Detalhe do processo

1002483-75.2024.8.26.0638

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Classe
Seguro
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002483-75.2024.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aparecido de Sena - Brasilprev Seguros e Previdência S/A - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por APARECIDO DE SENA em face de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. A parte autora, beneficiária da justiça gratuita e com tramitação prioritária (Estatuto do Idoso), alega não ter contratado plano de previdência privada (VGBL), impugnando os descontos mensais de R$ 100,00 realizados em sua conta bancária. A sentença originária (fls. 287/291), que havia julgado o feito improcedente de forma antecipada com base na presunção de validade da contratação eletrônica mediante uso de senha, foi anulada, de ofício, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Acórdão de fls. 320/325). O V. Acórdão reconheceu o cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos a este Juízo de primeiro grau para a imprescindível realização de perícia digital requerida pela parte autora, a ser custeada pela instituição financeira (diante da inversão do ônus da prova). Assentou a Instância Superior que os documentos apresentados pela ré "não demonstram, por si só, a alegada adesão pelo consumidor mediante uso de senha pessoal" e que "não há indicação se o contrato foi celebrado por acesso à Plataforma 3.0 Brasilprev, mediante utilização de linha de telefone móvel com internet ou por outro meio, assim como não há indicação do endereço de IP e geolocalização". Com o retorno dos autos, a instituição financeira foi instada a especificar provas (fls. 339/340), oportunidade em que peticionou (fls. 344/346) aduzindo ser incontroversa a existência dos débitos, defendendo que os valores formaram reserva previdenciária em favor do autor, e pleiteando a produção de "prova documental complementar", consubstanciada na juntada de logs, metadados e registros técnicos da contratação digital, abdicando da oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal. Da Fixação dos Pontos Controvertidos e Ônus da Prova Não há preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo encontra-se em ordem. Declaro o feito saneado. Em obediência ao comando exarado no V. Acórdão (fls. 320/325), fixo como ponto controvertido principal a regularidade, validade e autenticidade da contratação eletrônica do plano VGBL (matrícula nº 258720530) imputada ao autor, Aparecido de Sena, bem como a verificação pormenorizada da suposta aposição de assinatura eletrônica mediante senha pessoal intransferível, incluindo a análise das vinculações sistêmicas atreladas à operação (endereço de IP, geolocalização, logs de acesso, hash de segurança e canal de contratação efetivo - se terminal de autoatendimento, mobile banking ou internet banking). Como pontos controvertidos secundários, fixo a apuração de eventual falha na prestação do serviço bancário, a ocorrência de danos morais indenizáveis e a configuração de má-fé ensejadora da repetição do indébito em dobro. Sendo a relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC) e diante da hipossuficiência técnica do consumidor (idoso, nascido em 1952), aliada ao comando vinculante da Instância Superior, ratifico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), carreando à ré BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A o ônus de comprovar a validade da contratação eletrônica. Do Deferimento da Prova Pericial Digital Em estrito cumprimento ao V. Acórdão (que transitou em julgado - certidão fl. 337), que anulou a sentença justamente pela não realização da prova técnica requerida, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL DIGITAL (computacional), que deverá recair sobre os documentos e registros sistêmicos atrelados ao contrato impugnado. A perícia tem por escopo técnico específico (conforme fl. 324): (i) Apurar se a contratação foi efetivamente realizada mediante o uso voluntário e consciente de senha pessoal pelo autor; (ii) Verificar, extrair e validar os metadados e informações digitais da transação, notadamente: endereço de IP, endereço de MAC/Device ID (identificador do dispositivo), logs sistêmicos, certificação de trilha de auditoria, assinaturas hash e registros de geolocalização (latitude/longitude) no momento exato do aceite da proposta na referida Plataforma 3.0. Da Apresentação de Documentos Complementares pela Ré Para viabilizar o trabalho do expert e em acolhimento ao pleito formulado pela requerida às fls. 344/346, determino que a BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A junte aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, toda a "prova documental complementar" anunciada em sua petição (itens 5 e 6 da fl. 345), consistente nos arquivos eletrônicos nativos (em formato extraível e não apenas em pdf "chapado"), logs pormenorizados, registros de acesso e autenticação, trilhas de auditoria e demais dados técnicos relativos à transação efetuada em 11/01/2024 às 11:30:10 (fl. 312). A juntada deverá ocorrer em formato que permita a análise técnica pelo perito judicial a ser nomeado. Nomeação do Perito Para a realização da perícia digital, NOMEIO o perito em informática/tecnologia da informação Dr. ALEXANDRE DE LIMA PARRA (e-mail: alexandredelimaparra@gmail.com), cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça. I. Intime-se o ilustre perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com o encargo e apresente sua estimativa de honorários profissionais, levando em consideração a natureza da perícia e os quesitos a serem respondidos. II. Ressalva-se que, por determinação do E. Tribunal de Justiça (fl. 324) e por força da inversão do ônus probatório atrelada à natureza da impugnação da assinatura/contratação (Tema 1061 do STJ), os honorários periciais deverão ser integralmente custeados pela instituição financeira ré (Brasilprev). As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º). Fica concedido às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos (cujos pareceres deverão ser juntados no mesmo prazo assinalado para a manifestação sobre o laudo pericial) e apresentação de quesitos adicionais. Fixo os seguintes quesitos do juízo, que deverão obrigatoriamente constar do laudo pericial: 1. É possível, mediante análise dos logs, metadados e registros técnicos, confirmar se a contratação foi realizada mediante acesso direto do autor à Plataforma 3.0 BrasilPrev? Se positivo, qual foi o meio utilizado (terminal de autoatendimento, mobile banking, internet banking ou outro)? 2. Qual era o endereço de IP, a localização geográfica (geolocalização em latitude/longitude) e o identificador do dispositivo (MAC/Device ID) no momento exato da contratação em 11/01/2024 às 11:30:10? Estes dados são compatíveis com a localização residencial e com os padrões de acesso do autor? 3. Os registros de auditoria, logs de acesso, assinaturas hash e certificações de trilha de auditoria indicam compatibilidade com padrões de comportamento esperado de uma contratação voluntária e consciente pelo próprio autor? 4. Há indícios técnicos de acesso não autorizado, fraude, utilização de credenciais de terceiros, clonagem de dispositivo, ou qualquer outra anomalia que sugira a não participação voluntária do autor na contratação? 5. Os metadados e registros técnicos permitem identificar se houve consentimento prévio, informado e inequívoco do autor para a contratação do plano VGBL, conforme exigências do Código de Defesa do Consumidor? Providencie a serventia a intimação do(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, apresente proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º, incisos I, II e III), fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Deverá o(a) perito(a) informar, ainda, se há condições de realizar os trabalhos apenas pela análise dos documentos e logs sistêmicos já juntados aos autos. Anote-se o registro da nomeação no Portal de Auxiliares e no cadastro processual. Com a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte requerida, diante da inversão do ônus probatório (Tema 1061 do STJ e V. Acórdão de fl. 324), devendo depositar o valor em juízo (CPC, art. 95, §1º), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação para tanto, sob pena de preclusão e anuência tácita à alegação de falsidade da contratação eletrônica e do uso da senha nos documentos trazidos aos autos. O pagamento do(a) perito(a) será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). Advirto o(a) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia (ou o início da análise remota dos dados). Com a resposta intimem-se as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do(a) expert, expedindo-se o necessário. Por fim, esclareça a parte autora se é a única titular da(s) conta(s) indicada(s) na inicial onde ocorreram os descontos, bem como se efetuou algum resgate ou se beneficiou dos valores aportados no plano VGBL em discussão, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o silêncio interpretado como anuência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), AMANDA MATOS DA SILVA (OAB 370266/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDO DE SENA

Réu BRASILPREV SEGUROS E PREVIDêNCIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA MATOS DA SILVA

OAB: 370266/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002483-75.2024.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aparecido de Sena - Brasilprev Seguros e Previdência S/A - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por APARECIDO DE SENA em face de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. A parte autora, beneficiária da justiça gratuita e com tramitação prioritária (Estatuto do Idoso), alega não ter contratado plano de previdência privada (VGBL), impugnando os descontos mensais de R$ 100,00 realizados em sua conta bancária. A sentença originária (fls. 287/291), que havia julgado o feito improcedente de forma antecipada com base na presunção de validade da contratação eletrônica mediante uso de senha, foi anulada, de ofício, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Acórdão de fls. 320/325). O V. Acórdão reconheceu o cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos a este Juízo de primeiro grau para a imprescindível realização de perícia digital requerida pela parte autora, a ser custeada pela instituição financeira (diante da inversão do ônus da prova). Assentou a Instância Superior que os documentos apresentados pela ré "não demonstram, por si só, a alegada adesão pelo consumidor mediante uso de senha pessoal" e que "não há indicação se o contrato foi celebrado por acesso à Plataforma 3.0 Brasilprev, mediante utilização de linha de telefone móvel com internet ou por outro meio, assim como não há indicação do endereço de IP e geolocalização". Com o retorno dos autos, a instituição financeira foi instada a especificar provas (fls. 339/340), oportunidade em que peticionou (fls. 344/346) aduzindo ser incontroversa a existência dos débitos, defendendo que os valores formaram reserva previdenciária em favor do autor, e pleiteando a produção de "prova documental complementar", consubstanciada na juntada de logs, metadados e registros técnicos da contratação digital, abdicando da oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal. Da Fixação dos Pontos Controvertidos e Ônus da Prova Não há preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo encontra-se em ordem. Declaro o feito saneado. Em obediência ao comando exarado no V. Acórdão (fls. 320/325), fixo como ponto controvertido principal a regularidade, validade e autenticidade da contratação eletrônica do plano VGBL (matrícula nº 258720530) imputada ao autor, Aparecido de Sena, bem como a verificação pormenorizada da suposta aposição de assinatura eletrônica mediante senha pessoal intransferível, incluindo a análise das vinculações sistêmicas atreladas à operação (endereço de IP, geolocalização, logs de acesso, hash de segurança e canal de contratação efetivo - se terminal de autoatendimento, mobile banking ou internet banking). Como pontos controvertidos secundários, fixo a apuração de eventual falha na prestação do serviço bancário, a ocorrência de danos morais indenizáveis e a configuração de má-fé ensejadora da repetição do indébito em dobro. Sendo a relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC) e diante da hipossuficiência técnica do consumidor (idoso, nascido em 1952), aliada ao comando vinculante da Instância Superior, ratifico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), carreando à ré BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A o ônus de comprovar a validade da contratação eletrônica. Do Deferimento da Prova Pericial Digital Em estrito cumprimento ao V. Acórdão (que transitou em julgado - certidão fl. 337), que anulou a sentença justamente pela não realização da prova técnica requerida, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL DIGITAL (computacional), que deverá recair sobre os documentos e registros sistêmicos atrelados ao contrato impugnado. A perícia tem por escopo técnico específico (conforme fl. 324): (i) Apurar se a contratação foi efetivamente realizada mediante o uso voluntário e consciente de senha pessoal pelo autor; (ii) Verificar, extrair e validar os metadados e informações digitais da transação, notadamente: endereço de IP, endereço de MAC/Device ID (identificador do dispositivo), logs sistêmicos, certificação de trilha de auditoria, assinaturas hash e registros de geolocalização (latitude/longitude) no momento exato do aceite da proposta na referida Plataforma 3.0. Da Apresentação de Documentos Complementares pela Ré Para viabilizar o trabalho do expert e em acolhimento ao pleito formulado pela requerida às fls. 344/346, determino que a BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A junte aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, toda a "prova documental complementar" anunciada em sua petição (itens 5 e 6 da fl. 345), consistente nos arquivos eletrônicos nativos (em formato extraível e não apenas em pdf "chapado"), logs pormenorizados, registros de acesso e autenticação, trilhas de auditoria e demais dados técnicos relativos à transação efetuada em 11/01/2024 às 11:30:10 (fl. 312). A juntada deverá ocorrer em formato que permita a análise técnica pelo perito judicial a ser nomeado. Nomeação do Perito Para a realização da perícia digital, NOMEIO o perito em informática/tecnologia da informação Dr. ALEXANDRE DE LIMA PARRA (e-mail: alexandredelimaparra@gmail.com), cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça. I. Intime-se o ilustre perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com o encargo e apresente sua estimativa de honorários profissionais, levando em consideração a natureza da perícia e os quesitos a serem respondidos. II. Ressalva-se que, por determinação do E. Tribunal de Justiça (fl. 324) e por força da inversão do ônus probatório atrelada à natureza da impugnação da assinatura/contratação (Tema 1061 do STJ), os honorários periciais deverão ser integralmente custeados pela instituição financeira ré (Brasilprev). As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º). Fica concedido às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos (cujos pareceres deverão ser juntados no mesmo prazo assinalado para a manifestação sobre o laudo pericial) e apresentação de quesitos adicionais. Fixo os seguintes quesitos do juízo, que deverão obrigatoriamente constar do laudo pericial: 1. É possível, mediante análise dos logs, metadados e registros técnicos, confirmar se a contratação foi realizada mediante acesso direto do autor à Plataforma 3.0 BrasilPrev? Se positivo, qual foi o meio utilizado (terminal de autoatendimento, mobile banking, internet banking ou outro)? 2. Qual era o endereço de IP, a localização geográfica (geolocalização em latitude/longitude) e o identificador do dispositivo (MAC/Device ID) no momento exato da contratação em 11/01/2024 às 11:30:10? Estes dados são compatíveis com a localização residencial e com os padrões de acesso do autor? 3. Os registros de auditoria, logs de acesso, assinaturas hash e certificações de trilha de auditoria indicam compatibilidade com padrões de comportamento esperado de uma contratação voluntária e consciente pelo próprio autor? 4. Há indícios técnicos de acesso não autorizado, fraude, utilização de credenciais de terceiros, clonagem de dispositivo, ou qualquer outra anomalia que sugira a não participação voluntária do autor na contratação? 5. Os metadados e registros técnicos permitem identificar se houve consentimento prévio, informado e inequívoco do autor para a contratação do plano VGBL, conforme exigências do Código de Defesa do Consumidor? Providencie a serventia a intimação do(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, apresente proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º, incisos I, II e III), fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Deverá o(a) perito(a) informar, ainda, se há condições de realizar os trabalhos apenas pela análise dos documentos e logs sistêmicos já juntados aos autos. Anote-se o registro da nomeação no Portal de Auxiliares e no cadastro processual. Com a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte requerida, diante da inversão do ônus probatório (Tema 1061 do STJ e V. Acórdão de fl. 324), devendo depositar o valor em juízo (CPC, art. 95, §1º), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação para tanto, sob pena de preclusão e anuência tácita à alegação de falsidade da contratação eletrônica e do uso da senha nos documentos trazidos aos autos. O pagamento do(a) perito(a) será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). Advirto o(a) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia (ou o início da análise remota dos dados). Com a resposta intimem-se as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do(a) expert, expedindo-se o necessário. Por fim, esclareça a parte autora se é a única titular da(s) conta(s) indicada(s) na inicial onde ocorreram os descontos, bem como se efetuou algum resgate ou se beneficiou dos valores aportados no plano VGBL em discussão, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o silêncio interpretado como anuência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), AMANDA MATOS DA SILVA (OAB 370266/SP)