Detalhe do processo

1002477-45.2025.5.02.0511

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1002477-45.2025.5.02.0511 RECORRENTE: MARIA ANGELICA RIDAN PLACIDO RIBEIRO RECORRIDO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7013737): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002477-45.2025.5.02.0511 ORIGEM: Vara do Trabalho de Itapevi RECORRENTE: MARIA ANGÉLICA RIDAN PLACIDO RIBEIRO RECORRIDA: EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAL INDEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à insalubridade. Apelo desprovido. DISPENSADO O RELATÓRIO. VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adicional de Insalubridade. Continuidade da prestação de serviços. Princípio da primazia da realidade. Contradição entre o laudo pericial e a realidade. Nulidade do laudo pericial. A reclamante aduz que trabalhou no mesmo ambiente e exerceu as mesmas atividades, inicialmente por empresa terceirizada e, posteriormente, diretamente para a reclamada. Ressalta que, durante a terceirização, recebia adicional de insalubridade, o que demonstra o reconhecimento prévio do ambiente insalubre e a identidade de funções e que a contratação direta não alterou a realidade fática do ambiente de trabalho. Alega a decisão recorrida incorreu em equívoco ao tratar os contratos como distintos e ignorar a continuidade da prestação de serviços, devendo prevalecer a realidade sobre a forma, em observância ao princípio da primazia da realidade. Argumenta que exercia a mesma função, no mesmo local e sob as mesmas condições, não havendo justificativa para suprimir o adicional de insalubridade e que o laudo pericial contradiz a realidade anterior reconhecida pela reclamada, já que pagava o adicional de insalubridade e reconhecia o ambiente como nocivo. Acrescenta que a "reclamada não comprovou qualquer modificação no ambiente de trabalho, ônus que lhe competia" e que o laudo pericial "não pode prevalecer isoladamente quando "contraria a realidade fática comprovada", "ignora o histórico funcional da trabalhadora" e "desconsidera o pagamento anterior do adicional". Cita jurisprudência que estabelece que o laudo pericial não vincula o juízo quando confrontado com outras provas e aduz que a retirada do adicional de insalubridade configura "alteração contratual lesiva", "violação ao princípio da irredutibilidade salarial" e "enriquecimento sem causa da reclamada". Afirma que a mudança de regime de contratação "não autoriza a supressão da parcela salarial vinculada à condição de trabalho", evocando o art. 468 da CLT. Por fim, requer que seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade durante todo o período contratual e seus reflexos e, subsidiariamente, a nulidade do laudo pericial com reabertura da instrução para realização de nova perícia. A decisão de origem assim estabeleceu (Id. e10a574, p. 595/596-pdf): "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Tendo em vista o laudo pericial e esclarecimentos, cujos fundamentos adotamos, não laborava a reclamante em ambiente nocivo à saúde, sendo-lhe indeferido o adicional de insalubridade postulado. Nada há a afastar a conclusão do laudo pericial, realizado de modo técnico, não havendo qualquer elemento a invalidar as conclusões periciais. O Sr. Perito constatou que o reclamante adentrava as câmaras frias de maneira esporádica, configurando assim a exposição eventual ao agente insalubre, motivo pelo qual não faz jus ao adicional pretendido. Honorários periciais (insalubridade) pela autora no importe de R$1.000,00, dos quais fica isenta, por ser beneficiária da Justiça Gratuita e que deverão ser repassados ao Sr. Perito pelo E. TRT da 2ª Região." (destaquei) No julgamento dos embargos declaratórios da reclamante, assim constou (Id. 0ec82dc): "Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora aduzindo ter havido omissão e contradição na sentença. Conheço dos embargos por tempestivos. No mérito, não assiste razão à autora. Todos os pedidos foram analisados e fundamentados, especialmente no que se refere ao adicional de insalubridade que depende, legalmente, de prova técnica, realizada e acolhida nos autos. Pagamento de adicional de insalubridade por empregador diverso, ainda que no mesmo ambiente, não se incorpora em contrato de trabalho diverso. Inconformismo quanto ao entendimento adotado é matéria de recurso ordinário e não de embargos de declaração, frisando-se que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes. Isto posto, conheço dos embargos por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se." (destaquei) De início, saliento que as arguições da autora apontam error in judicando, e não nulidade do julgado, confundindo-se com o mérito de seu pedido de reforma, pelo que serão com ele apreciadas. Segundo a inicial, a autora "trabalha para a Reclamada desde 13/10/2022", contudo "no 1º Contrato de Trabalho (13/10/2022 a 31/07/2024)" "foi contratada por empresa terceirizada de nome 'PAULINHOS RESTAURANTE RM SQUARE LTDA', mas sempre prestou serviços nas dependências da empresa Reclamada". Acrescenta que "Durante o 1º Contrato de Trabalho, quando a Reclamante foi terceirizada, a empresa responsável por sua contratação lhe remunerava adequadamente, pagando corretamente o seu ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO", no entanto, "Quando foi contratada diretamente pela Reclamada, no 2º Contrato de Trabalho (01/08/2024 a 04/08/2025)" "deixou de receber o devido Adicional de Insalubridade, muito embora tenha continuado com as mesmas funções adentrando em câmara fria e manuseando produtos químicos prejudiciais à sua saúde". Aduz que se ativou "em ambiente insalubre pois realiza seu trabalho exposta à baixa temperatura ao entrar de forma habitual em câmara frigorífica de congelados e de resfriados de forma habitual realizando a limpeza, organização e reposição dos produto" e que além do fator térmico, "também manuseava produtos químicos de uso profissional que prejudicam sua saúde". Alega, ainda, que "a empresa não fornece equipamentos de proteção necessários para neutralização dos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho", ao salientar que o pedido "não está baseado apenas na quantidade de vezes que ingressava no ambiente insalubre, ou no tempo que ficava exposta ao frio, mas também, por não receber nenhum equipamento de proteção individual, considerando que durante o pacto laboral" não recebeu "nenhum equipamento de proteção capaz de bloquear o agente insalubre ao qual estava exposta" (Id. 1c07c6e, p. 3/6-pdf). A defesa negou a prática de atividades em ambiente insalubre que demandavam acesso a câmaras frias de forma "frequente, permanente e habitual" ou que a reclamante tenha se ativado em contato com produtos químicos nocivos. Negou o "acesso, organização, reposição e limpeza das câmaras frias" aduzindo haver "colaboradores fixos responsáveis por tais (os estoquistas)" e quanto ao acesso que "as câmaras ficam em ambiente distante e diverso do efetivo posto de trabalho da Reclamante, inclusive em andar distinto e com acesso restrito", além de "em relação ao suposto contato com agentes químicos limpeza manuseados pela reclamante" aduziu que "os produtos de limpeza utilizados, além de o serem com a utilização dos devidos EPIs, consistem em materiais destinados à limpeza, cujo contato não gera direito ao adicional de insalubridade, por ausência de enquadramento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego". Acrescentou que "a reclamante sempre utilizou todos os EPI's para realização de suas atividades laborativas, conforme recibo anexo" "especialmente: AVENTAL DE PVC DE BARBEIRO; SAPATO PRETO C/B COMPOSITE N°36; LUVA TÉRMICA RANHURADA M; BOTA PVC BCA.C.CURTO 36 BRACOL 26629; LUVA DE PROTEÇÃO TÉRMICA 45CM; SAPATO PRETO SOFT WORKS N°36, dentre outros constantes na extensa ficha de EPI anexo aos autos". (Id. 0fca296, p. 168/169-pdf). Em audiência realizada em 13.11.2025 foi deferida a prova pericial para apuração de insalubridade, tendo sido concedido prazo para as partes apresentarem quesitos e indicação de assistente técnico em 5 dias, além de ressaltado que "Fica autorizada a participação no exame pericial dos patronos e eventuais assistentes técnicos das partes" e designada para data de 10.04.2026 a realização de audiência de instrução, sendo deferido o prazo de 5 dias para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente (Id. 9aaaf6b, p. 484/485-pdf). A vistoria ao local de trabalho foi acompanhada pelo assistente técnico da ré, técnico de segurança do trabalho, coordenadora de restaurante, chefe de cozinha e pela própria reclamante, tendo o perito assim descrito a função, a atividade exercida pela autora e os equipamentos de proteção individual fornecidos pela ré (Id. 88fc3b4, p. 554/557-pdf): 4. DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO E ATIVIDADES DA AUTORA 4.1. Período de Trabalho A autor foi admitida em 01.08.2024 e exerceu suas atividades na reclamada até 04.08.2025. 4.2. Função: No período de 01.08.2024 a 04.08.2025 a autora exerceu a função de "Oficial Serviços" 4.3. Atribuições: Descrição das atividades - Frequência : Segundo a Autora -Segundo a Reclamada Devolução: pegar loucas e talheres; retira os resíduos com talheres; colocar pratos e talheres em rack, coloca em máquinas de lavar; tirar as limpas coloca em prateleiras, também no local efetuava a lavagem de panelas; -Diariamente por 5 horas Diariamente por 5 horas Limpar pastor aquecido ou refrigerados; Diariamente Diariamente Lavar latões de lixo; Diariamente por vinte minutos Uma vez por semana uma hora Varrição de câmara resfriada do FLV; Diariamente por trinta minutos Quinzenal e desligada Lavar hall do elevador. Diariamente por trinta minutos Diariamente por trinta minutos Auxiliar em demais áreas; Quando necessário Quando necessário 4.3.1. Consideração quanto ao tempo de exposição ao risco, conforme Doutrina da Portaria 3311/89: * Atividades realizadas até trinta minutos por jornadas são consideradas eventuais. A eventualidade não ampara a concessão do adicional de insalubridade. * Atividades realizadas acima de trinta minutos por jornada são consideradas intermitentes e ou contínuas. ... 6. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA 6.1. Da proteção individual: A reclamada coloca à disposição dos paradigmas os seguintes EPI's: Calçado de Segurança impermeável; Avental de PVC; e Luvas impermeáveis. 6.1.1.Considerações sobre o uso dos EPI´s: 6.1.1.1. A autora informou que o fornecimento de EPI's sempre ocorreu mediante a assinatura de recibos. 6.1.1.2. A empresa apresentou os comprovantes de entrega de EPI's fornecidos para a autora nos autos (ID b852295). 6.1.1.3. EPI - Equipamento de Proteção Individual, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, conforme determina a Portaria 3214/78, NR-06. 6.1.1.4. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determina a Portaria 3214/78, NR-06. E analisados os possíveis agentes nocivos, o perito assim consignou em relação ao frio e ao álcalis cáusticos (Id. 88fc3b4, p. 560/562-pdf): "7. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AMBIENTAIS ... 7.9. Frio: De acordo com o Artigo 253 da CLT, em seu parágrafo único, considera-se artificialmente frio, para os fins do referido artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15 ºC, na quarta zona a 12 ºC, e na quinta, sexta e sétima a 10 ºC. No caso da região da Grande São Paulo, é considerado artificialmente frias temperaturas inferiores a 10 ºC (positivo). Por ocasião da vistoria constatamos que a câmara de resfriado da reclamada está programada para trabalhar nas seguintes temperaturas: Local - Temperatura (oC) de trabalho Câmaras de Resfriados 0 a 10 Considerações: a) O local é considerado artificialmente frios. b) A reclamada não comprou o fornecimento de equipamentos de proteção individual conforme determina legislação vigente. c) Tempo de exposição ao agente agressivo: Segundo a versão da autora: diariamente por até trinta minutos. Segundo a versão da reclamada: uma vez por quinzena com equipamento desligado. d) Conclusão da exposição ao agente agressivo: Segundo a versão da autora: face à atividade ser considerada eventual fica descaracterizada a insalubridade de acordo com a Portaria 3311/89. Segundo a versão da reclamada: fica descaracterizada a insalubridade ... 7.12.1. Álcalis Cáusticos: Durante a vistoria constatamos que a autora ao realizar suas atribuições utilizava os seguintes produtos: ... Produto -Fabricante -Tempo de exposição: Segundo a autora -Segundo a reclamada Ecoshine Ecolab Diariamente por até dez minutos da jornada Diariamente por até dez minutos da jornada Greasestrip PLUS Ecolab Diariamente por até dez minutos da jornada Não usava Quallix DTHS Ecolab Diariamente por 30 minutos da jornada Diariamente por 30 minutos da jornada Cabe esclarecer, que líquidos ou soluções com "pH" superior a 9 são considerados álcalis cáusticos fortes. Produtos com "pH" entre 7,1 e 9 são considerados álcalis cáusticos médios ou fracos. O manuseio de álcalis cáusticos fortes é considerado insalubre em grau médio, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo nº 13, Operações diversas. Por ocasião da vistoria, foi medida a alcalinidade das soluções, utilizando-se fitas de papel indicador de pH, marca Merck; o "pH" encontrado foi: Produto - pH encontrado Ecoshine 7,0 Greasestrip PLUS 8,5 Quallix DTHS 7,0 Considerações: a) Portanto, as soluções são consideradas álcalis cáustico fracos pela legislação, ficando descaracterizada a insalubridade." (destaquei) Concluiu: "10. CONCLUSÃO Face ao exposto, conclui-se que a autora não trabalhava em condições insalubres, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 15 e seus Anexos, e Doutrina da Portaria 3311/89" E, diante as impugnações da autora (Id. 92ffd7a, p. 573/575-pdf), o perito prestou esclarecimentos ratificando a sua conclusão ao ressaltar que "a insalubridade foi descaracterizada face a exposição aos supostos agentes agressivos serem consideradas eventuais de acordo com a Doutrina da Portaria 3311/89" e "Não houve manifestação contrária ao laudo ou que suscitasse esclarecimento adicional por parte deste Perito" (Id. a6139d6, p. 577/578-pdf). Em 08.04.2026, a autora informou que "não possui mais provas a produzir, não possuindo testemunhas a serem ouvidas no dia desta audiência", requerendo o julgamento antecipado do mérito do processo e a retirada da audiência de pauta (Id. 9dd4821, p. 585-pdf). Nesse contexto, não há nada nos autos que implique na nulidade do laudo pericial, pois a autora teve oportunidade de apresentar assistente técnico e quesitos, de acompanhar a diligência, além de ter ciência do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados. Assim, considerando que, em relação a exposição ao agente frio, o perito consignou no laudo elaborado que as partes apresentaram duas versões distintas em relação a varrição de câmara resfriada do FLV: a autora declarou que esta se dava "Diariamente por trinta minutos" e a ré "Quinzenal e desligada" e que não foi produzida prova oral a fim de esclarecer a forma e a frequência em que se davam os acessos a câmara resfriada, ônus que, ante o disposto no art. 818, I da CLT, incumbia a autora, confirmo a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à insalubridade. Quanto ao mais, saliento que não há prova de que a autora se ativava nas mesmas condições do contrato anteriormente firmado com a terceirizada e muito menos dos alegados pagamentos do referido adicional. Ainda que assim não fosse, como bem destacado pela Origem: "Pagamento de adicional de insalubridade por empregador diverso, ainda que no mesmo ambiente, não se incorpora em contrato de trabalho diverso". Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso da autora, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: EMYLLE MELO DE OLIVEIRA SANTANA. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EUROFARMA LABORATORIOS S.A.

Autor MARIA ANGELICA RIDAN PLACIDO RIBEIRO

Autor RAFAEL TORRANO GOMES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WENDY LINDSEY CRISTOFFERSEN LIPOVSKY

OAB: 330583/SP

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

OAB: 117417/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1002477-45.2025.5.02.0511 RECORRENTE: MARIA ANGELICA RIDAN PLACIDO RIBEIRO RECORRIDO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7013737): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002477-45.2025.5.02.0511 ORIGEM: Vara do Trabalho de Itapevi RECORRENTE: MARIA ANGÉLICA RIDAN PLACIDO RIBEIRO RECORRIDA: EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAL INDEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à insalubridade. Apelo desprovido. DISPENSADO O RELATÓRIO. VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adicional de Insalubridade. Continuidade da prestação de serviços. Princípio da primazia da realidade. Contradição entre o laudo pericial e a realidade. Nulidade do laudo pericial. A reclamante aduz que trabalhou no mesmo ambiente e exerceu as mesmas atividades, inicialmente por empresa terceirizada e, posteriormente, diretamente para a reclamada. Ressalta que, durante a terceirização, recebia adicional de insalubridade, o que demonstra o reconhecimento prévio do ambiente insalubre e a identidade de funções e que a contratação direta não alterou a realidade fática do ambiente de trabalho. Alega a decisão recorrida incorreu em equívoco ao tratar os contratos como distintos e ignorar a continuidade da prestação de serviços, devendo prevalecer a realidade sobre a forma, em observância ao princípio da primazia da realidade. Argumenta que exercia a mesma função, no mesmo local e sob as mesmas condições, não havendo justificativa para suprimir o adicional de insalubridade e que o laudo pericial contradiz a realidade anterior reconhecida pela reclamada, já que pagava o adicional de insalubridade e reconhecia o ambiente como nocivo. Acrescenta que a "reclamada não comprovou qualquer modificação no ambiente de trabalho, ônus que lhe competia" e que o laudo pericial "não pode prevalecer isoladamente quando "contraria a realidade fática comprovada", "ignora o histórico funcional da trabalhadora" e "desconsidera o pagamento anterior do adicional". Cita jurisprudência que estabelece que o laudo pericial não vincula o juízo quando confrontado com outras provas e aduz que a retirada do adicional de insalubridade configura "alteração contratual lesiva", "violação ao princípio da irredutibilidade salarial" e "enriquecimento sem causa da reclamada". Afirma que a mudança de regime de contratação "não autoriza a supressão da parcela salarial vinculada à condição de trabalho", evocando o art. 468 da CLT. Por fim, requer que seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade durante todo o período contratual e seus reflexos e, subsidiariamente, a nulidade do laudo pericial com reabertura da instrução para realização de nova perícia. A decisão de origem assim estabeleceu (Id. e10a574, p. 595/596-pdf): "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Tendo em vista o laudo pericial e esclarecimentos, cujos fundamentos adotamos, não laborava a reclamante em ambiente nocivo à saúde, sendo-lhe indeferido o adicional de insalubridade postulado. Nada há a afastar a conclusão do laudo pericial, realizado de modo técnico, não havendo qualquer elemento a invalidar as conclusões periciais. O Sr. Perito constatou que o reclamante adentrava as câmaras frias de maneira esporádica, configurando assim a exposição eventual ao agente insalubre, motivo pelo qual não faz jus ao adicional pretendido. Honorários periciais (insalubridade) pela autora no importe de R$1.000,00, dos quais fica isenta, por ser beneficiária da Justiça Gratuita e que deverão ser repassados ao Sr. Perito pelo E. TRT da 2ª Região." (destaquei) No julgamento dos embargos declaratórios da reclamante, assim constou (Id. 0ec82dc): "Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora aduzindo ter havido omissão e contradição na sentença. Conheço dos embargos por tempestivos. No mérito, não assiste razão à autora. Todos os pedidos foram analisados e fundamentados, especialmente no que se refere ao adicional de insalubridade que depende, legalmente, de prova técnica, realizada e acolhida nos autos. Pagamento de adicional de insalubridade por empregador diverso, ainda que no mesmo ambiente, não se incorpora em contrato de trabalho diverso. Inconformismo quanto ao entendimento adotado é matéria de recurso ordinário e não de embargos de declaração, frisando-se que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes. Isto posto, conheço dos embargos por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se." (destaquei) De início, saliento que as arguições da autora apontam error in judicando, e não nulidade do julgado, confundindo-se com o mérito de seu pedido de reforma, pelo que serão com ele apreciadas. Segundo a inicial, a autora "trabalha para a Reclamada desde 13/10/2022", contudo "no 1º Contrato de Trabalho (13/10/2022 a 31/07/2024)" "foi contratada por empresa terceirizada de nome 'PAULINHOS RESTAURANTE RM SQUARE LTDA', mas sempre prestou serviços nas dependências da empresa Reclamada". Acrescenta que "Durante o 1º Contrato de Trabalho, quando a Reclamante foi terceirizada, a empresa responsável por sua contratação lhe remunerava adequadamente, pagando corretamente o seu ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO", no entanto, "Quando foi contratada diretamente pela Reclamada, no 2º Contrato de Trabalho (01/08/2024 a 04/08/2025)" "deixou de receber o devido Adicional de Insalubridade, muito embora tenha continuado com as mesmas funções adentrando em câmara fria e manuseando produtos químicos prejudiciais à sua saúde". Aduz que se ativou "em ambiente insalubre pois realiza seu trabalho exposta à baixa temperatura ao entrar de forma habitual em câmara frigorífica de congelados e de resfriados de forma habitual realizando a limpeza, organização e reposição dos produto" e que além do fator térmico, "também manuseava produtos químicos de uso profissional que prejudicam sua saúde". Alega, ainda, que "a empresa não fornece equipamentos de proteção necessários para neutralização dos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho", ao salientar que o pedido "não está baseado apenas na quantidade de vezes que ingressava no ambiente insalubre, ou no tempo que ficava exposta ao frio, mas também, por não receber nenhum equipamento de proteção individual, considerando que durante o pacto laboral" não recebeu "nenhum equipamento de proteção capaz de bloquear o agente insalubre ao qual estava exposta" (Id. 1c07c6e, p. 3/6-pdf). A defesa negou a prática de atividades em ambiente insalubre que demandavam acesso a câmaras frias de forma "frequente, permanente e habitual" ou que a reclamante tenha se ativado em contato com produtos químicos nocivos. Negou o "acesso, organização, reposição e limpeza das câmaras frias" aduzindo haver "colaboradores fixos responsáveis por tais (os estoquistas)" e quanto ao acesso que "as câmaras ficam em ambiente distante e diverso do efetivo posto de trabalho da Reclamante, inclusive em andar distinto e com acesso restrito", além de "em relação ao suposto contato com agentes químicos limpeza manuseados pela reclamante" aduziu que "os produtos de limpeza utilizados, além de o serem com a utilização dos devidos EPIs, consistem em materiais destinados à limpeza, cujo contato não gera direito ao adicional de insalubridade, por ausência de enquadramento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego". Acrescentou que "a reclamante sempre utilizou todos os EPI's para realização de suas atividades laborativas, conforme recibo anexo" "especialmente: AVENTAL DE PVC DE BARBEIRO; SAPATO PRETO C/B COMPOSITE N°36; LUVA TÉRMICA RANHURADA M; BOTA PVC BCA.C.CURTO 36 BRACOL 26629; LUVA DE PROTEÇÃO TÉRMICA 45CM; SAPATO PRETO SOFT WORKS N°36, dentre outros constantes na extensa ficha de EPI anexo aos autos". (Id. 0fca296, p. 168/169-pdf). Em audiência realizada em 13.11.2025 foi deferida a prova pericial para apuração de insalubridade, tendo sido concedido prazo para as partes apresentarem quesitos e indicação de assistente técnico em 5 dias, além de ressaltado que "Fica autorizada a participação no exame pericial dos patronos e eventuais assistentes técnicos das partes" e designada para data de 10.04.2026 a realização de audiência de instrução, sendo deferido o prazo de 5 dias para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente (Id. 9aaaf6b, p. 484/485-pdf). A vistoria ao local de trabalho foi acompanhada pelo assistente técnico da ré, técnico de segurança do trabalho, coordenadora de restaurante, chefe de cozinha e pela própria reclamante, tendo o perito assim descrito a função, a atividade exercida pela autora e os equipamentos de proteção individual fornecidos pela ré (Id. 88fc3b4, p. 554/557-pdf): 4. DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO E ATIVIDADES DA AUTORA 4.1. Período de Trabalho A autor foi admitida em 01.08.2024 e exerceu suas atividades na reclamada até 04.08.2025. 4.2. Função: No período de 01.08.2024 a 04.08.2025 a autora exerceu a função de "Oficial Serviços" 4.3. Atribuições: Descrição das atividades - Frequência : Segundo a Autora -Segundo a Reclamada Devolução: pegar loucas e talheres; retira os resíduos com talheres; colocar pratos e talheres em rack, coloca em máquinas de lavar; tirar as limpas coloca em prateleiras, também no local efetuava a lavagem de panelas; -Diariamente por 5 horas Diariamente por 5 horas Limpar pastor aquecido ou refrigerados; Diariamente Diariamente Lavar latões de lixo; Diariamente por vinte minutos Uma vez por semana uma hora Varrição de câmara resfriada do FLV; Diariamente por trinta minutos Quinzenal e desligada Lavar hall do elevador. Diariamente por trinta minutos Diariamente por trinta minutos Auxiliar em demais áreas; Quando necessário Quando necessário 4.3.1. Consideração quanto ao tempo de exposição ao risco, conforme Doutrina da Portaria 3311/89: * Atividades realizadas até trinta minutos por jornadas são consideradas eventuais. A eventualidade não ampara a concessão do adicional de insalubridade. * Atividades realizadas acima de trinta minutos por jornada são consideradas intermitentes e ou contínuas. ... 6. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA 6.1. Da proteção individual: A reclamada coloca à disposição dos paradigmas os seguintes EPI's: Calçado de Segurança impermeável; Avental de PVC; e Luvas impermeáveis. 6.1.1.Considerações sobre o uso dos EPI´s: 6.1.1.1. A autora informou que o fornecimento de EPI's sempre ocorreu mediante a assinatura de recibos. 6.1.1.2. A empresa apresentou os comprovantes de entrega de EPI's fornecidos para a autora nos autos (ID b852295). 6.1.1.3. EPI - Equipamento de Proteção Individual, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, conforme determina a Portaria 3214/78, NR-06. 6.1.1.4. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determina a Portaria 3214/78, NR-06. E analisados os possíveis agentes nocivos, o perito assim consignou em relação ao frio e ao álcalis cáusticos (Id. 88fc3b4, p. 560/562-pdf): "7. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AMBIENTAIS ... 7.9. Frio: De acordo com o Artigo 253 da CLT, em seu parágrafo único, considera-se artificialmente frio, para os fins do referido artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15 ºC, na quarta zona a 12 ºC, e na quinta, sexta e sétima a 10 ºC. No caso da região da Grande São Paulo, é considerado artificialmente frias temperaturas inferiores a 10 ºC (positivo). Por ocasião da vistoria constatamos que a câmara de resfriado da reclamada está programada para trabalhar nas seguintes temperaturas: Local - Temperatura (oC) de trabalho Câmaras de Resfriados 0 a 10 Considerações: a) O local é considerado artificialmente frios. b) A reclamada não comprou o fornecimento de equipamentos de proteção individual conforme determina legislação vigente. c) Tempo de exposição ao agente agressivo: Segundo a versão da autora: diariamente por até trinta minutos. Segundo a versão da reclamada: uma vez por quinzena com equipamento desligado. d) Conclusão da exposição ao agente agressivo: Segundo a versão da autora: face à atividade ser considerada eventual fica descaracterizada a insalubridade de acordo com a Portaria 3311/89. Segundo a versão da reclamada: fica descaracterizada a insalubridade ... 7.12.1. Álcalis Cáusticos: Durante a vistoria constatamos que a autora ao realizar suas atribuições utilizava os seguintes produtos: ... Produto -Fabricante -Tempo de exposição: Segundo a autora -Segundo a reclamada Ecoshine Ecolab Diariamente por até dez minutos da jornada Diariamente por até dez minutos da jornada Greasestrip PLUS Ecolab Diariamente por até dez minutos da jornada Não usava Quallix DTHS Ecolab Diariamente por 30 minutos da jornada Diariamente por 30 minutos da jornada Cabe esclarecer, que líquidos ou soluções com "pH" superior a 9 são considerados álcalis cáusticos fortes. Produtos com "pH" entre 7,1 e 9 são considerados álcalis cáusticos médios ou fracos. O manuseio de álcalis cáusticos fortes é considerado insalubre em grau médio, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo nº 13, Operações diversas. Por ocasião da vistoria, foi medida a alcalinidade das soluções, utilizando-se fitas de papel indicador de pH, marca Merck; o "pH" encontrado foi: Produto - pH encontrado Ecoshine 7,0 Greasestrip PLUS 8,5 Quallix DTHS 7,0 Considerações: a) Portanto, as soluções são consideradas álcalis cáustico fracos pela legislação, ficando descaracterizada a insalubridade." (destaquei) Concluiu: "10. CONCLUSÃO Face ao exposto, conclui-se que a autora não trabalhava em condições insalubres, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 15 e seus Anexos, e Doutrina da Portaria 3311/89" E, diante as impugnações da autora (Id. 92ffd7a, p. 573/575-pdf), o perito prestou esclarecimentos ratificando a sua conclusão ao ressaltar que "a insalubridade foi descaracterizada face a exposição aos supostos agentes agressivos serem consideradas eventuais de acordo com a Doutrina da Portaria 3311/89" e "Não houve manifestação contrária ao laudo ou que suscitasse esclarecimento adicional por parte deste Perito" (Id. a6139d6, p. 577/578-pdf). Em 08.04.2026, a autora informou que "não possui mais provas a produzir, não possuindo testemunhas a serem ouvidas no dia desta audiência", requerendo o julgamento antecipado do mérito do processo e a retirada da audiência de pauta (Id. 9dd4821, p. 585-pdf). Nesse contexto, não há nada nos autos que implique na nulidade do laudo pericial, pois a autora teve oportunidade de apresentar assistente técnico e quesitos, de acompanhar a diligência, além de ter ciência do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados. Assim, considerando que, em relação a exposição ao agente frio, o perito consignou no laudo elaborado que as partes apresentaram duas versões distintas em relação a varrição de câmara resfriada do FLV: a autora declarou que esta se dava "Diariamente por trinta minutos" e a ré "Quinzenal e desligada" e que não foi produzida prova oral a fim de esclarecer a forma e a frequência em que se davam os acessos a câmara resfriada, ônus que, ante o disposto no art. 818, I da CLT, incumbia a autora, confirmo a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à insalubridade. Quanto ao mais, saliento que não há prova de que a autora se ativava nas mesmas condições do contrato anteriormente firmado com a terceirizada e muito menos dos alegados pagamentos do referido adicional. Ainda que assim não fosse, como bem destacado pela Origem: "Pagamento de adicional de insalubridade por empregador diverso, ainda que no mesmo ambiente, não se incorpora em contrato de trabalho diverso". Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso da autora, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: EMYLLE MELO DE OLIVEIRA SANTANA. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EUROFARMA LABORATORIOS S.A.

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1002477-45.2025.5.02.0511 RECORRENTE: MARIA ANGELICA RIDAN PLACIDO RIBEIRO RECORRIDO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7013737): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002477-45.2025.5.02.0511 ORIGEM: Vara do Trabalho de Itapevi RECORRENTE: MARIA ANGÉLICA RIDAN PLACIDO RIBEIRO RECORRIDA: EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAL INDEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à insalubridade. Apelo desprovido. DISPENSADO O RELATÓRIO. VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adicional de Insalubridade. Continuidade da prestação de serviços. Princípio da primazia da realidade. Contradição entre o laudo pericial e a realidade. Nulidade do laudo pericial. A reclamante aduz que trabalhou no mesmo ambiente e exerceu as mesmas atividades, inicialmente por empresa terceirizada e, posteriormente, diretamente para a reclamada. Ressalta que, durante a terceirização, recebia adicional de insalubridade, o que demonstra o reconhecimento prévio do ambiente insalubre e a identidade de funções e que a contratação direta não alterou a realidade fática do ambiente de trabalho. Alega a decisão recorrida incorreu em equívoco ao tratar os contratos como distintos e ignorar a continuidade da prestação de serviços, devendo prevalecer a realidade sobre a forma, em observância ao princípio da primazia da realidade. Argumenta que exercia a mesma função, no mesmo local e sob as mesmas condições, não havendo justificativa para suprimir o adicional de insalubridade e que o laudo pericial contradiz a realidade anterior reconhecida pela reclamada, já que pagava o adicional de insalubridade e reconhecia o ambiente como nocivo. Acrescenta que a "reclamada não comprovou qualquer modificação no ambiente de trabalho, ônus que lhe competia" e que o laudo pericial "não pode prevalecer isoladamente quando "contraria a realidade fática comprovada", "ignora o histórico funcional da trabalhadora" e "desconsidera o pagamento anterior do adicional". Cita jurisprudência que estabelece que o laudo pericial não vincula o juízo quando confrontado com outras provas e aduz que a retirada do adicional de insalubridade configura "alteração contratual lesiva", "violação ao princípio da irredutibilidade salarial" e "enriquecimento sem causa da reclamada". Afirma que a mudança de regime de contratação "não autoriza a supressão da parcela salarial vinculada à condição de trabalho", evocando o art. 468 da CLT. Por fim, requer que seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade durante todo o período contratual e seus reflexos e, subsidiariamente, a nulidade do laudo pericial com reabertura da instrução para realização de nova perícia. A decisão de origem assim estabeleceu (Id. e10a574, p. 595/596-pdf): "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Tendo em vista o laudo pericial e esclarecimentos, cujos fundamentos adotamos, não laborava a reclamante em ambiente nocivo à saúde, sendo-lhe indeferido o adicional de insalubridade postulado. Nada há a afastar a conclusão do laudo pericial, realizado de modo técnico, não havendo qualquer elemento a invalidar as conclusões periciais. O Sr. Perito constatou que o reclamante adentrava as câmaras frias de maneira esporádica, configurando assim a exposição eventual ao agente insalubre, motivo pelo qual não faz jus ao adicional pretendido. Honorários periciais (insalubridade) pela autora no importe de R$1.000,00, dos quais fica isenta, por ser beneficiária da Justiça Gratuita e que deverão ser repassados ao Sr. Perito pelo E. TRT da 2ª Região." (destaquei) No julgamento dos embargos declaratórios da reclamante, assim constou (Id. 0ec82dc): "Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora aduzindo ter havido omissão e contradição na sentença. Conheço dos embargos por tempestivos. No mérito, não assiste razão à autora. Todos os pedidos foram analisados e fundamentados, especialmente no que se refere ao adicional de insalubridade que depende, legalmente, de prova técnica, realizada e acolhida nos autos. Pagamento de adicional de insalubridade por empregador diverso, ainda que no mesmo ambiente, não se incorpora em contrato de trabalho diverso. Inconformismo quanto ao entendimento adotado é matéria de recurso ordinário e não de embargos de declaração, frisando-se que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes. Isto posto, conheço dos embargos por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se." (destaquei) De início, saliento que as arguições da autora apontam error in judicando, e não nulidade do julgado, confundindo-se com o mérito de seu pedido de reforma, pelo que serão com ele apreciadas. Segundo a inicial, a autora "trabalha para a Reclamada desde 13/10/2022", contudo "no 1º Contrato de Trabalho (13/10/2022 a 31/07/2024)" "foi contratada por empresa terceirizada de nome 'PAULINHOS RESTAURANTE RM SQUARE LTDA', mas sempre prestou serviços nas dependências da empresa Reclamada". Acrescenta que "Durante o 1º Contrato de Trabalho, quando a Reclamante foi terceirizada, a empresa responsável por sua contratação lhe remunerava adequadamente, pagando corretamente o seu ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO", no entanto, "Quando foi contratada diretamente pela Reclamada, no 2º Contrato de Trabalho (01/08/2024 a 04/08/2025)" "deixou de receber o devido Adicional de Insalubridade, muito embora tenha continuado com as mesmas funções adentrando em câmara fria e manuseando produtos químicos prejudiciais à sua saúde". Aduz que se ativou "em ambiente insalubre pois realiza seu trabalho exposta à baixa temperatura ao entrar de forma habitual em câmara frigorífica de congelados e de resfriados de forma habitual realizando a limpeza, organização e reposição dos produto" e que além do fator térmico, "também manuseava produtos químicos de uso profissional que prejudicam sua saúde". Alega, ainda, que "a empresa não fornece equipamentos de proteção necessários para neutralização dos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho", ao salientar que o pedido "não está baseado apenas na quantidade de vezes que ingressava no ambiente insalubre, ou no tempo que ficava exposta ao frio, mas também, por não receber nenhum equipamento de proteção individual, considerando que durante o pacto laboral" não recebeu "nenhum equipamento de proteção capaz de bloquear o agente insalubre ao qual estava exposta" (Id. 1c07c6e, p. 3/6-pdf). A defesa negou a prática de atividades em ambiente insalubre que demandavam acesso a câmaras frias de forma "frequente, permanente e habitual" ou que a reclamante tenha se ativado em contato com produtos químicos nocivos. Negou o "acesso, organização, reposição e limpeza das câmaras frias" aduzindo haver "colaboradores fixos responsáveis por tais (os estoquistas)" e quanto ao acesso que "as câmaras ficam em ambiente distante e diverso do efetivo posto de trabalho da Reclamante, inclusive em andar distinto e com acesso restrito", além de "em relação ao suposto contato com agentes químicos limpeza manuseados pela reclamante" aduziu que "os produtos de limpeza utilizados, além de o serem com a utilização dos devidos EPIs, consistem em materiais destinados à limpeza, cujo contato não gera direito ao adicional de insalubridade, por ausência de enquadramento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego". Acrescentou que "a reclamante sempre utilizou todos os EPI's para realização de suas atividades laborativas, conforme recibo anexo" "especialmente: AVENTAL DE PVC DE BARBEIRO; SAPATO PRETO C/B COMPOSITE N°36; LUVA TÉRMICA RANHURADA M; BOTA PVC BCA.C.CURTO 36 BRACOL 26629; LUVA DE PROTEÇÃO TÉRMICA 45CM; SAPATO PRETO SOFT WORKS N°36, dentre outros constantes na extensa ficha de EPI anexo aos autos". (Id. 0fca296, p. 168/169-pdf). Em audiência realizada em 13.11.2025 foi deferida a prova pericial para apuração de insalubridade, tendo sido concedido prazo para as partes apresentarem quesitos e indicação de assistente técnico em 5 dias, além de ressaltado que "Fica autorizada a participação no exame pericial dos patronos e eventuais assistentes técnicos das partes" e designada para data de 10.04.2026 a realização de audiência de instrução, sendo deferido o prazo de 5 dias para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente (Id. 9aaaf6b, p. 484/485-pdf). A vistoria ao local de trabalho foi acompanhada pelo assistente técnico da ré, técnico de segurança do trabalho, coordenadora de restaurante, chefe de cozinha e pela própria reclamante, tendo o perito assim descrito a função, a atividade exercida pela autora e os equipamentos de proteção individual fornecidos pela ré (Id. 88fc3b4, p. 554/557-pdf): 4. DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO E ATIVIDADES DA AUTORA 4.1. Período de Trabalho A autor foi admitida em 01.08.2024 e exerceu suas atividades na reclamada até 04.08.2025. 4.2. Função: No período de 01.08.2024 a 04.08.2025 a autora exerceu a função de "Oficial Serviços" 4.3. Atribuições: Descrição das atividades - Frequência : Segundo a Autora -Segundo a Reclamada Devolução: pegar loucas e talheres; retira os resíduos com talheres; colocar pratos e talheres em rack, coloca em máquinas de lavar; tirar as limpas coloca em prateleiras, também no local efetuava a lavagem de panelas; -Diariamente por 5 horas Diariamente por 5 horas Limpar pastor aquecido ou refrigerados; Diariamente Diariamente Lavar latões de lixo; Diariamente por vinte minutos Uma vez por semana uma hora Varrição de câmara resfriada do FLV; Diariamente por trinta minutos Quinzenal e desligada Lavar hall do elevador. Diariamente por trinta minutos Diariamente por trinta minutos Auxiliar em demais áreas; Quando necessário Quando necessário 4.3.1. Consideração quanto ao tempo de exposição ao risco, conforme Doutrina da Portaria 3311/89: * Atividades realizadas até trinta minutos por jornadas são consideradas eventuais. A eventualidade não ampara a concessão do adicional de insalubridade. * Atividades realizadas acima de trinta minutos por jornada são consideradas intermitentes e ou contínuas. ... 6. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA 6.1. Da proteção individual: A reclamada coloca à disposição dos paradigmas os seguintes EPI's: Calçado de Segurança impermeável; Avental de PVC; e Luvas impermeáveis. 6.1.1.Considerações sobre o uso dos EPI´s: 6.1.1.1. A autora informou que o fornecimento de EPI's sempre ocorreu mediante a assinatura de recibos. 6.1.1.2. A empresa apresentou os comprovantes de entrega de EPI's fornecidos para a autora nos autos (ID b852295). 6.1.1.3. EPI - Equipamento de Proteção Individual, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, conforme determina a Portaria 3214/78, NR-06. 6.1.1.4. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determina a Portaria 3214/78, NR-06. E analisados os possíveis agentes nocivos, o perito assim consignou em relação ao frio e ao álcalis cáusticos (Id. 88fc3b4, p. 560/562-pdf): "7. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AMBIENTAIS ... 7.9. Frio: De acordo com o Artigo 253 da CLT, em seu parágrafo único, considera-se artificialmente frio, para os fins do referido artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15 ºC, na quarta zona a 12 ºC, e na quinta, sexta e sétima a 10 ºC. No caso da região da Grande São Paulo, é considerado artificialmente frias temperaturas inferiores a 10 ºC (positivo). Por ocasião da vistoria constatamos que a câmara de resfriado da reclamada está programada para trabalhar nas seguintes temperaturas: Local - Temperatura (oC) de trabalho Câmaras de Resfriados 0 a 10 Considerações: a) O local é considerado artificialmente frios. b) A reclamada não comprou o fornecimento de equipamentos de proteção individual conforme determina legislação vigente. c) Tempo de exposição ao agente agressivo: Segundo a versão da autora: diariamente por até trinta minutos. Segundo a versão da reclamada: uma vez por quinzena com equipamento desligado. d) Conclusão da exposição ao agente agressivo: Segundo a versão da autora: face à atividade ser considerada eventual fica descaracterizada a insalubridade de acordo com a Portaria 3311/89. Segundo a versão da reclamada: fica descaracterizada a insalubridade ... 7.12.1. Álcalis Cáusticos: Durante a vistoria constatamos que a autora ao realizar suas atribuições utilizava os seguintes produtos: ... Produto -Fabricante -Tempo de exposição: Segundo a autora -Segundo a reclamada Ecoshine Ecolab Diariamente por até dez minutos da jornada Diariamente por até dez minutos da jornada Greasestrip PLUS Ecolab Diariamente por até dez minutos da jornada Não usava Quallix DTHS Ecolab Diariamente por 30 minutos da jornada Diariamente por 30 minutos da jornada Cabe esclarecer, que líquidos ou soluções com "pH" superior a 9 são considerados álcalis cáusticos fortes. Produtos com "pH" entre 7,1 e 9 são considerados álcalis cáusticos médios ou fracos. O manuseio de álcalis cáusticos fortes é considerado insalubre em grau médio, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo nº 13, Operações diversas. Por ocasião da vistoria, foi medida a alcalinidade das soluções, utilizando-se fitas de papel indicador de pH, marca Merck; o "pH" encontrado foi: Produto - pH encontrado Ecoshine 7,0 Greasestrip PLUS 8,5 Quallix DTHS 7,0 Considerações: a) Portanto, as soluções são consideradas álcalis cáustico fracos pela legislação, ficando descaracterizada a insalubridade." (destaquei) Concluiu: "10. CONCLUSÃO Face ao exposto, conclui-se que a autora não trabalhava em condições insalubres, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 15 e seus Anexos, e Doutrina da Portaria 3311/89" E, diante as impugnações da autora (Id. 92ffd7a, p. 573/575-pdf), o perito prestou esclarecimentos ratificando a sua conclusão ao ressaltar que "a insalubridade foi descaracterizada face a exposição aos supostos agentes agressivos serem consideradas eventuais de acordo com a Doutrina da Portaria 3311/89" e "Não houve manifestação contrária ao laudo ou que suscitasse esclarecimento adicional por parte deste Perito" (Id. a6139d6, p. 577/578-pdf). Em 08.04.2026, a autora informou que "não possui mais provas a produzir, não possuindo testemunhas a serem ouvidas no dia desta audiência", requerendo o julgamento antecipado do mérito do processo e a retirada da audiência de pauta (Id. 9dd4821, p. 585-pdf). Nesse contexto, não há nada nos autos que implique na nulidade do laudo pericial, pois a autora teve oportunidade de apresentar assistente técnico e quesitos, de acompanhar a diligência, além de ter ciência do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados. Assim, considerando que, em relação a exposição ao agente frio, o perito consignou no laudo elaborado que as partes apresentaram duas versões distintas em relação a varrição de câmara resfriada do FLV: a autora declarou que esta se dava "Diariamente por trinta minutos" e a ré "Quinzenal e desligada" e que não foi produzida prova oral a fim de esclarecer a forma e a frequência em que se davam os acessos a câmara resfriada, ônus que, ante o disposto no art. 818, I da CLT, incumbia a autora, confirmo a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à insalubridade. Quanto ao mais, saliento que não há prova de que a autora se ativava nas mesmas condições do contrato anteriormente firmado com a terceirizada e muito menos dos alegados pagamentos do referido adicional. Ainda que assim não fosse, como bem destacado pela Origem: "Pagamento de adicional de insalubridade por empregador diverso, ainda que no mesmo ambiente, não se incorpora em contrato de trabalho diverso". Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso da autora, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: EMYLLE MELO DE OLIVEIRA SANTANA. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELICA RIDAN PLACIDO RIBEIRO