Detalhe do processo

1002479-14.2026.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002479-14.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.L.V.C. - 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) Junte-se certidão de casamento da requerida. 3) Há indicação médica de que a parte requerida não tem capacidade para os atos da vida civil (fls. 21). 4) Nomeio Vera Lucia Verissimo Costa como curadora provisória de Maria Benedita Verissimo pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, ficando compromissada, independentemente de assinatura do termo. 5) Observe-se que o(a) curador(a) nomeado(a) não poderá alienar bens nem contrair financiamentos em nome do incapaz sem prévio alvará judicial. 6) Cite-se o(a) interditando(a) ou, na impossibilidade, na pessoa de seu(sua) curador(a), devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra o(a) interditando(a), principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. 7) O prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias úteis contados da juntada do mandado de citação. 8) Diante da documentação apresentada, dispenso no momento o ato de interrogatório, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. 9) Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica. Com a resposta, intimem-se os interessados. 10) Escoado o prazo de 15 dias para impugnação ao pedido, oficie-se à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB, como Curador Especial ao(à) interditando(a). Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com a ressalva de que as futuras intimações serão por intermédio do DJE. 11) Apresentada a contestação, aguarde-se a vinda do laudo pericial para manifestação. 12) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 13) Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURADOR, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 14) Se transcorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da curatela provisória e mantido o mesmo curador, fica desde já autorizada a renovação por igual período, expedindo-se certidão atualizada, independentemente de nova decisão. 15) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do C.P.C. Int. - ADV: ISADORA RIBEIRO SILVA PAVAN (OAB 504787/SP), JULIO CEZAR VALENTIM DOS SANTOS (OAB 532408/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor V.L.V.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CEZAR VALENTIM DOS SANTOS

OAB: 532408/SP

ISADORA RIBEIRO SILVA PAVAN

OAB: 504787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002479-14.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.L.V.C. - 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) Junte-se certidão de casamento da requerida. 3) Há indicação médica de que a parte requerida não tem capacidade para os atos da vida civil (fls. 21). 4) Nomeio Vera Lucia Verissimo Costa como curadora provisória de Maria Benedita Verissimo pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, ficando compromissada, independentemente de assinatura do termo. 5) Observe-se que o(a) curador(a) nomeado(a) não poderá alienar bens nem contrair financiamentos em nome do incapaz sem prévio alvará judicial. 6) Cite-se o(a) interditando(a) ou, na impossibilidade, na pessoa de seu(sua) curador(a), devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra o(a) interditando(a), principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. 7) O prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias úteis contados da juntada do mandado de citação. 8) Diante da documentação apresentada, dispenso no momento o ato de interrogatório, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. 9) Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica. Com a resposta, intimem-se os interessados. 10) Escoado o prazo de 15 dias para impugnação ao pedido, oficie-se à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB, como Curador Especial ao(à) interditando(a). Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com a ressalva de que as futuras intimações serão por intermédio do DJE. 11) Apresentada a contestação, aguarde-se a vinda do laudo pericial para manifestação. 12) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 13) Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURADOR, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 14) Se transcorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da curatela provisória e mantido o mesmo curador, fica desde já autorizada a renovação por igual período, expedindo-se certidão atualizada, independentemente de nova decisão. 15) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do C.P.C. Int. - ADV: ISADORA RIBEIRO SILVA PAVAN (OAB 504787/SP), JULIO CEZAR VALENTIM DOS SANTOS (OAB 532408/SP)