1002477-15.2025.5.02.0521
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Arujá
- Classe
- Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ CPSAC 1002477-15.2025.5.02.0521 REQUERENTE: VANDERSON MARTE BENEDITO DA SILVEIRA REQUERIDO: COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e4f0e7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 10/09/2026 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual provisória, oriunda da ação coletiva 1001007-22.2020.5.02.0521. Laudo pericial apresentado, id.c83d1e4, com a concordância do autor , impugnação da reclamada, id.ae85051. Apresentados os esclarecimentos, ID. 48d4344, aos pontos abordados pela reclamada , mantendo-se na integra o laudo apresentado. Concordância do autor, manifestação da reclamada discordando do laudo, Acolho o laudo pericial elaborado pelo profissional de confiança do juízo, HOMOLOGO as contas apresentadas (ID.c83d1e4). Fixo o crédito da autora em R$29.358,38 valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 01/04/2026, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros, sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF/ taxa legal ), e que em 01/04/2026 correspondiam a R$ 14.557,97. FGTS, no valor de R$ 2.684,87. Determino o recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais pagas. INSS cota reclamada: R$ 5.506,76Honorários periciais contábeis , em favor de VALMIR DE MORAES PEDROSO, R$ 2.500,00. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 1.332,16IR, base de cálculo 15.799,72 , meses 54 : Isento Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. Atualização e Forma de pagamento Segue anexa à presente decisão a planilha de cálculos já atualizada para o mês corrente, a fim de possibilitar o correto pagamento pela ré. Fica(m) a(s) reclamada(s) intimada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Garantido o Juízo aguarde-se o trânsito em julgado do mérito para deliberações. Decorrido “in albis” o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: (1) Se pretende ver executado o seu crédito trabalhista; e (2) Caso requeira a execução, deverá informar se pretende que o Judiciário proceda à pesquisa patrimonial nas bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, utilizando-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo TRT2, CSJT e CNJ, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou ARISP e INFOJUD, dentre outros, praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. O silêncio do reclamante quanto a tais questões será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Garantida a execução, aguarde-se o trânsito em julgado e retorne conclusos para deliberações. Int. ARUJA/SP, 11 de setembro de 2026. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Autor VALMIR DE MORAES PEDROSO
Autor VANDERSON MARTE BENEDITO DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ CPSAC 1002477-15.2025.5.02.0521 REQUERENTE: VANDERSON MARTE BENEDITO DA SILVEIRA REQUERIDO: COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e4f0e7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 10/09/2026 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual provisória, oriunda da ação coletiva 1001007-22.2020.5.02.0521. Laudo pericial apresentado, id.c83d1e4, com a concordância do autor , impugnação da reclamada, id.ae85051. Apresentados os esclarecimentos, ID. 48d4344, aos pontos abordados pela reclamada , mantendo-se na integra o laudo apresentado. Concordância do autor, manifestação da reclamada discordando do laudo, Acolho o laudo pericial elaborado pelo profissional de confiança do juízo, HOMOLOGO as contas apresentadas (ID.c83d1e4). Fixo o crédito da autora em R$29.358,38 valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 01/04/2026, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros, sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF/ taxa legal ), e que em 01/04/2026 correspondiam a R$ 14.557,97. FGTS, no valor de R$ 2.684,87. Determino o recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais pagas. INSS cota reclamada: R$ 5.506,76Honorários periciais contábeis , em favor de VALMIR DE MORAES PEDROSO, R$ 2.500,00. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 1.332,16IR, base de cálculo 15.799,72 , meses 54 : Isento Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. Atualização e Forma de pagamento Segue anexa à presente decisão a planilha de cálculos já atualizada para o mês corrente, a fim de possibilitar o correto pagamento pela ré. Fica(m) a(s) reclamada(s) intimada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Garantido o Juízo aguarde-se o trânsito em julgado do mérito para deliberações. Decorrido “in albis” o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: (1) Se pretende ver executado o seu crédito trabalhista; e (2) Caso requeira a execução, deverá informar se pretende que o Judiciário proceda à pesquisa patrimonial nas bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, utilizando-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo TRT2, CSJT e CNJ, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou ARISP e INFOJUD, dentre outros, praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. O silêncio do reclamante quanto a tais questões será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Garantida a execução, aguarde-se o trânsito em julgado e retorne conclusos para deliberações. Int. ARUJA/SP, 11 de setembro de 2026. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ CPSAC 1002477-15.2025.5.02.0521 REQUERENTE: VANDERSON MARTE BENEDITO DA SILVEIRA REQUERIDO: COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e4f0e7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 10/09/2026 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual provisória, oriunda da ação coletiva 1001007-22.2020.5.02.0521. Laudo pericial apresentado, id.c83d1e4, com a concordância do autor , impugnação da reclamada, id.ae85051. Apresentados os esclarecimentos, ID. 48d4344, aos pontos abordados pela reclamada , mantendo-se na integra o laudo apresentado. Concordância do autor, manifestação da reclamada discordando do laudo, Acolho o laudo pericial elaborado pelo profissional de confiança do juízo, HOMOLOGO as contas apresentadas (ID.c83d1e4). Fixo o crédito da autora em R$29.358,38 valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 01/04/2026, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros, sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF/ taxa legal ), e que em 01/04/2026 correspondiam a R$ 14.557,97. FGTS, no valor de R$ 2.684,87. Determino o recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais pagas. INSS cota reclamada: R$ 5.506,76Honorários periciais contábeis , em favor de VALMIR DE MORAES PEDROSO, R$ 2.500,00. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 1.332,16IR, base de cálculo 15.799,72 , meses 54 : Isento Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. Atualização e Forma de pagamento Segue anexa à presente decisão a planilha de cálculos já atualizada para o mês corrente, a fim de possibilitar o correto pagamento pela ré. Fica(m) a(s) reclamada(s) intimada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Garantido o Juízo aguarde-se o trânsito em julgado do mérito para deliberações. Decorrido “in albis” o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: (1) Se pretende ver executado o seu crédito trabalhista; e (2) Caso requeira a execução, deverá informar se pretende que o Judiciário proceda à pesquisa patrimonial nas bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, utilizando-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo TRT2, CSJT e CNJ, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou ARISP e INFOJUD, dentre outros, praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. O silêncio do reclamante quanto a tais questões será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Garantida a execução, aguarde-se o trânsito em julgado e retorne conclusos para deliberações. Int. ARUJA/SP, 11 de setembro de 2026. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDERSON MARTE BENEDITO DA SILVEIRA