1002477-97.2025.8.26.0229
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002477-97.2025.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.G. - H.V.M.G. e outro - Vistos. J. da S. G. move a presente causa em face de H. V. de M. G., representada por sua genitora C. de M. dos S., pretendendo, em síntese, a fixação de alimentos, guarda e visitas. Foram arbitrados alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do requerente, fixado o regime de guarda unilateral da menor em caráter provisório à genitora e regulamentadas as visitas (págs. 16/18). Citada, a parte ré apresentou contestação (págs. 53/60), manifestando concordância com a fixação da guarda unilateral e propondo um plano mínimo de convivência ante a distância geográfica. Impugnou o valor dos alimentos ofertados pelo autor (20%), requerendo a fixação em 33% dos rendimentos líquidos ou 50% do salário mínimo em caso de desemprego. Réplica: o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (pág. 47). Encaminhados os autos ao Ministério Público, seu representante opinou pelo saneamento do feito e especificação de provas (págs. 75/76). O Juízo determinou a juntada do CNIS e de extratos bancários do autor (pág. 86), os quais foram devidamente encartados aos autos, comprovando a manutenção do vínculo formal de emprego (págs. 89/126). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. As questões controvertidas, ventiladas nesta ação, não reclamam a produção de prova testemunhal ou de quaisquer outras para serem solucionadas. Nesse sentido dispõe a lei, em resumo, que o juiz deve impedir a realização de provas ou diligências inúteis (Código de Processo Civil, artigo 370). O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte; que só por documento ou exame pericial puderem ser provados (Código de Processo Civil, artigo 443). Esse poder de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum motivo para retardar a prestação jurisdicional quando já houver, nos autos, todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe a solução adequada. Destarte, a ação é parcialmente procedente. A paternidade do autor vem estampada na certidão à pág. 05. Por outra, a necessidade da parte requerida é presumida, razão pela qual seus pais devem lhe proporcionar os alimentos indispensáveis não apenas à sobrevivência, como também à vida digna, abrangendo tal verba, assim, o necessário para o custeio da alimentação, vestuário, medicação, educação, cultura e lazer. Considerando o conjunto probatório, em que o autor comprova manter vínculo empregatício formal com remuneração regular, mas não colaciona aos autos certidão de nascimento de outro filho alegado, é razoável fixar o valor dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, assim entendidos os vencimentos brutos, incluindo 13º salário, férias, adicional de férias, PLR, comissões, excetuados os descontos obrigatórios - IR, INSS e verbas indenizatórias (ajuda de custo, FGTS, Horas extras, adicionais, férias indenizadas), desde que sempre seja respeitado o valor mínimo de 30% do salário mínimo, quantia esta que fica estabelecida para a hipótese de trabalho informal ou desemprego. A fim de que não paire dúvidas acerca da base de cálculo sobre a qual deverá incidir a pensão, esclareço que deverá recair sobre as verbas remuneratórias, tais como adicional de férias, 13º salário, participação de lucros e respectivas verbas rescisórias de mesma natureza, inclusive quando da rescisão do contrato de trabalho. Da pensão paga pelo pai, devem ser excluídas da base de cálculo do pensionamento indenizações de qualquer natureza, férias não gozadas, insalubridade, saldo do FGTS e respectiva multa, descontos obrigatórios por lei (INSS, Imposto de Renda e contribuições de natureza sindical) e os demais prêmios e gratificações. A pensão passará a vencer a contar da data de citação. Quanto a GUARDA, esta deve ser fixada em favor do cônjuge que apresentar as melhores condições morais e psicológicas para resguardar os interesses existenciais do infante, que no caso é a genitora, pois a menor já está sob sua guarda de fato. Adverte o jurista Guilherme Gonçalves Strenger, in verbis: Seja qual for a orientação legal, a verdade é que o maior bem do menor que deve guiar o juiz é o de buscar o que é mais vantajoso quanto ao seu modo de vida, seu desenvolvimento, seu futuro, felicidade e equilíbrio. (in 'O novo Código Civil - estudos em homenagem ao Prof. Miguel Reale', ed. LTr, 2003, p. 1239). A genitora já vem exercendo a guarda de fato da menor. Assim, os elementos existentes indicam que a concessão da guarda unilateral em favor da genitora apenas regularizará situação de fato já existente, sendo esta a medida que melhor atende aos interesses do infante. Quanto ao direito de VISITAS, o Código Civil, em nome da convivência familiar, assegura ao pai ou à mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, a faculdade de visitá-los e tê-los em sua companhia, bem como de fiscalizar. O direito de visita está previsto no Código Civil, Art. 1.589. Dessa forma, a regulamentação de visitas surge como verdadeiro direito do menor de manter contato com o ascendente, artigo 227, caput, Constituição Federal. A pretensão, portanto, atende não apenas aos interesses dos genitores, como também dos filhos. Assim, fixo o regime de convivência do genitor garantindo contato livre por meio de videochamadas e, presencialmente, aos finais de semana alternados, podendo retirar a menor na casa materna até as 9:00 horas do sábado e devolvê-la até as 20:00 horas do domingo, condicionado ao deslocamento do genitor ao Estado de residência da infante; a menor passará a primeira metade das férias escolares de meio e final de ano em companhia da genitora e a segunda metade em companhia do genitor, respeitadas as atividades escolares da menor; os feriados de Natal e Ano Novo, a menor passará em companhia dos pais de forma alternada, sendo, o Natal com a genitora nos anos pares e o Ano Novo em companhia do genitor, assim como, passará o Natal nos anos ímpares com o requerente e o Ano Novo com a genitora; No aniversário da menor no ano par ficará com a genitora e ano ímpar com o genitor; A menor passará o dia dos pais em companhia do genitor e o dia das mães em companhia da genitora; A menor passará o dia do aniversário do genitor em companhia deste e o dia do aniversário da genitora em companhia desta. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão ajuizada por J. da S. G., para o fim de conceder a guarda da infante à genitora, regulamentar as visitas do genitor nos termos acima expostos e condenar a parte autora a pagar à parte requerida prestações alimentícias mensais equivalentes a 30% dos rendimentos líquidos do autor em caso de vínculo empregatício, ou 30% do salário mínimo nacional vigente em caso de trabalho informal ou desemprego. Devem ser excluídas da base de cálculo do pensionamento indenizações de qualquer natureza, férias não gozadas, insalubridade, saldo do FGTS e respectiva multa, descontos obrigatórios por lei (INSS, Imposto de Renda e contribuições de natureza sindical) e os demais prêmios e gratificações. Fixo a guarda da menor à genitora e a regulamentação das visitas do genitor nos moldes acima expostos. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: JAIRO JOSE DA SILVA (OAB 339430/SP), JAIRO JOSE DA SILVA (OAB 339430/SP), MAYRLA THANDRA MARTINS (OAB 19699/O/MT)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu H.V.M.G.
Autor J.S.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYRLA THANDRA MARTINS
OAB: 19699/O/MT
JAIRO JOSE DA SILVA
OAB: 339430/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1002477-97.2025.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.G. - H.V.M.G. e outro - Vistos. J. da S. G. move a presente causa em face de H. V. de M. G., representada por sua genitora C. de M. dos S., pretendendo, em síntese, a fixação de alimentos, guarda e visitas. Foram arbitrados alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do requerente, fixado o regime de guarda unilateral da menor em caráter provisório à genitora e regulamentadas as visitas (págs. 16/18). Citada, a parte ré apresentou contestação (págs. 53/60), manifestando concordância com a fixação da guarda unilateral e propondo um plano mínimo de convivência ante a distância geográfica. Impugnou o valor dos alimentos ofertados pelo autor (20%), requerendo a fixação em 33% dos rendimentos líquidos ou 50% do salário mínimo em caso de desemprego. Réplica: o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (pág. 47). Encaminhados os autos ao Ministério Público, seu representante opinou pelo saneamento do feito e especificação de provas (págs. 75/76). O Juízo determinou a juntada do CNIS e de extratos bancários do autor (pág. 86), os quais foram devidamente encartados aos autos, comprovando a manutenção do vínculo formal de emprego (págs. 89/126). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. As questões controvertidas, ventiladas nesta ação, não reclamam a produção de prova testemunhal ou de quaisquer outras para serem solucionadas. Nesse sentido dispõe a lei, em resumo, que o juiz deve impedir a realização de provas ou diligências inúteis (Código de Processo Civil, artigo 370). O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte; que só por documento ou exame pericial puderem ser provados (Código de Processo Civil, artigo 443). Esse poder de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum motivo para retardar a prestação jurisdicional quando já houver, nos autos, todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe a solução adequada. Destarte, a ação é parcialmente procedente. A paternidade do autor vem estampada na certidão à pág. 05. Por outra, a necessidade da parte requerida é presumida, razão pela qual seus pais devem lhe proporcionar os alimentos indispensáveis não apenas à sobrevivência, como também à vida digna, abrangendo tal verba, assim, o necessário para o custeio da alimentação, vestuário, medicação, educação, cultura e lazer. Considerando o conjunto probatório, em que o autor comprova manter vínculo empregatício formal com remuneração regular, mas não colaciona aos autos certidão de nascimento de outro filho alegado, é razoável fixar o valor dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, assim entendidos os vencimentos brutos, incluindo 13º salário, férias, adicional de férias, PLR, comissões, excetuados os descontos obrigatórios - IR, INSS e verbas indenizatórias (ajuda de custo, FGTS, Horas extras, adicionais, férias indenizadas), desde que sempre seja respeitado o valor mínimo de 30% do salário mínimo, quantia esta que fica estabelecida para a hipótese de trabalho informal ou desemprego. A fim de que não paire dúvidas acerca da base de cálculo sobre a qual deverá incidir a pensão, esclareço que deverá recair sobre as verbas remuneratórias, tais como adicional de férias, 13º salário, participação de lucros e respectivas verbas rescisórias de mesma natureza, inclusive quando da rescisão do contrato de trabalho. Da pensão paga pelo pai, devem ser excluídas da base de cálculo do pensionamento indenizações de qualquer natureza, férias não gozadas, insalubridade, saldo do FGTS e respectiva multa, descontos obrigatórios por lei (INSS, Imposto de Renda e contribuições de natureza sindical) e os demais prêmios e gratificações. A pensão passará a vencer a contar da data de citação. Quanto a GUARDA, esta deve ser fixada em favor do cônjuge que apresentar as melhores condições morais e psicológicas para resguardar os interesses existenciais do infante, que no caso é a genitora, pois a menor já está sob sua guarda de fato. Adverte o jurista Guilherme Gonçalves Strenger, in verbis: Seja qual for a orientação legal, a verdade é que o maior bem do menor que deve guiar o juiz é o de buscar o que é mais vantajoso quanto ao seu modo de vida, seu desenvolvimento, seu futuro, felicidade e equilíbrio. (in 'O novo Código Civil - estudos em homenagem ao Prof. Miguel Reale', ed. LTr, 2003, p. 1239). A genitora já vem exercendo a guarda de fato da menor. Assim, os elementos existentes indicam que a concessão da guarda unilateral em favor da genitora apenas regularizará situação de fato já existente, sendo esta a medida que melhor atende aos interesses do infante. Quanto ao direito de VISITAS, o Código Civil, em nome da convivência familiar, assegura ao pai ou à mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, a faculdade de visitá-los e tê-los em sua companhia, bem como de fiscalizar. O direito de visita está previsto no Código Civil, Art. 1.589. Dessa forma, a regulamentação de visitas surge como verdadeiro direito do menor de manter contato com o ascendente, artigo 227, caput, Constituição Federal. A pretensão, portanto, atende não apenas aos interesses dos genitores, como também dos filhos. Assim, fixo o regime de convivência do genitor garantindo contato livre por meio de videochamadas e, presencialmente, aos finais de semana alternados, podendo retirar a menor na casa materna até as 9:00 horas do sábado e devolvê-la até as 20:00 horas do domingo, condicionado ao deslocamento do genitor ao Estado de residência da infante; a menor passará a primeira metade das férias escolares de meio e final de ano em companhia da genitora e a segunda metade em companhia do genitor, respeitadas as atividades escolares da menor; os feriados de Natal e Ano Novo, a menor passará em companhia dos pais de forma alternada, sendo, o Natal com a genitora nos anos pares e o Ano Novo em companhia do genitor, assim como, passará o Natal nos anos ímpares com o requerente e o Ano Novo com a genitora; No aniversário da menor no ano par ficará com a genitora e ano ímpar com o genitor; A menor passará o dia dos pais em companhia do genitor e o dia das mães em companhia da genitora; A menor passará o dia do aniversário do genitor em companhia deste e o dia do aniversário da genitora em companhia desta. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão ajuizada por J. da S. G., para o fim de conceder a guarda da infante à genitora, regulamentar as visitas do genitor nos termos acima expostos e condenar a parte autora a pagar à parte requerida prestações alimentícias mensais equivalentes a 30% dos rendimentos líquidos do autor em caso de vínculo empregatício, ou 30% do salário mínimo nacional vigente em caso de trabalho informal ou desemprego. Devem ser excluídas da base de cálculo do pensionamento indenizações de qualquer natureza, férias não gozadas, insalubridade, saldo do FGTS e respectiva multa, descontos obrigatórios por lei (INSS, Imposto de Renda e contribuições de natureza sindical) e os demais prêmios e gratificações. Fixo a guarda da menor à genitora e a regulamentação das visitas do genitor nos moldes acima expostos. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: JAIRO JOSE DA SILVA (OAB 339430/SP), JAIRO JOSE DA SILVA (OAB 339430/SP), MAYRLA THANDRA MARTINS (OAB 19699/O/MT)