infecto contagiosas não previamente esterilizados, manter a limpeza e organização do local de trabalho. Suas atividades eram realizadas em ambiente hospitalar. (...) a reclamante se ativava em área de risco biológico e suas atividades eram peculiares às de AUXLIAR DE COZINHA, lhe sendo impondo contato direto com o citado risco quando realizava as relatadas atividades rotineiras, que decorriam com exposição ocupacional direta a doenças infectocontagiosas.(...) Os EPI´s entregues à reclamante não foram suficientes para conter o risco insalubre gerado no local, já que não há efetiva eliminação do risco biológico com a aplicação das medidas preventivas no ambiente, nem mesmo a neutralização do risco com a adoção dos EPI’s. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos, neste caso podem apenas minimizar o risco biológico, não neutralizá-los." Não houve impugnação ao laudo pericial, presumindo-se a concordância das reclamadas com o teor do documento. Ademais, o perito é de confiança do Juízo, elaborou seu mister de acordo com as normas legais vigentes, considerando os locais de trabalho, atividades, produtos e equipamentos utilizados, observando as condições de trabalho da reclamante de forma detalhada, sem omissão de nenhum dado, relatando exatamente a realidade vivenciada pela autora quando do labor na reclamada. Assim, acolho integralmente o laudo pericial. Portanto, a reclamante esteve exposta a agente insalubre, em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, em que atuou como Ajudante de Cozinha, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, em razão do contato permanente e desprotegido com agente insalubre biológico. Logo, procede o pedido e condeno a 1ª reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante todo o período laboral (de 01/03/2020 a 30/12/2022). Devidos, ainda, reflexos do adicional em saldo salarial, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS+40%. Conforme dispõe a OJ 103 do C. TST, o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal, não havendo que falar em reflexos. A base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT, em plena vigência). Cumpre esclarecer que a base de cálculo do adicional de insalubridade é sobre o salário-mínimo, pois até o presente momento não houve edição de lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Ademais, decisão do STF, em medida liminar, suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST apenas na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade e não quanto à aplicação do salário-mínimo como base de cálculo, tendo em vista que a vedação é em relação à utilização do salário-mínimo como indexador. Tal entendimento está em consonância como o decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4 do C. STF. "Súmula 16 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. (Res. nº 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014). - Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo." 9) DA JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. A autora afirma que trabalhou na escala 12x36, das 7h00 às 19h00. Além disso, realizava horas extraordinárias habituais, sem especificá-las, e laborava em ambiente insalubre. Requer a descaracterização da escala 12x36 e o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, por ausência de contrato escrito ou norma coletiva autorizando a escala 12x36. A 1ª reclamada é revel. Pois bem. Inicialmente, é incontroverso que a reclamante laborava em escala 12x36. E a própria reclamante anexou aos autos convenção coletiva autorizando a escala 12x36 (cláusula 44ª, fls. 69) e a compensação em banco de horas (cláusula 37ª, CCT, fls. 66). A reclamante alega, genericamente, que realizava horas extraordinárias habituais, sem sequer especificá-las. Não menciona número de horas excedentes, nem horários de entrada e saída diversos. A reclamante juntou alguns recibos de registro de ponto, os quais, além de incompletos, estão parcialmente ilegíveis. Não é demais lembrar que, após a reforma trabalhista, o banco de horas em atividades insalubres passou a ser válido se previsto em norma coletiva, dispensada a licença prévia do MTE, e o art. 611-A da CLT determina que o negociado prevalece sobre o legislado, inclusive quanto à compensação de horas em local insalubre, não havendo que falar em aplicação do art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, C. TST no caso concreto. Portanto, em que pese a revelia da 1ª reclamada, os pedidos de descaracterização da escala 12x36 e pagamento de horas extras não merecem prosperar, pois havia autorização da escala especial em norma coletiva e não ficou demonstrado nos autos que houvesse efetivo labor em sobrejornada, sendo certo que a reclamante sequer especificou eventuais horas extras realizadas e não compensadas. 10) DOS DANOS MORAIS O pleito de indenização por danos morais nos moldes formulados pela autora fica afastado, porque não se vislumbra razões para o seu deferimento. A ausência de pagamento de verbas trabalhistas, por si só, não tem o condão de gerar automaticamente o direito à indenização por danos morais. Conforme Tema repetitivo 60 do C. TST, a falta de registro em CTS não gera dano moral in re ipsa, devendo o trabalhar comprovar prejuízo concreto. E, embora não se negue os aborrecimentos decorrentes do não pagamento das verbas rescisórias e benefícios, tais fatos, por si só, não implicam reconhecimento de danos morais. No caso, o dano material já está sendo reparado, inclusive com deferimento de multa rescisória, e não foi constatado dano relativo à personalidade da autora, que pudesse ser interpretado como lesivo à moral, à dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo da reclamante (dor, sofrimento e angústia). Improcede o pedido. 11) DO GRUPO ECONÔMICO A 1ª reclamada é revel e a 2ª reclamada negou a existência de grupo econômico. Nada obstante, a preposta da 2ª reclamada confirmou que ambas se ativavam no mesmo endereço. Disse que havia contrato entre 1ª e 2ª reclamadas, mas não se recordava desde quando. A 2ª reclamada não juntou contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª reclamada. Verifico, ainda, que as reclamadas apresentam objeto social correlato (atividades de atendimento hospitalar). A reclamante declarou em audiência que recebia pagamentos da Master Clins, via depósito bancário. A chefe da reclamante, a nutricionista Gilmara, era funcionária da Master Clins (fls. 26), e a preposta da 2ª reclamada sequer soube dizer se a Sra. Gilmara era funcionária do hospital. Assim, ficou clara a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, eis que demonstrado interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Cabe esclarecer que a lei não exige que o obreiro tenha prestado serviços para todas as empresas do grupo, pois o interesse visado é patrimonial, eis que o direito do trabalho visa garantir os créditos de natureza alimentar ante a adoção do fenômeno de concentração econômica, coibindo manobras fraudulentas, propiciando a garantia do crédito com a responsabilidade patrimonial, evitando, com isso, o inadimplemento. Pelas razões expostas, as reclamadas deverão responder solidariamente pelas verbas pecuniárias deferidas. 12) DA JUSTIÇA GRATUITA É de se esclarecer que, para obtenção da gratuidade da justiça, é necessário que o trabalhador perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Atualmente referido benefício é de R$ 8.475,55 (40% = R$ 3.390,22). Desse modo, o(a) autor(a) deve comprovar a insuficiência de recursos procedendo a juntada de documentos que comprovem referida situação eis que é exigida por lei. Note-se que a(o) autor(a) juntou declaração de insuficiência (ID. ea09666), e percebia o salário mensal de R$ 1.500,00, valor inferior ao limite conforme art. 790 da CLT, não havendo notícia da alteração dessa condição, razão pela qual afasto a impugnação da reclamada e defiro os benefícios da justiça gratuita. 13) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido na condenação, e condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais a(s) advogado(s) da 1ª reclamada, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes, observados o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de dois anos, e a OJ 348, SBDI-I, C. TST. A 2ª reclamada é revel e não se fez representar por patrono nos autos, sendo indevidos honorário advocatícios. 14) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais são devidos pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 790-B da CLT, reajustados a partir desta data conforme artigo 1º da Lei 6.899/81 (Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº. 198 da SDI/TST). 15) DA CORREÇÃO MONETÁRIA A incidência de juros e correção monetária deverá observar o entendimento do C. STF, disposto nas ADC’s 58 e 59, ou seja, Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido de juros (art. 39, “caput”, Lei 8177/91), e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/202, a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 25/10/2024, determinou que, até 29/08/2024, a correção monetária aplicável é a taxa Selic. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da nova norma, a correção será feita pelo IPCA, com juros de mora correspondendo à diferença entre Selic e IPCA (art. 406, caput e §§1º e 3º, CC). 16) DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Quanto aos recolhimentos previdenciários, autoriza-se o desconto da parte que cabe ao empregado, devendo ser observado o disposto no item III, da Súmula 368 do C. TST, em respeito à Lei 8.213/91, com dedução mês a mês e observação do teto máximo do salário de contribuição, conforme preceitua o art. 198 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048/99), sendo exigível dedução quando já atingiu este patamar, com comprovação nos autos. A correção monetária e os juros deverão ser calculados, considerando-se a data de vencimento da obrigação. No caso dos salários, portanto, o 5° dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços. 17) DO IMPOSTO DE RENDA Em relação aos descontos fiscais, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, de acordo com a Lei nº 12.350/2010 que alterou o art. 12 da Lei 7713/88, não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SDI-1 do TST). 18) DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que falar em compensação/dedução de valores, eis que as verbas deferidas ainda não foram creditadas pelo empregador. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante TATIANE OLIVEIRA MARTINS DE SOUZA em face de (1ª reclamada) CLINS COMERCIAL E SERVIÇOS - EIRELI - EPP e (2ª reclamada) HOSPITAL E MATERNIDADE MASTER CLIN EIRELI - EPP, para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e 1ª reclamada, no período de 01/03/2020 a 30/12/2022, na função de Ajudante de Cozinha, com salário mensal no valor de R$ 1.500,00, bem como condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar à reclamante as verbas descritas abaixo, conforme valores atualizados e detalhados na planilha PJe-Calc anexa, que faz parte integrante da sentença: a) Saldo de salário, b) Aviso Prévio Indenizado, c) 13º salários (de 01/03/2020 a 30/12/2022 e projeção do aviso prévio 36 dias), d) férias vencidas em dobro 2020/2021 + 1/3, e) férias vencidas simples 2021/2022 + 1/3, f) férias proporcionais +1/3 2022/2023 (11/12 avos com projeção do aviso prévio), g) FGTS de todo o período laboral (8%, 34 meses), h) FGTS sobre as verbas rescisórias, i) Multa 40% sobre o FGTS (tema 255 do C. TST), j) indenização do seguro-desemprego, k) multa do art. 477, da CLT, l) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante todo o período laboral (de 01/03/2020 a 30/12/2022), e reflexos em saldo salarial, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS +multa de 40% sobre o FGTS. Após o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 10 dias, a 1ª reclamada deverá proceder às anotações na CTPS digital da reclamante, referente ao contrato de trabalho, constando admissão em 01/03/2020 e demissão em 30/12/2022, mais projeção do aviso prévio (36 dias), na função de Ajudante de Cozinha, com salário mensal no valor de R$ 1.500,00. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação imposta, a anotação será realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, mediante prévio agendamento, nos termos do art. 39 da CLT. Os valores de FGTS + 40% deverão ser depositados pela 1ª reclamada em conta vinculada em nome do reclamante junto à CEF, no prazo de até 10 dias após atualização/homologação dos cálculos, conforme entendimento vinculante do C. TST (Tese 68 de IRR). Após o prazo acima concedido para depósito, bem como depois do trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá fornecer à reclamante guias para levantamento do valor do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de até 10 dias. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação imposta, determino que a Secretaria desta Vara do Trabalho expeça o respectivo alvará judicial, cabendo à CEF verificar as condições legais ensejadoras da percepção do direito, não havendo que falar em indenização substitutiva. A incidência de juros e correção monetária deverá observar o entendimento do C. STF, disposto nas ADC’s 58 e 59, ou seja, Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido de juros (art. 39, “caput”, Lei 8177/91), e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/202, a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 25/10/2024, determinou que, até 29/08/2024, a correção monetária aplicável é a taxa Selic. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da nova norma, a correção será feita pelo IPCA, com juros de mora correspondendo à diferença entre Selic e IPCA (art. 406, caput e §§1º e 3º, CC). Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST e fiscais na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, de acordo com a Lei nº 12.350/2010, calculados mês a mês (regime de competência), sendo que o imposto de renda não poderá incidir sobre os juros de mora, nos termos da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido na condenação, e condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais a(s) advogado(s) da 1ª reclamada, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes, observados o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de dois anos, e a OJ 348, SBDI-I, C. TST. A 2ª reclamada é revel e não se fez representar por patrono nos autos, sendo indevidos honorário advocatícios. Honorários periciais são devidos pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 790-B da CLT, reajustados a partir desta data conforme artigo 1º da Lei 6.899/81 (Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº. 198 da SDI/TST). Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.501,17, calculadas sobre 2% do valor ora arbitrado de R$ 75.058,31, a serem recolhidas na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. Sentença assinada eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLINS COMERCIAL E SERVICOS - EIRELI - EPP