1002479-94.2024.5.02.0205
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002479-94.2024.5.02.0205 RECORRENTE: VAIRLA PEREIRA REIS DO NASCIMENTO RECORRIDO: LABORPRINT GRAFICA E EDITORA EIRELI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5b3a91b): PROCESSO nº 1002479-94.2024.5.02.0205 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Barueri/SP JUIZ SENTENCIANTE: MILTON AMADEU JUNIOR RECORRENTE: VAIRLA PEREIRA REIS DO NASCIMENTO RECORRIDO: LABORPRINT GRÁFICA E EDITORA EIRELI RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. TRABALHO AUTÔNOMO E EVENTUAL. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO REAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 443 DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou integralmente improcedentes os pedidos. Sustenta a recorrente: (i) que prestou serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada no período de 02/11/2021 a 17/01/2022, anterior à anotação da CTPS, sendo irrelevante a rotulação de "freelancer" e a intermediação por terceiro; (ii) que as atividades repetitivas e o esforço físico contínuo atuaram como concausa no agravamento de discopatia degenerativa de coluna e condromalácia patelar; (iii) que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada em determinadas ocasiões, conforme admitido em depoimento pessoal e confirmado por sua testemunha; e (iv) que a dispensa, ocorrida em período próximo ao adoecimento de que a empregadora tinha ciência, teve natureza discriminatória e retaliatória. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar: (i) se a prestação de serviços anterior ao registro, na condição de "freelancer", com faculdade de recusa das convocações e pagamento realizado por intermediário contratado pela empresa, preenche os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT; (ii) se a conclusão pericial que atribui as patologias a fatores degenerativos, etários e de sobrepeso afasta o reconhecimento de concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91; (iii) se ressalva genérica lançada em depoimento pessoal, no qual a própria autora validou os registros biométricos, é apta a demonstrar supressão parcial do intervalo intrajornada; e (iv) se a proximidade temporal entre o adoecimento e a ruptura contratual, associada à ciência patronal, gera presunção de dispensa discriminatória na forma da Súmula 443 do TST. III. Razões de decidir A relação de emprego pressupõe a presença concomitante e cumulativa dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo relativa a presunção de veracidade das anotações da CTPS (Súmula 12 do TST) e cabendo à parte que alega data diversa o ônus de prova robusta em sentido contrário. No caso, a prova oral produzida pela própria autorarevelou que, no período anterior ao registro, havia faculdade de recusa das convocações e pagamento quinzenal efetuado por terceiro que mantinha contrato próprio com a empresa, circunstâncias que denotam autonomia e eventualidade, incompatíveis com a subordinação jurídica. O princípio da primazia da realidade opera diante de discrepância entre forma e substância, não servindo para criar vínculo onde os fatos demonstram prestação autônoma. A responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral rege-se pela teoria subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CF; arts. 186 e 927 do CC), exigindo a demonstração cumulativa de dano, nexo causal e culpa. O reconhecimento de concausa pressupõe que o trabalho, ainda que não seja causa única, haja contribuído para a redução ou perda da capacidade laborativa - o que não se verificou, tendo a prova técnica afastado categoricamente tanto o nexo técnico quanto o concausal, atribuindo as moléstias a fatores endógenos (idade e obesidade), sem impugnação técnica hábil a desconstituí-la. A confissão real da reclamante quanto à correção dos registros biométricos de entrada, saída e intervalo torna os controles prova válida da jornada e dos intervalos efetivamente usufruídos. Ressalva genérica, desprovida de indicação de períodos, frequência ou circunstâncias, não constitui prova de supressão parcial do intervalo, nem se presta a tanto o depoimento de testemunha que contradiz aquilo que a própria parte admitiu. A presunção relativa de discriminação da Súmula 443 do TST restringe-se à dispensa de portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, o que não abrange patologias degenerativas de elevada prevalência populacional. Não operada a inversão do ônus, competia à autora demonstrar a motivação discriminatória (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC), sendo a prova oral silente quanto às circunstâncias da ruptura. A mera correlação temporal entre evento de saúde e dispensa não gera, por si só, presunção de discriminação. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e DESPROVIDO, mantida integralmente a r. sentença. Tese de julgamento: "1. A faculdade de recusa das convocações para o trabalho e o pagamento realizado por intermediário que mantém contrato próprio com a tomadora evidenciam autonomia e eventualidade, afastando o vínculo de emprego em período anterior ao registro. 2. A conclusão pericial que atribui a patologia a fatores exclusivamente degenerativos, etários e de sobrepeso afasta o nexo concausal, sendo insuficiente a alegação genérica de esforço repetitivo. 3. A confissão real quanto à fidedignidade dos registros biométricos, inclusive do intervalo intrajornada, prevalece sobre ressalva genérica e sobre prova testemunhal em sentido contrário. 4. Doenças degenerativas de elevada prevalência não constituem enfermidade estigmatizante, não atraindo a presunção relativa da Súmula 443 do TST, de modo que a proximidade temporal entre adoecimento e dispensa não configura, isoladamente, indício de discriminação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 2º, 3º, 71, § 4º, 74, § 2º, 790, § 3º, e 818, I; CC/2002, arts. 186 e 927, caput e parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, § 1º, "a", e 21, I; Lei nº 9.029/1995, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 12 e nº 443. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (ID f754ac2), complementada pela decisão resolutiva de embargos de declaração, ambas proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho Milton Amadeu Junior, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre a parte autora A reclamante, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 11b8850), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) reconhecimento do vínculo empregatício no período de 02/11/2021 a 17/01/2022, com retificação da CTPS e pagamento das verbas contratuais e rescisórias correspondentes; b) reconhecimento da concausalidade entre as atividades desempenhadas e as patologias constatadas (discopatia degenerativa e condromalácia patelar), com condenação da recorrida ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais postuladas na exordial; c) condenação ao pagamento da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, com os respectivos reflexos legais; d) reconhecimento da natureza discriminatória da dispensa, com condenação da recorrida à reintegração ao emprego ou, sucessivamente, ao pagamento da indenização substitutiva prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID d1d01e0). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, foi interposto por advogado regularmente constituído nos autos e o preparo recursal encontra-se dispensado, uma vez que a reclamante obteve o benefício da justiça gratuita por ocasião da sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. 2. MÉRITO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO DE 02/11/2021 A 17/01/2022 A r. sentença enfrentou a matéria nos seguintes termos, cuja íntegra se transcreve por necessária fidelidade ao julgado: "02 - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DAS VERBAS REFERENTES AO PERÍODO SEM REGISTRO A parte autora postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 02/11/2021 a 17/01/2022, sustentando que prestou serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada antes da formalização do contrato ocorrida em 18/01/2022. Requer, por conseguinte, a retificação da data de admissão em sua Carteira de Trabalho e o pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40% pertinentes ao interregno sem registro. A reclamada impugna a pretensão, afirmando que a admissão ocorreu efetivamente na data do registro (18/01/2022), conforme contrato de experiência assinado pelas partes, e nega peremptoriamente a prestação de serviços em momento anterior. As anotações na Carteira de Trabalho gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do C. TST), recaindo sobre a reclamante o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário, a teor do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Ao examinar a prova oral produzida na audiência de instrução (Id f23a871), constato que a reclamante não se desvencilhou a contento de seu encargo. A testemunha indicada ao juízo pela reclamante, Maria Silvia da Silva Ferreira, embora tenha mencionado que a autora iniciou suas atividades na reclamada em novembro de 2021, revelou que, nesse período inicial, o labor ocorria na condição de 'freelancer'. A referida depoente foi clara ao declarar que 'ligavam para verificar se a depoente poderia trabalhar em um determinado dia', evidenciando a plena faculdade de recusa na prestação dos serviços. Tal circunstância afasta, de plano, a subordinação jurídica e a não eventualidade, requisitos essenciais para a configuração da relação de emprego nos moldes do artigo 3º da CLT. Além disso, a testemunha relatou que, nessa época, o trabalho se dava por intermédio de um terceiro, o 'Sr. Mauricio', que possuía contrato com a reclamada e realizava os pagamentos quinzenais. Por sua vez, a testemunha indicada ao juízo pela reclamada, admitida apenas em abril de 2024, não pôde contribuir para o esclarecimento dos fatos atinentes ao início do pacto laboral. Destarte, o depoimento da testemunha da própria parte autora denota a ausência dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego no período não anotado, evidenciando a natureza autônoma e eventual da prestação de serviços. Por não preenchidos os requisitos legais, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 02/11/2021 a 17/01/2022, bem como os respectivos pedidos acessórios relativos à retificação da CTPS e ao pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40% referentes a este lapso temporal." Em suas razões recursais, a reclamante sustenta que a decisão merece reforma, porquanto a simples atribuição da condição de "freelancer" não possui o condão de afastar, por si só, a incidência dos artigos 2º e 3º da CLT, quando presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. Invoca o princípio da primazia da realidade, afirmando que a testemunha ouvida confirmou o início das atividades em novembro de 2021, com exercício de funções diretamente ligadas à atividade produtiva da empresa. Argumenta que a possibilidade de recusa da prestação de serviços não descaracteriza a subordinação jurídica, especialmente quando a prestação se desenvolve de forma contínua, onerosa, pessoal e inserida na estrutura empresarial, revelando a presença da denominada subordinação estrutural. Aduz, ainda, que a intermediação por terceiro ("Sr. Maurício") não afasta o vínculo, podendo configurar mera intermediação de mão de obra. Requer, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 02/11/2021 a 17/01/2022, com retificação da CTPS e pagamento das verbas contratuais e rescisórias correspondentes. Vejamos. Cinge-se a controvérsia à espécie de relação havida entre os litigantes, se de ordem empregatícia ou não, em período anterior ao registrado na CTPS (02/11/2021 a 17/01/2022). No caso em epígrafe, as anotações na Carteira de Trabalho gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST), cabendo à parte que alega data diversa a produção de prova robusta em sentido contrário, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente, na medida em que a prova oral por ela própria produzida confirmou a ausência dos requisitos legais da relação de emprego no período questionado. A relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, pressupõe a presença concomitante e cumulativa de cinco requisitos fático-jurídicos: prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer um desses elementos afasta a configuração do vínculo empregatício, ainda que os demais se mostrem presentes. No caso, a testemunha indicada pela própria reclamante, Sra. Maria Silvia da Silva Ferreira, afirmou que (ID f23a871; fl. 257): "a reclamante começou a trabalhar na reclamada após 02/03 meses do ingresso da depoente na ré, salvo engano em 11/2021; (...) como freelancer, trabalhavam 13:00/14:00 horas; como freelancer, ligavam para verificar se a depoente poderia trabalhar em um determinado dia; como freelancer a depoente recebia por quinzena; o Sr. Mauricio trabalhava com várias gráficas e era quem possuía contrato com a reclamada; atuava de forma fixa, por intermédio do Sr. Mauricio, junto à reclamada; quando foi registrada pela reclamada a depoente perdeu contato com o Sr. Maurício; era o Sr. Mauricio era quem fazia o pagamento na época de freelancer" Como se vê, embora a testemunha tenha confirmado a prestação de serviços no período anterior ao registro formal, indicou a condição de "freelancer", com possibilidade de recusa das convocações e mediante intermediação de terceiro, o "Sr. Maurício", que possuía contrato com a reclamada e realizava os pagamentos quinzenais. A possibilidade de recusa das convocações para o trabalho, em verdade, denota a autonomia do prestador, característica incompatível com a subordinação jurídica própria do contrato de trabalho, na qual o empregado se encontra inserido na organização empresarial, sujeito às ordens do empregador e à disciplina laboral. Ademais, a intermediação por terceiro (o "Sr. Maurício"), que mantinha contrato próprio com a reclamada e realizava diretamente os pagamentos aos trabalhadores, reforça a tese de que a relação estabelecida no período questionado não ostentava natureza empregatícia, mas sim autônoma e eventual, por intermédio de prestador de serviços autônomo que arregimentava mão de obra para atender às necessidades pontuais da empresa. Tampouco socorre a recorrente a tese de que a atuação do "Sr. Maurício" configuraria mera intermediação ilícita de mão de obra, apta a atrair o vínculo diretamente com a tomadora. Isto porque, a prova oral não revelou pessoalidade tampouco subordinação em face da reclamada no período anterior ao registro, mas sim convocações esporádicas, passíveis de recusa, remuneradas por quinzena e ajustadas com prestador que atendia a diversas gráficas, quadro que caracteriza contratação autônoma de serviços, e não fornecimento de trabalhadores subordinados. O princípio da primazia da realidade, invocado pela recorrente, não socorre a sua pretensão, porquanto a realidade fática apurada nos autos, mediante prova oral colhida sob o crivo do contraditório, demonstrou exatamente a natureza autônoma e eventual da prestação de serviços no período anterior ao registro formal, e não o vínculo empregatício pretendido. A primazia da realidade opera quando há discrepância entre a forma contratual e a substância fática da relação; não serve, contudo, para criar vínculo empregatício onde os fatos demonstram prestação de serviços autônoma e eventual. Por fim, nem se diga que estaria presente a subordinação estrutural. Ainda que se adote tal modalidade, ela pressupõe a inserção do trabalhador na dinâmica organizativa da empresa com sujeição ao seu poder diretivo, o que não se compatibiliza com a plena faculdade de recusa das convocações, expressamente reconhecida pela testemunha indicada pela própria autora. A integração ocasional à atividade produtiva, sem ingerência patronal sobre o modo, o tempo e a assiduidade da prestação, não converte o trabalho autônomo em relação de emprego. Assim, escorreita a r. sentença ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período de 02/11/2021 a 17/01/2022, bem como os pedidos acessórios relativos à retificação da CTPS e ao pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%. Mantenho. DOENÇA OCUPACIONAL, CONCAUSA E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A r. sentença enfrentou a matéria nos seguintes termos: "04 - DA DOENÇA OCUPACIONAL, DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A parte autora postula o pagamento de indenização por danos morais, danos materiais consistentes em pensão mensal vitalícia e constituição de capital, além de indenização em dobro por dispensa discriminatória. Alega que, no decorrer do contrato de trabalho, em razão dos afazeres de seu cargo, passou a sofrer de hérnia de disco e condromalácia patelar no joelho esquerdo. Sustenta, ainda, que sua dispensa foi discriminatória e retaliatória, pois teria ocorrido logo após passar mal, ir ao hospital e a empresa tomar ciência da necessidade de afastamento para tratamentos. A reclamada impugna as pretensões, argumentando a inexistência de doença ocupacional, de nexo de causalidade e de culpa patronal, eis que as atividades não demandavam esforço físico intenso. Nega a prática de qualquer ato discriminatório, pontuando que a autora laborou normalmente nos dias anteriores à dispensa e foi considerada apta em exame médico demissional. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador, faz-se necessária a presença concomitante do dano, do nexo de causalidade ou concausalidade e da culpa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Determinada a realização de perícia médica, o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, Dr. Newton Brussi (Id edf4422), foi categórico ao afastar a natureza ocupacional das moléstias. O expert concluiu que a reclamante é portadora de discopatia degenerativa na coluna e condromalácia de joelho de etiologia degenerativa, sem qualquer nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada. O laudo destacou que as patologias possuem relação direta com a idade e o quadro de obesidade da autora, atestando, ainda, que ela se encontra apta ao trabalho. Não há nos autos quaisquer outros elementos de prova, sejam documentais ou testemunhais (Id f23a871), capazes de desconstituir as sólidas conclusões da prova técnica, razão pela qual acolho integralmente o laudo pericial. Inexistindo nexo de causalidade entre as doenças e o labor, não há que se falar em ato ilícito praticado pela reclamada, o que afasta o dever de reparar. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia e constituição de capital) e indenização em dobro por dispensa discriminatória." A reclamante sustenta que a sentença merece reforma porquanto deixou de enfrentar a tese de concausa, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Argumenta que, ainda que se admita a natureza degenerativa das patologias diagnosticadas, tal circunstância não exclui a possibilidade de reconhecimento da concausa, uma vez que exercia atividades repetitivas e submetidas a esforço físico contínuo, circunstâncias aptas a potencializar quadro degenerativo preexistente. Aduz que a simples conclusão pericial de origem degenerativa da enfermidade não é suficiente para afastar a incidência do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, impondo-se a análise da efetiva contribuição das condições de trabalho para o agravamento do quadro clínico. Requer, por conseguinte, o reconhecimento da concausalidade entre as atividades desempenhadas e o agravamento das patologias diagnosticadas, com a condenação da recorrida ao pagamento das indenizações postuladas. Vejamos. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços somente responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repara-lo (gn). E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. Para a defesa, as doenças apresentadas pela obreira detém cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso em exame, a prova técnica produzida nos autos afastou qualquer relação de causalidade ou concausalidade entre as patologias que acometem a reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada. O laudo pericial médico elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, Dr. Newton Brussi (ID edf4422; fl. 244), após criteriosa análise dos autos, exames subsidiários, relatórios médicos especializados, exame clínico pericial e decisão do INSS, concluiu de forma categórica: "1- A autora se encontra no momento apta ao trabalho para atividades leves e moderadas por ser portadora de discopatia degenerativa de coluna e condromalácia de joelho de etiologia degenerativa, sem relação com o trabalho e sim com sua idade e peso (obesa), 110 kg com 165cm. 2- Não houve nexo técnico. 3- Não houve nexo concausa." (ID edf4422, fls. 244). A conclusão pericial, portanto, é de que a discopatia degenerativa de coluna e a condromalácia patelar de que é portadora a reclamante são patologias de etiologia degenerativa, relacionadas à idade e ao quadro de obesidade da autora (110 kg para 165 cm de altura), e não guardam qualquer relação causal ou concausal com as atividades laborais desenvolvidas na reclamada. A par disso, convém destacar que a doença degenerativa, por sua própria natureza, não é considerada doença do trabalho para os fins da legislação previdenciária, nos termos do artigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/91. Embora tal disposição legal não afaste, por si só, a possibilidade de reconhecimento de concausa quando o trabalho contribui para o agravamento do quadro, no caso em exame a prova pericial foi categórica ao afastar qualquer contribuição do labor para a patologia, atribuindo-a exclusivamente a fatores endógenos da própria autora. A tese recursal de que o trabalho teria atuado como concausa no agravamento de quadro degenerativo preexistente, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não encontra respaldo na prova técnica produzida nos autos. A concausa pressupõe que o trabalho, embora não tenha sido a causa única da lesão, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa do trabalhador. Como se vê, as impressões periciais confirmaram que os males que acometem a obreira apresentam índole degenerativa, não correspondendo a moléstias relacionadas ao trabalho. Resta ausente o liame causal, um dos requisitos indispensáveis para a configuração do direito à indenização pleiteada. Contudo, ainda que se considerasse a relação de causalidade entre e a moléstia e a atividade exercida, faltariam os demais pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil patronal: a existência de dano e a conduta dolosa ou culposa do empregador. O laudo pericial é taxativo ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa atual. Além disso, a culpa patronal só poderá ser invocada quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Inexiste prova de que a reclamada, no exigir a prestação de serviços, tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo a reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma, para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. A atividade de auxiliar de produção I, exercida pela reclamante, conforme descrito na contestação e não impugnado especificamente pela autora, consistia em trabalho predominantemente sentado, com separação, agrupamento, colagem e embalagem de pequenos materiais gráficos, sem exigência de esforço físico intenso, carregamento de peso ou posturas antiergonômicas significativas. Com efeito, não constitui descumprimento de dever do empregador exigir de seu funcionário tarefas normais atinentes ao cargo para o qual foi contratado; ao contrário, trata-se do exercício de um direito que lhe é garantido, desde que desempenhado regularmente. Ressaltemos, por fim, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. Inúmeros indivíduos, ao longo da vida produtiva, desenvolverão moléstias relacionadas ao desgaste natural do corpo humano, desgaste que acomete a todos, indistintamente. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias e as atividades laborais, falta elemento essencial à configuração da responsabilidade civil do empregador, razão pela qual são indevidas as indenizações por danos morais e materiais postuladas na exordial, incluídas a pensão mensal vitalícia e a constituição de capital. Mantenho. INTERVALO INTRAJORNADA A r. sentença enfrentou a matéria nos seguintes termos: "03 - DAS HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E DOMINGOS A parte autora postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, além da remuneração em dobro pelos domingos laborados e de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Alega que usufruía de apenas 30 minutos diários de pausa. Afirma que laborou em jornadas extenuantes, inicialmente das 18 horas às 07h30min (de segunda a sexta-feira) e das 18 horas às 06 horas aos domingos, e, posteriormente, das 12 horas às 21 horas (de segunda a sexta-feira) e das 12 horas às 16 horas aos sábados. A reclamada impugna os pleitos, sustentando que a real jornada cumprida era diversa da declinada na inicial e que todo o labor possui registro nos cartões de ponto biométricos. Defende que o intervalo de 1 hora sempre existiu, que os domingos laborados foram compensados com folgas ou pagos, e que eventuais horas extras foram quitadas nos recibos de pagamento ou compensadas via banco de horas. A validade dos cartões de ponto constitui o cerne da questão. No depoimento pessoal (Id f23a871), a reclamante reconheceu expressamente que 'fazia registro de ponto por biometria corretamente (entrada, saída e intervalo intrajornada)'. Tal confissão real encerra qualquer discussão acerca da fidedignidade dos controles de frequência anexados pela reclamada (ex: Id cb92328), tornando-os a prova cabal da jornada efetivamente praticada. Reputo inútil a tentativa da testemunha indicada ao juízo pela reclamante, Sra. Maria Silvia da Silva Ferreira, de desconstituir os controles ao declarar que 'não fazia registro de intervalo intrajornada'. A confissão da parte autora prevalece sobre a prova testemunhal, não servindo o depoimento de terceiros para desdizer aquilo que a própria demandante admitiu como verdadeiro. Ademais, a ressalva da reclamante em audiência de que 'algumas vezes não marcou o intervalo, jantando em 30 minutos' carece de respaldo fático diante dos registros biométricos validados e do depoimento da testemunha indicada ao juízo pela reclamada, Sra. Michelle Bezerra de Jesus, a qual confirmou a fruição de 1 hora de pausa e a escorreita marcação do ponto. Com o reconhecimento da validade dos controles de jornada, incumbia à reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças não quitadas a título de horas extras ou labor aos domingos ao confrontar os cartões com os recibos de salário. A autora não cumpriu tal encargo probatório na manifestação sobre a defesa e documentos. Constato nos demonstrativos de pagamento (ex: Id 273a220) a quitação de rubricas como 'Horas Extras 65%' e 'Horas Extras 100%', além da existência de compensações regularmente documentadas nos espelhos de ponto (banco de horas). Inexistindo prova de labor extraordinário, de supressão de intervalo ou de domingos laborados sem a devida quitação ou folga compensatória, as pretensões não merecem guarida. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, indenização por supressão de intervalo intrajornada, domingos em dobro e respectivos reflexos." Insurge-se a reclamante e sustenta que declarou, em audiência, usufruir em determinadas oportunidades apenas 30 minutos de intervalo, admissão que afastaria a conclusão de plena regularidade na concessão do intervalo intrajornada. Argumenta que a existência de controles formais de jornada não impede o reconhecimento da supressão parcial do intervalo quando a prova oral revela realidade diversa. Requer, por conseguinte, a condenação da recorrida ao pagamento da parcela prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, com os respectivos reflexos legais (ID 11b8850, fls. 292-293). Vejamos. De acordo com a inicial, a autora se ativou, (i) da admissão até dezembro de 2023, de segunda a sexta-feira das 18:00 às 07:30 com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso; aos domingos das 18:00 às 06:00 com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso; e (ii) de janeiro de 2024 até a demissão, de segunda a sexta-feira das 12:00 às 21:00 com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso; e, aos sábados das 12:00 às 16:00 com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. O art. 74, §2º, da CLT exige apenas a "pré-assinalação do período de repouso" e, nesse sentido, também é a orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 3626 de 13/11/1991: "Art.13 - A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT)." Todavia, no caso, os controles de ponto juntados pela defesa contém a marcação variável do intervalo e, em depoimento pessoal, a reclamante afirmou expressamente que "fazia registro de ponto por biometria corretamente (entrada, saída e intervalo intrajornada)". A confissão real da reclamante quanto à regularidade dos registros de ponto por biometria, incluindo a marcação do intervalo intrajornada, encerra a discussão acerca da fidedignidade dos controles de frequência apresentados pela reclamada (ID cb92328 e seguintes), tornando-os prova válida e cabal da jornada efetivamente praticada e dos intervalos usufruídos. Assim, embora tenha feito a ressalva de que "algumas vezes não marcou o intervalo, jantando em 30 minutos", a afirmação da autora é vaga, genérica e desprovida de qualquer concretude, não indicando períodos específicos, frequência ou circunstâncias em que teria ocorrido a supressão parcial do intervalo. Trata-se de mera alegação genérica, desprovida de respaldo probatório mínimo, que não se sustenta diante dos registros biométricos validados pela própria autora em seu depoimento pessoal e que confirmam a regularidade do intervalo para repouso e alimentação. Nesse contexto, a testemunha indicada pela reclamante, Sra. Maria Silvia da Silva Ferreira, apesar de ter afirmado que "não fazia registro de intervalo intrajornada, apenas registrava a entrada e a saída" e que "às vezes fazia 30 minutos de intervalo intrajornada" (ID f23a871, fls. 257), não logrou desconstituir a validade dos controles biométricos, especialmente diante da confissão da própria reclamante quanto à regularidade das marcações. Ademais, a testemunha indicada pela reclamada, Sra. Michelle Bezerra de Jesus, por sua vez, confirmou que "usufruía 01:00 hora de intervalo intrajornada" e que "fazia o correto registro da jornada por biometria (entrada, saída e intervalo intrajornada)", além de confirmar que "era entregue o espelho de ponto para conferência, havendo emissão de print pelo relógio de ponto" (ID f23a871, fls. 258). Assim, inexistindo prova robusta de supressão parcial do intervalo intrajornada, prevalecem os registros biométricos validados pela própria reclamante em seu depoimento pessoal. Mantenho. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A r. sentença enfrentou a matéria nos seguintes termos, em continuação ao tópico já transcrito: "Quanto à alegação de dispensa discriminatória, cabia à reclamante provar cabalmente que a ruptura do contrato ocorreu por preconceito ou retaliação (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral (Id f23a871) foi silente a respeito da demissão. Ademais, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional (Id 52b8764) certificou a plena aptidão da autora para o trabalho no momento do desligamento, corroborando a conclusão pericial de ausência de incapacidade. Friso que as patologias diagnosticadas (de origem degenerativa) não se enquadram como doenças graves que suscitem estigma ou preconceito, não se aplicando ao caso a presunção prevista na Súmula 443 do C. TST. Ausente prova de abuso de direito, o desligamento insere-se no poder potestativo do empregador" A reclamante sustenta que a sentença merece reforma porquanto a recorrente comprovou nos autos a existência de enfermidades que demandaram tratamento médico durante o pacto laboral, circunstância amplamente conhecida pela empregadora. Argumenta que o direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho encontra limites nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa, da valorização do trabalho e da vedação a práticas discriminatórias. Sustenta que a análise da dispensa não pode ser realizada de forma isolada, devendo ser considerado todo o contexto fático que a antecedeu, no qual se verifica a existência de quadro de adoecimento da trabalhadora, com registros médicos durante o contrato de trabalho, seguido da ruptura contratual em período próximo, circunstância que constituiria relevante indício de motivação discriminatória. Aduz, ainda, que a mera existência de ASO demissional apto não afasta a possibilidade de prática discriminatória, porquanto a aptidão para o trabalho não elimina a realidade do quadro clínico apresentado pela empregada durante a vigência do contrato. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença para reconhecer a natureza discriminatória da dispensa, com a condenação da recorrida ao pagamento da indenização correspondente, nos termos da Lei nº 9.029/95 (ID 11b8850, fls. 293-294). Vejamos. A configuração da dispensa discriminatória pressupõe a demonstração de que a ruptura do contrato de trabalho decorreu de motivo preconceituoso ou retaliatório, relacionado à condição pessoal do trabalhador que suscite estigma ou discriminação. A Súmula 443 do TST estabelece presunção relativa de discriminação apenas na hipótese de despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, invertendo-se, nesses casos, o ônus da prova em favor do trabalhador. No caso em exame, as patologias diagnosticadas na reclamante (discopatia degenerativa de coluna e condromalácia patelar de etiologia degenerativa), conforme reconhecido na prova pericial, são doenças comuns, de natureza degenerativa, relacionadas à idade e ao quadro de obesidade da autora, e não enfermidades graves que suscitem estigma ou preconceito social. Tais patologias, de elevada prevalência na população em geral, não se enquadram no rol de doenças estigmatizantes que autorizam a aplicação da presunção relativa de discriminação prevista na Súmula 443 do TST. Nesse contexto, não se operando a inversão do ônus da prova, cabia à reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e do artigo 373, I, do CPC, comprovar que a dispensa decorreu de motivo discriminatório, encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral produzida nos autos foi absolutamente silente a respeito das circunstâncias da demissão, não havendo qualquer depoimento que indicasse motivação preconceituosa ou retaliatória por parte da empregadora. Ressalte-se, ainda, que a alegação recursal de que a dispensa teria ocorrido em período próximo ao agravamento do estado de saúde da trabalhadora, por si só, não configura indício suficiente de motivação discriminatória, especialmente diante da ausência de prova robusta nesse sentido e da plena aptidão atestada no exame demissional. A correlação temporal entre evento de saúde e dispensa não gera, automaticamente, presunção de discriminação, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que indiquem o nexo causal entre a condição de saúde do trabalhador e a decisão patronal de extinguir o contrato. Assim, ausente prova de abuso de direito ou de motivação discriminatória, o desligamento da reclamante insere-se no exercício regular do poder potestativo do empregador, que detém a faculdade de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, desde que observadas as garantias legais e constitucionais, o que ocorreu no caso em exame. Por fim, não configurada a natureza discriminatória da ruptura, restam prejudicados tanto o pedido principal de reintegração ao emprego, com pagamento das remunerações do período de afastamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.029/95), quanto o pedido sucessivo de percepção da indenização em dobro do período de afastamento (art. 4º, II, do mesmo diploma), porquanto ambos pressupõem a demonstração do ato discriminatório, não comprovada nos autos. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário apresentado pela reclamante VAIRLA PEREIRA REIS DO NASCIMENTO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LABORPRINT GRAFICA E EDITORA EIRELI
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu LABORPRINT GRAFICA E EDITORA EIRELI
Autor NEWTON BRUSSI
Autor VAIRLA PEREIRA REIS DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002479-94.2024.5.02.0205 RECORRENTE: VAIRLA PEREIRA REIS DO NASCIMENTO RECORRIDO: LABORPRINT GRAFICA E EDITORA EIRELI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5b3a91b): PROCESSO nº 1002479-94.2024.5.02.0205 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Barueri/SP JUIZ SENTENCIANTE: MILTON AMADEU JUNIOR RECORRENTE: VAIRLA PEREIRA REIS DO NASCIMENTO RECORRIDO: LABORPRINT GRÁFICA E EDITORA EIRELI RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. TRABALHO AUTÔNOMO E EVENTUAL. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO REAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 443 DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou integralmente improcedentes os pedidos. Sustenta a recorrente: (i) que prestou serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada no período de 02/11/2021 a 17/01/2022, anterior à anotação da CTPS, sendo irrelevante a rotulação de "freelancer" e a intermediação por terceiro; (ii) que as atividades repetitivas e o esforço físico contínuo atuaram como concausa no agravamento de discopatia degenerativa de coluna e condromalácia patelar; (iii) que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada em determinadas ocasiões, conforme admitido em depoimento pessoal e confirmado por sua testemunha; e (iv) que a dispensa, ocorrida em período próximo ao adoecimento de que a empregadora tinha ciência, teve natureza discriminatória e retaliatória. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar: (i) se a prestação de serviços anterior ao registro, na condição de "freelancer", com faculdade de recusa das convocações e pagamento realizado por intermediário contratado pela empresa, preenche os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT; (ii) se a conclusão pericial que atribui as patologias a fatores degenerativos, etários e de sobrepeso afasta o reconhecimento de concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91; (iii) se ressalva genérica lançada em depoimento pessoal, no qual a própria autora validou os registros biométricos, é apta a demonstrar supressão parcial do intervalo intrajornada; e (iv) se a proximidade temporal entre o adoecimento e a ruptura contratual, associada à ciência patronal, gera presunção de dispensa discriminatória na forma da Súmula 443 do TST. III. Razões de decidir A relação de emprego pressupõe a presença concomitante e cumulativa dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo relativa a presunção de veracidade das anotações da CTPS (Súmula 12 do TST) e cabendo à parte que alega data diversa o ônus de prova robusta em sentido contrário. No caso, a prova oral produzida pela própria autorarevelou que, no período anterior ao registro, havia faculdade de recusa das convocações e pagamento quinzenal efetuado por terceiro que mantinha contrato próprio com a empresa, circunstâncias que denotam autonomia e eventualidade, incompatíveis com a subordinação jurídica. O princípio da primazia da realidade opera diante de discrepância entre forma e substância, não servindo para criar vínculo onde os fatos demonstram prestação autônoma. A responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral rege-se pela teoria subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CF; arts. 186 e 927 do CC), exigindo a demonstração cumulativa de dano, nexo causal e culpa. O reconhecimento de concausa pressupõe que o trabalho, ainda que não seja causa única, haja contribuído para a redução ou perda da capacidade laborativa - o que não se verificou, tendo a prova técnica afastado categoricamente tanto o nexo técnico quanto o concausal, atribuindo as moléstias a fatores endógenos (idade e obesidade), sem impugnação técnica hábil a desconstituí-la. A confissão real da reclamante quanto à correção dos registros biométricos de entrada, saída e intervalo torna os controles prova válida da jornada e dos intervalos efetivamente usufruídos. Ressalva genérica, desprovida de indicação de períodos, frequência ou circunstâncias, não constitui prova de supressão parcial do intervalo, nem se presta a tanto o depoimento de testemunha que contradiz aquilo que a própria parte admitiu. A presunção relativa de discriminação da Súmula 443 do TST restringe-se à dispensa de portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, o que não abrange patologias degenerativas de elevada prevalência populacional. Não operada a inversão do ônus, competia à autora demonstrar a motivação discriminatória (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC), sendo a prova oral silente quanto às circunstâncias da ruptura. A mera correlação temporal entre evento de saúde e dispensa não gera, por si só, presunção de discriminação. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e DESPROVIDO, mantida integralmente a r. sentença. Tese de julgamento: "1. A faculdade de recusa das convocações para o trabalho e o pagamento realizado por intermediário que mantém contrato próprio com a tomadora evidenciam autonomia e eventualidade, afastando o vínculo de emprego em período anterior ao registro. 2. A conclusão pericial que atribui a patologia a fatores exclusivamente degenerativos, etários e de sobrepeso afasta o nexo concausal, sendo insuficiente a alegação genérica de esforço repetitivo. 3. A confissão real quanto à fidedignidade dos registros biométricos, inclusive do intervalo intrajornada, prevalece sobre ressalva genérica e sobre prova testemunhal em sentido contrário. 4. Doenças degenerativas de elevada prevalência não constituem enfermidade estigmatizante, não atraindo a presunção relativa da Súmula 443 do TST, de modo que a proximidade temporal entre adoecimento e dispensa não configura, isoladamente, indício de discriminação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 2º, 3º, 71, § 4º, 74, § 2º, 790, § 3º, e 818, I; CC/2002, arts. 186 e 927, caput e parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, § 1º, "a", e 21, I; Lei nº 9.029/1995, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 12 e nº 443. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (ID f754ac2), complementada pela decisão resolutiva de embargos de declaração, ambas proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho Milton Amadeu Junior, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre a parte autora A reclamante, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 11b8850), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) reconhecimento do vínculo empregatício no período de 02/11/2021 a 17/01/2022, com retificação da CTPS e pagamento das verbas contratuais e rescisórias correspondentes; b) reconhecimento da concausalidade entre as atividades desempenhadas e as patologias constatadas (discopatia degenerativa e condromalácia patelar), com condenação da recorrida ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais postuladas na exordial; c) condenação ao pagamento da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, com os respectivos reflexos legais; d) reconhecimento da natureza discriminatória da dispensa, com condenação da recorrida à reintegração ao emprego ou, sucessivamente, ao pagamento da indenização substitutiva prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID d1d01e0). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, foi interposto por advogado regularmente constituído nos autos e o preparo recursal encontra-se dispensado, uma vez que a reclamante obteve o benefício da justiça gratuita por ocasião da sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. 2. MÉRITO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO DE 02/11/2021 A 17/01/2022 A r. sentença enfrentou a matéria nos seguintes termos, cuja íntegra se transcreve por necessária fidelidade ao julgado: "02 - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DAS VERBAS REFERENTES AO PERÍODO SEM REGISTRO A parte autora postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 02/11/2021 a 17/01/2022, sustentando que prestou serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada antes da formalização do contrato ocorrida em 18/01/2022. Requer, por conseguinte, a retificação da data de admissão em sua Carteira de Trabalho e o pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40% pertinentes ao interregno sem registro. A reclamada impugna a pretensão, afirmando que a admissão ocorreu efetivamente na data do registro (18/01/2022), conforme contrato de experiência assinado pelas partes, e nega peremptoriamente a prestação de serviços em momento anterior. As anotações na Carteira de Trabalho gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do C. TST), recaindo sobre a reclamante o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário, a teor do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Ao examinar a prova oral produzida na audiência de instrução (Id f23a871), constato que a reclamante não se desvencilhou a contento de seu encargo. A testemunha indicada ao juízo pela reclamante, Maria Silvia da Silva Ferreira, embora tenha mencionado que a autora iniciou suas atividades na reclamada em novembro de 2021, revelou que, nesse período inicial, o labor ocorria na condição de 'freelancer'. A referida depoente foi clara ao declarar que 'ligavam para verificar se a depoente poderia trabalhar em um determinado dia', evidenciando a plena faculdade de recusa na prestação dos serviços. Tal circunstância afasta, de plano, a subordinação jurídica e a não eventualidade, requisitos essenciais para a configuração da relação de emprego nos moldes do artigo 3º da CLT. Além disso, a testemunha relatou que, nessa época, o trabalho se dava por intermédio de um terceiro, o 'Sr. Mauricio', que possuía contrato com a reclamada e realizava os pagamentos quinzenais. Por sua vez, a testemunha indicada ao juízo pela reclamada, admitida apenas em abril de 2024, não pôde contribuir para o esclarecimento dos fatos atinentes ao início do pacto laboral. Destarte, o depoimento da testemunha da própria parte autora denota a ausência dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego no período não anotado, evidenciando a natureza autônoma e eventual da prestação de serviços. Por não preenchidos os requisitos legais, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 02/11/2021 a 17/01/2022, bem como os respectivos pedidos acessórios relativos à retificação da CTPS e ao pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40% referentes a este lapso temporal." Em suas razões recursais, a reclamante sustenta que a decisão merece reforma, porquanto a simples atribuição da condição de "freelancer" não possui o condão de afastar, por si só, a incidência dos artigos 2º e 3º da CLT, quando presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. Invoca o princípio da primazia da realidade, afirmando que a testemunha ouvida confirmou o início das atividades em novembro de 2021, com exercício de funções diretamente ligadas à atividade produtiva da empresa. Argumenta que a possibilidade de recusa da prestação de serviços não descaracteriza a subordinação jurídica, especialmente quando a prestação se desenvolve de forma contínua, onerosa, pessoal e inserida na estrutura empresarial, revelando a presença da denominada subordinação estrutural. Aduz, ainda, que a intermediação por terceiro ("Sr. Maurício") não afasta o vínculo, podendo configurar mera intermediação de mão de obra. Requer, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 02/11/2021 a 17/01/2022, com retificação da CTPS e pagamento das verbas contratuais e rescisórias correspondentes. Vejamos. Cinge-se a controvérsia à espécie de relação havida entre os litigantes, se de ordem empregatícia ou não, em período anterior ao registrado na CTPS (02/11/2021 a 17/01/2022). No caso em epígrafe, as anotações na Carteira de Trabalho gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST), cabendo à parte que alega data diversa a produção de prova robusta em sentido contrário, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente, na medida em que a prova oral por ela própria produzida confirmou a ausência dos requisitos legais da relação de emprego no período questionado. A relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, pressupõe a presença concomitante e cumulativa de cinco requisitos fático-jurídicos: prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer um desses elementos afasta a configuração do vínculo empregatício, ainda que os demais se mostrem presentes. No caso, a testemunha indicada pela própria reclamante, Sra. Maria Silvia da Silva Ferreira, afirmou que (ID f23a871; fl. 257): "a reclamante começou a trabalhar na reclamada após 02/03 meses do ingresso da depoente na ré, salvo engano em 11/2021; (...) como freelancer, trabalhavam 13:00/14:00 horas; como freelancer, ligavam para verificar se a depoente poderia trabalhar em um determinado dia; como freelancer a depoente recebia por quinzena; o Sr. Mauricio trabalhava com várias gráficas e era quem possuía contrato com a reclamada; atuava de forma fixa, por intermédio do Sr. Mauricio, junto à reclamada; quando foi registrada pela reclamada a depoente perdeu contato com o Sr. Maurício; era o Sr. Mauricio era quem fazia o pagamento na época de freelancer" Como se vê, embora a testemunha tenha confirmado a prestação de serviços no período anterior ao registro formal, indicou a condição de "freelancer", com possibilidade de recusa das convocações e mediante intermediação de terceiro, o "Sr. Maurício", que possuía contrato com a reclamada e realizava os pagamentos quinzenais. A possibilidade de recusa das convocações para o trabalho, em verdade, denota a autonomia do prestador, característica incompatível com a subordinação jurídica própria do contrato de trabalho, na qual o empregado se encontra inserido na organização empresarial, sujeito às ordens do empregador e à disciplina laboral. Ademais, a intermediação por terceiro (o "Sr. Maurício"), que mantinha contrato próprio com a reclamada e realizava diretamente os pagamentos aos trabalhadores, reforça a tese de que a relação estabelecida no período questionado não ostentava natureza empregatícia, mas sim autônoma e eventual, por intermédio de prestador de serviços autônomo que arregimentava mão de obra para atender às necessidades pontuais da empresa. Tampouco socorre a recorrente a tese de que a atuação do "Sr. Maurício" configuraria mera intermediação ilícita de mão de obra, apta a atrair o vínculo diretamente com a tomadora. Isto porque, a prova oral não revelou pessoalidade tampouco subordinação em face da reclamada no período anterior ao registro, mas sim convocações esporádicas, passíveis de recusa, remuneradas por quinzena e ajustadas com prestador que atendia a diversas gráficas, quadro que caracteriza contratação autônoma de serviços, e não fornecimento de trabalhadores subordinados. O princípio da primazia da realidade, invocado pela recorrente, não socorre a sua pretensão, porquanto a realidade fática apurada nos autos, mediante prova oral colhida sob o crivo do contraditório, demonstrou exatamente a natureza autônoma e eventual da prestação de serviços no período anterior ao registro formal, e não o vínculo empregatício pretendido. A primazia da realidade opera quando há discrepância entre a forma contratual e a substância fática da relação; não serve, contudo, para criar vínculo empregatício onde os fatos demonstram prestação de serviços autônoma e eventual. Por fim, nem se diga que estaria presente a subordinação estrutural. Ainda que se adote tal modalidade, ela pressupõe a inserção do trabalhador na dinâmica organizativa da empresa com sujeição ao seu poder diretivo, o que não se compatibiliza com a plena faculdade de recusa das convocações, expressamente reconhecida pela testemunha indicada pela própria autora. A integração ocasional à atividade produtiva, sem ingerência patronal sobre o modo, o tempo e a assiduidade da prestação, não converte o trabalho autônomo em relação de emprego. Assim, escorreita a r. sentença ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período de 02/11/2021 a 17/01/2022, bem como os pedidos acessórios relativos à retificação da CTPS e ao pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%. Mantenho. DOENÇA OCUPACIONAL, CONCAUSA E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A r. sentença enfrentou a matéria nos seguintes termos: "04 - DA DOENÇA OCUPACIONAL, DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A parte autora postula o pagamento de indenização por danos morais, danos materiais consistentes em pensão mensal vitalícia e constituição de capital, além de indenização em dobro por dispensa discriminatória. Alega que, no decorrer do contrato de trabalho, em razão dos afazeres de seu cargo, passou a sofrer de hérnia de disco e condromalácia patelar no joelho esquerdo. Sustenta, ainda, que sua dispensa foi discriminatória e retaliatória, pois teria ocorrido logo após passar mal, ir ao hospital e a empresa tomar ciência da necessidade de afastamento para tratamentos. A reclamada impugna as pretensões, argumentando a inexistência de doença ocupacional, de nexo de causalidade e de culpa patronal, eis que as atividades não demandavam esforço físico intenso. Nega a prática de qualquer ato discriminatório, pontuando que a autora laborou normalmente nos dias anteriores à dispensa e foi considerada apta em exame médico demissional. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador, faz-se necessária a presença concomitante do dano, do nexo de causalidade ou concausalidade e da culpa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Determinada a realização de perícia médica, o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, Dr. Newton Brussi (Id edf4422), foi categórico ao afastar a natureza ocupacional das moléstias. O expert concluiu que a reclamante é portadora de discopatia degenerativa na coluna e condromalácia de joelho de etiologia degenerativa, sem qualquer nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada. O laudo destacou que as patologias possuem relação direta com a idade e o quadro de obesidade da autora, atestando, ainda, que ela se encontra apta ao trabalho. Não há nos autos quaisquer outros elementos de prova, sejam documentais ou testemunhais (Id f23a871), capazes de desconstituir as sólidas conclusões da prova técnica, razão pela qual acolho integralmente o laudo pericial. Inexistindo nexo de causalidade entre as doenças e o labor, não há que se falar em ato ilícito praticado pela reclamada, o que afasta o dever de reparar. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia e constituição de capital) e indenização em dobro por dispensa discriminatória." A reclamante sustenta que a sentença merece reforma porquanto deixou de enfrentar a tese de concausa, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Argumenta que, ainda que se admita a natureza degenerativa das patologias diagnosticadas, tal circunstância não exclui a possibilidade de reconhecimento da concausa, uma vez que exercia atividades repetitivas e submetidas a esforço físico contínuo, circunstâncias aptas a potencializar quadro degenerativo preexistente. Aduz que a simples conclusão pericial de origem degenerativa da enfermidade não é suficiente para afastar a incidência do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, impondo-se a análise da efetiva contribuição das condições de trabalho para o agravamento do quadro clínico. Requer, por conseguinte, o reconhecimento da concausalidade entre as atividades desempenhadas e o agravamento das patologias diagnosticadas, com a condenação da recorrida ao pagamento das indenizações postuladas. Vejamos. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços somente responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repara-lo (gn). E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. Para a defesa, as doenças apresentadas pela obreira detém cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso em exame, a prova técnica produzida nos autos afastou qualquer relação de causalidade ou concausalidade entre as patologias que acometem a reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada. O laudo pericial médico elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, Dr. Newton Brussi (ID edf4422; fl. 244), após criteriosa análise dos autos, exames subsidiários, relatórios médicos especializados, exame clínico pericial e decisão do INSS, concluiu de forma categórica: "1- A autora se encontra no momento apta ao trabalho para atividades leves e moderadas por ser portadora de discopatia degenerativa de coluna e condromalácia de joelho de etiologia degenerativa, sem relação com o trabalho e sim com sua idade e peso (obesa), 110 kg com 165cm. 2- Não houve nexo técnico. 3- Não houve nexo concausa." (ID edf4422, fls. 244). A conclusão pericial, portanto, é de que a discopatia degenerativa de coluna e a condromalácia patelar de que é portadora a reclamante são patologias de etiologia degenerativa, relacionadas à idade e ao quadro de obesidade da autora (110 kg para 165 cm de altura), e não guardam qualquer relação causal ou concausal com as atividades laborais desenvolvidas na reclamada. A par disso, convém destacar que a doença degenerativa, por sua própria natureza, não é considerada doença do trabalho para os fins da legislação previdenciária, nos termos do artigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/91. Embora tal disposição legal não afaste, por si só, a possibilidade de reconhecimento de concausa quando o trabalho contribui para o agravamento do quadro, no caso em exame a prova pericial foi categórica ao afastar qualquer contribuição do labor para a patologia, atribuindo-a exclusivamente a fatores endógenos da própria autora. A tese recursal de que o trabalho teria atuado como concausa no agravamento de quadro degenerativo preexistente, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não encontra respaldo na prova técnica produzida nos autos. A concausa pressupõe que o trabalho, embora não tenha sido a causa única da lesão, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa do trabalhador. Como se vê, as impressões periciais confirmaram que os males que acometem a obreira apresentam índole degenerativa, não correspondendo a moléstias relacionadas ao trabalho. Resta ausente o liame causal, um dos requisitos indispensáveis para a configuração do direito à indenização pleiteada. Contudo, ainda que se considerasse a relação de causalidade entre e a moléstia e a atividade exercida, faltariam os demais pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil patronal: a existência de dano e a conduta dolosa ou culposa do empregador. O laudo pericial é taxativo ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa atual. Além disso, a culpa patronal só poderá ser invocada quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Inexiste prova de que a reclamada, no exigir a prestação de serviços, tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo a reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma, para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. A atividade de auxiliar de produção I, exercida pela reclamante, conforme descrito na contestação e não impugnado especificamente pela autora, consistia em trabalho predominantemente sentado, com separação, agrupamento, colagem e embalagem de pequenos materiais gráficos, sem exigência de esforço físico intenso, carregamento de peso ou posturas antiergonômicas significativas. Com efeito, não constitui descumprimento de dever do empregador exigir de seu funcionário tarefas normais atinentes ao cargo para o qual foi contratado; ao contrário, trata-se do exercício de um direito que lhe é garantido, desde que desempenhado regularmente. Ressaltemos, por fim, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. Inúmeros indivíduos, ao longo da vida produtiva, desenvolverão moléstias relacionadas ao desgaste natural do corpo humano, desgaste que acomete a todos, indistintamente. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias e as atividades laborais, falta elemento essencial à configuração da responsabilidade civil do empregador, razão pela qual são indevidas as indenizações por danos morais e materiais postuladas na exordial, incluídas a pensão mensal vitalícia e a constituição de capital. Mantenho. INTERVALO INTRAJORNADA A r. sentença enfrentou a matéria nos seguintes termos: "03 - DAS HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E DOMINGOS A parte autora postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, além da remuneração em dobro pelos domingos laborados e de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Alega que usufruía de apenas 30 minutos diários de pausa. Afirma que laborou em jornadas extenuantes, inicialmente das 18 horas às 07h30min (de segunda a sexta-feira) e das 18 horas às 06 horas aos domingos, e, posteriormente, das 12 horas às 21 horas (de segunda a sexta-feira) e das 12 horas às 16 horas aos sábados. A reclamada impugna os pleitos, sustentando que a real jornada cumprida era diversa da declinada na inicial e que todo o labor possui registro nos cartões de ponto biométricos. Defende que o intervalo de 1 hora sempre existiu, que os domingos laborados foram compensados com folgas ou pagos, e que eventuais horas extras foram quitadas nos recibos de pagamento ou compensadas via banco de horas. A validade dos cartões de ponto constitui o cerne da questão. No depoimento pessoal (Id f23a871), a reclamante reconheceu expressamente que 'fazia registro de ponto por biometria corretamente (entrada, saída e intervalo intrajornada)'. Tal confissão real encerra qualquer discussão acerca da fidedignidade dos controles de frequência anexados pela reclamada (ex: Id cb92328), tornando-os a prova cabal da jornada efetivamente praticada. Reputo inútil a tentativa da testemunha indicada ao juízo pela reclamante, Sra. Maria Silvia da Silva Ferreira, de desconstituir os controles ao declarar que 'não fazia registro de intervalo intrajornada'. A confissão da parte autora prevalece sobre a prova testemunhal, não servindo o depoimento de terceiros para desdizer aquilo que a própria demandante admitiu como verdadeiro. Ademais, a ressalva da reclamante em audiência de que 'algumas vezes não marcou o intervalo, jantando em 30 minutos' carece de respaldo fático diante dos registros biométricos validados e do depoimento da testemunha indicada ao juízo pela reclamada, Sra. Michelle Bezerra de Jesus, a qual confirmou a fruição de 1 hora de pausa e a escorreita marcação do ponto. Com o reconhecimento da validade dos controles de jornada, incumbia à reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças não quitadas a título de horas extras ou labor aos domingos ao confrontar os cartões com os recibos de salário. A autora não cumpriu tal encargo probatório na manifestação sobre a defesa e documentos. Constato nos demonstrativos de pagamento (ex: Id 273a220) a quitação de rubricas como 'Horas Extras 65%' e 'Horas Extras 100%', além da existência de compensações regularmente documentadas nos espelhos de ponto (banco de horas). Inexistindo prova de labor extraordinário, de supressão de intervalo ou de domingos laborados sem a devida quitação ou folga compensatória, as pretensões não merecem guarida. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, indenização por supressão de intervalo intrajornada, domingos em dobro e respectivos reflexos." Insurge-se a reclamante e sustenta que declarou, em audiência, usufruir em determinadas oportunidades apenas 30 minutos de intervalo, admissão que afastaria a conclusão de plena regularidade na concessão do intervalo intrajornada. Argumenta que a existência de controles formais de jornada não impede o reconhecimento da supressão parcial do intervalo quando a prova oral revela realidade diversa. Requer, por conseguinte, a condenação da recorrida ao pagamento da parcela prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, com os respectivos reflexos legais (ID 11b8850, fls. 292-293). Vejamos. De acordo com a inicial, a autora se ativou, (i) da admissão até dezembro de 2023, de segunda a sexta-feira das 18:00 às 07:30 com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso; aos domingos das 18:00 às 06:00 com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso; e (ii) de janeiro de 2024 até a demissão, de segunda a sexta-feira das 12:00 às 21:00 com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso; e, aos sábados das 12:00 às 16:00 com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. O art. 74, §2º, da CLT exige apenas a "pré-assinalação do período de repouso" e, nesse sentido, também é a orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 3626 de 13/11/1991: "Art.13 - A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT)." Todavia, no caso, os controles de ponto juntados pela defesa contém a marcação variável do intervalo e, em depoimento pessoal, a reclamante afirmou expressamente que "fazia registro de ponto por biometria corretamente (entrada, saída e intervalo intrajornada)". A confissão real da reclamante quanto à regularidade dos registros de ponto por biometria, incluindo a marcação do intervalo intrajornada, encerra a discussão acerca da fidedignidade dos controles de frequência apresentados pela reclamada (ID cb92328 e seguintes), tornando-os prova válida e cabal da jornada efetivamente praticada e dos intervalos usufruídos. Assim, embora tenha feito a ressalva de que "algumas vezes não marcou o intervalo, jantando em 30 minutos", a afirmação da autora é vaga, genérica e desprovida de qualquer concretude, não indicando períodos específicos, frequência ou circunstâncias em que teria ocorrido a supressão parcial do intervalo. Trata-se de mera alegação genérica, desprovida de respaldo probatório mínimo, que não se sustenta diante dos registros biométricos validados pela própria autora em seu depoimento pessoal e que confirmam a regularidade do intervalo para repouso e alimentação. Nesse contexto, a testemunha indicada pela reclamante, Sra. Maria Silvia da Silva Ferreira, apesar de ter afirmado que "não fazia registro de intervalo intrajornada, apenas registrava a entrada e a saída" e que "às vezes fazia 30 minutos de intervalo intrajornada" (ID f23a871, fls. 257), não logrou desconstituir a validade dos controles biométricos, especialmente diante da confissão da própria reclamante quanto à regularidade das marcações. Ademais, a testemunha indicada pela reclamada, Sra. Michelle Bezerra de Jesus, por sua vez, confirmou que "usufruía 01:00 hora de intervalo intrajornada" e que "fazia o correto registro da jornada por biometria (entrada, saída e intervalo intrajornada)", além de confirmar que "era entregue o espelho de ponto para conferência, havendo emissão de print pelo relógio de ponto" (ID f23a871, fls. 258). Assim, inexistindo prova robusta de supressão parcial do intervalo intrajornada, prevalecem os registros biométricos validados pela própria reclamante em seu depoimento pessoal. Mantenho. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A r. sentença enfrentou a matéria nos seguintes termos, em continuação ao tópico já transcrito: "Quanto à alegação de dispensa discriminatória, cabia à reclamante provar cabalmente que a ruptura do contrato ocorreu por preconceito ou retaliação (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral (Id f23a871) foi silente a respeito da demissão. Ademais, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional (Id 52b8764) certificou a plena aptidão da autora para o trabalho no momento do desligamento, corroborando a conclusão pericial de ausência de incapacidade. Friso que as patologias diagnosticadas (de origem degenerativa) não se enquadram como doenças graves que suscitem estigma ou preconceito, não se aplicando ao caso a presunção prevista na Súmula 443 do C. TST. Ausente prova de abuso de direito, o desligamento insere-se no poder potestativo do empregador" A reclamante sustenta que a sentença merece reforma porquanto a recorrente comprovou nos autos a existência de enfermidades que demandaram tratamento médico durante o pacto laboral, circunstância amplamente conhecida pela empregadora. Argumenta que o direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho encontra limites nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa, da valorização do trabalho e da vedação a práticas discriminatórias. Sustenta que a análise da dispensa não pode ser realizada de forma isolada, devendo ser considerado todo o contexto fático que a antecedeu, no qual se verifica a existência de quadro de adoecimento da trabalhadora, com registros médicos durante o contrato de trabalho, seguido da ruptura contratual em período próximo, circunstância que constituiria relevante indício de motivação discriminatória. Aduz, ainda, que a mera existência de ASO demissional apto não afasta a possibilidade de prática discriminatória, porquanto a aptidão para o trabalho não elimina a realidade do quadro clínico apresentado pela empregada durante a vigência do contrato. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença para reconhecer a natureza discriminatória da dispensa, com a condenação da recorrida ao pagamento da indenização correspondente, nos termos da Lei nº 9.029/95 (ID 11b8850, fls. 293-294). Vejamos. A configuração da dispensa discriminatória pressupõe a demonstração de que a ruptura do contrato de trabalho decorreu de motivo preconceituoso ou retaliatório, relacionado à condição pessoal do trabalhador que suscite estigma ou discriminação. A Súmula 443 do TST estabelece presunção relativa de discriminação apenas na hipótese de despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, invertendo-se, nesses casos, o ônus da prova em favor do trabalhador. No caso em exame, as patologias diagnosticadas na reclamante (discopatia degenerativa de coluna e condromalácia patelar de etiologia degenerativa), conforme reconhecido na prova pericial, são doenças comuns, de natureza degenerativa, relacionadas à idade e ao quadro de obesidade da autora, e não enfermidades graves que suscitem estigma ou preconceito social. Tais patologias, de elevada prevalência na população em geral, não se enquadram no rol de doenças estigmatizantes que autorizam a aplicação da presunção relativa de discriminação prevista na Súmula 443 do TST. Nesse contexto, não se operando a inversão do ônus da prova, cabia à reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e do artigo 373, I, do CPC, comprovar que a dispensa decorreu de motivo discriminatório, encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral produzida nos autos foi absolutamente silente a respeito das circunstâncias da demissão, não havendo qualquer depoimento que indicasse motivação preconceituosa ou retaliatória por parte da empregadora. Ressalte-se, ainda, que a alegação recursal de que a dispensa teria ocorrido em período próximo ao agravamento do estado de saúde da trabalhadora, por si só, não configura indício suficiente de motivação discriminatória, especialmente diante da ausência de prova robusta nesse sentido e da plena aptidão atestada no exame demissional. A correlação temporal entre evento de saúde e dispensa não gera, automaticamente, presunção de discriminação, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que indiquem o nexo causal entre a condição de saúde do trabalhador e a decisão patronal de extinguir o contrato. Assim, ausente prova de abuso de direito ou de motivação discriminatória, o desligamento da reclamante insere-se no exercício regular do poder potestativo do empregador, que detém a faculdade de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, desde que observadas as garantias legais e constitucionais, o que ocorreu no caso em exame. Por fim, não configurada a natureza discriminatória da ruptura, restam prejudicados tanto o pedido principal de reintegração ao emprego, com pagamento das remunerações do período de afastamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.029/95), quanto o pedido sucessivo de percepção da indenização em dobro do período de afastamento (art. 4º, II, do mesmo diploma), porquanto ambos pressupõem a demonstração do ato discriminatório, não comprovada nos autos. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário apresentado pela reclamante VAIRLA PEREIRA REIS DO NASCIMENTO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LABORPRINT GRAFICA E EDITORA EIRELI
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002479-94.2024.5.02.0205 RECORRENTE: VAIRLA PEREIRA REIS DO NASCIMENTO RECORRIDO: LABORPRINT GRAFICA E EDITORA EIRELI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5b3a91b): PROCESSO nº 1002479-94.2024.5.02.0205 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Barueri/SP JUIZ SENTENCIANTE: MILTON AMADEU JUNIOR RECORRENTE: VAIRLA PEREIRA REIS DO NASCIMENTO RECORRIDO: LABORPRINT GRÁFICA E EDITORA EIRELI RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. TRABALHO AUTÔNOMO E EVENTUAL. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO REAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 443 DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou integralmente improcedentes os pedidos. Sustenta a recorrente: (i) que prestou serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada no período de 02/11/2021 a 17/01/2022, anterior à anotação da CTPS, sendo irrelevante a rotulação de "freelancer" e a intermediação por terceiro; (ii) que as atividades repetitivas e o esforço físico contínuo atuaram como concausa no agravamento de discopatia degenerativa de coluna e condromalácia patelar; (iii) que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada em determinadas ocasiões, conforme admitido em depoimento pessoal e confirmado por sua testemunha; e (iv) que a dispensa, ocorrida em período próximo ao adoecimento de que a empregadora tinha ciência, teve natureza discriminatória e retaliatória. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar: (i) se a prestação de serviços anterior ao registro, na condição de "freelancer", com faculdade de recusa das convocações e pagamento realizado por intermediário contratado pela empresa, preenche os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT; (ii) se a conclusão pericial que atribui as patologias a fatores degenerativos, etários e de sobrepeso afasta o reconhecimento de concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91; (iii) se ressalva genérica lançada em depoimento pessoal, no qual a própria autora validou os registros biométricos, é apta a demonstrar supressão parcial do intervalo intrajornada; e (iv) se a proximidade temporal entre o adoecimento e a ruptura contratual, associada à ciência patronal, gera presunção de dispensa discriminatória na forma da Súmula 443 do TST. III. Razões de decidir A relação de emprego pressupõe a presença concomitante e cumulativa dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo relativa a presunção de veracidade das anotações da CTPS (Súmula 12 do TST) e cabendo à parte que alega data diversa o ônus de prova robusta em sentido contrário. No caso, a prova oral produzida pela própria autorarevelou que, no período anterior ao registro, havia faculdade de recusa das convocações e pagamento quinzenal efetuado por terceiro que mantinha contrato próprio com a empresa, circunstâncias que denotam autonomia e eventualidade, incompatíveis com a subordinação jurídica. O princípio da primazia da realidade opera diante de discrepância entre forma e substância, não servindo para criar vínculo onde os fatos demonstram prestação autônoma. A responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral rege-se pela teoria subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CF; arts. 186 e 927 do CC), exigindo a demonstração cumulativa de dano, nexo causal e culpa. O reconhecimento de concausa pressupõe que o trabalho, ainda que não seja causa única, haja contribuído para a redução ou perda da capacidade laborativa - o que não se verificou, tendo a prova técnica afastado categoricamente tanto o nexo técnico quanto o concausal, atribuindo as moléstias a fatores endógenos (idade e obesidade), sem impugnação técnica hábil a desconstituí-la. A confissão real da reclamante quanto à correção dos registros biométricos de entrada, saída e intervalo torna os controles prova válida da jornada e dos intervalos efetivamente usufruídos. Ressalva genérica, desprovida de indicação de períodos, frequência ou circunstâncias, não constitui prova de supressão parcial do intervalo, nem se presta a tanto o depoimento de testemunha que contradiz aquilo que a própria parte admitiu. A presunção relativa de discriminação da Súmula 443 do TST restringe-se à dispensa de portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, o que não abrange patologias degenerativas de elevada prevalência populacional. Não operada a inversão do ônus, competia à autora demonstrar a motivação discriminatória (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC), sendo a prova oral silente quanto às circunstâncias da ruptura. A mera correlação temporal entre evento de saúde e dispensa não gera, por si só, presunção de discriminação. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e DESPROVIDO, mantida integralmente a r. sentença. Tese de julgamento: "1. A faculdade de recusa das convocações para o trabalho e o pagamento realizado por intermediário que mantém contrato próprio com a tomadora evidenciam autonomia e eventualidade, afastando o vínculo de emprego em período anterior ao registro. 2. A conclusão pericial que atribui a patologia a fatores exclusivamente degenerativos, etários e de sobrepeso afasta o nexo concausal, sendo insuficiente a alegação genérica de esforço repetitivo. 3. A confissão real quanto à fidedignidade dos registros biométricos, inclusive do intervalo intrajornada, prevalece sobre ressalva genérica e sobre prova testemunhal em sentido contrário. 4. Doenças degenerativas de elevada prevalência não constituem enfermidade estigmatizante, não atraindo a presunção relativa da Súmula 443 do TST, de modo que a proximidade temporal entre adoecimento e dispensa não configura, isoladamente, indício de discriminação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 2º, 3º, 71, § 4º, 74, § 2º, 790, § 3º, e 818, I; CC/2002, arts. 186 e 927, caput e parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, § 1º, "a", e 21, I; Lei nº 9.029/1995, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 12 e nº 443. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (ID f754ac2), complementada pela decisão resolutiva de embargos de declaração, ambas proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho Milton Amadeu Junior, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre a parte autora A reclamante, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 11b8850), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) reconhecimento do vínculo empregatício no período de 02/11/2021 a 17/01/2022, com retificação da CTPS e pagamento das verbas contratuais e rescisórias correspondentes; b) reconhecimento da concausalidade entre as atividades desempenhadas e as patologias constatadas (discopatia degenerativa e condromalácia patelar), com condenação da recorrida ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais postuladas na exordial; c) condenação ao pagamento da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, com os respectivos reflexos legais; d) reconhecimento da natureza discriminatória da dispensa, com condenação da recorrida à reintegração ao emprego ou, sucessivamente, ao pagamento da indenização substitutiva prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID d1d01e0). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, foi interposto por advogado regularmente constituído nos autos e o preparo recursal encontra-se dispensado, uma vez que a reclamante obteve o benefício da justiça gratuita por ocasião da sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. 2. MÉRITO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO DE 02/11/2021 A 17/01/2022 A r. sentença enfrentou a matéria nos seguintes termos, cuja íntegra se transcreve por necessária fidelidade ao julgado: "02 - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DAS VERBAS REFERENTES AO PERÍODO SEM REGISTRO A parte autora postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 02/11/2021 a 17/01/2022, sustentando que prestou serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada antes da formalização do contrato ocorrida em 18/01/2022. Requer, por conseguinte, a retificação da data de admissão em sua Carteira de Trabalho e o pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40% pertinentes ao interregno sem registro. A reclamada impugna a pretensão, afirmando que a admissão ocorreu efetivamente na data do registro (18/01/2022), conforme contrato de experiência assinado pelas partes, e nega peremptoriamente a prestação de serviços em momento anterior. As anotações na Carteira de Trabalho gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do C. TST), recaindo sobre a reclamante o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário, a teor do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Ao examinar a prova oral produzida na audiência de instrução (Id f23a871), constato que a reclamante não se desvencilhou a contento de seu encargo. A testemunha indicada ao juízo pela reclamante, Maria Silvia da Silva Ferreira, embora tenha mencionado que a autora iniciou suas atividades na reclamada em novembro de 2021, revelou que, nesse período inicial, o labor ocorria na condição de 'freelancer'. A referida depoente foi clara ao declarar que 'ligavam para verificar se a depoente poderia trabalhar em um determinado dia', evidenciando a plena faculdade de recusa na prestação dos serviços. Tal circunstância afasta, de plano, a subordinação jurídica e a não eventualidade, requisitos essenciais para a configuração da relação de emprego nos moldes do artigo 3º da CLT. Além disso, a testemunha relatou que, nessa época, o trabalho se dava por intermédio de um terceiro, o 'Sr. Mauricio', que possuía contrato com a reclamada e realizava os pagamentos quinzenais. Por sua vez, a testemunha indicada ao juízo pela reclamada, admitida apenas em abril de 2024, não pôde contribuir para o esclarecimento dos fatos atinentes ao início do pacto laboral. Destarte, o depoimento da testemunha da própria parte autora denota a ausência dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego no período não anotado, evidenciando a natureza autônoma e eventual da prestação de serviços. Por não preenchidos os requisitos legais, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 02/11/2021 a 17/01/2022, bem como os respectivos pedidos acessórios relativos à retificação da CTPS e ao pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40% referentes a este lapso temporal." Em suas razões recursais, a reclamante sustenta que a decisão merece reforma, porquanto a simples atribuição da condição de "freelancer" não possui o condão de afastar, por si só, a incidência dos artigos 2º e 3º da CLT, quando presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. Invoca o princípio da primazia da realidade, afirmando que a testemunha ouvida confirmou o início das atividades em novembro de 2021, com exercício de funções diretamente ligadas à atividade produtiva da empresa. Argumenta que a possibilidade de recusa da prestação de serviços não descaracteriza a subordinação jurídica, especialmente quando a prestação se desenvolve de forma contínua, onerosa, pessoal e inserida na estrutura empresarial, revelando a presença da denominada subordinação estrutural. Aduz, ainda, que a intermediação por terceiro ("Sr. Maurício") não afasta o vínculo, podendo configurar mera intermediação de mão de obra. Requer, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 02/11/2021 a 17/01/2022, com retificação da CTPS e pagamento das verbas contratuais e rescisórias correspondentes. Vejamos. Cinge-se a controvérsia à espécie de relação havida entre os litigantes, se de ordem empregatícia ou não, em período anterior ao registrado na CTPS (02/11/2021 a 17/01/2022). No caso em epígrafe, as anotações na Carteira de Trabalho gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST), cabendo à parte que alega data diversa a produção de prova robusta em sentido contrário, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente, na medida em que a prova oral por ela própria produzida confirmou a ausência dos requisitos legais da relação de emprego no período questionado. A relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, pressupõe a presença concomitante e cumulativa de cinco requisitos fático-jurídicos: prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer um desses elementos afasta a configuração do vínculo empregatício, ainda que os demais se mostrem presentes. No caso, a testemunha indicada pela própria reclamante, Sra. Maria Silvia da Silva Ferreira, afirmou que (ID f23a871; fl. 257): "a reclamante começou a trabalhar na reclamada após 02/03 meses do ingresso da depoente na ré, salvo engano em 11/2021; (...) como freelancer, trabalhavam 13:00/14:00 horas; como freelancer, ligavam para verificar se a depoente poderia trabalhar em um determinado dia; como freelancer a depoente recebia por quinzena; o Sr. Mauricio trabalhava com várias gráficas e era quem possuía contrato com a reclamada; atuava de forma fixa, por intermédio do Sr. Mauricio, junto à reclamada; quando foi registrada pela reclamada a depoente perdeu contato com o Sr. Maurício; era o Sr. Mauricio era quem fazia o pagamento na época de freelancer" Como se vê, embora a testemunha tenha confirmado a prestação de serviços no período anterior ao registro formal, indicou a condição de "freelancer", com possibilidade de recusa das convocações e mediante intermediação de terceiro, o "Sr. Maurício", que possuía contrato com a reclamada e realizava os pagamentos quinzenais. A possibilidade de recusa das convocações para o trabalho, em verdade, denota a autonomia do prestador, característica incompatível com a subordinação jurídica própria do contrato de trabalho, na qual o empregado se encontra inserido na organização empresarial, sujeito às ordens do empregador e à disciplina laboral. Ademais, a intermediação por terceiro (o "Sr. Maurício"), que mantinha contrato próprio com a reclamada e realizava diretamente os pagamentos aos trabalhadores, reforça a tese de que a relação estabelecida no período questionado não ostentava natureza empregatícia, mas sim autônoma e eventual, por intermédio de prestador de serviços autônomo que arregimentava mão de obra para atender às necessidades pontuais da empresa. Tampouco socorre a recorrente a tese de que a atuação do "Sr. Maurício" configuraria mera intermediação ilícita de mão de obra, apta a atrair o vínculo diretamente com a tomadora. Isto porque, a prova oral não revelou pessoalidade tampouco subordinação em face da reclamada no período anterior ao registro, mas sim convocações esporádicas, passíveis de recusa, remuneradas por quinzena e ajustadas com prestador que atendia a diversas gráficas, quadro que caracteriza contratação autônoma de serviços, e não fornecimento de trabalhadores subordinados. O princípio da primazia da realidade, invocado pela recorrente, não socorre a sua pretensão, porquanto a realidade fática apurada nos autos, mediante prova oral colhida sob o crivo do contraditório, demonstrou exatamente a natureza autônoma e eventual da prestação de serviços no período anterior ao registro formal, e não o vínculo empregatício pretendido. A primazia da realidade opera quando há discrepância entre a forma contratual e a substância fática da relação; não serve, contudo, para criar vínculo empregatício onde os fatos demonstram prestação de serviços autônoma e eventual. Por fim, nem se diga que estaria presente a subordinação estrutural. Ainda que se adote tal modalidade, ela pressupõe a inserção do trabalhador na dinâmica organizativa da empresa com sujeição ao seu poder diretivo, o que não se compatibiliza com a plena faculdade de recusa das convocações, expressamente reconhecida pela testemunha indicada pela própria autora. A integração ocasional à atividade produtiva, sem ingerência patronal sobre o modo, o tempo e a assiduidade da prestação, não converte o trabalho autônomo em relação de emprego. Assim, escorreita a r. sentença ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período de 02/11/2021 a 17/01/2022, bem como os pedidos acessórios relativos à retificação da CTPS e ao pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%. Mantenho. DOENÇA OCUPACIONAL, CONCAUSA E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A r. sentença enfrentou a matéria nos seguintes termos: "04 - DA DOENÇA OCUPACIONAL, DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A parte autora postula o pagamento de indenização por danos morais, danos materiais consistentes em pensão mensal vitalícia e constituição de capital, além de indenização em dobro por dispensa discriminatória. Alega que, no decorrer do contrato de trabalho, em razão dos afazeres de seu cargo, passou a sofrer de hérnia de disco e condromalácia patelar no joelho esquerdo. Sustenta, ainda, que sua dispensa foi discriminatória e retaliatória, pois teria ocorrido logo após passar mal, ir ao hospital e a empresa tomar ciência da necessidade de afastamento para tratamentos. A reclamada impugna as pretensões, argumentando a inexistência de doença ocupacional, de nexo de causalidade e de culpa patronal, eis que as atividades não demandavam esforço físico intenso. Nega a prática de qualquer ato discriminatório, pontuando que a autora laborou normalmente nos dias anteriores à dispensa e foi considerada apta em exame médico demissional. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador, faz-se necessária a presença concomitante do dano, do nexo de causalidade ou concausalidade e da culpa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Determinada a realização de perícia médica, o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, Dr. Newton Brussi (Id edf4422), foi categórico ao afastar a natureza ocupacional das moléstias. O expert concluiu que a reclamante é portadora de discopatia degenerativa na coluna e condromalácia de joelho de etiologia degenerativa, sem qualquer nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada. O laudo destacou que as patologias possuem relação direta com a idade e o quadro de obesidade da autora, atestando, ainda, que ela se encontra apta ao trabalho. Não há nos autos quaisquer outros elementos de prova, sejam documentais ou testemunhais (Id f23a871), capazes de desconstituir as sólidas conclusões da prova técnica, razão pela qual acolho integralmente o laudo pericial. Inexistindo nexo de causalidade entre as doenças e o labor, não há que se falar em ato ilícito praticado pela reclamada, o que afasta o dever de reparar. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia e constituição de capital) e indenização em dobro por dispensa discriminatória." A reclamante sustenta que a sentença merece reforma porquanto deixou de enfrentar a tese de concausa, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Argumenta que, ainda que se admita a natureza degenerativa das patologias diagnosticadas, tal circunstância não exclui a possibilidade de reconhecimento da concausa, uma vez que exercia atividades repetitivas e submetidas a esforço físico contínuo, circunstâncias aptas a potencializar quadro degenerativo preexistente. Aduz que a simples conclusão pericial de origem degenerativa da enfermidade não é suficiente para afastar a incidência do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, impondo-se a análise da efetiva contribuição das condições de trabalho para o agravamento do quadro clínico. Requer, por conseguinte, o reconhecimento da concausalidade entre as atividades desempenhadas e o agravamento das patologias diagnosticadas, com a condenação da recorrida ao pagamento das indenizações postuladas. Vejamos. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços somente responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repara-lo (gn). E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. Para a defesa, as doenças apresentadas pela obreira detém cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso em exame, a prova técnica produzida nos autos afastou qualquer relação de causalidade ou concausalidade entre as patologias que acometem a reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada. O laudo pericial médico elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, Dr. Newton Brussi (ID edf4422; fl. 244), após criteriosa análise dos autos, exames subsidiários, relatórios médicos especializados, exame clínico pericial e decisão do INSS, concluiu de forma categórica: "1- A autora se encontra no momento apta ao trabalho para atividades leves e moderadas por ser portadora de discopatia degenerativa de coluna e condromalácia de joelho de etiologia degenerativa, sem relação com o trabalho e sim com sua idade e peso (obesa), 110 kg com 165cm. 2- Não houve nexo técnico. 3- Não houve nexo concausa." (ID edf4422, fls. 244). A conclusão pericial, portanto, é de que a discopatia degenerativa de coluna e a condromalácia patelar de que é portadora a reclamante são patologias de etiologia degenerativa, relacionadas à idade e ao quadro de obesidade da autora (110 kg para 165 cm de altura), e não guardam qualquer relação causal ou concausal com as atividades laborais desenvolvidas na reclamada. A par disso, convém destacar que a doença degenerativa, por sua própria natureza, não é considerada doença do trabalho para os fins da legislação previdenciária, nos termos do artigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/91. Embora tal disposição legal não afaste, por si só, a possibilidade de reconhecimento de concausa quando o trabalho contribui para o agravamento do quadro, no caso em exame a prova pericial foi categórica ao afastar qualquer contribuição do labor para a patologia, atribuindo-a exclusivamente a fatores endógenos da própria autora. A tese recursal de que o trabalho teria atuado como concausa no agravamento de quadro degenerativo preexistente, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não encontra respaldo na prova técnica produzida nos autos. A concausa pressupõe que o trabalho, embora não tenha sido a causa única da lesão, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa do trabalhador. Como se vê, as impressões periciais confirmaram que os males que acometem a obreira apresentam índole degenerativa, não correspondendo a moléstias relacionadas ao trabalho. Resta ausente o liame causal, um dos requisitos indispensáveis para a configuração do direito à indenização pleiteada. Contudo, ainda que se considerasse a relação de causalidade entre e a moléstia e a atividade exercida, faltariam os demais pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil patronal: a existência de dano e a conduta dolosa ou culposa do empregador. O laudo pericial é taxativo ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa atual. Além disso, a culpa patronal só poderá ser invocada quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Inexiste prova de que a reclamada, no exigir a prestação de serviços, tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo a reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma, para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. A atividade de auxiliar de produção I, exercida pela reclamante, conforme descrito na contestação e não impugnado especificamente pela autora, consistia em trabalho predominantemente sentado, com separação, agrupamento, colagem e embalagem de pequenos materiais gráficos, sem exigência de esforço físico intenso, carregamento de peso ou posturas antiergonômicas significativas. Com efeito, não constitui descumprimento de dever do empregador exigir de seu funcionário tarefas normais atinentes ao cargo para o qual foi contratado; ao contrário, trata-se do exercício de um direito que lhe é garantido, desde que desempenhado regularmente. Ressaltemos, por fim, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. Inúmeros indivíduos, ao longo da vida produtiva, desenvolverão moléstias relacionadas ao desgaste natural do corpo humano, desgaste que acomete a todos, indistintamente. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias e as atividades laborais, falta elemento essencial à configuração da responsabilidade civil do empregador, razão pela qual são indevidas as indenizações por danos morais e materiais postuladas na exordial, incluídas a pensão mensal vitalícia e a constituição de capital. Mantenho. INTERVALO INTRAJORNADA A r. sentença enfrentou a matéria nos seguintes termos: "03 - DAS HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E DOMINGOS A parte autora postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, além da remuneração em dobro pelos domingos laborados e de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Alega que usufruía de apenas 30 minutos diários de pausa. Afirma que laborou em jornadas extenuantes, inicialmente das 18 horas às 07h30min (de segunda a sexta-feira) e das 18 horas às 06 horas aos domingos, e, posteriormente, das 12 horas às 21 horas (de segunda a sexta-feira) e das 12 horas às 16 horas aos sábados. A reclamada impugna os pleitos, sustentando que a real jornada cumprida era diversa da declinada na inicial e que todo o labor possui registro nos cartões de ponto biométricos. Defende que o intervalo de 1 hora sempre existiu, que os domingos laborados foram compensados com folgas ou pagos, e que eventuais horas extras foram quitadas nos recibos de pagamento ou compensadas via banco de horas. A validade dos cartões de ponto constitui o cerne da questão. No depoimento pessoal (Id f23a871), a reclamante reconheceu expressamente que 'fazia registro de ponto por biometria corretamente (entrada, saída e intervalo intrajornada)'. Tal confissão real encerra qualquer discussão acerca da fidedignidade dos controles de frequência anexados pela reclamada (ex: Id cb92328), tornando-os a prova cabal da jornada efetivamente praticada. Reputo inútil a tentativa da testemunha indicada ao juízo pela reclamante, Sra. Maria Silvia da Silva Ferreira, de desconstituir os controles ao declarar que 'não fazia registro de intervalo intrajornada'. A confissão da parte autora prevalece sobre a prova testemunhal, não servindo o depoimento de terceiros para desdizer aquilo que a própria demandante admitiu como verdadeiro. Ademais, a ressalva da reclamante em audiência de que 'algumas vezes não marcou o intervalo, jantando em 30 minutos' carece de respaldo fático diante dos registros biométricos validados e do depoimento da testemunha indicada ao juízo pela reclamada, Sra. Michelle Bezerra de Jesus, a qual confirmou a fruição de 1 hora de pausa e a escorreita marcação do ponto. Com o reconhecimento da validade dos controles de jornada, incumbia à reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças não quitadas a título de horas extras ou labor aos domingos ao confrontar os cartões com os recibos de salário. A autora não cumpriu tal encargo probatório na manifestação sobre a defesa e documentos. Constato nos demonstrativos de pagamento (ex: Id 273a220) a quitação de rubricas como 'Horas Extras 65%' e 'Horas Extras 100%', além da existência de compensações regularmente documentadas nos espelhos de ponto (banco de horas). Inexistindo prova de labor extraordinário, de supressão de intervalo ou de domingos laborados sem a devida quitação ou folga compensatória, as pretensões não merecem guarida. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, indenização por supressão de intervalo intrajornada, domingos em dobro e respectivos reflexos." Insurge-se a reclamante e sustenta que declarou, em audiência, usufruir em determinadas oportunidades apenas 30 minutos de intervalo, admissão que afastaria a conclusão de plena regularidade na concessão do intervalo intrajornada. Argumenta que a existência de controles formais de jornada não impede o reconhecimento da supressão parcial do intervalo quando a prova oral revela realidade diversa. Requer, por conseguinte, a condenação da recorrida ao pagamento da parcela prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, com os respectivos reflexos legais (ID 11b8850, fls. 292-293). Vejamos. De acordo com a inicial, a autora se ativou, (i) da admissão até dezembro de 2023, de segunda a sexta-feira das 18:00 às 07:30 com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso; aos domingos das 18:00 às 06:00 com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso; e (ii) de janeiro de 2024 até a demissão, de segunda a sexta-feira das 12:00 às 21:00 com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso; e, aos sábados das 12:00 às 16:00 com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. O art. 74, §2º, da CLT exige apenas a "pré-assinalação do período de repouso" e, nesse sentido, também é a orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 3626 de 13/11/1991: "Art.13 - A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT)." Todavia, no caso, os controles de ponto juntados pela defesa contém a marcação variável do intervalo e, em depoimento pessoal, a reclamante afirmou expressamente que "fazia registro de ponto por biometria corretamente (entrada, saída e intervalo intrajornada)". A confissão real da reclamante quanto à regularidade dos registros de ponto por biometria, incluindo a marcação do intervalo intrajornada, encerra a discussão acerca da fidedignidade dos controles de frequência apresentados pela reclamada (ID cb92328 e seguintes), tornando-os prova válida e cabal da jornada efetivamente praticada e dos intervalos usufruídos. Assim, embora tenha feito a ressalva de que "algumas vezes não marcou o intervalo, jantando em 30 minutos", a afirmação da autora é vaga, genérica e desprovida de qualquer concretude, não indicando períodos específicos, frequência ou circunstâncias em que teria ocorrido a supressão parcial do intervalo. Trata-se de mera alegação genérica, desprovida de respaldo probatório mínimo, que não se sustenta diante dos registros biométricos validados pela própria autora em seu depoimento pessoal e que confirmam a regularidade do intervalo para repouso e alimentação. Nesse contexto, a testemunha indicada pela reclamante, Sra. Maria Silvia da Silva Ferreira, apesar de ter afirmado que "não fazia registro de intervalo intrajornada, apenas registrava a entrada e a saída" e que "às vezes fazia 30 minutos de intervalo intrajornada" (ID f23a871, fls. 257), não logrou desconstituir a validade dos controles biométricos, especialmente diante da confissão da própria reclamante quanto à regularidade das marcações. Ademais, a testemunha indicada pela reclamada, Sra. Michelle Bezerra de Jesus, por sua vez, confirmou que "usufruía 01:00 hora de intervalo intrajornada" e que "fazia o correto registro da jornada por biometria (entrada, saída e intervalo intrajornada)", além de confirmar que "era entregue o espelho de ponto para conferência, havendo emissão de print pelo relógio de ponto" (ID f23a871, fls. 258). Assim, inexistindo prova robusta de supressão parcial do intervalo intrajornada, prevalecem os registros biométricos validados pela própria reclamante em seu depoimento pessoal. Mantenho. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A r. sentença enfrentou a matéria nos seguintes termos, em continuação ao tópico já transcrito: "Quanto à alegação de dispensa discriminatória, cabia à reclamante provar cabalmente que a ruptura do contrato ocorreu por preconceito ou retaliação (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral (Id f23a871) foi silente a respeito da demissão. Ademais, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional (Id 52b8764) certificou a plena aptidão da autora para o trabalho no momento do desligamento, corroborando a conclusão pericial de ausência de incapacidade. Friso que as patologias diagnosticadas (de origem degenerativa) não se enquadram como doenças graves que suscitem estigma ou preconceito, não se aplicando ao caso a presunção prevista na Súmula 443 do C. TST. Ausente prova de abuso de direito, o desligamento insere-se no poder potestativo do empregador" A reclamante sustenta que a sentença merece reforma porquanto a recorrente comprovou nos autos a existência de enfermidades que demandaram tratamento médico durante o pacto laboral, circunstância amplamente conhecida pela empregadora. Argumenta que o direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho encontra limites nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa, da valorização do trabalho e da vedação a práticas discriminatórias. Sustenta que a análise da dispensa não pode ser realizada de forma isolada, devendo ser considerado todo o contexto fático que a antecedeu, no qual se verifica a existência de quadro de adoecimento da trabalhadora, com registros médicos durante o contrato de trabalho, seguido da ruptura contratual em período próximo, circunstância que constituiria relevante indício de motivação discriminatória. Aduz, ainda, que a mera existência de ASO demissional apto não afasta a possibilidade de prática discriminatória, porquanto a aptidão para o trabalho não elimina a realidade do quadro clínico apresentado pela empregada durante a vigência do contrato. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença para reconhecer a natureza discriminatória da dispensa, com a condenação da recorrida ao pagamento da indenização correspondente, nos termos da Lei nº 9.029/95 (ID 11b8850, fls. 293-294). Vejamos. A configuração da dispensa discriminatória pressupõe a demonstração de que a ruptura do contrato de trabalho decorreu de motivo preconceituoso ou retaliatório, relacionado à condição pessoal do trabalhador que suscite estigma ou discriminação. A Súmula 443 do TST estabelece presunção relativa de discriminação apenas na hipótese de despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, invertendo-se, nesses casos, o ônus da prova em favor do trabalhador. No caso em exame, as patologias diagnosticadas na reclamante (discopatia degenerativa de coluna e condromalácia patelar de etiologia degenerativa), conforme reconhecido na prova pericial, são doenças comuns, de natureza degenerativa, relacionadas à idade e ao quadro de obesidade da autora, e não enfermidades graves que suscitem estigma ou preconceito social. Tais patologias, de elevada prevalência na população em geral, não se enquadram no rol de doenças estigmatizantes que autorizam a aplicação da presunção relativa de discriminação prevista na Súmula 443 do TST. Nesse contexto, não se operando a inversão do ônus da prova, cabia à reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e do artigo 373, I, do CPC, comprovar que a dispensa decorreu de motivo discriminatório, encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral produzida nos autos foi absolutamente silente a respeito das circunstâncias da demissão, não havendo qualquer depoimento que indicasse motivação preconceituosa ou retaliatória por parte da empregadora. Ressalte-se, ainda, que a alegação recursal de que a dispensa teria ocorrido em período próximo ao agravamento do estado de saúde da trabalhadora, por si só, não configura indício suficiente de motivação discriminatória, especialmente diante da ausência de prova robusta nesse sentido e da plena aptidão atestada no exame demissional. A correlação temporal entre evento de saúde e dispensa não gera, automaticamente, presunção de discriminação, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que indiquem o nexo causal entre a condição de saúde do trabalhador e a decisão patronal de extinguir o contrato. Assim, ausente prova de abuso de direito ou de motivação discriminatória, o desligamento da reclamante insere-se no exercício regular do poder potestativo do empregador, que detém a faculdade de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, desde que observadas as garantias legais e constitucionais, o que ocorreu no caso em exame. Por fim, não configurada a natureza discriminatória da ruptura, restam prejudicados tanto o pedido principal de reintegração ao emprego, com pagamento das remunerações do período de afastamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.029/95), quanto o pedido sucessivo de percepção da indenização em dobro do período de afastamento (art. 4º, II, do mesmo diploma), porquanto ambos pressupõem a demonstração do ato discriminatório, não comprovada nos autos. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário apresentado pela reclamante VAIRLA PEREIRA REIS DO NASCIMENTO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VAIRLA PEREIRA REIS DO NASCIMENTO