Detalhe do processo

1002482-52.2025.5.02.0613

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CSAC 1002482-52.2025.5.02.0613 REQUERENTE: FABIO LUIZ DA SILVA SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 029b53c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 13/08/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. As partes apresentaram cálculos divergentes, motivo pelo qual o feito foi encaminhado à perícia contábil (despacho id: 9af8e0e). O sr. perito apresentou laudo conforme doc. id: f33b413, com o qual concordou o reclamante e que foi impugnado pela reclamada. As impugnações foram rejeitadas pelo expert que ratificou os cálculos apresentados, conforme esclarecimentos id: 76f540d. A reclamada alega que o reclamante apenas completaria os 20 anos de efetivo exercício em 21/01/2026, em razão de afastamentos e faltas. Todavia, a análise técnica realizada pelo expert judicial demonstra que o cômputo considerou minuciosamente os dois contratos de trabalho do autor. Razão não assiste à reclamada. Pela Certidão de Tempo de Serviço, o primeiro contrato totalizou 179 dias líquidos de efetivo trabalho. O segundo contrato, iniciado em 12/12/2005, registrou 7.218 dias líquidos até a data base de outubro de 2025. A somatória dos períodos, descontadas as faltas injustificadas e afastamentos previdenciários, confirma que o reclamante atingiu o interstício de 20 anos de efetivo exercício em 19/07/2025. Correto o perito em sua apuração. Sendo assim, acolho os esclarecimentos do expert e HOMOLOGO, com retificações concernentes aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 5% sobre o valor líquido da condenação, o laudo pericial contábil com ID f33b413, elaborado pelo perito Sérgio Cremaschi Sampaio, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 10.339,40, a serem majorados a partir de 31/05/2026 por meio da SELIC (Simples) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 6.802,46 Juros R$ 510,71 FGTS R$ 544,18 Juros sobre o FGTS R$ 39,98 INSS (reclamada) R$ 47,20 Honorários advocatícios (5%) R$ 394,87 Honorários periciais R$ 2.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 10.339,40 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 753,00 TOTAL R$ 753,00 Salienta-se que os cálculos do perito foram retificados de ofício para a correção do valor referente aos honorários advocatícios. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Ressalto que os honorários advocatícios fixados na Ação Coletiva que deu origem a este cumprimento de sentença não se confundem com os honorários sucumbenciais devidos nesta fase de execução individual. A execução individual de sentença coletiva inaugura uma nova relação processual, sendo devida uma verba honorária autônoma e específica por força do art. 85, § 1º, do CPC e do entendimento consolidado na Súmula nº 345 do STJ. Dessa forma, a fixação de honorários para esta fase em percentual distinto daquele arbitrado na ação principal não ofende a coisa julgada, conforme jurisprudência pacífica do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DISTINTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 5% do valor líquido do crédito apurado na presente execução individual. Fundamentou que se trata de demanda repetitiva e que "o deferimento de honorários advocatícios nos autos da ação coletiva não afasta, tampouco vincula a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações de execução individual dela decorrentes". 2. Os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva distinguem-se dos honorários deferidos na ação individual de cumprimento da sentença proferida naquele processo coletivo. Dessa forma, não viola a coisa julgada (art . 5º, XXXVI, da CF) a fixação dos honorários na execução individual em percentual distinto daqueles arbitrados na sentença proferida na ação coletiva. Julgados. Mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00008318020195170132, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2023) A verba honorária da ação coletiva, por sua vez, constitui crédito autônomo do substituto processual e deve ser pleiteada nos autos principais. Cabe salientar, ainda, que a fixação do percentual não é arbitrária, mas sim o reflexo direto da aplicação dos critérios legais de arbitramento, em especial os previstos no art. 85, § 2º, do CPC, que consideram a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço nessa ação de execução individual, que é nitidamente distinta da aplicada em uma ação coletiva. O réu é isento das custas por força do art. 790-A, I, da CLT. Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada, ora arbitrados no importe de R$ 2.000,00, em favor de SERGIO CREMASCHI SAMPAIO. Honorários advocatícios pelo autor, não são devidos conforme os termos da sentença de ID ef3a1a1. Considerando que a devedora dispõe de prerrogativa de Fazenda Pública, fica a reclamada FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP intimada para, querendo, embargar à execução, no prazo de trinta dias, nos termos do Art. 535 do CPC. Decorrido o prazo in albis, expeça-se Ofício de Requisição de Pequeno Valor, bem como Mandado de entrega à reclamada. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LUIZ DA SILVA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO LUIZ DA SILVA SANTOS

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO

OAB: 315439/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CSAC 1002482-52.2025.5.02.0613 REQUERENTE: FABIO LUIZ DA SILVA SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 029b53c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 13/08/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. As partes apresentaram cálculos divergentes, motivo pelo qual o feito foi encaminhado à perícia contábil (despacho id: 9af8e0e). O sr. perito apresentou laudo conforme doc. id: f33b413, com o qual concordou o reclamante e que foi impugnado pela reclamada. As impugnações foram rejeitadas pelo expert que ratificou os cálculos apresentados, conforme esclarecimentos id: 76f540d. A reclamada alega que o reclamante apenas completaria os 20 anos de efetivo exercício em 21/01/2026, em razão de afastamentos e faltas. Todavia, a análise técnica realizada pelo expert judicial demonstra que o cômputo considerou minuciosamente os dois contratos de trabalho do autor. Razão não assiste à reclamada. Pela Certidão de Tempo de Serviço, o primeiro contrato totalizou 179 dias líquidos de efetivo trabalho. O segundo contrato, iniciado em 12/12/2005, registrou 7.218 dias líquidos até a data base de outubro de 2025. A somatória dos períodos, descontadas as faltas injustificadas e afastamentos previdenciários, confirma que o reclamante atingiu o interstício de 20 anos de efetivo exercício em 19/07/2025. Correto o perito em sua apuração. Sendo assim, acolho os esclarecimentos do expert e HOMOLOGO, com retificações concernentes aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 5% sobre o valor líquido da condenação, o laudo pericial contábil com ID f33b413, elaborado pelo perito Sérgio Cremaschi Sampaio, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 10.339,40, a serem majorados a partir de 31/05/2026 por meio da SELIC (Simples) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 6.802,46 Juros R$ 510,71 FGTS R$ 544,18 Juros sobre o FGTS R$ 39,98 INSS (reclamada) R$ 47,20 Honorários advocatícios (5%) R$ 394,87 Honorários periciais R$ 2.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 10.339,40 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 753,00 TOTAL R$ 753,00 Salienta-se que os cálculos do perito foram retificados de ofício para a correção do valor referente aos honorários advocatícios. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Ressalto que os honorários advocatícios fixados na Ação Coletiva que deu origem a este cumprimento de sentença não se confundem com os honorários sucumbenciais devidos nesta fase de execução individual. A execução individual de sentença coletiva inaugura uma nova relação processual, sendo devida uma verba honorária autônoma e específica por força do art. 85, § 1º, do CPC e do entendimento consolidado na Súmula nº 345 do STJ. Dessa forma, a fixação de honorários para esta fase em percentual distinto daquele arbitrado na ação principal não ofende a coisa julgada, conforme jurisprudência pacífica do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DISTINTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 5% do valor líquido do crédito apurado na presente execução individual. Fundamentou que se trata de demanda repetitiva e que "o deferimento de honorários advocatícios nos autos da ação coletiva não afasta, tampouco vincula a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações de execução individual dela decorrentes". 2. Os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva distinguem-se dos honorários deferidos na ação individual de cumprimento da sentença proferida naquele processo coletivo. Dessa forma, não viola a coisa julgada (art . 5º, XXXVI, da CF) a fixação dos honorários na execução individual em percentual distinto daqueles arbitrados na sentença proferida na ação coletiva. Julgados. Mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00008318020195170132, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2023) A verba honorária da ação coletiva, por sua vez, constitui crédito autônomo do substituto processual e deve ser pleiteada nos autos principais. Cabe salientar, ainda, que a fixação do percentual não é arbitrária, mas sim o reflexo direto da aplicação dos critérios legais de arbitramento, em especial os previstos no art. 85, § 2º, do CPC, que consideram a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço nessa ação de execução individual, que é nitidamente distinta da aplicada em uma ação coletiva. O réu é isento das custas por força do art. 790-A, I, da CLT. Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada, ora arbitrados no importe de R$ 2.000,00, em favor de SERGIO CREMASCHI SAMPAIO. Honorários advocatícios pelo autor, não são devidos conforme os termos da sentença de ID ef3a1a1. Considerando que a devedora dispõe de prerrogativa de Fazenda Pública, fica a reclamada FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP intimada para, querendo, embargar à execução, no prazo de trinta dias, nos termos do Art. 535 do CPC. Decorrido o prazo in albis, expeça-se Ofício de Requisição de Pequeno Valor, bem como Mandado de entrega à reclamada. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LUIZ DA SILVA SANTOS