1002483-97.2025.8.26.0296
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1002483-97.2025.8.26.0296/SP AUTOR : SHEILA ROSA GONCALVES ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SHEILA ROSA GONÇALVES, qualificada nos autos, propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED ? COOPERATIVA CENTRAL. Narrou a autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sem carência pendente e com mensalidades em dia. Relatou que, em razão de obesidade severa (peso inicial de 96 kg), submeteu-se à cirurgia bariátrica em 28 de janeiro de 2022, alcançando perda ponderal de aproximadamente 49 kg. Como sequela, passou a apresentar relevantes sobras de pele em múltiplas regiões do corpo, acompanhadas de complicações físicas (dermatites, assaduras, proliferação fúngica e dores) e psicológicas (episódio depressivo moderado, baixa autoestima e isolamento social), conforme laudos médico e psicológico juntados à inicial. Afirmou que as cirurgias reparadoras indicadas pelo médico assistente foram negadas pela ré por via telefônica, sem instauração de junta médica, em aparente inobservância da Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS. Requereu a concessão de tutela de evidência ou de urgência para a cobertura integral das cirurgias, materiais e insumos indicados pelo médico assistente, bem como, ao final, a confirmação da tutela, a condenação da ré à cobertura integral do tratamento pós-bariátrico e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência foram indeferidos por decisão de 16 de julho de 2025 (Evento 3), ao fundamento de que a autora possui renda mensal superior a seis salários mínimos e de que os documentos unilaterais juntados, ante a ausência de laudo ou negativa formal da ré, não demonstravam o perigo de dano irreparável nem a probabilidade do direito em grau suficiente para cognição sumária. Regularmente citada por meio eletrônico (Evento 19), a Central Nacional Unimed apresentou contestação tempestiva (Evento 20 ? 09/09/2025), arguindo, em síntese: a imprescindibilidade de perícia médica para aferir a natureza dos procedimentos solicitados; o caráter eminentemente estético da maioria das cirurgias requeridas, sem cobertura contratual ou legal obrigatória; o equilíbrio econômico-contratual; e a ausência de ato ilícito ensejador de dano moral. Realizou-se audiência de conciliação em 17 de outubro de 2025 (Evento 25), sem acordo. A autora apresentou réplica (Evento 38 ? 19/12/2025), reiterando os fundamentos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora informou não possuir outras além das já juntadas e requereu julgamento antecipado do mérito (Evento 44 ? 27/02/2026), ao passo que a ré requereu a produção de prova pericial médica especializada em cirurgia plástica (Evento 45 ? 09/03/2026). É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1) Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 2) Destaco que a relação estabelecida entre as partes deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão? 3) A obrigação de custear a referida cirurgia reparadora pós bariátrica foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do TEMA 1069, com a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 4) O ponto controvertido da demanda é se as cirurgias pretendidas pela autora possuem caráter eminentemente estético ou reparador. Visando à elucidação da controvérsia, nomeio a perita Mariana Facca Galvão Fazuoli, com endereço conhecido deste juízo. 5) Os honorários serão custeados pela ré que requereu a produção da prova, nos termos do artigo 95 do CPC. 6) Em 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil), bem como, juntar documentos que entenderem pertinentes à solução da controvérsia. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes acerca da apresentação do laudo (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 7) Após, intime-se a perita para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que estime seus honorários, no prazo de cinco dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SHEILA ROSA GONCALVES
Réu UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
COLUMBANO FEIJÓ
OAB: 346653/SP
BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
OAB: 155240/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Procedimento Comum Cível Nº 1002483-97.2025.8.26.0296/SP AUTOR : SHEILA ROSA GONCALVES ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SHEILA ROSA GONÇALVES, qualificada nos autos, propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED ? COOPERATIVA CENTRAL. Narrou a autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sem carência pendente e com mensalidades em dia. Relatou que, em razão de obesidade severa (peso inicial de 96 kg), submeteu-se à cirurgia bariátrica em 28 de janeiro de 2022, alcançando perda ponderal de aproximadamente 49 kg. Como sequela, passou a apresentar relevantes sobras de pele em múltiplas regiões do corpo, acompanhadas de complicações físicas (dermatites, assaduras, proliferação fúngica e dores) e psicológicas (episódio depressivo moderado, baixa autoestima e isolamento social), conforme laudos médico e psicológico juntados à inicial. Afirmou que as cirurgias reparadoras indicadas pelo médico assistente foram negadas pela ré por via telefônica, sem instauração de junta médica, em aparente inobservância da Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS. Requereu a concessão de tutela de evidência ou de urgência para a cobertura integral das cirurgias, materiais e insumos indicados pelo médico assistente, bem como, ao final, a confirmação da tutela, a condenação da ré à cobertura integral do tratamento pós-bariátrico e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência foram indeferidos por decisão de 16 de julho de 2025 (Evento 3), ao fundamento de que a autora possui renda mensal superior a seis salários mínimos e de que os documentos unilaterais juntados, ante a ausência de laudo ou negativa formal da ré, não demonstravam o perigo de dano irreparável nem a probabilidade do direito em grau suficiente para cognição sumária. Regularmente citada por meio eletrônico (Evento 19), a Central Nacional Unimed apresentou contestação tempestiva (Evento 20 ? 09/09/2025), arguindo, em síntese: a imprescindibilidade de perícia médica para aferir a natureza dos procedimentos solicitados; o caráter eminentemente estético da maioria das cirurgias requeridas, sem cobertura contratual ou legal obrigatória; o equilíbrio econômico-contratual; e a ausência de ato ilícito ensejador de dano moral. Realizou-se audiência de conciliação em 17 de outubro de 2025 (Evento 25), sem acordo. A autora apresentou réplica (Evento 38 ? 19/12/2025), reiterando os fundamentos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora informou não possuir outras além das já juntadas e requereu julgamento antecipado do mérito (Evento 44 ? 27/02/2026), ao passo que a ré requereu a produção de prova pericial médica especializada em cirurgia plástica (Evento 45 ? 09/03/2026). É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1) Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 2) Destaco que a relação estabelecida entre as partes deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão? 3) A obrigação de custear a referida cirurgia reparadora pós bariátrica foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do TEMA 1069, com a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 4) O ponto controvertido da demanda é se as cirurgias pretendidas pela autora possuem caráter eminentemente estético ou reparador. Visando à elucidação da controvérsia, nomeio a perita Mariana Facca Galvão Fazuoli, com endereço conhecido deste juízo. 5) Os honorários serão custeados pela ré que requereu a produção da prova, nos termos do artigo 95 do CPC. 6) Em 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil), bem como, juntar documentos que entenderem pertinentes à solução da controvérsia. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes acerca da apresentação do laudo (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 7) Após, intime-se a perita para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que estime seus honorários, no prazo de cinco dias. Intime-se.