1002475-51.2025.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002475-51.2025.8.13.0145/MG AUTOR : ADENILSON RIBEIRO COELHO ADVOGADO(A) : LUCAS COELHO LISBOA VERASSANI DE SOUZA (OAB MG243032) ADVOGADO(A) : RAFAEL COELHO MAGALHAES (OAB MG189462) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO Vistos, etc. PETIÇÃO INICIAL: evento 1, DOC1 , com documentos de evento evento 1, DOC2 a evento 1, DOC10 . CAUSA DE PEDIR: narrou que terceiros teriam clonado seu aparelho celular e acessado indevidamente seu aplicativo bancário, realizando 3 (três) transferências via PIX, que totalizaram R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), além de contratação fraudulenta de empréstimo pessoal. Sustentou que não reconhecia os destinatários das transferências e que, em situação semelhante envolvendo sua conta na Caixa Econômica Federal, os valores teriam sido integralmente estornados. Afirmou ter buscado solução administrativa, sem êxito, e defendeu a existência de falha na segurança e no monitoramento dos serviços bancários. Alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, sustentando tratar-se de fortuito interno decorrente de fraude em operações bancárias. PEDIDOS: gratuidade de Justiça; procedência da ação para (i) Condenar o Réu à restituição integral do valor de R$ 1.700 (mil setecentos reais) em dobro (ii) Declarar inexistente os débitos oriundos das operações fraudulenta (iii) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Apresentou emenda a inicial ( evento 19, DOC1 ), reiterando os argumentos e pedidos anteriormente exposto e modificou o valor da causa para o valor de R$18.562,54 (dezoito mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Gratuidade de Justiça deferida para o Autor ( evento 28, DOC1 ), na mesma oportunidade foi indeferido o pedido de tutela de urgência. CONTESTAÇÃO: evento 48, DOC1 , com documentos de eventos 48.2 a 48.2 . PRELIMINARES: ilegitimidade passiva; litisconsórcio necessário; inépcia da inicial. EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR: arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria atuado apenas como instituição intermediadora das operações, sem participação nas transferências realizadas pelo autor. Sustentou, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os beneficiários dos PIX, GILBERTO NEVES DE OLIVEIRA e DOUBLE BET, por terem sido os destinatários dos valores. Alegou a inépcia da petição inicial, diante da ausência de elementos mínimos que comprovem as alegações de fraude, bem como a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Afirmou que as operações foram realizadas por meio do aparelho utilizado pelo autor, mediante utilização de senha pessoal e M-Token, não tendo sido identificada qualquer violação aos mecanismos de segurança bancária. Quanto ao empréstimo, sustentou que a contratação teria seguido regularmente o procedimento eletrônico de autenticação, com utilização de senha e chave de segurança. Em relação às transações via PIX, informou que foi acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas a recuperação dos valores não teria sido possível em razão da insuficiência de saldo nas contas destinatárias. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo os fatos à atuação de terceiros e à suposta culpa exclusiva do autor, que teria fornecido ou permitido o acesso a seus dados de autenticação. Defendeu a inaplicabilidade automática da Súmula 479 do STJ, sob o argumento de que a hipótese configura fortuito externo e não fraude relacionada à atividade bancária. Afirmou que as transações não apresentaram características incompatíveis com o perfil de utilização da conta e que não teria ocorrido acesso indevido ao aplicativo bancário. Rechaçou, ainda, a pretensão de restituição em dobro, alegando ausência de má-fé, bem como o pedido de indenização por danos morais, por entender não demonstrada qualquer lesão aos direitos da personalidade. PEDIDOS: acolhimento das preliminares; improcedência total da demanda. RÉPLICA: evento 53, REPLICA1 . Impugnou as preliminares e o mérito das contestações, ratificando e reiterando todos os termos da exordial. Alegou que o Réu não comprovou a regularidade da contratação nem a manifestação de vontade do autor, sendo insuficiente a mera utilização de senha ou autenticação eletrônica. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e condenação do réu nos ônus sucumbenciais. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: Evento 54.1 . O Autor, em evento 59, DOC1 , requereu produção de prova grafotécnica, ressaltando que o mais correto seria prova pericial técnica em sistema de informações, bem como prova documental. O Réu manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO . Havendo preliminares, passo a analisá-lá: ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Réu sustentou ser parte ilegítima, alegando ter atuado como mero intermediador ou meio de pagamento. Sem razão. Segundo os ditames da Teoria da Asserção, consolidada na jurisprudência pátria, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, de acordo com as alegações trazidas pelo demandante na petição inicial. Sendo imputado ao Réu um vício de segurança na custódia dos ativos financeiros do autor e na liberação de transações atípicas, patente é a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. REJEITO , pois, a preliminar. LITISCONSÓRCIO. O Réu requereu a integração dos beneficiários do PIX (Gilberto Neves de Oliveira e Double Bet) na qualidade de litisconsortes passivos necessários. No entanto, em se tratando de típica relação jurídica consumerista incide a responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (Arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Sendo a solidariedade instituída em benefício do consumidor prejudicado, assiste-lhe o direito subjetivo de direcionar a demanda exclusivamente contra o prestador de serviços bancários que reputar responsável pela falha de segurança. O terceiro fraudador não é parte indispensável para a validade da relação processual, cabendo ao Réu, se assim desejar, exercer seu eventual direito de regresso pelas vias autônomas pertinentes. Portanto, REJEITO a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL. Arguiu o Réu a inépcia da inicial sob argumento de falta de indícios de prova e formulação de pedidos genéricos. A tese não prospera. A petição exordial preenche os requisitos estipulados no art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos. O Autor trouxe aos autos farto lastro probatório inicial condizente com sua condição de hipossuficiência técnica (boletim de ocorrência policial, extratos da movimentação bancária atípica e reclamação administrativa perante o Procon Estadual). A regularidade das operações é matéria afeta ao mérito e será dirimida na instrução. Rejeito a preliminar. ERRO MATERIAL. Constato, ex officio, que a exordial incorreu em evidente erro material de digitação ao aduzir em alguns de seus trechos descritivos que a clonagem do celular do autor ocorreu no mês de setembro de 2025. Do exame detido dos autos, verifica-se que toda a documentação comprobatória anexada pelo Autor e pelo próprio Réu, incluindo comprovantes de transação PIX, extrato da conta corrente e Boletim de Ocorrência Policial, converge de forma unívoca para o dia 05 de junho de 2025. Tratando-se de inequívoco e evidente erro material, que em nada prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Réu, procedo à sua retificação de ofício para fixar que os fatos controvertidos e a pretensa fraude em debate ocorreram em 05/06/2025. Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ademais, não havendo demais preliminares a serem apreciadas e na ausência de nulidades a serem arguidas de ofício, passo à análise do mérito. MÉRITO. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição e danos morais ajuizado por ADENILSON RIBEIRO COELHO em face de BANCO BRADESCO S.A. Cinge a controvérsia sobre: (i) A ocorrência de invasão cibernética, clonagem ou fraude por engenharia social que tenha comprometido a integridade das credenciais de acesso da conta do autor no dia 05/06/2025; (ii) A ocorrência e a legalidade do procedimento de descadastramento (DESCAD) do dispositivo móvel do autor, ocorrido na mesma data (05/06/2025) às 18:38:30, registrado internamente sob a matrícula de operador/funcionário nº 000375020, apurando-se se o referido ato decorreu de facilitação humana interna ou de comando automatizado do sistema; (iii) A licitude da contratação do empréstimo pessoal e das transações bancárias realizadas via PIX indicadas na exordial, apurando-se eventual ineficiência dos mecanismos de segurança do Réu em detectar movimentações manifestamente incompatíveis com o perfil de consumo do Autor; (iv) A extensão dos prejuízos materiais sofridos e a caracterização do alegado abalo moral indenizável. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA . Tratando-se de manifesto liame consumerista, amparado pelo artigo 297 da Súmula do STJ, verifica-se flagrante assimetria técnica e informacional entre o Autor, pessoa física hipossuficiente, e o Réu, detentor exclusivo do sistema, das trilhas digitais de auditoria e dos logs de seus servidores. Desta forma, com arrimo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do Autor. Incumbe, portanto, ao Réu demonstrar com segurança a regularidade técnica de todas as transações, provando a inexistência de falha cibernética em seus sistemas de autenticação ou de intervenção de seus prepostos no evento danoso. Diante das manifestações das partes sobre a especificação de provas, indefiro a prova pericial grafotécnica originalmente anotada pelo distribuidor da vara, porquanto inócua para o deslinde do feito, uma vez que as operações foram realizadas exclusivamente em meio eletrônico (sem assinaturas físicas a serem confrontadas). Ante a pertinência e relevância para o deslinde da demanda, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial técnica em sistema de informações formulada pelo Autor. Nomeio o perito via sistema AJ. O pagamento dos honorários deverá ser realizado pelo Réu BANCO DO BRADESCO, visto que a Autor se encontra sob o pálio da Justiça Gratuita. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do perito, para oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo para as partes apresentarem quesitos, façam-se os autos conclusos para analisá-los, sendo certo que quesitos impertinentes serão sumariamente indeferidos (CPC, art. 470, I), ao mesmo tempo em que o Juízo, constatando faltarem quesitos importantes para o deslinde da controvérsia, apresentá–los-á como quesitos seus próprios (CPC, art. 470, II). Com o pronunciamento antes mencionado, INTIME-SE o perito acerca de sua nomeação, para dizer se aceita o múnus. A Secretaria do juízo deverá remeter ao perito cópia dos quesitos oferecidos pelas partes e eventuais quesitos judiciais formulados pelo Magistrado. Comprovado nos autos o depósito dos honorários periciais realizados pela parte Ré BANCO DO BRADESCO, INTIME-SE o I. Perito para informar ao Juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC/2015. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). INTIMEM-SE as partes desta decisão, devendo a secretaria do Juízo observar o prazo de 05 (cinco) dias para eventuais pedidos de ajustes ou esclarecimentos, na forma do art. 357, §1º, CPC. DETERMINO que o Réu junte aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cópia integral e específica do instrumento do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 532978721 (no valor de R$ 292,15, creditado em 05/06/2025 na conta corrente nº 52.501-4, agência 0080-9), acompanhado obrigatoriamente do relatório técnico detalhado de trilha de auditoria (logs) da contratação eletrônica, contendo o endereço de IP de origem, a geolocalização, o ID físico do dispositivo móvel (device fingerprint) e a comprovação da validação por fator de segurança M-Token no momento exato do aceite digital. Fica o Réu expressamente advertido de que a juntada de meros guias ilustrativos, fluxos sistêmicos padronizados ou telas genéricas ('DOC ANEXO JORNADA') não suprem esta determinação judicial e ensejarão a aplicação da sanção do Artigo 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que se pretendia provar com o documento (inexistência de contratação autêntica por parte do consumidor). Após tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para a análise de necessidade de produção de outras provas, ou para o julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADENILSON RIBEIRO COELHO
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL COELHO MAGALHAES
OAB: 189462/MG
LUCAS COELHO LISBOA VERASSANI DE SOUZA
OAB: 243032/MG
PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ
OAB: 115975/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002475-51.2025.8.13.0145/MG AUTOR : ADENILSON RIBEIRO COELHO ADVOGADO(A) : LUCAS COELHO LISBOA VERASSANI DE SOUZA (OAB MG243032) ADVOGADO(A) : RAFAEL COELHO MAGALHAES (OAB MG189462) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO Vistos, etc. PETIÇÃO INICIAL: evento 1, DOC1 , com documentos de evento evento 1, DOC2 a evento 1, DOC10 . CAUSA DE PEDIR: narrou que terceiros teriam clonado seu aparelho celular e acessado indevidamente seu aplicativo bancário, realizando 3 (três) transferências via PIX, que totalizaram R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), além de contratação fraudulenta de empréstimo pessoal. Sustentou que não reconhecia os destinatários das transferências e que, em situação semelhante envolvendo sua conta na Caixa Econômica Federal, os valores teriam sido integralmente estornados. Afirmou ter buscado solução administrativa, sem êxito, e defendeu a existência de falha na segurança e no monitoramento dos serviços bancários. Alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, sustentando tratar-se de fortuito interno decorrente de fraude em operações bancárias. PEDIDOS: gratuidade de Justiça; procedência da ação para (i) Condenar o Réu à restituição integral do valor de R$ 1.700 (mil setecentos reais) em dobro (ii) Declarar inexistente os débitos oriundos das operações fraudulenta (iii) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Apresentou emenda a inicial ( evento 19, DOC1 ), reiterando os argumentos e pedidos anteriormente exposto e modificou o valor da causa para o valor de R$18.562,54 (dezoito mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Gratuidade de Justiça deferida para o Autor ( evento 28, DOC1 ), na mesma oportunidade foi indeferido o pedido de tutela de urgência. CONTESTAÇÃO: evento 48, DOC1 , com documentos de eventos 48.2 a 48.2 . PRELIMINARES: ilegitimidade passiva; litisconsórcio necessário; inépcia da inicial. EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR: arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria atuado apenas como instituição intermediadora das operações, sem participação nas transferências realizadas pelo autor. Sustentou, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os beneficiários dos PIX, GILBERTO NEVES DE OLIVEIRA e DOUBLE BET, por terem sido os destinatários dos valores. Alegou a inépcia da petição inicial, diante da ausência de elementos mínimos que comprovem as alegações de fraude, bem como a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Afirmou que as operações foram realizadas por meio do aparelho utilizado pelo autor, mediante utilização de senha pessoal e M-Token, não tendo sido identificada qualquer violação aos mecanismos de segurança bancária. Quanto ao empréstimo, sustentou que a contratação teria seguido regularmente o procedimento eletrônico de autenticação, com utilização de senha e chave de segurança. Em relação às transações via PIX, informou que foi acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas a recuperação dos valores não teria sido possível em razão da insuficiência de saldo nas contas destinatárias. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo os fatos à atuação de terceiros e à suposta culpa exclusiva do autor, que teria fornecido ou permitido o acesso a seus dados de autenticação. Defendeu a inaplicabilidade automática da Súmula 479 do STJ, sob o argumento de que a hipótese configura fortuito externo e não fraude relacionada à atividade bancária. Afirmou que as transações não apresentaram características incompatíveis com o perfil de utilização da conta e que não teria ocorrido acesso indevido ao aplicativo bancário. Rechaçou, ainda, a pretensão de restituição em dobro, alegando ausência de má-fé, bem como o pedido de indenização por danos morais, por entender não demonstrada qualquer lesão aos direitos da personalidade. PEDIDOS: acolhimento das preliminares; improcedência total da demanda. RÉPLICA: evento 53, REPLICA1 . Impugnou as preliminares e o mérito das contestações, ratificando e reiterando todos os termos da exordial. Alegou que o Réu não comprovou a regularidade da contratação nem a manifestação de vontade do autor, sendo insuficiente a mera utilização de senha ou autenticação eletrônica. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e condenação do réu nos ônus sucumbenciais. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: Evento 54.1 . O Autor, em evento 59, DOC1 , requereu produção de prova grafotécnica, ressaltando que o mais correto seria prova pericial técnica em sistema de informações, bem como prova documental. O Réu manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO . Havendo preliminares, passo a analisá-lá: ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Réu sustentou ser parte ilegítima, alegando ter atuado como mero intermediador ou meio de pagamento. Sem razão. Segundo os ditames da Teoria da Asserção, consolidada na jurisprudência pátria, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, de acordo com as alegações trazidas pelo demandante na petição inicial. Sendo imputado ao Réu um vício de segurança na custódia dos ativos financeiros do autor e na liberação de transações atípicas, patente é a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. REJEITO , pois, a preliminar. LITISCONSÓRCIO. O Réu requereu a integração dos beneficiários do PIX (Gilberto Neves de Oliveira e Double Bet) na qualidade de litisconsortes passivos necessários. No entanto, em se tratando de típica relação jurídica consumerista incide a responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (Arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Sendo a solidariedade instituída em benefício do consumidor prejudicado, assiste-lhe o direito subjetivo de direcionar a demanda exclusivamente contra o prestador de serviços bancários que reputar responsável pela falha de segurança. O terceiro fraudador não é parte indispensável para a validade da relação processual, cabendo ao Réu, se assim desejar, exercer seu eventual direito de regresso pelas vias autônomas pertinentes. Portanto, REJEITO a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL. Arguiu o Réu a inépcia da inicial sob argumento de falta de indícios de prova e formulação de pedidos genéricos. A tese não prospera. A petição exordial preenche os requisitos estipulados no art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos. O Autor trouxe aos autos farto lastro probatório inicial condizente com sua condição de hipossuficiência técnica (boletim de ocorrência policial, extratos da movimentação bancária atípica e reclamação administrativa perante o Procon Estadual). A regularidade das operações é matéria afeta ao mérito e será dirimida na instrução. Rejeito a preliminar. ERRO MATERIAL. Constato, ex officio, que a exordial incorreu em evidente erro material de digitação ao aduzir em alguns de seus trechos descritivos que a clonagem do celular do autor ocorreu no mês de setembro de 2025. Do exame detido dos autos, verifica-se que toda a documentação comprobatória anexada pelo Autor e pelo próprio Réu, incluindo comprovantes de transação PIX, extrato da conta corrente e Boletim de Ocorrência Policial, converge de forma unívoca para o dia 05 de junho de 2025. Tratando-se de inequívoco e evidente erro material, que em nada prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Réu, procedo à sua retificação de ofício para fixar que os fatos controvertidos e a pretensa fraude em debate ocorreram em 05/06/2025. Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ademais, não havendo demais preliminares a serem apreciadas e na ausência de nulidades a serem arguidas de ofício, passo à análise do mérito. MÉRITO. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição e danos morais ajuizado por ADENILSON RIBEIRO COELHO em face de BANCO BRADESCO S.A. Cinge a controvérsia sobre: (i) A ocorrência de invasão cibernética, clonagem ou fraude por engenharia social que tenha comprometido a integridade das credenciais de acesso da conta do autor no dia 05/06/2025; (ii) A ocorrência e a legalidade do procedimento de descadastramento (DESCAD) do dispositivo móvel do autor, ocorrido na mesma data (05/06/2025) às 18:38:30, registrado internamente sob a matrícula de operador/funcionário nº 000375020, apurando-se se o referido ato decorreu de facilitação humana interna ou de comando automatizado do sistema; (iii) A licitude da contratação do empréstimo pessoal e das transações bancárias realizadas via PIX indicadas na exordial, apurando-se eventual ineficiência dos mecanismos de segurança do Réu em detectar movimentações manifestamente incompatíveis com o perfil de consumo do Autor; (iv) A extensão dos prejuízos materiais sofridos e a caracterização do alegado abalo moral indenizável. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA . Tratando-se de manifesto liame consumerista, amparado pelo artigo 297 da Súmula do STJ, verifica-se flagrante assimetria técnica e informacional entre o Autor, pessoa física hipossuficiente, e o Réu, detentor exclusivo do sistema, das trilhas digitais de auditoria e dos logs de seus servidores. Desta forma, com arrimo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do Autor. Incumbe, portanto, ao Réu demonstrar com segurança a regularidade técnica de todas as transações, provando a inexistência de falha cibernética em seus sistemas de autenticação ou de intervenção de seus prepostos no evento danoso. Diante das manifestações das partes sobre a especificação de provas, indefiro a prova pericial grafotécnica originalmente anotada pelo distribuidor da vara, porquanto inócua para o deslinde do feito, uma vez que as operações foram realizadas exclusivamente em meio eletrônico (sem assinaturas físicas a serem confrontadas). Ante a pertinência e relevância para o deslinde da demanda, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial técnica em sistema de informações formulada pelo Autor. Nomeio o perito via sistema AJ. O pagamento dos honorários deverá ser realizado pelo Réu BANCO DO BRADESCO, visto que a Autor se encontra sob o pálio da Justiça Gratuita. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do perito, para oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo para as partes apresentarem quesitos, façam-se os autos conclusos para analisá-los, sendo certo que quesitos impertinentes serão sumariamente indeferidos (CPC, art. 470, I), ao mesmo tempo em que o Juízo, constatando faltarem quesitos importantes para o deslinde da controvérsia, apresentá–los-á como quesitos seus próprios (CPC, art. 470, II). Com o pronunciamento antes mencionado, INTIME-SE o perito acerca de sua nomeação, para dizer se aceita o múnus. A Secretaria do juízo deverá remeter ao perito cópia dos quesitos oferecidos pelas partes e eventuais quesitos judiciais formulados pelo Magistrado. Comprovado nos autos o depósito dos honorários periciais realizados pela parte Ré BANCO DO BRADESCO, INTIME-SE o I. Perito para informar ao Juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC/2015. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). INTIMEM-SE as partes desta decisão, devendo a secretaria do Juízo observar o prazo de 05 (cinco) dias para eventuais pedidos de ajustes ou esclarecimentos, na forma do art. 357, §1º, CPC. DETERMINO que o Réu junte aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cópia integral e específica do instrumento do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 532978721 (no valor de R$ 292,15, creditado em 05/06/2025 na conta corrente nº 52.501-4, agência 0080-9), acompanhado obrigatoriamente do relatório técnico detalhado de trilha de auditoria (logs) da contratação eletrônica, contendo o endereço de IP de origem, a geolocalização, o ID físico do dispositivo móvel (device fingerprint) e a comprovação da validação por fator de segurança M-Token no momento exato do aceite digital. Fica o Réu expressamente advertido de que a juntada de meros guias ilustrativos, fluxos sistêmicos padronizados ou telas genéricas ('DOC ANEXO JORNADA') não suprem esta determinação judicial e ensejarão a aplicação da sanção do Artigo 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que se pretendia provar com o documento (inexistência de contratação autêntica por parte do consumidor). Após tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para a análise de necessidade de produção de outras provas, ou para o julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.