1002478-53.2024.8.26.0638
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002478-53.2024.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Áurea Vello - - Hilma Vello - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - - Engescav Engenharia e Construções Ltda - Epp e outro - Diante disso, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar que CDHU e Engescav, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem nos autos plano técnico subscrito por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART ou documento equivalente, contendo medidas emergenciais destinadas a impedir, conter ou minimizar o direcionamento de águas pluviais e lama para a propriedade das autoras. O plano deverá indicar, de forma objetiva, as medidas a serem adotadas, os responsáveis técnicos, o cronograma de execução e os prazos previstos para implementação. Apresentado o plano, as requeridas deverão iniciar as medidas emergenciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo impossibilidade técnica devidamente justificada. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para hipótese de descumprimento injustificado. As autoras deverão permitir o acesso de técnicos e profissionais às áreas necessárias para elaboração e execução das medidas, mediante prévio agendamento. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, qualquer antecipação de indenização por danos materiais ou morais, matérias que demandam cognição exauriente e definição precisa da responsabilidade de cada parte. No tocante às impugnações ao laudo, verifico que os questionamentos formulados pela CDHU e pela Engescav apresentam pertinência parcial, especialmente quanto à necessidade de esclarecimentos acerca dos documentos analisados, da metodologia empregada, da individualização das responsabilidades e das medidas técnicas necessárias à solução do problema. Todavia, não vislumbro, neste momento, fundamento suficiente para afastar o laudo pericial ou determinar imediatamente a realização de nova perícia. Antes disso, mostra-se recomendável a obtenção de esclarecimentos complementares do expert, nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: Quais projetos técnicos, memoriais, plantas ou documentos foram efetivamente analisados para elaboração do laudo; Se a situação constatada decorre, em sua avaliação técnica, de falha de projeto, falha de execução, ausência de implantação de dispositivos previstos, estágio inconcluso da obra ou combinação desses fatores; Se existem elementos técnicos que permitam individualizar, ainda que parcialmente, eventual participação da CDHU, Engescav e demais envolvidos na ocorrência dos danos constatados; Quais critérios técnicos embasaram a conclusão de que as águas pluviais provenientes do empreendimento estão sendo direcionadas para a propriedade das autoras; Se as obras existentes, no estágio em que se encontravam à época da vistoria, eram suficientes para evitar o escoamento danoso para o imóvel vizinho; Quais medidas técnicas entende necessárias e urgentes para impedir ou minimizar os danos atualmente verificados; Se, diante das críticas formuladas pelas assistentes técnicas das requeridas, mantém integralmente as conclusões apresentadas; Se considera necessária complementação pericial, vistoria adicional ou apresentação de documentos técnicos específicos para resposta definitiva dos pontos controvertidos. Por ora, indefiro o pedido de nova perícia, sem prejuízo de reavaliação após os esclarecimentos periciais. Com a apresentação do plano técnico e dos esclarecimentos do perito, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS FERNANDO DA SILVA (OAB 283074/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP), AMANDA MATOS DA SILVA (OAB 370266/SP), AMANDA MATOS DA SILVA (OAB 370266/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO
Réu ENGESCAV ENGENHARIA E CONSTRUçõES LTDA - EPP
Autor HILMA VELLO
Autor ÁUREA VELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
MUNIR BOSSOE FLORES
OAB: 250507/SP
AMANDA MATOS DA SILVA
OAB: 370266/SP
LUCAS FERNANDO DA SILVA
OAB: 283074/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002478-53.2024.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Áurea Vello - - Hilma Vello - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - - Engescav Engenharia e Construções Ltda - Epp e outro - Diante disso, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar que CDHU e Engescav, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem nos autos plano técnico subscrito por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART ou documento equivalente, contendo medidas emergenciais destinadas a impedir, conter ou minimizar o direcionamento de águas pluviais e lama para a propriedade das autoras. O plano deverá indicar, de forma objetiva, as medidas a serem adotadas, os responsáveis técnicos, o cronograma de execução e os prazos previstos para implementação. Apresentado o plano, as requeridas deverão iniciar as medidas emergenciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo impossibilidade técnica devidamente justificada. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para hipótese de descumprimento injustificado. As autoras deverão permitir o acesso de técnicos e profissionais às áreas necessárias para elaboração e execução das medidas, mediante prévio agendamento. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, qualquer antecipação de indenização por danos materiais ou morais, matérias que demandam cognição exauriente e definição precisa da responsabilidade de cada parte. No tocante às impugnações ao laudo, verifico que os questionamentos formulados pela CDHU e pela Engescav apresentam pertinência parcial, especialmente quanto à necessidade de esclarecimentos acerca dos documentos analisados, da metodologia empregada, da individualização das responsabilidades e das medidas técnicas necessárias à solução do problema. Todavia, não vislumbro, neste momento, fundamento suficiente para afastar o laudo pericial ou determinar imediatamente a realização de nova perícia. Antes disso, mostra-se recomendável a obtenção de esclarecimentos complementares do expert, nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: Quais projetos técnicos, memoriais, plantas ou documentos foram efetivamente analisados para elaboração do laudo; Se a situação constatada decorre, em sua avaliação técnica, de falha de projeto, falha de execução, ausência de implantação de dispositivos previstos, estágio inconcluso da obra ou combinação desses fatores; Se existem elementos técnicos que permitam individualizar, ainda que parcialmente, eventual participação da CDHU, Engescav e demais envolvidos na ocorrência dos danos constatados; Quais critérios técnicos embasaram a conclusão de que as águas pluviais provenientes do empreendimento estão sendo direcionadas para a propriedade das autoras; Se as obras existentes, no estágio em que se encontravam à época da vistoria, eram suficientes para evitar o escoamento danoso para o imóvel vizinho; Quais medidas técnicas entende necessárias e urgentes para impedir ou minimizar os danos atualmente verificados; Se, diante das críticas formuladas pelas assistentes técnicas das requeridas, mantém integralmente as conclusões apresentadas; Se considera necessária complementação pericial, vistoria adicional ou apresentação de documentos técnicos específicos para resposta definitiva dos pontos controvertidos. Por ora, indefiro o pedido de nova perícia, sem prejuízo de reavaliação após os esclarecimentos periciais. Com a apresentação do plano técnico e dos esclarecimentos do perito, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS FERNANDO DA SILVA (OAB 283074/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP), AMANDA MATOS DA SILVA (OAB 370266/SP), AMANDA MATOS DA SILVA (OAB 370266/SP)