Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1002474-96.2025.5.02.0606 RECORRENTE: THIAGO DE OLIVEIRA CASTAGNA E OUTROS (2) RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA CASTAGNA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:571e449): 10ª TURMA PROCESSO nº 1002474-96.2025.5.02.0606 (RORSum) ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: THIAGO DE OLIVEIRA CASTAGNA, CRISTIANO AMARO DE SOUZA, GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. RECORRIDOS: THIAGO DE OLIVEIRA CASTAGNA e OUTROS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GERADOR DE ENERGIA. ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHA. MULTA POR AUSÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA TESTEMUNHA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que, em reclamação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de periculosidade, horas extras e rescisão contratual. A 1ª reclamada recorre da condenação ao adicional de periculosidade, responsabilidade subsidiária e honorários. O reclamante recorre quanto à jornada de trabalho, reversão da justa causa e reconhecimento de rescisão indireta. A testemunha recorre da aplicação de multa por ausência em audiência, pleiteando gratuidade de justiça e redução do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o armazenamento de óleo diesel em gerador com capacidade de 200 litros em ambiente fechado enseja o pagamento de adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se a escala 12x36 é válida e se houve a comprovação de sobrelabor habitual; (iii) determinar se restou caracterizado o abandono de emprego para a aplicação da justa causa; (iv) fixar o valor da multa imposta à testemunha por descumprimento de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O armazenamento de inflamáveis em recinto fechado, abaixo do limite de 250 litros, não gera direito ao adicional de periculosidade, conforme entendimento firmado pela SBDI-I do C. TST (NR-16, Anexo 2). 4. A validade dos cartões de ponto descaracteriza a tese de jornada britânica, competindo ao autor o ônus de apontar demonstrativo de diferenças, sob pena de improcedência do pedido de horas extras. 5. O abandono de emprego (art. 482, 'i', da CLT) configura-se pela ausência injustificada por mais de 30 dias aliada ao animus de abandonar, elementos devidamente comprovados nos autos. 6. A pretensão de rescisão indireta em sede recursal constitui inovação à lide, sendo vedada a alteração da causa de pedir após a estabilização da demanda. 7. A aplicação de multa à testemunha deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando o encerramento da instrução processual ocorre sem prejuízo à colheita de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante não provido; recurso da 1ª reclamada parcialmente provido; recurso da testemunha parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O armazenamento de líquido inflamável em tanques acoplados a geradores com capacidade de até 250 litros não caracteriza área de risco para fins de adicional de periculosidade. 2. A apresentação de cartões de ponto com registros variados afasta a aplicação da Súmula nº 338 do TST, sendo ônus do trabalhador demonstrar a existência de diferenças de horas extras. 3. O abandono de emprego requer prova da ausência injustificada superior a 30 dias e do elemento subjetivo de desinteresse na continuidade da relação laboral. 4. É cabível a redução da multa processual imposta à testemunha quando o valor fixado revela-se desproporcional ao prejuízo causado à marcha processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 'i', 59-A, 790-B, 791-A; CPC, arts. 329, 479, 932, III, 996. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 338 e 422; OJ 385 da SDI-I do TST; E-RR-970-73.2010.5.04.0014 (SBDI-I). RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Preliminarmente 1- Não conhecimento do apelo. Ausência de Dialeticidade. A 1ª reclamada suscita, preliminarmente em suas contrarrazões (ID 99016aa), que o recurso ordinário do reclamante, no tópico das horas extras, não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade (Súmula 422, I e III, do TST), uma vez que as razões recursais são genéricas e dissociadas do fundamento central da sentença, que indeferiu o pleito com base no ônus da prova e na dispensa voluntária da testemunha em audiência. Sem razão a reclamada, eis que o recurso da parte autora guarda perfeita dialeticidade com os fundamentos da r. sentença, restando observada a Súmula nº 422 do C. TST e o art. 932, III, do CPC. Ressalto que, nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula nº 422, III, do C. TST). No caso concreto, as razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. Rejeito. 2- Não conhecimento do apelo. Ilegitimidade Recursal e Deserção Argui, ainda, a 1ª ré, preliminarmente (ID 8542481), que não deve ser acolhido o recurso ordinário interposto pela testemunha, por ilegitimidade do terceiro prejudicado e deserção por ausência de recolhimento de preparo. Melhor sorte não lhe socorre. Nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, o terceiro juridicamente prejudicado possui legitimidade e interesse para recorrer de decisão que lhe cause prejuízo direto. Na hipótese dos autos, a sanção pecuniária fixada a título de multa por ausência à audiência foi imposta diretamente à pessoa física da testemunha, o que lhe confere inequívoca legitimidade recursal para discutir o ato sancionatório. Outrossim, no que tange ao preparo, a r. sentença impôs à reclamada a responsabilidade pelo pagamento de custas, no importe de R$ 186,81, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 9.340,30, as quais foram regularmente quitadas (ID a15863a). Além disso, a testemunha postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no próprio apelo (ID be765f5), instruindo-o com declaração de pobreza (ID 77e4540), matéria que se confunde com o mérito de seu recurso e que afasta a alegação de deserção. Rejeito MÉRITO 1. Adicional de periculosidade - gerador movido a diesel (recurso da 1ª reclamada) Em reexame, a r. sentença que julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, sob os seguintes fundamentos: "A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho do reclamante concluiu que há o enquadramento de periculosidade nas atividades desenvolvidas nos termos do Anexo 2 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Destacou o sr perito que "diante das informações obtidas e avaliações realizadas, constatamos um gerador de emergência com tanques de óleo diesel com capacidade de 200,00 l (duzentos litros), em uma sala situada no pavimento térreo, com acesso pelos corredores de circulação, classificando corredores e Portaria como áreas de risco (...) em decorrência da instalação do gerador com tanque de óleo diesel no pavimento térreo da edificação, todo o prédio é classificado como área de risco". Em sede de esclarecimentos o expert ratificou suas conclusões. Assim, devidamente esclarecido o Juízo quanto à exposição do reclamante a condições periculosas, defiro o pedido de adicional de periculosidade, na razão de 30% sobre o salário base, nos termos do art. 193 da CLT, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Ficam excluídos da condenação os períodos de afastamento previdenciário e faltas injustificadas do autor. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no pedido objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.500,00. A partir de 01/01/2023 a emissão de PPP é obrigatória por meio eletrônico e está disponível no site do Meu INSS (https://www.meu.inss.gov.br), podendo o próprio empregado emitir o documento no referido site" (ID f9f570b). Irresignada com a condenação imposta, a 1ª reclamada alega que o gerador predial de emergência possui tanque acoplado com capacidade de 200 litros, o qual não se confunde com armazenagem de inflamáveis, estando dentro dos limites legais e a uma distância segura da portaria em que laborava o reclamante, o qual exercia a função de controlador de acesso sem contato com combustível (ID 88091ab). Dou-lhe razão. O laudo pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho (ID ab46897) e ratificado na manifestação de esclarecimentos (ID 5b0f337) confirmou a existência de um motogerador de emergência com tanque de óleo diesel com capacidade para 200 litros instalado em recinto fechado no pavimento térreo do condomínio 2º reclamado, com acesso direto pelos corredores de circulação utilizados pelo obreiro. O perito do Juízo enfatizou que o acondicionamento do tanque de líquido inflamável no pavimento térreo em recinto fechado sem bacia de contenção classifica o setor e as vias de circulação da edificação como área de risco, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ocorre que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC) e, quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade, senão vejamos: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1 . A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2 . Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado , passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3 . Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4 . Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5 . Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6 . Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017). A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros e, no caso sub judice, como já visto, existe um único tanque acoplado a motogerador, instalado em sala no pavimento térreo da torre de acesso ao condomínio, com capacidade de armazenamento de 200 litros de óleo diesel. Nesse ponto, observo que a OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Logo, tendo em vista que o armazenamento de inflamável está abaixo do limite previsto na NR 16, não há que ser considerada área de risco toda a construção. Assim, prospera o inconformismo da reclamada, pois as instalações em questão respeitaram o limite de armazenamento imposto pela legislação. Desse modo, concluo que o reclamante, durante toda a contratação, não foi exposto a condições de risco, não merecendo subsistir a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Registro que em semelhante sentido decidiu esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região ao apreciar e julgar o recurso ordinário nº 1000512-90.2025.5.02.0039 (Data de assinatura: 29/07/2026; Relatora: Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães). Considerando que os elementos dos autos não autorizam o reconhecimento da periculosidade, dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Em decorrência da reforma da sentença para afastar a caracterização da periculosidade e excluir a respectiva condenação, impõe-se também a redistribuição do encargo relativo aos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT, passando tal responsabilidade à parte autora, por sucumbente na pretensão objeto da perícia. Honorários periciais em reversão, dos quais o reclamante está isento, pois beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Aplica-se à hipótese a Súmula 457 do E. TST. Rearbitram-se os honorários periciais em R$ 806,00, devendo ser observado o Ato GP/CR 2, de 15/09/2021 deste E. Regional. Reformo. 2. Horas extras - descaracterização da escala 12x36 (recurso do reclamante) O debate recai sobre os pedidos de horas extras, descaracterização da jornada 12x36 e reflexos, sob os seguintes fundamentos: "Pugna o autor pela descaracterização da escala 12X36 com o consequente pagamento de horas extras excedentes da 8ª e 44ª semanal sob alegação de que laborava "das 07:00hrs às 19:00hrs, em escala 12X36, sendo que cerca de 2x na semana estendia a jornada até às 21:00hrs, usufruindo apenas de 30 (trinta) minutos de intervalo". A reclamada afirma que o autor se ativou nos seguintes horários: De 12/07/2023 a 02/03/2024 e 20 e 22/03/2024: em escala de 12x36, das 07h às 19h, com 30 minutos de intervalo e o restante do período indenizado; De 12/09/2024 a 16/09/2024: em escala de 12x36, das 07h às 19h, com uma hora de intervalo. Diante da documentação anexada pela reclamada, cabia ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT cc 373 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu no caso em apreço. Em réplica diz o autor que os espelhos de ponto seriam britânicos por conterem somente "pequenas variações de horário", o que é contraditório. Em Audiência o reclamante dispensou a oitiva de sua testemunha não havendo, portanto, prova de suas alegações. Assim, acolho a tese defensiva e rejeito o pedido" (ID f9f570b). O reclamante pugna pela reforma da decisão, sustentando que os controles de frequência acostados pela ré contêm registros britânicos com variações mínimas de horário, atraindo a incidência da Súmula nº 338 do TST, o que descaracterizaria a escala 12x36 e ensejaria o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (ID d246410). O apelo não comporta provimento. No que tange à validade dos registros de jornada, a reclamada colacionou aos autos os espelhos de ponto de todo o período contratual (a partir de ID 3830fd0). Referidos documentos apresentam marcações variadas de horários de entrada e saída, assinalando faltas, folgas e afastamentos, o que vai de encontro à alegação de registros britânicos ou uniformes e afasta a presunção de nulidade por anotação com pontualidade britânica (Súmula nº 338 do C. TST). Ademais, na audiência de instrução (ID ac211ae), o reclamante dispensou formalmente a oitiva de sua testemunha e não produziu qualquer elemento probatório capaz de invalidar as anotações dos cartões de ponto ou de demonstrar o elastecimento habitual da jornada. Quanto à validade da jornada especial no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, esta encontra respaldo expresso no artigo 59-A da CLT e nas normas coletivas, conforme se constata, por exemplo, da cláusula 50ª da CCT 2023 (ID. 43e1010). Inexistindo prova de que labor extraordinário habitual obstava a efetiva compensação, não há falar em descaracterização da escala 12x36 ou no deferimento de horas extras. Uma vez reputados fidedignos os controles de ponto e válido o regime de compensação, cabia ao reclamante apresentar demonstrativo aritmético de eventuais diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas, baseando-se nos documentos existentes nos autos. Todavia, o reclamante, ora apelante, limitou-se a impugnar genericamente os cartões, sem apontar, de forma técnica e objetiva, as horas que entende devidas. A ausência de demonstrativo de diferenças, em caso de cartões válidos, conduz inevitavelmente à improcedência do pedido: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. PROVIMENTO. 1. São válidos os cartões de ponto, ainda que contenham horários com pequenas variações de minutos, se não são impugnados pela parte contrária, nem infirmados por outras provas. A ausência de demonstrativo de diferenças impede o reconhecimento do direito às horas extras.2. Recurso da reclamada provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000819-47.2024.5.02.0502; Data de assinatura: 03-10-2025; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 1 - 16ª Turma; Relator(a): CARLA MARIA HESPANHOL LIMA) HORAS EXTRAS. APONTAMENTO DE DIFERENÇAS QUE NÃO SE REVELA CONSENTÂNEO COM OS CARTÕES DE PONTO E REGIME DE COMPENSAÇÃO RECONHECIDOS EM JUÍZO COMO VÁLIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. O demonstrativo apresentado pelo reclamante, inequivocamente, não se balizou nos controles de jornada e no crédito e débito de horas do regime de compensação também reconhecidos em juízo como válidos, não se prestando a demonstrar a existência de efetivo sobrelabor inadimplido. Era do autor o ônus de apresentar de demonstrativo concreto que amparasse a sua pretensão, de acordo com a validade dos controles de jornada e do sistema de compensação reconhecidos como corretos (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Não tendo o reclamante se desincumbido do encargo processual, incabível a condenação ao pagamento de horas extras. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001245-32.2024.5.02.0608; Data de assinatura: 29-09-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES) Destarte, a r. sentença deve ser mantida incólume em todos os seus fundamentos. Mantenho. 3. Reversão da justa causa (faltas injustificadas) e reconhecimento da rescisão indireta (recurso do reclamante) O Juízo a quo indeferiu o pedido de reversão da justa causa, fundamentando a decisão nos seguintes termos: "Relata o autor na Inicial que "fora demitido por justa causa, sem saber se quer o motivo de sua falta grave, não tendo concordado com quaisquer termos de sua dispensa". Pugna pela reversão da penalidade. Da defesa consta que o autor foi demitido por justa causa em razão de abandono de emprego pois laborou até o dia 27/11/2024, apresentou atestados médicos até 15/12/2024 e, a partir desta data, não retornou mais aos serviços. Acrescenta que "o reclamante laborou efetivamente por um curto período, próximo a sete meses, sendo que esteve mais tempo afastado do que efetivamente em atividade laboral, haja vista o altíssimo número de atestados médicos apresentados, todos devidamente abonados pela empresa, bem como um expressivo número de faltas injustificadas, além de afastamento previdenciário e do período de férias (...) o reclamante manteve diversos contratos de trabalho concomitantemente com outras empresas, situação que explica o elevado número de afastamentos, atestados apresentados e falta injustificadas". Em réplica o autor diz que "a reclamada sustenta que o reclamante teria apresentado atestado médico inválido (...) a reclamada não juntou o suposto atestado tido como inválido, tampouco apresentou declaração do médico que teria atendido a reclamante, nem mesmo documento que comprove eventual cancelamento da consulta", o que não se coaduna com os termos da defesa. A documentação acostada com a defesa (id 5c51cfe) faz cair por terra a alegação do autor de que "sempre teve histórico exemplar na reclamada, não tendo sequer recebido quaisquer advertências ou suspensões que ensejassem tamanha punição". Tem-se, pois, que o conjunto probatório milita em favor da tese defensiva, ficando mantida a justa causa aplicada. Em consequência não há que se falar em parcelas atinentes à dispensa imotivada, expedição de guias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. As verbas devidas na modalidade de dispensa por justa causa foram consignadas no TRCT, que restou zerado (Id ee4d8c9). O extrato de FGTS demonstra regularidade de depósitos (id 22259f6) considerando-se, contudo, os períodos de afastamento do autor" (ID f9f570b). A autoria recorre postulando a reversão da justa causa por abandono de emprego ou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho fundada no artigo 483, alínea "d", da CLT, sustentando que não teve a intenção de abandonar o emprego e que a ré cometeu falta grave ao deixar de pagar o adicional de periculosidade e horas extras (ID d246410). Pois bem. Na peça de ingresso, ao fundamentar o pleito de verbas rescisórias, a parte autora arguiu a nulidade da dispensa por justa causa, alegando que foi despedido "sem saber se quer o motivo de sua falta grave". Em momento algum, antes de seu apelo, o reclamante fez alusão à rescisão indireta do contrato de trabalho. As razões recursais, assim, revelam nítida inovação à lide, na medida em que a parte recorrente fundamenta o pleito de verbas rescisórias em fatos não articulados na petição inicial. A estabilização objetiva da demanda ocorre com a citação, sendo vedado à parte alterar a causa de pedir ou o pedido em sede de apelo, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (arts. 329 e 1.013, § 1º, do CPC). Por conseguinte, tais argumentos não comportam apreciação por esta Instância Revisora, sob pena de indevida supressão de instância. Por outro lado, o ônus de provar a justa causa é da empregadora, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias imotivadas (artigo 818, inciso II, da CLT). Destarte, para que se confirme a tese defensiva de abandono de emprego, necessária a coexistência de dois elementos, quais sejam, a ausência imotivada por mais de trinta dias (elemento objetivo), e a intenção inequívoca de romper o contrato de trabalho, isto é, o animus de abandonar (elemento subjetivo). Constata-se do cartão de ponto que o reclamante laborou até o dia 27/11/2024 e não mais compareceu ao serviço (ID a0dd3c9), tendo apresentado atestados médicos a fim de abonar as faltas ocorridas no período de 28/11 a 16/12/2024 (ID 0b9f70f). Aos 16/01/2025 foi enviada mensagem por e-mail ao reclamante (no mesmo endereço eletrônico indicado pelo autor em sua qualificação) comunicando-o da dispensa por justa causa, em razão de abandono de emprego, por ter se ausentado sem justificativa desde 17/12/2024 (ID 2c0562b). Mensagem com idêntico teor foi enviada ao reclamante por aplicativo de conversa naquela mesma data (ID 7fc9287). Há nos autos, ainda, evidência de que a reclamada solicitou o comparecimento do reclamante para justificar faltas em 07/01/2025 (IDs 5efb840 e e71c0af) e 09/01/2025 (IDs 77b271d e 7dac45e). Além disso, também há prova de que o reclamante sofrera advertência em razão de falta injustificada no dia 19/11/2024 (ID 5c51cfe), o que demonstra a falta de compromisso por parte do empregado para com a empresa reclamada. Destarte, considero suficientemente comprovado que o obreiro deixou de comparecer ao trabalho sem qualquer justificativa após 16/12/2024, data limite dos atestados médicos apresentados, ausentando-se voluntariamente por mais de 30 dias consecutivos. Aplicando-se o artigo 482, alínea "i", da CLT, restaram plenamente configurados os elementos objetivo (ausência injustificada superior a 30 dias) e subjetivo (animus de abandonar) do abandono de emprego, devendo ser mantido o reconhecimento da rescisão por justa causa e o indeferimento das verbas correspondentes à dispensa imotivada. Nada a reparar, portanto. 4. Responsabilidade subsidiária do 2º reclamado A r. sentença declarou a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Porém, considerando a reforma do julgado, com a improcedência da ação, fica prejudicada a análise das questões relativas à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Reforma-se, portanto, a r. decisão de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos em face da 2ª reclamada. 5. Considerações finais Em decorrência da reforma perpetrada por este Juízo revisor, atrai-se a improcedência da presente reclamação trabalhista. Desta feita, fica afastada a sucumbência da parte ré e sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser suportados exclusivamente pela parte autora em favor dos patronos do réu. Considerando os parâmetros do artigo 791-A da legislação trabalhista, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários devidos pelo reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, in fine, da CLT, afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. Prejudicada, ademais, a questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 6. Justiça gratuita da testemunha (recurso da testemunha) A r. sentença manteve a penalidade de multa aplicada à testemunha e, ao processar o recurso ordinário do terceiro prejudicado, submeteu a apreciação da justiça gratuita a este Egrégio Tribunal (ID 4a47fab). A testemunha recorre requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais (ID be765f5). A comprovação da insuficiência de recursos para fins de gratuidade de justiça pela pessoa natural realiza-se mediante declaração de hipossuficiência econômica, presumindo-se verdadeira a alegação (artigo 99, § 3º, do CPC e artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT). A testemunha ao interpor recurso na condição de terceiro prejudicado, apresentou declaração de pobreza (ID 77e4540), inexistindo no caderno processual prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência. Destarte, dou provimento ao apelo para deferir à testemunha os benefícios da justiça gratuita, restritos ao processamento do seu recurso. 7. Multa aplicada à testemunha ausente em audiência - redução do valor A r. sentença manteve a aplicação da multa de 01 (um) salário mínimo à testemunha ausente, registrando o seguinte: "Conforme Ata de Audiência (id 4fe3d9f): O(a) patrono(a) do(a) reclamante requer o adiamento da presente audiência sob alegação de que sua testemunha convidada, Sr(a). Cristiano Amaro de Souza,, conforme carta convite apresentada, id 195adf9, não compareceu e requer a condução coercitiva. Deferido. Aplico à testemunha ausente, Sr(a). Cristiano Amaro de Souza, multa de um salário mínimo. Expedido mandado de condução coercitiva para comparecimento à Audiência de 07/05/2026 (id 6651a84). Conforme Ata (id ac211ae) o reclamante requereu a reconsideração da multa aplicada o que seria apreciado pelo Juízo desde que apresentada a justificativa legal pela testemunha até a data do julgamento. Em razões finais o autor se limitou a arguir que "requereu a desistência da condução coercitiva da testemunha", o que não constitui justificativa para o descumprimento da ordem judicial pela testemunha. Assim, fica mantida a penalidade aplicada" (ID f9f570b). A testemunha recorre postulando a exclusão da multa ou a redução do seu valor para R$ 100,00, sustentando ausência de prejuízo processual e desproporcionalidade da quantia (ID be765f5). Pois bem! A aplicabilidade das sanções à testemunha decorre do dever de colaboração com o Poder Judiciário. A apreciação crítica dos fatos revela que o mandado de condução coercitiva (ID 6651a84) foi cumprido pelo Oficial de Justiça em 07/05/2026 (ID 9b063ed), tendo a testemunha se colocado à disposição do Juízo, oportunidade em que o reclamante dispensou o seu depoimento (ID ac211ae). O encerramento da instrução sem prejuízo à colheita das provas demonstra que a sanção fixada na Origem no valor equivalente a um salário mínimo mostra-se excessivamente onerosa, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (artigo 8º do CPC e artigo 8º da CLT). Reformo em parte para reduzir o valor da multa aplicada à testemunha para o importe de R$ 200,00 (duzentos reais). 8. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos, REJEITAR as preliminares de não conhecimento arguidas pela 1ª reclamada em contrarrazões e, no mérito: i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da 1ª reclamada para excluir sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, julgando IMPROCEDENTE a ação; iii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da testemunha CRISTIANO AMARO DE SOUZA para: a) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita restritos ao âmbito de seu recurso; e b) reduzir a multa que lhe foi aplicada por ausência em audiência para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) Nos termos da fundamentação do voto da relatora, honorários periciais em reversão, ora rearbitrados em R$ 806,00 dos quais o reclamante fica isento, devendo ser suportados pela União. Revertida a sucumbência, fixo honorários sucumbenciais ao patrono da ré, no importe de 5% sobre o valor da causa, cuja execução remanesce suspensa por dois anos. Custas, em reversão, pelo reclamante, sobre o valor dado à causa, de R$ 56.444,01, no importe de R$ 1.128,88, das quais fica dispensado, porque beneficiário da justiça gratuita. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO AMARO DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu CONDOMINIO GRAN DIALOGO
Autor CRISTIANO AMARO DE SOUZA
Autor GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
Réu GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
Autor JOSE MARCOS FERNANDES
Autor THIAGO DE OLIVEIRA CASTAGNA
Réu THIAGO DE OLIVEIRA CASTAGNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar14/09/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
14/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1002474-96.2025.5.02.0606 RECORRENTE: THIAGO DE OLIVEIRA CASTAGNA E OUTROS (2) RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA CASTAGNA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:571e449): 10ª TURMA PROCESSO nº 1002474-96.2025.5.02.0606 (RORSum) ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: THIAGO DE OLIVEIRA CASTAGNA, CRISTIANO AMARO DE SOUZA, GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. RECORRIDOS: THIAGO DE OLIVEIRA CASTAGNA e OUTROS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GERADOR DE ENERGIA. ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHA. MULTA POR AUSÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA TESTEMUNHA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que, em reclamação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de periculosidade, horas extras e rescisão contratual. A 1ª reclamada recorre da condenação ao adicional de periculosidade, responsabilidade subsidiária e honorários. O reclamante recorre quanto à jornada de trabalho, reversão da justa causa e reconhecimento de rescisão indireta. A testemunha recorre da aplicação de multa por ausência em audiência, pleiteando gratuidade de justiça e redução do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o armazenamento de óleo diesel em gerador com capacidade de 200 litros em ambiente fechado enseja o pagamento de adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se a escala 12x36 é válida e se houve a comprovação de sobrelabor habitual; (iii) determinar se restou caracterizado o abandono de emprego para a aplicação da justa causa; (iv) fixar o valor da multa imposta à testemunha por descumprimento de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O armazenamento de inflamáveis em recinto fechado, abaixo do limite de 250 litros, não gera direito ao adicional de periculosidade, conforme entendimento firmado pela SBDI-I do C. TST (NR-16, Anexo 2). 4. A validade dos cartões de ponto descaracteriza a tese de jornada britânica, competindo ao autor o ônus de apontar demonstrativo de diferenças, sob pena de improcedência do pedido de horas extras. 5. O abandono de emprego (art. 482, 'i', da CLT) configura-se pela ausência injustificada por mais de 30 dias aliada ao animus de abandonar, elementos devidamente comprovados nos autos. 6. A pretensão de rescisão indireta em sede recursal constitui inovação à lide, sendo vedada a alteração da causa de pedir após a estabilização da demanda. 7. A aplicação de multa à testemunha deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando o encerramento da instrução processual ocorre sem prejuízo à colheita de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante não provido; recurso da 1ª reclamada parcialmente provido; recurso da testemunha parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O armazenamento de líquido inflamável em tanques acoplados a geradores com capacidade de até 250 litros não caracteriza área de risco para fins de adicional de periculosidade. 2. A apresentação de cartões de ponto com registros variados afasta a aplicação da Súmula nº 338 do TST, sendo ônus do trabalhador demonstrar a existência de diferenças de horas extras. 3. O abandono de emprego requer prova da ausência injustificada superior a 30 dias e do elemento subjetivo de desinteresse na continuidade da relação laboral. 4. É cabível a redução da multa processual imposta à testemunha quando o valor fixado revela-se desproporcional ao prejuízo causado à marcha processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 'i', 59-A, 790-B, 791-A; CPC, arts. 329, 479, 932, III, 996. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 338 e 422; OJ 385 da SDI-I do TST; E-RR-970-73.2010.5.04.0014 (SBDI-I). RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Preliminarmente 1- Não conhecimento do apelo. Ausência de Dialeticidade. A 1ª reclamada suscita, preliminarmente em suas contrarrazões (ID 99016aa), que o recurso ordinário do reclamante, no tópico das horas extras, não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade (Súmula 422, I e III, do TST), uma vez que as razões recursais são genéricas e dissociadas do fundamento central da sentença, que indeferiu o pleito com base no ônus da prova e na dispensa voluntária da testemunha em audiência. Sem razão a reclamada, eis que o recurso da parte autora guarda perfeita dialeticidade com os fundamentos da r. sentença, restando observada a Súmula nº 422 do C. TST e o art. 932, III, do CPC. Ressalto que, nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula nº 422, III, do C. TST). No caso concreto, as razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. Rejeito. 2- Não conhecimento do apelo. Ilegitimidade Recursal e Deserção Argui, ainda, a 1ª ré, preliminarmente (ID 8542481), que não deve ser acolhido o recurso ordinário interposto pela testemunha, por ilegitimidade do terceiro prejudicado e deserção por ausência de recolhimento de preparo. Melhor sorte não lhe socorre. Nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, o terceiro juridicamente prejudicado possui legitimidade e interesse para recorrer de decisão que lhe cause prejuízo direto. Na hipótese dos autos, a sanção pecuniária fixada a título de multa por ausência à audiência foi imposta diretamente à pessoa física da testemunha, o que lhe confere inequívoca legitimidade recursal para discutir o ato sancionatório. Outrossim, no que tange ao preparo, a r. sentença impôs à reclamada a responsabilidade pelo pagamento de custas, no importe de R$ 186,81, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 9.340,30, as quais foram regularmente quitadas (ID a15863a). Além disso, a testemunha postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no próprio apelo (ID be765f5), instruindo-o com declaração de pobreza (ID 77e4540), matéria que se confunde com o mérito de seu recurso e que afasta a alegação de deserção. Rejeito MÉRITO 1. Adicional de periculosidade - gerador movido a diesel (recurso da 1ª reclamada) Em reexame, a r. sentença que julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, sob os seguintes fundamentos: "A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho do reclamante concluiu que há o enquadramento de periculosidade nas atividades desenvolvidas nos termos do Anexo 2 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Destacou o sr perito que "diante das informações obtidas e avaliações realizadas, constatamos um gerador de emergência com tanques de óleo diesel com capacidade de 200,00 l (duzentos litros), em uma sala situada no pavimento térreo, com acesso pelos corredores de circulação, classificando corredores e Portaria como áreas de risco (...) em decorrência da instalação do gerador com tanque de óleo diesel no pavimento térreo da edificação, todo o prédio é classificado como área de risco". Em sede de esclarecimentos o expert ratificou suas conclusões. Assim, devidamente esclarecido o Juízo quanto à exposição do reclamante a condições periculosas, defiro o pedido de adicional de periculosidade, na razão de 30% sobre o salário base, nos termos do art. 193 da CLT, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Ficam excluídos da condenação os períodos de afastamento previdenciário e faltas injustificadas do autor. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no pedido objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.500,00. A partir de 01/01/2023 a emissão de PPP é obrigatória por meio eletrônico e está disponível no site do Meu INSS (https://www.meu.inss.gov.br), podendo o próprio empregado emitir o documento no referido site" (ID f9f570b). Irresignada com a condenação imposta, a 1ª reclamada alega que o gerador predial de emergência possui tanque acoplado com capacidade de 200 litros, o qual não se confunde com armazenagem de inflamáveis, estando dentro dos limites legais e a uma distância segura da portaria em que laborava o reclamante, o qual exercia a função de controlador de acesso sem contato com combustível (ID 88091ab). Dou-lhe razão. O laudo pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho (ID ab46897) e ratificado na manifestação de esclarecimentos (ID 5b0f337) confirmou a existência de um motogerador de emergência com tanque de óleo diesel com capacidade para 200 litros instalado em recinto fechado no pavimento térreo do condomínio 2º reclamado, com acesso direto pelos corredores de circulação utilizados pelo obreiro. O perito do Juízo enfatizou que o acondicionamento do tanque de líquido inflamável no pavimento térreo em recinto fechado sem bacia de contenção classifica o setor e as vias de circulação da edificação como área de risco, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ocorre que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC) e, quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade, senão vejamos: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1 . A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2 . Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado , passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3 . Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4 . Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5 . Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6 . Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017). A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros e, no caso sub judice, como já visto, existe um único tanque acoplado a motogerador, instalado em sala no pavimento térreo da torre de acesso ao condomínio, com capacidade de armazenamento de 200 litros de óleo diesel. Nesse ponto, observo que a OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Logo, tendo em vista que o armazenamento de inflamável está abaixo do limite previsto na NR 16, não há que ser considerada área de risco toda a construção. Assim, prospera o inconformismo da reclamada, pois as instalações em questão respeitaram o limite de armazenamento imposto pela legislação. Desse modo, concluo que o reclamante, durante toda a contratação, não foi exposto a condições de risco, não merecendo subsistir a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Registro que em semelhante sentido decidiu esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região ao apreciar e julgar o recurso ordinário nº 1000512-90.2025.5.02.0039 (Data de assinatura: 29/07/2026; Relatora: Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães). Considerando que os elementos dos autos não autorizam o reconhecimento da periculosidade, dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Em decorrência da reforma da sentença para afastar a caracterização da periculosidade e excluir a respectiva condenação, impõe-se também a redistribuição do encargo relativo aos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT, passando tal responsabilidade à parte autora, por sucumbente na pretensão objeto da perícia. Honorários periciais em reversão, dos quais o reclamante está isento, pois beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Aplica-se à hipótese a Súmula 457 do E. TST. Rearbitram-se os honorários periciais em R$ 806,00, devendo ser observado o Ato GP/CR 2, de 15/09/2021 deste E. Regional. Reformo. 2. Horas extras - descaracterização da escala 12x36 (recurso do reclamante) O debate recai sobre os pedidos de horas extras, descaracterização da jornada 12x36 e reflexos, sob os seguintes fundamentos: "Pugna o autor pela descaracterização da escala 12X36 com o consequente pagamento de horas extras excedentes da 8ª e 44ª semanal sob alegação de que laborava "das 07:00hrs às 19:00hrs, em escala 12X36, sendo que cerca de 2x na semana estendia a jornada até às 21:00hrs, usufruindo apenas de 30 (trinta) minutos de intervalo". A reclamada afirma que o autor se ativou nos seguintes horários: De 12/07/2023 a 02/03/2024 e 20 e 22/03/2024: em escala de 12x36, das 07h às 19h, com 30 minutos de intervalo e o restante do período indenizado; De 12/09/2024 a 16/09/2024: em escala de 12x36, das 07h às 19h, com uma hora de intervalo. Diante da documentação anexada pela reclamada, cabia ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT cc 373 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu no caso em apreço. Em réplica diz o autor que os espelhos de ponto seriam britânicos por conterem somente "pequenas variações de horário", o que é contraditório. Em Audiência o reclamante dispensou a oitiva de sua testemunha não havendo, portanto, prova de suas alegações. Assim, acolho a tese defensiva e rejeito o pedido" (ID f9f570b). O reclamante pugna pela reforma da decisão, sustentando que os controles de frequência acostados pela ré contêm registros britânicos com variações mínimas de horário, atraindo a incidência da Súmula nº 338 do TST, o que descaracterizaria a escala 12x36 e ensejaria o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (ID d246410). O apelo não comporta provimento. No que tange à validade dos registros de jornada, a reclamada colacionou aos autos os espelhos de ponto de todo o período contratual (a partir de ID 3830fd0). Referidos documentos apresentam marcações variadas de horários de entrada e saída, assinalando faltas, folgas e afastamentos, o que vai de encontro à alegação de registros britânicos ou uniformes e afasta a presunção de nulidade por anotação com pontualidade britânica (Súmula nº 338 do C. TST). Ademais, na audiência de instrução (ID ac211ae), o reclamante dispensou formalmente a oitiva de sua testemunha e não produziu qualquer elemento probatório capaz de invalidar as anotações dos cartões de ponto ou de demonstrar o elastecimento habitual da jornada. Quanto à validade da jornada especial no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, esta encontra respaldo expresso no artigo 59-A da CLT e nas normas coletivas, conforme se constata, por exemplo, da cláusula 50ª da CCT 2023 (ID. 43e1010). Inexistindo prova de que labor extraordinário habitual obstava a efetiva compensação, não há falar em descaracterização da escala 12x36 ou no deferimento de horas extras. Uma vez reputados fidedignos os controles de ponto e válido o regime de compensação, cabia ao reclamante apresentar demonstrativo aritmético de eventuais diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas, baseando-se nos documentos existentes nos autos. Todavia, o reclamante, ora apelante, limitou-se a impugnar genericamente os cartões, sem apontar, de forma técnica e objetiva, as horas que entende devidas. A ausência de demonstrativo de diferenças, em caso de cartões válidos, conduz inevitavelmente à improcedência do pedido: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. PROVIMENTO. 1. São válidos os cartões de ponto, ainda que contenham horários com pequenas variações de minutos, se não são impugnados pela parte contrária, nem infirmados por outras provas. A ausência de demonstrativo de diferenças impede o reconhecimento do direito às horas extras.2. Recurso da reclamada provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000819-47.2024.5.02.0502; Data de assinatura: 03-10-2025; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 1 - 16ª Turma; Relator(a): CARLA MARIA HESPANHOL LIMA) HORAS EXTRAS. APONTAMENTO DE DIFERENÇAS QUE NÃO SE REVELA CONSENTÂNEO COM OS CARTÕES DE PONTO E REGIME DE COMPENSAÇÃO RECONHECIDOS EM JUÍZO COMO VÁLIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. O demonstrativo apresentado pelo reclamante, inequivocamente, não se balizou nos controles de jornada e no crédito e débito de horas do regime de compensação também reconhecidos em juízo como válidos, não se prestando a demonstrar a existência de efetivo sobrelabor inadimplido. Era do autor o ônus de apresentar de demonstrativo concreto que amparasse a sua pretensão, de acordo com a validade dos controles de jornada e do sistema de compensação reconhecidos como corretos (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Não tendo o reclamante se desincumbido do encargo processual, incabível a condenação ao pagamento de horas extras. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001245-32.2024.5.02.0608; Data de assinatura: 29-09-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES) Destarte, a r. sentença deve ser mantida incólume em todos os seus fundamentos. Mantenho. 3. Reversão da justa causa (faltas injustificadas) e reconhecimento da rescisão indireta (recurso do reclamante) O Juízo a quo indeferiu o pedido de reversão da justa causa, fundamentando a decisão nos seguintes termos: "Relata o autor na Inicial que "fora demitido por justa causa, sem saber se quer o motivo de sua falta grave, não tendo concordado com quaisquer termos de sua dispensa". Pugna pela reversão da penalidade. Da defesa consta que o autor foi demitido por justa causa em razão de abandono de emprego pois laborou até o dia 27/11/2024, apresentou atestados médicos até 15/12/2024 e, a partir desta data, não retornou mais aos serviços. Acrescenta que "o reclamante laborou efetivamente por um curto período, próximo a sete meses, sendo que esteve mais tempo afastado do que efetivamente em atividade laboral, haja vista o altíssimo número de atestados médicos apresentados, todos devidamente abonados pela empresa, bem como um expressivo número de faltas injustificadas, além de afastamento previdenciário e do período de férias (...) o reclamante manteve diversos contratos de trabalho concomitantemente com outras empresas, situação que explica o elevado número de afastamentos, atestados apresentados e falta injustificadas". Em réplica o autor diz que "a reclamada sustenta que o reclamante teria apresentado atestado médico inválido (...) a reclamada não juntou o suposto atestado tido como inválido, tampouco apresentou declaração do médico que teria atendido a reclamante, nem mesmo documento que comprove eventual cancelamento da consulta", o que não se coaduna com os termos da defesa. A documentação acostada com a defesa (id 5c51cfe) faz cair por terra a alegação do autor de que "sempre teve histórico exemplar na reclamada, não tendo sequer recebido quaisquer advertências ou suspensões que ensejassem tamanha punição". Tem-se, pois, que o conjunto probatório milita em favor da tese defensiva, ficando mantida a justa causa aplicada. Em consequência não há que se falar em parcelas atinentes à dispensa imotivada, expedição de guias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. As verbas devidas na modalidade de dispensa por justa causa foram consignadas no TRCT, que restou zerado (Id ee4d8c9). O extrato de FGTS demonstra regularidade de depósitos (id 22259f6) considerando-se, contudo, os períodos de afastamento do autor" (ID f9f570b). A autoria recorre postulando a reversão da justa causa por abandono de emprego ou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho fundada no artigo 483, alínea "d", da CLT, sustentando que não teve a intenção de abandonar o emprego e que a ré cometeu falta grave ao deixar de pagar o adicional de periculosidade e horas extras (ID d246410). Pois bem. Na peça de ingresso, ao fundamentar o pleito de verbas rescisórias, a parte autora arguiu a nulidade da dispensa por justa causa, alegando que foi despedido "sem saber se quer o motivo de sua falta grave". Em momento algum, antes de seu apelo, o reclamante fez alusão à rescisão indireta do contrato de trabalho. As razões recursais, assim, revelam nítida inovação à lide, na medida em que a parte recorrente fundamenta o pleito de verbas rescisórias em fatos não articulados na petição inicial. A estabilização objetiva da demanda ocorre com a citação, sendo vedado à parte alterar a causa de pedir ou o pedido em sede de apelo, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (arts. 329 e 1.013, § 1º, do CPC). Por conseguinte, tais argumentos não comportam apreciação por esta Instância Revisora, sob pena de indevida supressão de instância. Por outro lado, o ônus de provar a justa causa é da empregadora, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias imotivadas (artigo 818, inciso II, da CLT). Destarte, para que se confirme a tese defensiva de abandono de emprego, necessária a coexistência de dois elementos, quais sejam, a ausência imotivada por mais de trinta dias (elemento objetivo), e a intenção inequívoca de romper o contrato de trabalho, isto é, o animus de abandonar (elemento subjetivo). Constata-se do cartão de ponto que o reclamante laborou até o dia 27/11/2024 e não mais compareceu ao serviço (ID a0dd3c9), tendo apresentado atestados médicos a fim de abonar as faltas ocorridas no período de 28/11 a 16/12/2024 (ID 0b9f70f). Aos 16/01/2025 foi enviada mensagem por e-mail ao reclamante (no mesmo endereço eletrônico indicado pelo autor em sua qualificação) comunicando-o da dispensa por justa causa, em razão de abandono de emprego, por ter se ausentado sem justificativa desde 17/12/2024 (ID 2c0562b). Mensagem com idêntico teor foi enviada ao reclamante por aplicativo de conversa naquela mesma data (ID 7fc9287). Há nos autos, ainda, evidência de que a reclamada solicitou o comparecimento do reclamante para justificar faltas em 07/01/2025 (IDs 5efb840 e e71c0af) e 09/01/2025 (IDs 77b271d e 7dac45e). Além disso, também há prova de que o reclamante sofrera advertência em razão de falta injustificada no dia 19/11/2024 (ID 5c51cfe), o que demonstra a falta de compromisso por parte do empregado para com a empresa reclamada. Destarte, considero suficientemente comprovado que o obreiro deixou de comparecer ao trabalho sem qualquer justificativa após 16/12/2024, data limite dos atestados médicos apresentados, ausentando-se voluntariamente por mais de 30 dias consecutivos. Aplicando-se o artigo 482, alínea "i", da CLT, restaram plenamente configurados os elementos objetivo (ausência injustificada superior a 30 dias) e subjetivo (animus de abandonar) do abandono de emprego, devendo ser mantido o reconhecimento da rescisão por justa causa e o indeferimento das verbas correspondentes à dispensa imotivada. Nada a reparar, portanto. 4. Responsabilidade subsidiária do 2º reclamado A r. sentença declarou a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Porém, considerando a reforma do julgado, com a improcedência da ação, fica prejudicada a análise das questões relativas à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Reforma-se, portanto, a r. decisão de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos em face da 2ª reclamada. 5. Considerações finais Em decorrência da reforma perpetrada por este Juízo revisor, atrai-se a improcedência da presente reclamação trabalhista. Desta feita, fica afastada a sucumbência da parte ré e sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser suportados exclusivamente pela parte autora em favor dos patronos do réu. Considerando os parâmetros do artigo 791-A da legislação trabalhista, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários devidos pelo reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, in fine, da CLT, afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. Prejudicada, ademais, a questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 6. Justiça gratuita da testemunha (recurso da testemunha) A r. sentença manteve a penalidade de multa aplicada à testemunha e, ao processar o recurso ordinário do terceiro prejudicado, submeteu a apreciação da justiça gratuita a este Egrégio Tribunal (ID 4a47fab). A testemunha recorre requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais (ID be765f5). A comprovação da insuficiência de recursos para fins de gratuidade de justiça pela pessoa natural realiza-se mediante declaração de hipossuficiência econômica, presumindo-se verdadeira a alegação (artigo 99, § 3º, do CPC e artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT). A testemunha ao interpor recurso na condição de terceiro prejudicado, apresentou declaração de pobreza (ID 77e4540), inexistindo no caderno processual prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência. Destarte, dou provimento ao apelo para deferir à testemunha os benefícios da justiça gratuita, restritos ao processamento do seu recurso. 7. Multa aplicada à testemunha ausente em audiência - redução do valor A r. sentença manteve a aplicação da multa de 01 (um) salário mínimo à testemunha ausente, registrando o seguinte: "Conforme Ata de Audiência (id 4fe3d9f): O(a) patrono(a) do(a) reclamante requer o adiamento da presente audiência sob alegação de que sua testemunha convidada, Sr(a). Cristiano Amaro de Souza,, conforme carta convite apresentada, id 195adf9, não compareceu e requer a condução coercitiva. Deferido. Aplico à testemunha ausente, Sr(a). Cristiano Amaro de Souza, multa de um salário mínimo. Expedido mandado de condução coercitiva para comparecimento à Audiência de 07/05/2026 (id 6651a84). Conforme Ata (id ac211ae) o reclamante requereu a reconsideração da multa aplicada o que seria apreciado pelo Juízo desde que apresentada a justificativa legal pela testemunha até a data do julgamento. Em razões finais o autor se limitou a arguir que "requereu a desistência da condução coercitiva da testemunha", o que não constitui justificativa para o descumprimento da ordem judicial pela testemunha. Assim, fica mantida a penalidade aplicada" (ID f9f570b). A testemunha recorre postulando a exclusão da multa ou a redução do seu valor para R$ 100,00, sustentando ausência de prejuízo processual e desproporcionalidade da quantia (ID be765f5). Pois bem! A aplicabilidade das sanções à testemunha decorre do dever de colaboração com o Poder Judiciário. A apreciação crítica dos fatos revela que o mandado de condução coercitiva (ID 6651a84) foi cumprido pelo Oficial de Justiça em 07/05/2026 (ID 9b063ed), tendo a testemunha se colocado à disposição do Juízo, oportunidade em que o reclamante dispensou o seu depoimento (ID ac211ae). O encerramento da instrução sem prejuízo à colheita das provas demonstra que a sanção fixada na Origem no valor equivalente a um salário mínimo mostra-se excessivamente onerosa, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (artigo 8º do CPC e artigo 8º da CLT). Reformo em parte para reduzir o valor da multa aplicada à testemunha para o importe de R$ 200,00 (duzentos reais). 8. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos, REJEITAR as preliminares de não conhecimento arguidas pela 1ª reclamada em contrarrazões e, no mérito: i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da 1ª reclamada para excluir sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, julgando IMPROCEDENTE a ação; iii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da testemunha CRISTIANO AMARO DE SOUZA para: a) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita restritos ao âmbito de seu recurso; e b) reduzir a multa que lhe foi aplicada por ausência em audiência para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) Nos termos da fundamentação do voto da relatora, honorários periciais em reversão, ora rearbitrados em R$ 806,00 dos quais o reclamante fica isento, devendo ser suportados pela União. Revertida a sucumbência, fixo honorários sucumbenciais ao patrono da ré, no importe de 5% sobre o valor da causa, cuja execução remanesce suspensa por dois anos. Custas, em reversão, pelo reclamante, sobre o valor dado à causa, de R$ 56.444,01, no importe de R$ 1.128,88, das quais fica dispensado, porque beneficiário da justiça gratuita. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO AMARO DE SOUZA
14/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1002474-96.2025.5.02.0606 RECORRENTE: THIAGO DE OLIVEIRA CASTAGNA E OUTROS (2) RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA CASTAGNA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:571e449): 10ª TURMA PROCESSO nº 1002474-96.2025.5.02.0606 (RORSum) ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: THIAGO DE OLIVEIRA CASTAGNA, CRISTIANO AMARO DE SOUZA, GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. RECORRIDOS: THIAGO DE OLIVEIRA CASTAGNA e OUTROS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GERADOR DE ENERGIA. ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHA. MULTA POR AUSÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA TESTEMUNHA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que, em reclamação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de periculosidade, horas extras e rescisão contratual. A 1ª reclamada recorre da condenação ao adicional de periculosidade, responsabilidade subsidiária e honorários. O reclamante recorre quanto à jornada de trabalho, reversão da justa causa e reconhecimento de rescisão indireta. A testemunha recorre da aplicação de multa por ausência em audiência, pleiteando gratuidade de justiça e redução do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o armazenamento de óleo diesel em gerador com capacidade de 200 litros em ambiente fechado enseja o pagamento de adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se a escala 12x36 é válida e se houve a comprovação de sobrelabor habitual; (iii) determinar se restou caracterizado o abandono de emprego para a aplicação da justa causa; (iv) fixar o valor da multa imposta à testemunha por descumprimento de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O armazenamento de inflamáveis em recinto fechado, abaixo do limite de 250 litros, não gera direito ao adicional de periculosidade, conforme entendimento firmado pela SBDI-I do C. TST (NR-16, Anexo 2). 4. A validade dos cartões de ponto descaracteriza a tese de jornada britânica, competindo ao autor o ônus de apontar demonstrativo de diferenças, sob pena de improcedência do pedido de horas extras. 5. O abandono de emprego (art. 482, 'i', da CLT) configura-se pela ausência injustificada por mais de 30 dias aliada ao animus de abandonar, elementos devidamente comprovados nos autos. 6. A pretensão de rescisão indireta em sede recursal constitui inovação à lide, sendo vedada a alteração da causa de pedir após a estabilização da demanda. 7. A aplicação de multa à testemunha deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando o encerramento da instrução processual ocorre sem prejuízo à colheita de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante não provido; recurso da 1ª reclamada parcialmente provido; recurso da testemunha parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O armazenamento de líquido inflamável em tanques acoplados a geradores com capacidade de até 250 litros não caracteriza área de risco para fins de adicional de periculosidade. 2. A apresentação de cartões de ponto com registros variados afasta a aplicação da Súmula nº 338 do TST, sendo ônus do trabalhador demonstrar a existência de diferenças de horas extras. 3. O abandono de emprego requer prova da ausência injustificada superior a 30 dias e do elemento subjetivo de desinteresse na continuidade da relação laboral. 4. É cabível a redução da multa processual imposta à testemunha quando o valor fixado revela-se desproporcional ao prejuízo causado à marcha processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 'i', 59-A, 790-B, 791-A; CPC, arts. 329, 479, 932, III, 996. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 338 e 422; OJ 385 da SDI-I do TST; E-RR-970-73.2010.5.04.0014 (SBDI-I). RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Preliminarmente 1- Não conhecimento do apelo. Ausência de Dialeticidade. A 1ª reclamada suscita, preliminarmente em suas contrarrazões (ID 99016aa), que o recurso ordinário do reclamante, no tópico das horas extras, não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade (Súmula 422, I e III, do TST), uma vez que as razões recursais são genéricas e dissociadas do fundamento central da sentença, que indeferiu o pleito com base no ônus da prova e na dispensa voluntária da testemunha em audiência. Sem razão a reclamada, eis que o recurso da parte autora guarda perfeita dialeticidade com os fundamentos da r. sentença, restando observada a Súmula nº 422 do C. TST e o art. 932, III, do CPC. Ressalto que, nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula nº 422, III, do C. TST). No caso concreto, as razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. Rejeito. 2- Não conhecimento do apelo. Ilegitimidade Recursal e Deserção Argui, ainda, a 1ª ré, preliminarmente (ID 8542481), que não deve ser acolhido o recurso ordinário interposto pela testemunha, por ilegitimidade do terceiro prejudicado e deserção por ausência de recolhimento de preparo. Melhor sorte não lhe socorre. Nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, o terceiro juridicamente prejudicado possui legitimidade e interesse para recorrer de decisão que lhe cause prejuízo direto. Na hipótese dos autos, a sanção pecuniária fixada a título de multa por ausência à audiência foi imposta diretamente à pessoa física da testemunha, o que lhe confere inequívoca legitimidade recursal para discutir o ato sancionatório. Outrossim, no que tange ao preparo, a r. sentença impôs à reclamada a responsabilidade pelo pagamento de custas, no importe de R$ 186,81, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 9.340,30, as quais foram regularmente quitadas (ID a15863a). Além disso, a testemunha postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no próprio apelo (ID be765f5), instruindo-o com declaração de pobreza (ID 77e4540), matéria que se confunde com o mérito de seu recurso e que afasta a alegação de deserção. Rejeito MÉRITO 1. Adicional de periculosidade - gerador movido a diesel (recurso da 1ª reclamada) Em reexame, a r. sentença que julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, sob os seguintes fundamentos: "A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho do reclamante concluiu que há o enquadramento de periculosidade nas atividades desenvolvidas nos termos do Anexo 2 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Destacou o sr perito que "diante das informações obtidas e avaliações realizadas, constatamos um gerador de emergência com tanques de óleo diesel com capacidade de 200,00 l (duzentos litros), em uma sala situada no pavimento térreo, com acesso pelos corredores de circulação, classificando corredores e Portaria como áreas de risco (...) em decorrência da instalação do gerador com tanque de óleo diesel no pavimento térreo da edificação, todo o prédio é classificado como área de risco". Em sede de esclarecimentos o expert ratificou suas conclusões. Assim, devidamente esclarecido o Juízo quanto à exposição do reclamante a condições periculosas, defiro o pedido de adicional de periculosidade, na razão de 30% sobre o salário base, nos termos do art. 193 da CLT, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Ficam excluídos da condenação os períodos de afastamento previdenciário e faltas injustificadas do autor. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no pedido objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.500,00. A partir de 01/01/2023 a emissão de PPP é obrigatória por meio eletrônico e está disponível no site do Meu INSS (https://www.meu.inss.gov.br), podendo o próprio empregado emitir o documento no referido site" (ID f9f570b). Irresignada com a condenação imposta, a 1ª reclamada alega que o gerador predial de emergência possui tanque acoplado com capacidade de 200 litros, o qual não se confunde com armazenagem de inflamáveis, estando dentro dos limites legais e a uma distância segura da portaria em que laborava o reclamante, o qual exercia a função de controlador de acesso sem contato com combustível (ID 88091ab). Dou-lhe razão. O laudo pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho (ID ab46897) e ratificado na manifestação de esclarecimentos (ID 5b0f337) confirmou a existência de um motogerador de emergência com tanque de óleo diesel com capacidade para 200 litros instalado em recinto fechado no pavimento térreo do condomínio 2º reclamado, com acesso direto pelos corredores de circulação utilizados pelo obreiro. O perito do Juízo enfatizou que o acondicionamento do tanque de líquido inflamável no pavimento térreo em recinto fechado sem bacia de contenção classifica o setor e as vias de circulação da edificação como área de risco, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ocorre que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC) e, quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade, senão vejamos: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1 . A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2 . Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado , passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3 . Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4 . Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5 . Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6 . Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017). A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros e, no caso sub judice, como já visto, existe um único tanque acoplado a motogerador, instalado em sala no pavimento térreo da torre de acesso ao condomínio, com capacidade de armazenamento de 200 litros de óleo diesel. Nesse ponto, observo que a OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Logo, tendo em vista que o armazenamento de inflamável está abaixo do limite previsto na NR 16, não há que ser considerada área de risco toda a construção. Assim, prospera o inconformismo da reclamada, pois as instalações em questão respeitaram o limite de armazenamento imposto pela legislação. Desse modo, concluo que o reclamante, durante toda a contratação, não foi exposto a condições de risco, não merecendo subsistir a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Registro que em semelhante sentido decidiu esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região ao apreciar e julgar o recurso ordinário nº 1000512-90.2025.5.02.0039 (Data de assinatura: 29/07/2026; Relatora: Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães). Considerando que os elementos dos autos não autorizam o reconhecimento da periculosidade, dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Em decorrência da reforma da sentença para afastar a caracterização da periculosidade e excluir a respectiva condenação, impõe-se também a redistribuição do encargo relativo aos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT, passando tal responsabilidade à parte autora, por sucumbente na pretensão objeto da perícia. Honorários periciais em reversão, dos quais o reclamante está isento, pois beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Aplica-se à hipótese a Súmula 457 do E. TST. Rearbitram-se os honorários periciais em R$ 806,00, devendo ser observado o Ato GP/CR 2, de 15/09/2021 deste E. Regional. Reformo. 2. Horas extras - descaracterização da escala 12x36 (recurso do reclamante) O debate recai sobre os pedidos de horas extras, descaracterização da jornada 12x36 e reflexos, sob os seguintes fundamentos: "Pugna o autor pela descaracterização da escala 12X36 com o consequente pagamento de horas extras excedentes da 8ª e 44ª semanal sob alegação de que laborava "das 07:00hrs às 19:00hrs, em escala 12X36, sendo que cerca de 2x na semana estendia a jornada até às 21:00hrs, usufruindo apenas de 30 (trinta) minutos de intervalo". A reclamada afirma que o autor se ativou nos seguintes horários: De 12/07/2023 a 02/03/2024 e 20 e 22/03/2024: em escala de 12x36, das 07h às 19h, com 30 minutos de intervalo e o restante do período indenizado; De 12/09/2024 a 16/09/2024: em escala de 12x36, das 07h às 19h, com uma hora de intervalo. Diante da documentação anexada pela reclamada, cabia ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT cc 373 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu no caso em apreço. Em réplica diz o autor que os espelhos de ponto seriam britânicos por conterem somente "pequenas variações de horário", o que é contraditório. Em Audiência o reclamante dispensou a oitiva de sua testemunha não havendo, portanto, prova de suas alegações. Assim, acolho a tese defensiva e rejeito o pedido" (ID f9f570b). O reclamante pugna pela reforma da decisão, sustentando que os controles de frequência acostados pela ré contêm registros britânicos com variações mínimas de horário, atraindo a incidência da Súmula nº 338 do TST, o que descaracterizaria a escala 12x36 e ensejaria o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (ID d246410). O apelo não comporta provimento. No que tange à validade dos registros de jornada, a reclamada colacionou aos autos os espelhos de ponto de todo o período contratual (a partir de ID 3830fd0). Referidos documentos apresentam marcações variadas de horários de entrada e saída, assinalando faltas, folgas e afastamentos, o que vai de encontro à alegação de registros britânicos ou uniformes e afasta a presunção de nulidade por anotação com pontualidade britânica (Súmula nº 338 do C. TST). Ademais, na audiência de instrução (ID ac211ae), o reclamante dispensou formalmente a oitiva de sua testemunha e não produziu qualquer elemento probatório capaz de invalidar as anotações dos cartões de ponto ou de demonstrar o elastecimento habitual da jornada. Quanto à validade da jornada especial no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, esta encontra respaldo expresso no artigo 59-A da CLT e nas normas coletivas, conforme se constata, por exemplo, da cláusula 50ª da CCT 2023 (ID. 43e1010). Inexistindo prova de que labor extraordinário habitual obstava a efetiva compensação, não há falar em descaracterização da escala 12x36 ou no deferimento de horas extras. Uma vez reputados fidedignos os controles de ponto e válido o regime de compensação, cabia ao reclamante apresentar demonstrativo aritmético de eventuais diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas, baseando-se nos documentos existentes nos autos. Todavia, o reclamante, ora apelante, limitou-se a impugnar genericamente os cartões, sem apontar, de forma técnica e objetiva, as horas que entende devidas. A ausência de demonstrativo de diferenças, em caso de cartões válidos, conduz inevitavelmente à improcedência do pedido: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. PROVIMENTO. 1. São válidos os cartões de ponto, ainda que contenham horários com pequenas variações de minutos, se não são impugnados pela parte contrária, nem infirmados por outras provas. A ausência de demonstrativo de diferenças impede o reconhecimento do direito às horas extras.2. Recurso da reclamada provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000819-47.2024.5.02.0502; Data de assinatura: 03-10-2025; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 1 - 16ª Turma; Relator(a): CARLA MARIA HESPANHOL LIMA) HORAS EXTRAS. APONTAMENTO DE DIFERENÇAS QUE NÃO SE REVELA CONSENTÂNEO COM OS CARTÕES DE PONTO E REGIME DE COMPENSAÇÃO RECONHECIDOS EM JUÍZO COMO VÁLIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. O demonstrativo apresentado pelo reclamante, inequivocamente, não se balizou nos controles de jornada e no crédito e débito de horas do regime de compensação também reconhecidos em juízo como válidos, não se prestando a demonstrar a existência de efetivo sobrelabor inadimplido. Era do autor o ônus de apresentar de demonstrativo concreto que amparasse a sua pretensão, de acordo com a validade dos controles de jornada e do sistema de compensação reconhecidos como corretos (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Não tendo o reclamante se desincumbido do encargo processual, incabível a condenação ao pagamento de horas extras. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001245-32.2024.5.02.0608; Data de assinatura: 29-09-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES) Destarte, a r. sentença deve ser mantida incólume em todos os seus fundamentos. Mantenho. 3. Reversão da justa causa (faltas injustificadas) e reconhecimento da rescisão indireta (recurso do reclamante) O Juízo a quo indeferiu o pedido de reversão da justa causa, fundamentando a decisão nos seguintes termos: "Relata o autor na Inicial que "fora demitido por justa causa, sem saber se quer o motivo de sua falta grave, não tendo concordado com quaisquer termos de sua dispensa". Pugna pela reversão da penalidade. Da defesa consta que o autor foi demitido por justa causa em razão de abandono de emprego pois laborou até o dia 27/11/2024, apresentou atestados médicos até 15/12/2024 e, a partir desta data, não retornou mais aos serviços. Acrescenta que "o reclamante laborou efetivamente por um curto período, próximo a sete meses, sendo que esteve mais tempo afastado do que efetivamente em atividade laboral, haja vista o altíssimo número de atestados médicos apresentados, todos devidamente abonados pela empresa, bem como um expressivo número de faltas injustificadas, além de afastamento previdenciário e do período de férias (...) o reclamante manteve diversos contratos de trabalho concomitantemente com outras empresas, situação que explica o elevado número de afastamentos, atestados apresentados e falta injustificadas". Em réplica o autor diz que "a reclamada sustenta que o reclamante teria apresentado atestado médico inválido (...) a reclamada não juntou o suposto atestado tido como inválido, tampouco apresentou declaração do médico que teria atendido a reclamante, nem mesmo documento que comprove eventual cancelamento da consulta", o que não se coaduna com os termos da defesa. A documentação acostada com a defesa (id 5c51cfe) faz cair por terra a alegação do autor de que "sempre teve histórico exemplar na reclamada, não tendo sequer recebido quaisquer advertências ou suspensões que ensejassem tamanha punição". Tem-se, pois, que o conjunto probatório milita em favor da tese defensiva, ficando mantida a justa causa aplicada. Em consequência não há que se falar em parcelas atinentes à dispensa imotivada, expedição de guias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. As verbas devidas na modalidade de dispensa por justa causa foram consignadas no TRCT, que restou zerado (Id ee4d8c9). O extrato de FGTS demonstra regularidade de depósitos (id 22259f6) considerando-se, contudo, os períodos de afastamento do autor" (ID f9f570b). A autoria recorre postulando a reversão da justa causa por abandono de emprego ou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho fundada no artigo 483, alínea "d", da CLT, sustentando que não teve a intenção de abandonar o emprego e que a ré cometeu falta grave ao deixar de pagar o adicional de periculosidade e horas extras (ID d246410). Pois bem. Na peça de ingresso, ao fundamentar o pleito de verbas rescisórias, a parte autora arguiu a nulidade da dispensa por justa causa, alegando que foi despedido "sem saber se quer o motivo de sua falta grave". Em momento algum, antes de seu apelo, o reclamante fez alusão à rescisão indireta do contrato de trabalho. As razões recursais, assim, revelam nítida inovação à lide, na medida em que a parte recorrente fundamenta o pleito de verbas rescisórias em fatos não articulados na petição inicial. A estabilização objetiva da demanda ocorre com a citação, sendo vedado à parte alterar a causa de pedir ou o pedido em sede de apelo, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (arts. 329 e 1.013, § 1º, do CPC). Por conseguinte, tais argumentos não comportam apreciação por esta Instância Revisora, sob pena de indevida supressão de instância. Por outro lado, o ônus de provar a justa causa é da empregadora, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias imotivadas (artigo 818, inciso II, da CLT). Destarte, para que se confirme a tese defensiva de abandono de emprego, necessária a coexistência de dois elementos, quais sejam, a ausência imotivada por mais de trinta dias (elemento objetivo), e a intenção inequívoca de romper o contrato de trabalho, isto é, o animus de abandonar (elemento subjetivo). Constata-se do cartão de ponto que o reclamante laborou até o dia 27/11/2024 e não mais compareceu ao serviço (ID a0dd3c9), tendo apresentado atestados médicos a fim de abonar as faltas ocorridas no período de 28/11 a 16/12/2024 (ID 0b9f70f). Aos 16/01/2025 foi enviada mensagem por e-mail ao reclamante (no mesmo endereço eletrônico indicado pelo autor em sua qualificação) comunicando-o da dispensa por justa causa, em razão de abandono de emprego, por ter se ausentado sem justificativa desde 17/12/2024 (ID 2c0562b). Mensagem com idêntico teor foi enviada ao reclamante por aplicativo de conversa naquela mesma data (ID 7fc9287). Há nos autos, ainda, evidência de que a reclamada solicitou o comparecimento do reclamante para justificar faltas em 07/01/2025 (IDs 5efb840 e e71c0af) e 09/01/2025 (IDs 77b271d e 7dac45e). Além disso, também há prova de que o reclamante sofrera advertência em razão de falta injustificada no dia 19/11/2024 (ID 5c51cfe), o que demonstra a falta de compromisso por parte do empregado para com a empresa reclamada. Destarte, considero suficientemente comprovado que o obreiro deixou de comparecer ao trabalho sem qualquer justificativa após 16/12/2024, data limite dos atestados médicos apresentados, ausentando-se voluntariamente por mais de 30 dias consecutivos. Aplicando-se o artigo 482, alínea "i", da CLT, restaram plenamente configurados os elementos objetivo (ausência injustificada superior a 30 dias) e subjetivo (animus de abandonar) do abandono de emprego, devendo ser mantido o reconhecimento da rescisão por justa causa e o indeferimento das verbas correspondentes à dispensa imotivada. Nada a reparar, portanto. 4. Responsabilidade subsidiária do 2º reclamado A r. sentença declarou a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Porém, considerando a reforma do julgado, com a improcedência da ação, fica prejudicada a análise das questões relativas à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Reforma-se, portanto, a r. decisão de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos em face da 2ª reclamada. 5. Considerações finais Em decorrência da reforma perpetrada por este Juízo revisor, atrai-se a improcedência da presente reclamação trabalhista. Desta feita, fica afastada a sucumbência da parte ré e sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser suportados exclusivamente pela parte autora em favor dos patronos do réu. Considerando os parâmetros do artigo 791-A da legislação trabalhista, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários devidos pelo reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, in fine, da CLT, afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. Prejudicada, ademais, a questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 6. Justiça gratuita da testemunha (recurso da testemunha) A r. sentença manteve a penalidade de multa aplicada à testemunha e, ao processar o recurso ordinário do terceiro prejudicado, submeteu a apreciação da justiça gratuita a este Egrégio Tribunal (ID 4a47fab). A testemunha recorre requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais (ID be765f5). A comprovação da insuficiência de recursos para fins de gratuidade de justiça pela pessoa natural realiza-se mediante declaração de hipossuficiência econômica, presumindo-se verdadeira a alegação (artigo 99, § 3º, do CPC e artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT). A testemunha ao interpor recurso na condição de terceiro prejudicado, apresentou declaração de pobreza (ID 77e4540), inexistindo no caderno processual prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência. Destarte, dou provimento ao apelo para deferir à testemunha os benefícios da justiça gratuita, restritos ao processamento do seu recurso. 7. Multa aplicada à testemunha ausente em audiência - redução do valor A r. sentença manteve a aplicação da multa de 01 (um) salário mínimo à testemunha ausente, registrando o seguinte: "Conforme Ata de Audiência (id 4fe3d9f): O(a) patrono(a) do(a) reclamante requer o adiamento da presente audiência sob alegação de que sua testemunha convidada, Sr(a). Cristiano Amaro de Souza,, conforme carta convite apresentada, id 195adf9, não compareceu e requer a condução coercitiva. Deferido. Aplico à testemunha ausente, Sr(a). Cristiano Amaro de Souza, multa de um salário mínimo. Expedido mandado de condução coercitiva para comparecimento à Audiência de 07/05/2026 (id 6651a84). Conforme Ata (id ac211ae) o reclamante requereu a reconsideração da multa aplicada o que seria apreciado pelo Juízo desde que apresentada a justificativa legal pela testemunha até a data do julgamento. Em razões finais o autor se limitou a arguir que "requereu a desistência da condução coercitiva da testemunha", o que não constitui justificativa para o descumprimento da ordem judicial pela testemunha. Assim, fica mantida a penalidade aplicada" (ID f9f570b). A testemunha recorre postulando a exclusão da multa ou a redução do seu valor para R$ 100,00, sustentando ausência de prejuízo processual e desproporcionalidade da quantia (ID be765f5). Pois bem! A aplicabilidade das sanções à testemunha decorre do dever de colaboração com o Poder Judiciário. A apreciação crítica dos fatos revela que o mandado de condução coercitiva (ID 6651a84) foi cumprido pelo Oficial de Justiça em 07/05/2026 (ID 9b063ed), tendo a testemunha se colocado à disposição do Juízo, oportunidade em que o reclamante dispensou o seu depoimento (ID ac211ae). O encerramento da instrução sem prejuízo à colheita das provas demonstra que a sanção fixada na Origem no valor equivalente a um salário mínimo mostra-se excessivamente onerosa, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (artigo 8º do CPC e artigo 8º da CLT). Reformo em parte para reduzir o valor da multa aplicada à testemunha para o importe de R$ 200,00 (duzentos reais). 8. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos, REJEITAR as preliminares de não conhecimento arguidas pela 1ª reclamada em contrarrazões e, no mérito: i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da 1ª reclamada para excluir sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, julgando IMPROCEDENTE a ação; iii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da testemunha CRISTIANO AMARO DE SOUZA para: a) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita restritos ao âmbito de seu recurso; e b) reduzir a multa que lhe foi aplicada por ausência em audiência para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) Nos termos da fundamentação do voto da relatora, honorários periciais em reversão, ora rearbitrados em R$ 806,00 dos quais o reclamante fica isento, devendo ser suportados pela União. Revertida a sucumbência, fixo honorários sucumbenciais ao patrono da ré, no importe de 5% sobre o valor da causa, cuja execução remanesce suspensa por dois anos. Custas, em reversão, pelo reclamante, sobre o valor dado à causa, de R$ 56.444,01, no importe de R$ 1.128,88, das quais fica dispensado, porque beneficiário da justiça gratuita. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE OLIVEIRA CASTAGNA
14/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1002474-96.2025.5.02.0606 RECORRENTE: THIAGO DE OLIVEIRA CASTAGNA E OUTROS (2) RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA CASTAGNA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:571e449): 10ª TURMA PROCESSO nº 1002474-96.2025.5.02.0606 (RORSum) ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: THIAGO DE OLIVEIRA CASTAGNA, CRISTIANO AMARO DE SOUZA, GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. RECORRIDOS: THIAGO DE OLIVEIRA CASTAGNA e OUTROS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GERADOR DE ENERGIA. ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHA. MULTA POR AUSÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA TESTEMUNHA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que, em reclamação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de periculosidade, horas extras e rescisão contratual. A 1ª reclamada recorre da condenação ao adicional de periculosidade, responsabilidade subsidiária e honorários. O reclamante recorre quanto à jornada de trabalho, reversão da justa causa e reconhecimento de rescisão indireta. A testemunha recorre da aplicação de multa por ausência em audiência, pleiteando gratuidade de justiça e redução do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o armazenamento de óleo diesel em gerador com capacidade de 200 litros em ambiente fechado enseja o pagamento de adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se a escala 12x36 é válida e se houve a comprovação de sobrelabor habitual; (iii) determinar se restou caracterizado o abandono de emprego para a aplicação da justa causa; (iv) fixar o valor da multa imposta à testemunha por descumprimento de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O armazenamento de inflamáveis em recinto fechado, abaixo do limite de 250 litros, não gera direito ao adicional de periculosidade, conforme entendimento firmado pela SBDI-I do C. TST (NR-16, Anexo 2). 4. A validade dos cartões de ponto descaracteriza a tese de jornada britânica, competindo ao autor o ônus de apontar demonstrativo de diferenças, sob pena de improcedência do pedido de horas extras. 5. O abandono de emprego (art. 482, 'i', da CLT) configura-se pela ausência injustificada por mais de 30 dias aliada ao animus de abandonar, elementos devidamente comprovados nos autos. 6. A pretensão de rescisão indireta em sede recursal constitui inovação à lide, sendo vedada a alteração da causa de pedir após a estabilização da demanda. 7. A aplicação de multa à testemunha deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando o encerramento da instrução processual ocorre sem prejuízo à colheita de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante não provido; recurso da 1ª reclamada parcialmente provido; recurso da testemunha parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O armazenamento de líquido inflamável em tanques acoplados a geradores com capacidade de até 250 litros não caracteriza área de risco para fins de adicional de periculosidade. 2. A apresentação de cartões de ponto com registros variados afasta a aplicação da Súmula nº 338 do TST, sendo ônus do trabalhador demonstrar a existência de diferenças de horas extras. 3. O abandono de emprego requer prova da ausência injustificada superior a 30 dias e do elemento subjetivo de desinteresse na continuidade da relação laboral. 4. É cabível a redução da multa processual imposta à testemunha quando o valor fixado revela-se desproporcional ao prejuízo causado à marcha processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 'i', 59-A, 790-B, 791-A; CPC, arts. 329, 479, 932, III, 996. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 338 e 422; OJ 385 da SDI-I do TST; E-RR-970-73.2010.5.04.0014 (SBDI-I). RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Preliminarmente 1- Não conhecimento do apelo. Ausência de Dialeticidade. A 1ª reclamada suscita, preliminarmente em suas contrarrazões (ID 99016aa), que o recurso ordinário do reclamante, no tópico das horas extras, não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade (Súmula 422, I e III, do TST), uma vez que as razões recursais são genéricas e dissociadas do fundamento central da sentença, que indeferiu o pleito com base no ônus da prova e na dispensa voluntária da testemunha em audiência. Sem razão a reclamada, eis que o recurso da parte autora guarda perfeita dialeticidade com os fundamentos da r. sentença, restando observada a Súmula nº 422 do C. TST e o art. 932, III, do CPC. Ressalto que, nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula nº 422, III, do C. TST). No caso concreto, as razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. Rejeito. 2- Não conhecimento do apelo. Ilegitimidade Recursal e Deserção Argui, ainda, a 1ª ré, preliminarmente (ID 8542481), que não deve ser acolhido o recurso ordinário interposto pela testemunha, por ilegitimidade do terceiro prejudicado e deserção por ausência de recolhimento de preparo. Melhor sorte não lhe socorre. Nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, o terceiro juridicamente prejudicado possui legitimidade e interesse para recorrer de decisão que lhe cause prejuízo direto. Na hipótese dos autos, a sanção pecuniária fixada a título de multa por ausência à audiência foi imposta diretamente à pessoa física da testemunha, o que lhe confere inequívoca legitimidade recursal para discutir o ato sancionatório. Outrossim, no que tange ao preparo, a r. sentença impôs à reclamada a responsabilidade pelo pagamento de custas, no importe de R$ 186,81, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 9.340,30, as quais foram regularmente quitadas (ID a15863a). Além disso, a testemunha postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no próprio apelo (ID be765f5), instruindo-o com declaração de pobreza (ID 77e4540), matéria que se confunde com o mérito de seu recurso e que afasta a alegação de deserção. Rejeito MÉRITO 1. Adicional de periculosidade - gerador movido a diesel (recurso da 1ª reclamada) Em reexame, a r. sentença que julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, sob os seguintes fundamentos: "A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho do reclamante concluiu que há o enquadramento de periculosidade nas atividades desenvolvidas nos termos do Anexo 2 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Destacou o sr perito que "diante das informações obtidas e avaliações realizadas, constatamos um gerador de emergência com tanques de óleo diesel com capacidade de 200,00 l (duzentos litros), em uma sala situada no pavimento térreo, com acesso pelos corredores de circulação, classificando corredores e Portaria como áreas de risco (...) em decorrência da instalação do gerador com tanque de óleo diesel no pavimento térreo da edificação, todo o prédio é classificado como área de risco". Em sede de esclarecimentos o expert ratificou suas conclusões. Assim, devidamente esclarecido o Juízo quanto à exposição do reclamante a condições periculosas, defiro o pedido de adicional de periculosidade, na razão de 30% sobre o salário base, nos termos do art. 193 da CLT, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Ficam excluídos da condenação os períodos de afastamento previdenciário e faltas injustificadas do autor. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no pedido objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.500,00. A partir de 01/01/2023 a emissão de PPP é obrigatória por meio eletrônico e está disponível no site do Meu INSS (https://www.meu.inss.gov.br), podendo o próprio empregado emitir o documento no referido site" (ID f9f570b). Irresignada com a condenação imposta, a 1ª reclamada alega que o gerador predial de emergência possui tanque acoplado com capacidade de 200 litros, o qual não se confunde com armazenagem de inflamáveis, estando dentro dos limites legais e a uma distância segura da portaria em que laborava o reclamante, o qual exercia a função de controlador de acesso sem contato com combustível (ID 88091ab). Dou-lhe razão. O laudo pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho (ID ab46897) e ratificado na manifestação de esclarecimentos (ID 5b0f337) confirmou a existência de um motogerador de emergência com tanque de óleo diesel com capacidade para 200 litros instalado em recinto fechado no pavimento térreo do condomínio 2º reclamado, com acesso direto pelos corredores de circulação utilizados pelo obreiro. O perito do Juízo enfatizou que o acondicionamento do tanque de líquido inflamável no pavimento térreo em recinto fechado sem bacia de contenção classifica o setor e as vias de circulação da edificação como área de risco, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ocorre que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC) e, quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade, senão vejamos: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1 . A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2 . Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado , passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3 . Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4 . Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5 . Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6 . Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017). A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros e, no caso sub judice, como já visto, existe um único tanque acoplado a motogerador, instalado em sala no pavimento térreo da torre de acesso ao condomínio, com capacidade de armazenamento de 200 litros de óleo diesel. Nesse ponto, observo que a OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Logo, tendo em vista que o armazenamento de inflamável está abaixo do limite previsto na NR 16, não há que ser considerada área de risco toda a construção. Assim, prospera o inconformismo da reclamada, pois as instalações em questão respeitaram o limite de armazenamento imposto pela legislação. Desse modo, concluo que o reclamante, durante toda a contratação, não foi exposto a condições de risco, não merecendo subsistir a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Registro que em semelhante sentido decidiu esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região ao apreciar e julgar o recurso ordinário nº 1000512-90.2025.5.02.0039 (Data de assinatura: 29/07/2026; Relatora: Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães). Considerando que os elementos dos autos não autorizam o reconhecimento da periculosidade, dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Em decorrência da reforma da sentença para afastar a caracterização da periculosidade e excluir a respectiva condenação, impõe-se também a redistribuição do encargo relativo aos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT, passando tal responsabilidade à parte autora, por sucumbente na pretensão objeto da perícia. Honorários periciais em reversão, dos quais o reclamante está isento, pois beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Aplica-se à hipótese a Súmula 457 do E. TST. Rearbitram-se os honorários periciais em R$ 806,00, devendo ser observado o Ato GP/CR 2, de 15/09/2021 deste E. Regional. Reformo. 2. Horas extras - descaracterização da escala 12x36 (recurso do reclamante) O debate recai sobre os pedidos de horas extras, descaracterização da jornada 12x36 e reflexos, sob os seguintes fundamentos: "Pugna o autor pela descaracterização da escala 12X36 com o consequente pagamento de horas extras excedentes da 8ª e 44ª semanal sob alegação de que laborava "das 07:00hrs às 19:00hrs, em escala 12X36, sendo que cerca de 2x na semana estendia a jornada até às 21:00hrs, usufruindo apenas de 30 (trinta) minutos de intervalo". A reclamada afirma que o autor se ativou nos seguintes horários: De 12/07/2023 a 02/03/2024 e 20 e 22/03/2024: em escala de 12x36, das 07h às 19h, com 30 minutos de intervalo e o restante do período indenizado; De 12/09/2024 a 16/09/2024: em escala de 12x36, das 07h às 19h, com uma hora de intervalo. Diante da documentação anexada pela reclamada, cabia ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT cc 373 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu no caso em apreço. Em réplica diz o autor que os espelhos de ponto seriam britânicos por conterem somente "pequenas variações de horário", o que é contraditório. Em Audiência o reclamante dispensou a oitiva de sua testemunha não havendo, portanto, prova de suas alegações. Assim, acolho a tese defensiva e rejeito o pedido" (ID f9f570b). O reclamante pugna pela reforma da decisão, sustentando que os controles de frequência acostados pela ré contêm registros britânicos com variações mínimas de horário, atraindo a incidência da Súmula nº 338 do TST, o que descaracterizaria a escala 12x36 e ensejaria o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (ID d246410). O apelo não comporta provimento. No que tange à validade dos registros de jornada, a reclamada colacionou aos autos os espelhos de ponto de todo o período contratual (a partir de ID 3830fd0). Referidos documentos apresentam marcações variadas de horários de entrada e saída, assinalando faltas, folgas e afastamentos, o que vai de encontro à alegação de registros britânicos ou uniformes e afasta a presunção de nulidade por anotação com pontualidade britânica (Súmula nº 338 do C. TST). Ademais, na audiência de instrução (ID ac211ae), o reclamante dispensou formalmente a oitiva de sua testemunha e não produziu qualquer elemento probatório capaz de invalidar as anotações dos cartões de ponto ou de demonstrar o elastecimento habitual da jornada. Quanto à validade da jornada especial no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, esta encontra respaldo expresso no artigo 59-A da CLT e nas normas coletivas, conforme se constata, por exemplo, da cláusula 50ª da CCT 2023 (ID. 43e1010). Inexistindo prova de que labor extraordinário habitual obstava a efetiva compensação, não há falar em descaracterização da escala 12x36 ou no deferimento de horas extras. Uma vez reputados fidedignos os controles de ponto e válido o regime de compensação, cabia ao reclamante apresentar demonstrativo aritmético de eventuais diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas, baseando-se nos documentos existentes nos autos. Todavia, o reclamante, ora apelante, limitou-se a impugnar genericamente os cartões, sem apontar, de forma técnica e objetiva, as horas que entende devidas. A ausência de demonstrativo de diferenças, em caso de cartões válidos, conduz inevitavelmente à improcedência do pedido: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. PROVIMENTO. 1. São válidos os cartões de ponto, ainda que contenham horários com pequenas variações de minutos, se não são impugnados pela parte contrária, nem infirmados por outras provas. A ausência de demonstrativo de diferenças impede o reconhecimento do direito às horas extras.2. Recurso da reclamada provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000819-47.2024.5.02.0502; Data de assinatura: 03-10-2025; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 1 - 16ª Turma; Relator(a): CARLA MARIA HESPANHOL LIMA) HORAS EXTRAS. APONTAMENTO DE DIFERENÇAS QUE NÃO SE REVELA CONSENTÂNEO COM OS CARTÕES DE PONTO E REGIME DE COMPENSAÇÃO RECONHECIDOS EM JUÍZO COMO VÁLIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. O demonstrativo apresentado pelo reclamante, inequivocamente, não se balizou nos controles de jornada e no crédito e débito de horas do regime de compensação também reconhecidos em juízo como válidos, não se prestando a demonstrar a existência de efetivo sobrelabor inadimplido. Era do autor o ônus de apresentar de demonstrativo concreto que amparasse a sua pretensão, de acordo com a validade dos controles de jornada e do sistema de compensação reconhecidos como corretos (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Não tendo o reclamante se desincumbido do encargo processual, incabível a condenação ao pagamento de horas extras. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001245-32.2024.5.02.0608; Data de assinatura: 29-09-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES) Destarte, a r. sentença deve ser mantida incólume em todos os seus fundamentos. Mantenho. 3. Reversão da justa causa (faltas injustificadas) e reconhecimento da rescisão indireta (recurso do reclamante) O Juízo a quo indeferiu o pedido de reversão da justa causa, fundamentando a decisão nos seguintes termos: "Relata o autor na Inicial que "fora demitido por justa causa, sem saber se quer o motivo de sua falta grave, não tendo concordado com quaisquer termos de sua dispensa". Pugna pela reversão da penalidade. Da defesa consta que o autor foi demitido por justa causa em razão de abandono de emprego pois laborou até o dia 27/11/2024, apresentou atestados médicos até 15/12/2024 e, a partir desta data, não retornou mais aos serviços. Acrescenta que "o reclamante laborou efetivamente por um curto período, próximo a sete meses, sendo que esteve mais tempo afastado do que efetivamente em atividade laboral, haja vista o altíssimo número de atestados médicos apresentados, todos devidamente abonados pela empresa, bem como um expressivo número de faltas injustificadas, além de afastamento previdenciário e do período de férias (...) o reclamante manteve diversos contratos de trabalho concomitantemente com outras empresas, situação que explica o elevado número de afastamentos, atestados apresentados e falta injustificadas". Em réplica o autor diz que "a reclamada sustenta que o reclamante teria apresentado atestado médico inválido (...) a reclamada não juntou o suposto atestado tido como inválido, tampouco apresentou declaração do médico que teria atendido a reclamante, nem mesmo documento que comprove eventual cancelamento da consulta", o que não se coaduna com os termos da defesa. A documentação acostada com a defesa (id 5c51cfe) faz cair por terra a alegação do autor de que "sempre teve histórico exemplar na reclamada, não tendo sequer recebido quaisquer advertências ou suspensões que ensejassem tamanha punição". Tem-se, pois, que o conjunto probatório milita em favor da tese defensiva, ficando mantida a justa causa aplicada. Em consequência não há que se falar em parcelas atinentes à dispensa imotivada, expedição de guias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. As verbas devidas na modalidade de dispensa por justa causa foram consignadas no TRCT, que restou zerado (Id ee4d8c9). O extrato de FGTS demonstra regularidade de depósitos (id 22259f6) considerando-se, contudo, os períodos de afastamento do autor" (ID f9f570b). A autoria recorre postulando a reversão da justa causa por abandono de emprego ou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho fundada no artigo 483, alínea "d", da CLT, sustentando que não teve a intenção de abandonar o emprego e que a ré cometeu falta grave ao deixar de pagar o adicional de periculosidade e horas extras (ID d246410). Pois bem. Na peça de ingresso, ao fundamentar o pleito de verbas rescisórias, a parte autora arguiu a nulidade da dispensa por justa causa, alegando que foi despedido "sem saber se quer o motivo de sua falta grave". Em momento algum, antes de seu apelo, o reclamante fez alusão à rescisão indireta do contrato de trabalho. As razões recursais, assim, revelam nítida inovação à lide, na medida em que a parte recorrente fundamenta o pleito de verbas rescisórias em fatos não articulados na petição inicial. A estabilização objetiva da demanda ocorre com a citação, sendo vedado à parte alterar a causa de pedir ou o pedido em sede de apelo, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (arts. 329 e 1.013, § 1º, do CPC). Por conseguinte, tais argumentos não comportam apreciação por esta Instância Revisora, sob pena de indevida supressão de instância. Por outro lado, o ônus de provar a justa causa é da empregadora, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias imotivadas (artigo 818, inciso II, da CLT). Destarte, para que se confirme a tese defensiva de abandono de emprego, necessária a coexistência de dois elementos, quais sejam, a ausência imotivada por mais de trinta dias (elemento objetivo), e a intenção inequívoca de romper o contrato de trabalho, isto é, o animus de abandonar (elemento subjetivo). Constata-se do cartão de ponto que o reclamante laborou até o dia 27/11/2024 e não mais compareceu ao serviço (ID a0dd3c9), tendo apresentado atestados médicos a fim de abonar as faltas ocorridas no período de 28/11 a 16/12/2024 (ID 0b9f70f). Aos 16/01/2025 foi enviada mensagem por e-mail ao reclamante (no mesmo endereço eletrônico indicado pelo autor em sua qualificação) comunicando-o da dispensa por justa causa, em razão de abandono de emprego, por ter se ausentado sem justificativa desde 17/12/2024 (ID 2c0562b). Mensagem com idêntico teor foi enviada ao reclamante por aplicativo de conversa naquela mesma data (ID 7fc9287). Há nos autos, ainda, evidência de que a reclamada solicitou o comparecimento do reclamante para justificar faltas em 07/01/2025 (IDs 5efb840 e e71c0af) e 09/01/2025 (IDs 77b271d e 7dac45e). Além disso, também há prova de que o reclamante sofrera advertência em razão de falta injustificada no dia 19/11/2024 (ID 5c51cfe), o que demonstra a falta de compromisso por parte do empregado para com a empresa reclamada. Destarte, considero suficientemente comprovado que o obreiro deixou de comparecer ao trabalho sem qualquer justificativa após 16/12/2024, data limite dos atestados médicos apresentados, ausentando-se voluntariamente por mais de 30 dias consecutivos. Aplicando-se o artigo 482, alínea "i", da CLT, restaram plenamente configurados os elementos objetivo (ausência injustificada superior a 30 dias) e subjetivo (animus de abandonar) do abandono de emprego, devendo ser mantido o reconhecimento da rescisão por justa causa e o indeferimento das verbas correspondentes à dispensa imotivada. Nada a reparar, portanto. 4. Responsabilidade subsidiária do 2º reclamado A r. sentença declarou a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Porém, considerando a reforma do julgado, com a improcedência da ação, fica prejudicada a análise das questões relativas à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Reforma-se, portanto, a r. decisão de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos em face da 2ª reclamada. 5. Considerações finais Em decorrência da reforma perpetrada por este Juízo revisor, atrai-se a improcedência da presente reclamação trabalhista. Desta feita, fica afastada a sucumbência da parte ré e sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser suportados exclusivamente pela parte autora em favor dos patronos do réu. Considerando os parâmetros do artigo 791-A da legislação trabalhista, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários devidos pelo reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, in fine, da CLT, afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. Prejudicada, ademais, a questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 6. Justiça gratuita da testemunha (recurso da testemunha) A r. sentença manteve a penalidade de multa aplicada à testemunha e, ao processar o recurso ordinário do terceiro prejudicado, submeteu a apreciação da justiça gratuita a este Egrégio Tribunal (ID 4a47fab). A testemunha recorre requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais (ID be765f5). A comprovação da insuficiência de recursos para fins de gratuidade de justiça pela pessoa natural realiza-se mediante declaração de hipossuficiência econômica, presumindo-se verdadeira a alegação (artigo 99, § 3º, do CPC e artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT). A testemunha ao interpor recurso na condição de terceiro prejudicado, apresentou declaração de pobreza (ID 77e4540), inexistindo no caderno processual prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência. Destarte, dou provimento ao apelo para deferir à testemunha os benefícios da justiça gratuita, restritos ao processamento do seu recurso. 7. Multa aplicada à testemunha ausente em audiência - redução do valor A r. sentença manteve a aplicação da multa de 01 (um) salário mínimo à testemunha ausente, registrando o seguinte: "Conforme Ata de Audiência (id 4fe3d9f): O(a) patrono(a) do(a) reclamante requer o adiamento da presente audiência sob alegação de que sua testemunha convidada, Sr(a). Cristiano Amaro de Souza,, conforme carta convite apresentada, id 195adf9, não compareceu e requer a condução coercitiva. Deferido. Aplico à testemunha ausente, Sr(a). Cristiano Amaro de Souza, multa de um salário mínimo. Expedido mandado de condução coercitiva para comparecimento à Audiência de 07/05/2026 (id 6651a84). Conforme Ata (id ac211ae) o reclamante requereu a reconsideração da multa aplicada o que seria apreciado pelo Juízo desde que apresentada a justificativa legal pela testemunha até a data do julgamento. Em razões finais o autor se limitou a arguir que "requereu a desistência da condução coercitiva da testemunha", o que não constitui justificativa para o descumprimento da ordem judicial pela testemunha. Assim, fica mantida a penalidade aplicada" (ID f9f570b). A testemunha recorre postulando a exclusão da multa ou a redução do seu valor para R$ 100,00, sustentando ausência de prejuízo processual e desproporcionalidade da quantia (ID be765f5). Pois bem! A aplicabilidade das sanções à testemunha decorre do dever de colaboração com o Poder Judiciário. A apreciação crítica dos fatos revela que o mandado de condução coercitiva (ID 6651a84) foi cumprido pelo Oficial de Justiça em 07/05/2026 (ID 9b063ed), tendo a testemunha se colocado à disposição do Juízo, oportunidade em que o reclamante dispensou o seu depoimento (ID ac211ae). O encerramento da instrução sem prejuízo à colheita das provas demonstra que a sanção fixada na Origem no valor equivalente a um salário mínimo mostra-se excessivamente onerosa, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (artigo 8º do CPC e artigo 8º da CLT). Reformo em parte para reduzir o valor da multa aplicada à testemunha para o importe de R$ 200,00 (duzentos reais). 8. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos, REJEITAR as preliminares de não conhecimento arguidas pela 1ª reclamada em contrarrazões e, no mérito: i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da 1ª reclamada para excluir sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, julgando IMPROCEDENTE a ação; iii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da testemunha CRISTIANO AMARO DE SOUZA para: a) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita restritos ao âmbito de seu recurso; e b) reduzir a multa que lhe foi aplicada por ausência em audiência para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) Nos termos da fundamentação do voto da relatora, honorários periciais em reversão, ora rearbitrados em R$ 806,00 dos quais o reclamante fica isento, devendo ser suportados pela União. Revertida a sucumbência, fixo honorários sucumbenciais ao patrono da ré, no importe de 5% sobre o valor da causa, cuja execução remanesce suspensa por dois anos. Custas, em reversão, pelo reclamante, sobre o valor dado à causa, de R$ 56.444,01, no importe de R$ 1.128,88, das quais fica dispensado, porque beneficiário da justiça gratuita. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO GRAN DIALOGO
14/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1002474-96.2025.5.02.0606 RECORRENTE: THIAGO DE OLIVEIRA CASTAGNA E OUTROS (2) RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA CASTAGNA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:571e449): 10ª TURMA PROCESSO nº 1002474-96.2025.5.02.0606 (RORSum) ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: THIAGO DE OLIVEIRA CASTAGNA, CRISTIANO AMARO DE SOUZA, GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. RECORRIDOS: THIAGO DE OLIVEIRA CASTAGNA e OUTROS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GERADOR DE ENERGIA. ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHA. MULTA POR AUSÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA TESTEMUNHA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que, em reclamação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de periculosidade, horas extras e rescisão contratual. A 1ª reclamada recorre da condenação ao adicional de periculosidade, responsabilidade subsidiária e honorários. O reclamante recorre quanto à jornada de trabalho, reversão da justa causa e reconhecimento de rescisão indireta. A testemunha recorre da aplicação de multa por ausência em audiência, pleiteando gratuidade de justiça e redução do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o armazenamento de óleo diesel em gerador com capacidade de 200 litros em ambiente fechado enseja o pagamento de adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se a escala 12x36 é válida e se houve a comprovação de sobrelabor habitual; (iii) determinar se restou caracterizado o abandono de emprego para a aplicação da justa causa; (iv) fixar o valor da multa imposta à testemunha por descumprimento de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O armazenamento de inflamáveis em recinto fechado, abaixo do limite de 250 litros, não gera direito ao adicional de periculosidade, conforme entendimento firmado pela SBDI-I do C. TST (NR-16, Anexo 2). 4. A validade dos cartões de ponto descaracteriza a tese de jornada britânica, competindo ao autor o ônus de apontar demonstrativo de diferenças, sob pena de improcedência do pedido de horas extras. 5. O abandono de emprego (art. 482, 'i', da CLT) configura-se pela ausência injustificada por mais de 30 dias aliada ao animus de abandonar, elementos devidamente comprovados nos autos. 6. A pretensão de rescisão indireta em sede recursal constitui inovação à lide, sendo vedada a alteração da causa de pedir após a estabilização da demanda. 7. A aplicação de multa à testemunha deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando o encerramento da instrução processual ocorre sem prejuízo à colheita de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante não provido; recurso da 1ª reclamada parcialmente provido; recurso da testemunha parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O armazenamento de líquido inflamável em tanques acoplados a geradores com capacidade de até 250 litros não caracteriza área de risco para fins de adicional de periculosidade. 2. A apresentação de cartões de ponto com registros variados afasta a aplicação da Súmula nº 338 do TST, sendo ônus do trabalhador demonstrar a existência de diferenças de horas extras. 3. O abandono de emprego requer prova da ausência injustificada superior a 30 dias e do elemento subjetivo de desinteresse na continuidade da relação laboral. 4. É cabível a redução da multa processual imposta à testemunha quando o valor fixado revela-se desproporcional ao prejuízo causado à marcha processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 'i', 59-A, 790-B, 791-A; CPC, arts. 329, 479, 932, III, 996. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 338 e 422; OJ 385 da SDI-I do TST; E-RR-970-73.2010.5.04.0014 (SBDI-I). RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Preliminarmente 1- Não conhecimento do apelo. Ausência de Dialeticidade. A 1ª reclamada suscita, preliminarmente em suas contrarrazões (ID 99016aa), que o recurso ordinário do reclamante, no tópico das horas extras, não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade (Súmula 422, I e III, do TST), uma vez que as razões recursais são genéricas e dissociadas do fundamento central da sentença, que indeferiu o pleito com base no ônus da prova e na dispensa voluntária da testemunha em audiência. Sem razão a reclamada, eis que o recurso da parte autora guarda perfeita dialeticidade com os fundamentos da r. sentença, restando observada a Súmula nº 422 do C. TST e o art. 932, III, do CPC. Ressalto que, nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula nº 422, III, do C. TST). No caso concreto, as razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. Rejeito. 2- Não conhecimento do apelo. Ilegitimidade Recursal e Deserção Argui, ainda, a 1ª ré, preliminarmente (ID 8542481), que não deve ser acolhido o recurso ordinário interposto pela testemunha, por ilegitimidade do terceiro prejudicado e deserção por ausência de recolhimento de preparo. Melhor sorte não lhe socorre. Nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, o terceiro juridicamente prejudicado possui legitimidade e interesse para recorrer de decisão que lhe cause prejuízo direto. Na hipótese dos autos, a sanção pecuniária fixada a título de multa por ausência à audiência foi imposta diretamente à pessoa física da testemunha, o que lhe confere inequívoca legitimidade recursal para discutir o ato sancionatório. Outrossim, no que tange ao preparo, a r. sentença impôs à reclamada a responsabilidade pelo pagamento de custas, no importe de R$ 186,81, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 9.340,30, as quais foram regularmente quitadas (ID a15863a). Além disso, a testemunha postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no próprio apelo (ID be765f5), instruindo-o com declaração de pobreza (ID 77e4540), matéria que se confunde com o mérito de seu recurso e que afasta a alegação de deserção. Rejeito MÉRITO 1. Adicional de periculosidade - gerador movido a diesel (recurso da 1ª reclamada) Em reexame, a r. sentença que julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, sob os seguintes fundamentos: "A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho do reclamante concluiu que há o enquadramento de periculosidade nas atividades desenvolvidas nos termos do Anexo 2 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Destacou o sr perito que "diante das informações obtidas e avaliações realizadas, constatamos um gerador de emergência com tanques de óleo diesel com capacidade de 200,00 l (duzentos litros), em uma sala situada no pavimento térreo, com acesso pelos corredores de circulação, classificando corredores e Portaria como áreas de risco (...) em decorrência da instalação do gerador com tanque de óleo diesel no pavimento térreo da edificação, todo o prédio é classificado como área de risco". Em sede de esclarecimentos o expert ratificou suas conclusões. Assim, devidamente esclarecido o Juízo quanto à exposição do reclamante a condições periculosas, defiro o pedido de adicional de periculosidade, na razão de 30% sobre o salário base, nos termos do art. 193 da CLT, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Ficam excluídos da condenação os períodos de afastamento previdenciário e faltas injustificadas do autor. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no pedido objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.500,00. A partir de 01/01/2023 a emissão de PPP é obrigatória por meio eletrônico e está disponível no site do Meu INSS (https://www.meu.inss.gov.br), podendo o próprio empregado emitir o documento no referido site" (ID f9f570b). Irresignada com a condenação imposta, a 1ª reclamada alega que o gerador predial de emergência possui tanque acoplado com capacidade de 200 litros, o qual não se confunde com armazenagem de inflamáveis, estando dentro dos limites legais e a uma distância segura da portaria em que laborava o reclamante, o qual exercia a função de controlador de acesso sem contato com combustível (ID 88091ab). Dou-lhe razão. O laudo pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho (ID ab46897) e ratificado na manifestação de esclarecimentos (ID 5b0f337) confirmou a existência de um motogerador de emergência com tanque de óleo diesel com capacidade para 200 litros instalado em recinto fechado no pavimento térreo do condomínio 2º reclamado, com acesso direto pelos corredores de circulação utilizados pelo obreiro. O perito do Juízo enfatizou que o acondicionamento do tanque de líquido inflamável no pavimento térreo em recinto fechado sem bacia de contenção classifica o setor e as vias de circulação da edificação como área de risco, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ocorre que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC) e, quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade, senão vejamos: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1 . A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2 . Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado , passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3 . Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4 . Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5 . Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6 . Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017). A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros e, no caso sub judice, como já visto, existe um único tanque acoplado a motogerador, instalado em sala no pavimento térreo da torre de acesso ao condomínio, com capacidade de armazenamento de 200 litros de óleo diesel. Nesse ponto, observo que a OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Logo, tendo em vista que o armazenamento de inflamável está abaixo do limite previsto na NR 16, não há que ser considerada área de risco toda a construção. Assim, prospera o inconformismo da reclamada, pois as instalações em questão respeitaram o limite de armazenamento imposto pela legislação. Desse modo, concluo que o reclamante, durante toda a contratação, não foi exposto a condições de risco, não merecendo subsistir a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Registro que em semelhante sentido decidiu esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região ao apreciar e julgar o recurso ordinário nº 1000512-90.2025.5.02.0039 (Data de assinatura: 29/07/2026; Relatora: Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães). Considerando que os elementos dos autos não autorizam o reconhecimento da periculosidade, dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Em decorrência da reforma da sentença para afastar a caracterização da periculosidade e excluir a respectiva condenação, impõe-se também a redistribuição do encargo relativo aos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT, passando tal responsabilidade à parte autora, por sucumbente na pretensão objeto da perícia. Honorários periciais em reversão, dos quais o reclamante está isento, pois beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Aplica-se à hipótese a Súmula 457 do E. TST. Rearbitram-se os honorários periciais em R$ 806,00, devendo ser observado o Ato GP/CR 2, de 15/09/2021 deste E. Regional. Reformo. 2. Horas extras - descaracterização da escala 12x36 (recurso do reclamante) O debate recai sobre os pedidos de horas extras, descaracterização da jornada 12x36 e reflexos, sob os seguintes fundamentos: "Pugna o autor pela descaracterização da escala 12X36 com o consequente pagamento de horas extras excedentes da 8ª e 44ª semanal sob alegação de que laborava "das 07:00hrs às 19:00hrs, em escala 12X36, sendo que cerca de 2x na semana estendia a jornada até às 21:00hrs, usufruindo apenas de 30 (trinta) minutos de intervalo". A reclamada afirma que o autor se ativou nos seguintes horários: De 12/07/2023 a 02/03/2024 e 20 e 22/03/2024: em escala de 12x36, das 07h às 19h, com 30 minutos de intervalo e o restante do período indenizado; De 12/09/2024 a 16/09/2024: em escala de 12x36, das 07h às 19h, com uma hora de intervalo. Diante da documentação anexada pela reclamada, cabia ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT cc 373 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu no caso em apreço. Em réplica diz o autor que os espelhos de ponto seriam britânicos por conterem somente "pequenas variações de horário", o que é contraditório. Em Audiência o reclamante dispensou a oitiva de sua testemunha não havendo, portanto, prova de suas alegações. Assim, acolho a tese defensiva e rejeito o pedido" (ID f9f570b). O reclamante pugna pela reforma da decisão, sustentando que os controles de frequência acostados pela ré contêm registros britânicos com variações mínimas de horário, atraindo a incidência da Súmula nº 338 do TST, o que descaracterizaria a escala 12x36 e ensejaria o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (ID d246410). O apelo não comporta provimento. No que tange à validade dos registros de jornada, a reclamada colacionou aos autos os espelhos de ponto de todo o período contratual (a partir de ID 3830fd0). Referidos documentos apresentam marcações variadas de horários de entrada e saída, assinalando faltas, folgas e afastamentos, o que vai de encontro à alegação de registros britânicos ou uniformes e afasta a presunção de nulidade por anotação com pontualidade britânica (Súmula nº 338 do C. TST). Ademais, na audiência de instrução (ID ac211ae), o reclamante dispensou formalmente a oitiva de sua testemunha e não produziu qualquer elemento probatório capaz de invalidar as anotações dos cartões de ponto ou de demonstrar o elastecimento habitual da jornada. Quanto à validade da jornada especial no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, esta encontra respaldo expresso no artigo 59-A da CLT e nas normas coletivas, conforme se constata, por exemplo, da cláusula 50ª da CCT 2023 (ID. 43e1010). Inexistindo prova de que labor extraordinário habitual obstava a efetiva compensação, não há falar em descaracterização da escala 12x36 ou no deferimento de horas extras. Uma vez reputados fidedignos os controles de ponto e válido o regime de compensação, cabia ao reclamante apresentar demonstrativo aritmético de eventuais diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas, baseando-se nos documentos existentes nos autos. Todavia, o reclamante, ora apelante, limitou-se a impugnar genericamente os cartões, sem apontar, de forma técnica e objetiva, as horas que entende devidas. A ausência de demonstrativo de diferenças, em caso de cartões válidos, conduz inevitavelmente à improcedência do pedido: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. PROVIMENTO. 1. São válidos os cartões de ponto, ainda que contenham horários com pequenas variações de minutos, se não são impugnados pela parte contrária, nem infirmados por outras provas. A ausência de demonstrativo de diferenças impede o reconhecimento do direito às horas extras.2. Recurso da reclamada provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000819-47.2024.5.02.0502; Data de assinatura: 03-10-2025; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 1 - 16ª Turma; Relator(a): CARLA MARIA HESPANHOL LIMA) HORAS EXTRAS. APONTAMENTO DE DIFERENÇAS QUE NÃO SE REVELA CONSENTÂNEO COM OS CARTÕES DE PONTO E REGIME DE COMPENSAÇÃO RECONHECIDOS EM JUÍZO COMO VÁLIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. O demonstrativo apresentado pelo reclamante, inequivocamente, não se balizou nos controles de jornada e no crédito e débito de horas do regime de compensação também reconhecidos em juízo como válidos, não se prestando a demonstrar a existência de efetivo sobrelabor inadimplido. Era do autor o ônus de apresentar de demonstrativo concreto que amparasse a sua pretensão, de acordo com a validade dos controles de jornada e do sistema de compensação reconhecidos como corretos (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Não tendo o reclamante se desincumbido do encargo processual, incabível a condenação ao pagamento de horas extras. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001245-32.2024.5.02.0608; Data de assinatura: 29-09-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES) Destarte, a r. sentença deve ser mantida incólume em todos os seus fundamentos. Mantenho. 3. Reversão da justa causa (faltas injustificadas) e reconhecimento da rescisão indireta (recurso do reclamante) O Juízo a quo indeferiu o pedido de reversão da justa causa, fundamentando a decisão nos seguintes termos: "Relata o autor na Inicial que "fora demitido por justa causa, sem saber se quer o motivo de sua falta grave, não tendo concordado com quaisquer termos de sua dispensa". Pugna pela reversão da penalidade. Da defesa consta que o autor foi demitido por justa causa em razão de abandono de emprego pois laborou até o dia 27/11/2024, apresentou atestados médicos até 15/12/2024 e, a partir desta data, não retornou mais aos serviços. Acrescenta que "o reclamante laborou efetivamente por um curto período, próximo a sete meses, sendo que esteve mais tempo afastado do que efetivamente em atividade laboral, haja vista o altíssimo número de atestados médicos apresentados, todos devidamente abonados pela empresa, bem como um expressivo número de faltas injustificadas, além de afastamento previdenciário e do período de férias (...) o reclamante manteve diversos contratos de trabalho concomitantemente com outras empresas, situação que explica o elevado número de afastamentos, atestados apresentados e falta injustificadas". Em réplica o autor diz que "a reclamada sustenta que o reclamante teria apresentado atestado médico inválido (...) a reclamada não juntou o suposto atestado tido como inválido, tampouco apresentou declaração do médico que teria atendido a reclamante, nem mesmo documento que comprove eventual cancelamento da consulta", o que não se coaduna com os termos da defesa. A documentação acostada com a defesa (id 5c51cfe) faz cair por terra a alegação do autor de que "sempre teve histórico exemplar na reclamada, não tendo sequer recebido quaisquer advertências ou suspensões que ensejassem tamanha punição". Tem-se, pois, que o conjunto probatório milita em favor da tese defensiva, ficando mantida a justa causa aplicada. Em consequência não há que se falar em parcelas atinentes à dispensa imotivada, expedição de guias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. As verbas devidas na modalidade de dispensa por justa causa foram consignadas no TRCT, que restou zerado (Id ee4d8c9). O extrato de FGTS demonstra regularidade de depósitos (id 22259f6) considerando-se, contudo, os períodos de afastamento do autor" (ID f9f570b). A autoria recorre postulando a reversão da justa causa por abandono de emprego ou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho fundada no artigo 483, alínea "d", da CLT, sustentando que não teve a intenção de abandonar o emprego e que a ré cometeu falta grave ao deixar de pagar o adicional de periculosidade e horas extras (ID d246410). Pois bem. Na peça de ingresso, ao fundamentar o pleito de verbas rescisórias, a parte autora arguiu a nulidade da dispensa por justa causa, alegando que foi despedido "sem saber se quer o motivo de sua falta grave". Em momento algum, antes de seu apelo, o reclamante fez alusão à rescisão indireta do contrato de trabalho. As razões recursais, assim, revelam nítida inovação à lide, na medida em que a parte recorrente fundamenta o pleito de verbas rescisórias em fatos não articulados na petição inicial. A estabilização objetiva da demanda ocorre com a citação, sendo vedado à parte alterar a causa de pedir ou o pedido em sede de apelo, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (arts. 329 e 1.013, § 1º, do CPC). Por conseguinte, tais argumentos não comportam apreciação por esta Instância Revisora, sob pena de indevida supressão de instância. Por outro lado, o ônus de provar a justa causa é da empregadora, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias imotivadas (artigo 818, inciso II, da CLT). Destarte, para que se confirme a tese defensiva de abandono de emprego, necessária a coexistência de dois elementos, quais sejam, a ausência imotivada por mais de trinta dias (elemento objetivo), e a intenção inequívoca de romper o contrato de trabalho, isto é, o animus de abandonar (elemento subjetivo). Constata-se do cartão de ponto que o reclamante laborou até o dia 27/11/2024 e não mais compareceu ao serviço (ID a0dd3c9), tendo apresentado atestados médicos a fim de abonar as faltas ocorridas no período de 28/11 a 16/12/2024 (ID 0b9f70f). Aos 16/01/2025 foi enviada mensagem por e-mail ao reclamante (no mesmo endereço eletrônico indicado pelo autor em sua qualificação) comunicando-o da dispensa por justa causa, em razão de abandono de emprego, por ter se ausentado sem justificativa desde 17/12/2024 (ID 2c0562b). Mensagem com idêntico teor foi enviada ao reclamante por aplicativo de conversa naquela mesma data (ID 7fc9287). Há nos autos, ainda, evidência de que a reclamada solicitou o comparecimento do reclamante para justificar faltas em 07/01/2025 (IDs 5efb840 e e71c0af) e 09/01/2025 (IDs 77b271d e 7dac45e). Além disso, também há prova de que o reclamante sofrera advertência em razão de falta injustificada no dia 19/11/2024 (ID 5c51cfe), o que demonstra a falta de compromisso por parte do empregado para com a empresa reclamada. Destarte, considero suficientemente comprovado que o obreiro deixou de comparecer ao trabalho sem qualquer justificativa após 16/12/2024, data limite dos atestados médicos apresentados, ausentando-se voluntariamente por mais de 30 dias consecutivos. Aplicando-se o artigo 482, alínea "i", da CLT, restaram plenamente configurados os elementos objetivo (ausência injustificada superior a 30 dias) e subjetivo (animus de abandonar) do abandono de emprego, devendo ser mantido o reconhecimento da rescisão por justa causa e o indeferimento das verbas correspondentes à dispensa imotivada. Nada a reparar, portanto. 4. Responsabilidade subsidiária do 2º reclamado A r. sentença declarou a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Porém, considerando a reforma do julgado, com a improcedência da ação, fica prejudicada a análise das questões relativas à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Reforma-se, portanto, a r. decisão de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos em face da 2ª reclamada. 5. Considerações finais Em decorrência da reforma perpetrada por este Juízo revisor, atrai-se a improcedência da presente reclamação trabalhista. Desta feita, fica afastada a sucumbência da parte ré e sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser suportados exclusivamente pela parte autora em favor dos patronos do réu. Considerando os parâmetros do artigo 791-A da legislação trabalhista, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários devidos pelo reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, in fine, da CLT, afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. Prejudicada, ademais, a questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 6. Justiça gratuita da testemunha (recurso da testemunha) A r. sentença manteve a penalidade de multa aplicada à testemunha e, ao processar o recurso ordinário do terceiro prejudicado, submeteu a apreciação da justiça gratuita a este Egrégio Tribunal (ID 4a47fab). A testemunha recorre requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais (ID be765f5). A comprovação da insuficiência de recursos para fins de gratuidade de justiça pela pessoa natural realiza-se mediante declaração de hipossuficiência econômica, presumindo-se verdadeira a alegação (artigo 99, § 3º, do CPC e artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT). A testemunha ao interpor recurso na condição de terceiro prejudicado, apresentou declaração de pobreza (ID 77e4540), inexistindo no caderno processual prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência. Destarte, dou provimento ao apelo para deferir à testemunha os benefícios da justiça gratuita, restritos ao processamento do seu recurso. 7. Multa aplicada à testemunha ausente em audiência - redução do valor A r. sentença manteve a aplicação da multa de 01 (um) salário mínimo à testemunha ausente, registrando o seguinte: "Conforme Ata de Audiência (id 4fe3d9f): O(a) patrono(a) do(a) reclamante requer o adiamento da presente audiência sob alegação de que sua testemunha convidada, Sr(a). Cristiano Amaro de Souza,, conforme carta convite apresentada, id 195adf9, não compareceu e requer a condução coercitiva. Deferido. Aplico à testemunha ausente, Sr(a). Cristiano Amaro de Souza, multa de um salário mínimo. Expedido mandado de condução coercitiva para comparecimento à Audiência de 07/05/2026 (id 6651a84). Conforme Ata (id ac211ae) o reclamante requereu a reconsideração da multa aplicada o que seria apreciado pelo Juízo desde que apresentada a justificativa legal pela testemunha até a data do julgamento. Em razões finais o autor se limitou a arguir que "requereu a desistência da condução coercitiva da testemunha", o que não constitui justificativa para o descumprimento da ordem judicial pela testemunha. Assim, fica mantida a penalidade aplicada" (ID f9f570b). A testemunha recorre postulando a exclusão da multa ou a redução do seu valor para R$ 100,00, sustentando ausência de prejuízo processual e desproporcionalidade da quantia (ID be765f5). Pois bem! A aplicabilidade das sanções à testemunha decorre do dever de colaboração com o Poder Judiciário. A apreciação crítica dos fatos revela que o mandado de condução coercitiva (ID 6651a84) foi cumprido pelo Oficial de Justiça em 07/05/2026 (ID 9b063ed), tendo a testemunha se colocado à disposição do Juízo, oportunidade em que o reclamante dispensou o seu depoimento (ID ac211ae). O encerramento da instrução sem prejuízo à colheita das provas demonstra que a sanção fixada na Origem no valor equivalente a um salário mínimo mostra-se excessivamente onerosa, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (artigo 8º do CPC e artigo 8º da CLT). Reformo em parte para reduzir o valor da multa aplicada à testemunha para o importe de R$ 200,00 (duzentos reais). 8. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos, REJEITAR as preliminares de não conhecimento arguidas pela 1ª reclamada em contrarrazões e, no mérito: i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da 1ª reclamada para excluir sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, julgando IMPROCEDENTE a ação; iii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da testemunha CRISTIANO AMARO DE SOUZA para: a) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita restritos ao âmbito de seu recurso; e b) reduzir a multa que lhe foi aplicada por ausência em audiência para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) Nos termos da fundamentação do voto da relatora, honorários periciais em reversão, ora rearbitrados em R$ 806,00 dos quais o reclamante fica isento, devendo ser suportados pela União. Revertida a sucumbência, fixo honorários sucumbenciais ao patrono da ré, no importe de 5% sobre o valor da causa, cuja execução remanesce suspensa por dois anos. Custas, em reversão, pelo reclamante, sobre o valor dado à causa, de R$ 56.444,01, no importe de R$ 1.128,88, das quais fica dispensado, porque beneficiário da justiça gratuita. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.