1002482-67.2025.5.02.0608
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002482-67.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: MARIA DA CONSOLACAO DUTRA RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04a29dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, fixo o marco prescricional em 18/06/2020 quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e descontos indevidos, nos termos do art. 7º XXIX da CF, e extingo, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC) as pretensões anteriores a esta data; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante MARIA DA CONSOLACAO DUTRA em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP, tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a 2ª reclamada, ao pagamento das seguintes verbas: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o período 11/03/2020 a 22/04/2022, autorizada a dedução das parcelas pagas a título do adicional de insalubridade em grau médio (20%), e reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias+1/3, e FGTS + 40%;Restituição dos valores indevidamente descontados a título de "MENS. ASSIOCIATIVA SIND. COMUNITÁRIOS", conforme se apurar dos contracheques;Indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 10.000,00; Por fim, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, deverá a 2ª reclamada promover a retificação e entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme os laudos do perito oficial, na forma do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e do §6º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 até o limite de R$500,00, sem prejuízo da continuidade da obrigação pela reclamada. Acolhido o requerimento de limitação ao pedido, razão pela qual a condenação ficará limitada (no máximo) aos valores líquidos indicados na petição inicial, ressalvados juros e atualização monetária, pois definidores dos limites da lide. Esta condenação é proferida nos termos da fundamentação supra, que a integra. Com o advento da Lei 14.905/24, cujos efeitos começaram a ser produzidos em 30.08.2024 (60 dias após a sua publicação, cf. inciso II do art. 5º da Lei citada), para fins de atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST, com sua redação ampliada pelo Tribunal Pleno em 26.06.2017. Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, IN da RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 c/c IN da RFB n.1558, de 31 de março de 2015. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, e indefiro-os. Arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, que ficarão a cargo da 2ª reclamada, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia de insalubridade. Arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, que ficarão a cargo da parte reclamante, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia médica. Em observância ao disposto pelo Excelso STF no julgamento da ADI 5766 que decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, e com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98, §1º, V e art. 99 do CPC, art. 790, §3º, da CLT, e art. 8º da Convenção Interamericana de Direito Humanos de São José da Costa Rica, diante da condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora, determino que a União responda pelo pagamento dos honorários periciais, conforme exposto na parte final do §4º do art. 790-B da CLT. Na hipótese, considerando a limitação orçamentária do artigo 1º da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, da Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT, será pago ao perito o valor máximo previsto (R$ 1.000,00). Deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, expedir a Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais. Condeno a 2ª reclamada pagar ao advogado da parte reclamante, honorários de sucumbência arbitrados em (5%) sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; que a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa cidade; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o feito tramitou durante aproximadamente nove meses. Condeno a parte reclamante a pagar ao advogado das reclamadas, honorários de sucumbência arbitrados em (5%) sobre os pedidos julgados improcedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; que a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa cidade; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o feito tramitou durante aproximadamente nove meses. Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (o patrono da parte ré), neste prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício para assim permitir eventual execução, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º da CLT, pós decisão do STF na ADI n.º 5766 (20/10/2021). Ressalto que a inconstitucionalidade do dispositivo declarada pelo Pretório Excelso foi parcial e se referiu apenas ao trecho legal que dizia “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo vigente o restante da redação do art. 791, §4º da CLT, de modo que a condenação em honorários de sucumbência, em si, ainda vige, mas não se permite a execução/compensação imediata com eventual crédito deferido ao beneficiário. Custas processuais na fase de conhecimento devidas pela segunda reclamada no valor provisório de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 20.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes e os peritos. As partes ficam cientes de que, antes do arquivo definitivo, caso queiram e independentemente de intimação, deverão armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução nº 185 do CSJT. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
Autor MARIA DA CONSOLACAO DUTRA
Autor SAUL BORGES CRUZ
Réu SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
Autor TANIA APARECIDA ARTUR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ VIEIRA DA SILVA
OAB: 336208/SP
VINICIO PEREIRA ALVES
OAB: 331997/SP
TARCISIO RODOLFO SOARES
OAB: 103898/SP
WESLEY ULISSES SOUZA
OAB: 346081/SP
ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA
OAB: 229913/SP
RODRIGO COLSATO DA SILVA
OAB: 374352/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002482-67.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: MARIA DA CONSOLACAO DUTRA RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04a29dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, fixo o marco prescricional em 18/06/2020 quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e descontos indevidos, nos termos do art. 7º XXIX da CF, e extingo, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC) as pretensões anteriores a esta data; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante MARIA DA CONSOLACAO DUTRA em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP, tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a 2ª reclamada, ao pagamento das seguintes verbas: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o período 11/03/2020 a 22/04/2022, autorizada a dedução das parcelas pagas a título do adicional de insalubridade em grau médio (20%), e reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias+1/3, e FGTS + 40%;Restituição dos valores indevidamente descontados a título de "MENS. ASSIOCIATIVA SIND. COMUNITÁRIOS", conforme se apurar dos contracheques;Indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 10.000,00; Por fim, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, deverá a 2ª reclamada promover a retificação e entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme os laudos do perito oficial, na forma do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e do §6º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 até o limite de R$500,00, sem prejuízo da continuidade da obrigação pela reclamada. Acolhido o requerimento de limitação ao pedido, razão pela qual a condenação ficará limitada (no máximo) aos valores líquidos indicados na petição inicial, ressalvados juros e atualização monetária, pois definidores dos limites da lide. Esta condenação é proferida nos termos da fundamentação supra, que a integra. Com o advento da Lei 14.905/24, cujos efeitos começaram a ser produzidos em 30.08.2024 (60 dias após a sua publicação, cf. inciso II do art. 5º da Lei citada), para fins de atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST, com sua redação ampliada pelo Tribunal Pleno em 26.06.2017. Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, IN da RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 c/c IN da RFB n.1558, de 31 de março de 2015. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, e indefiro-os. Arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, que ficarão a cargo da 2ª reclamada, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia de insalubridade. Arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, que ficarão a cargo da parte reclamante, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia médica. Em observância ao disposto pelo Excelso STF no julgamento da ADI 5766 que decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, e com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98, §1º, V e art. 99 do CPC, art. 790, §3º, da CLT, e art. 8º da Convenção Interamericana de Direito Humanos de São José da Costa Rica, diante da condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora, determino que a União responda pelo pagamento dos honorários periciais, conforme exposto na parte final do §4º do art. 790-B da CLT. Na hipótese, considerando a limitação orçamentária do artigo 1º da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, da Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT, será pago ao perito o valor máximo previsto (R$ 1.000,00). Deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, expedir a Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais. Condeno a 2ª reclamada pagar ao advogado da parte reclamante, honorários de sucumbência arbitrados em (5%) sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; que a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa cidade; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o feito tramitou durante aproximadamente nove meses. Condeno a parte reclamante a pagar ao advogado das reclamadas, honorários de sucumbência arbitrados em (5%) sobre os pedidos julgados improcedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; que a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa cidade; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o feito tramitou durante aproximadamente nove meses. Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (o patrono da parte ré), neste prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício para assim permitir eventual execução, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º da CLT, pós decisão do STF na ADI n.º 5766 (20/10/2021). Ressalto que a inconstitucionalidade do dispositivo declarada pelo Pretório Excelso foi parcial e se referiu apenas ao trecho legal que dizia “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo vigente o restante da redação do art. 791, §4º da CLT, de modo que a condenação em honorários de sucumbência, em si, ainda vige, mas não se permite a execução/compensação imediata com eventual crédito deferido ao beneficiário. Custas processuais na fase de conhecimento devidas pela segunda reclamada no valor provisório de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 20.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes e os peritos. As partes ficam cientes de que, antes do arquivo definitivo, caso queiram e independentemente de intimação, deverão armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução nº 185 do CSJT. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002482-67.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: MARIA DA CONSOLACAO DUTRA RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04a29dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, fixo o marco prescricional em 18/06/2020 quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e descontos indevidos, nos termos do art. 7º XXIX da CF, e extingo, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC) as pretensões anteriores a esta data; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante MARIA DA CONSOLACAO DUTRA em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP, tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a 2ª reclamada, ao pagamento das seguintes verbas: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o período 11/03/2020 a 22/04/2022, autorizada a dedução das parcelas pagas a título do adicional de insalubridade em grau médio (20%), e reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias+1/3, e FGTS + 40%;Restituição dos valores indevidamente descontados a título de "MENS. ASSIOCIATIVA SIND. COMUNITÁRIOS", conforme se apurar dos contracheques;Indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 10.000,00; Por fim, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, deverá a 2ª reclamada promover a retificação e entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme os laudos do perito oficial, na forma do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e do §6º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 até o limite de R$500,00, sem prejuízo da continuidade da obrigação pela reclamada. Acolhido o requerimento de limitação ao pedido, razão pela qual a condenação ficará limitada (no máximo) aos valores líquidos indicados na petição inicial, ressalvados juros e atualização monetária, pois definidores dos limites da lide. Esta condenação é proferida nos termos da fundamentação supra, que a integra. Com o advento da Lei 14.905/24, cujos efeitos começaram a ser produzidos em 30.08.2024 (60 dias após a sua publicação, cf. inciso II do art. 5º da Lei citada), para fins de atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST, com sua redação ampliada pelo Tribunal Pleno em 26.06.2017. Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, IN da RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 c/c IN da RFB n.1558, de 31 de março de 2015. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, e indefiro-os. Arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, que ficarão a cargo da 2ª reclamada, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia de insalubridade. Arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, que ficarão a cargo da parte reclamante, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia médica. Em observância ao disposto pelo Excelso STF no julgamento da ADI 5766 que decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, e com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98, §1º, V e art. 99 do CPC, art. 790, §3º, da CLT, e art. 8º da Convenção Interamericana de Direito Humanos de São José da Costa Rica, diante da condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora, determino que a União responda pelo pagamento dos honorários periciais, conforme exposto na parte final do §4º do art. 790-B da CLT. Na hipótese, considerando a limitação orçamentária do artigo 1º da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, da Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT, será pago ao perito o valor máximo previsto (R$ 1.000,00). Deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, expedir a Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais. Condeno a 2ª reclamada pagar ao advogado da parte reclamante, honorários de sucumbência arbitrados em (5%) sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; que a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa cidade; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o feito tramitou durante aproximadamente nove meses. Condeno a parte reclamante a pagar ao advogado das reclamadas, honorários de sucumbência arbitrados em (5%) sobre os pedidos julgados improcedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; que a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa cidade; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o feito tramitou durante aproximadamente nove meses. Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (o patrono da parte ré), neste prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício para assim permitir eventual execução, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º da CLT, pós decisão do STF na ADI n.º 5766 (20/10/2021). Ressalto que a inconstitucionalidade do dispositivo declarada pelo Pretório Excelso foi parcial e se referiu apenas ao trecho legal que dizia “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo vigente o restante da redação do art. 791, §4º da CLT, de modo que a condenação em honorários de sucumbência, em si, ainda vige, mas não se permite a execução/compensação imediata com eventual crédito deferido ao beneficiário. Custas processuais na fase de conhecimento devidas pela segunda reclamada no valor provisório de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 20.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes e os peritos. As partes ficam cientes de que, antes do arquivo definitivo, caso queiram e independentemente de intimação, deverão armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução nº 185 do CSJT. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONSOLACAO DUTRA