1002477-23.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002477-23.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Douglas Eduardo Machado - B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda - Vistos. I Diante da expressa concordância de ambas as partes quanto à proposta de honorários periciais apresentada pelo perito, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais). II Certifique-se nos autos o depósito judicial integral da verba pela parte ré (fls. 659/661), a quem incumbia o adiantamento em razão da inversão do ônus da prova. III Quanto à ponderação da ré acerca de eventual necessidade de conhecimento técnico específico em blockchain (fls. 657/658), observo que a indicação de assistente técnico compete à própria parte, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC, e não depende de provimento judicial. De todo modo, o perito nomeado demonstrou, a contento, formação multidisciplinar compatível com o objeto da perícia (fls. 672/674), não havendo motivo para desconstituição do encargo já confiado. IV Defiro a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), em favor do perito Jean Queiroz Belmok, para o início dos trabalhos técnicos. V Indefiro o pedido de retificação do MLE para levantamento presencial (fls. 676/678). A motivação apresentada evitar bloqueio via SISBAJUD incidente sobre conta do perito em razão de constrição determinada em outro processo não constitui fundamento idôneo para que este Juízo altere a forma de pagamento, sob pena de frustrar a efetividade de ordem judicial proferida por outro juízo. Eventual discussão sobre a natureza alimentar da verba e sua impenhorabilidade deverá ser deduzida pelo perito perante o juízo da restrição. Prevalece a modalidade de crédito em conta indicada no formulário de fls. 675. VI O prazo para apresentação do laudo terá início a partir da efetiva liberação da parcela ora deferida e da ciência do perito quanto à disponibilidade, nos autos, do acervo técnico e documental pertinente, devendo o expert informar nos autos o termo inicial dos trabalhos. VII Expeça-se o necessário à liberação da quantia, na forma do item IV, observada a modalidade mantida no item V. Int. - ADV: DANILO MARQUES PARDI (OAB 384895/SP), THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB 253046/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu B FINTECH SERVIçOS DE TECNOLOGIA LTDA
Autor DOUGLAS EDUARDO MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DONATO DOS SANTOS
OAB: 253046/SP
DANILO MARQUES PARDI
OAB: 384895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002477-23.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Douglas Eduardo Machado - B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda - Vistos. I Diante da expressa concordância de ambas as partes quanto à proposta de honorários periciais apresentada pelo perito, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais). II Certifique-se nos autos o depósito judicial integral da verba pela parte ré (fls. 659/661), a quem incumbia o adiantamento em razão da inversão do ônus da prova. III Quanto à ponderação da ré acerca de eventual necessidade de conhecimento técnico específico em blockchain (fls. 657/658), observo que a indicação de assistente técnico compete à própria parte, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC, e não depende de provimento judicial. De todo modo, o perito nomeado demonstrou, a contento, formação multidisciplinar compatível com o objeto da perícia (fls. 672/674), não havendo motivo para desconstituição do encargo já confiado. IV Defiro a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), em favor do perito Jean Queiroz Belmok, para o início dos trabalhos técnicos. V Indefiro o pedido de retificação do MLE para levantamento presencial (fls. 676/678). A motivação apresentada evitar bloqueio via SISBAJUD incidente sobre conta do perito em razão de constrição determinada em outro processo não constitui fundamento idôneo para que este Juízo altere a forma de pagamento, sob pena de frustrar a efetividade de ordem judicial proferida por outro juízo. Eventual discussão sobre a natureza alimentar da verba e sua impenhorabilidade deverá ser deduzida pelo perito perante o juízo da restrição. Prevalece a modalidade de crédito em conta indicada no formulário de fls. 675. VI O prazo para apresentação do laudo terá início a partir da efetiva liberação da parcela ora deferida e da ciência do perito quanto à disponibilidade, nos autos, do acervo técnico e documental pertinente, devendo o expert informar nos autos o termo inicial dos trabalhos. VII Expeça-se o necessário à liberação da quantia, na forma do item IV, observada a modalidade mantida no item V. Int. - ADV: DANILO MARQUES PARDI (OAB 384895/SP), THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB 253046/SP)