Detalhe do processo

1002473-78.2025.8.26.0417

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002473-78.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A. - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a. - Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por HDI SEGUROS S/A contra a ENERGISA SUL SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. objetivando o ressarcimento da importância de R$ 6.329,85. Alega que em 18/02/2025 ocorreu sinistro na unidade consumidora de sua segurada, ocasionado por intensas variações de tensão elétrica provenientes da rede de distribuição administrada pela requerida. Sustenta que as oscilações no fornecimento de energia elétrica provocaram danos a diversos equipamentos eletrônicos, os quais foram indenizados pela seguradora após a regular liquidação do sinistro, já descontada a franquia contratualmente prevista. Aduz que os danos decorreram de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e enseja a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos suportados. Por fim, pugnou pela inversão do ônus, pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e requereu, ainda, que a ré seja compelida a exibir os relatórios de qualidade do fornecimento de energia elétrica, a fim de viabilizar a produção de prova quanto ao nexo de causalidade entre a perturbação ocorrida na rede de distribuição e os danos experimentados pela segurada. (fls. 01/30). A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 31/111. A requerida foi citado às fls. 124 e apresentou contestação, (fls. 162/197), na qual sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora devido à ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que os registros internos por ela apresentados demonstram a regularidade do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora na data e nos horários indicados na inicial. Impugnou, ainda, a existência de nexo de causalidade, sob o argumento de que os laudos técnicos produzidos pela seguradora constituem documentos unilaterais, genéricos e destituídos de rigor técnico-científico. Afirmou, outrossim, que os danos alegados podem ter decorrido de falhas nas instalações elétricas internas da unidade consumidora ou de descargas atmosféricas diretas, sem qualquer relação com a rede de distribuição sob sua responsabilidade. Por fim, alegou cerceamento de defesa em razão da não preservação dos equipamentos danificados (salvados), sustentando que o seu descarte inviabilizou a realização de perícia técnica e da correspondente contraprova, circunstância que, segundo defende, impede a adequada apuração dos fatos e pode ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. Juntou documentos às fls. 198/203. Réplica às fls. 213/252. A parte autora requereu a produção de prova documental, manifestando interesse na produção de prova oral e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 207/212). A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial, manifestando interesse na produção de prova oral (fls. 258/267). Passo ao saneamento do feito. Rejeito a preliminar arguida pela requerida. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade restringe-se, por construção jurisprudencial do STF (Tema 350), às demandas de natureza previdenciária, não se aplicando indistintamente a toda e qualquer relação jurídica de direito privado ou regulatório. No caso dos autos, a resistência da requerida à pretensão restou evidenciada pela própria contestação apresentada, na qual impugna, no mérito, a existência do nexo causal e a responsabilidade pelo evento danoso, circunstância que, por si só, demonstra a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, satisfazendo o binômio necessidade-adequação exigido pelo interesse de agir (art. 17, CPC). No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, indefiro-o. Conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.282, a sub-rogação legal disciplinada pelo artigo 786 do Código Civil transmite à seguradora apenas os direitos de natureza material titularizados pelo segurado, não alcançando as prerrogativas processuais inerentes à condição personalíssima de consumidor vulnerável, entre as quais se insere a inversão do ônus probatório. Não ostentando a autora, sub-rogada, a qualidade de consumidora, nem se encontrando em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante a concessionária ré, a distribuição do encargo probatório observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço de distribuição de energia e os danos indenizados ao segurado, e cabendo à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, em especial a regularidade do fornecimento na data e no local do sinistro, ou a existência de causa estranha, como fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos na fase instrutória, a existência de perturbação, oscilação ou falha na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela ré na data e no horário do sinistro, bem como o nexo de causalidade entre eventual falha do serviço e os danos verificados nos equipamentos elétricos da unidade consumidora segurada, e a eventual concausa apta a excluir ou mitigar a responsabilidade da ré, tal como falha na instalação elétrica interna do consumidor, descarga atmosférica direta, ou outra causa estranha à rede de distribuição. Pois bem. Quanto especificamente à existência de perturbação na rede de distribuição, tal aspecto pode ser aferido a partir dos próprios registros técnicos já acostados, cotejados com os parâmetros objetivos e normatizados pelo Módulo 9 do PRODIST/ANEEL, que estabelece critérios regulatórios previamente definidos para a constatação de perturbação na rede elétrica, prescindindo, portanto, de exame pericial autônomo. Situação diversa é a que envolve o dano concreto verificado no equipamento sinistrado, cuja causa, extensão e nexo com eventual falha no fornecimento dependem necessariamente de exame técnico direto e insubstituível por perito judicial, não suprível por critérios regulatórios nem pela documentação já produzida pelas partes. Defiro, a produção de prova pericial judicial, que terá por único objeto o exame direto do equipamento sinistrado, providência indispensável, dada a natureza técnica da controvérsia sobre a extensão e a causa do dano, insuscetível de resolução pela livre convicção do julgador sem o auxílio de perito, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais, porquanto a impugnação já formulada é suficiente para os fins pretendidos, sendo a medida despicienda e meramente protelatória. Tendo em vista a alegação da requerida de que o descarte dos salvados inviabilizaria a perícia, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 dias, informe se ainda dispõe do equipamento ou dos salvados objeto do sinistro, apresentando-os para perícia em caso positivo, ou esclarecendo a destinação dada e a data do descarte em caso negativo. Na hipótese de confirmação do descarte, a perícia restará prejudicada quanto ao seu único objeto. Em caso de subsistência do equipamento, os autos deverão ser conclusos para nomeação de perito judicial, fixando-se, desde logo, o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Indefiro, a produção de prova oral. As partes não se desincumbiram do ônus de apresentar rol de testemunhas com a indicação do fato controvertido específico sobre o qual cada uma delas deporia, limitando-se à formulação de requerimento genérico e condicionado, providência que não atende ao disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, indefiro a inversão do ônus da prova, fixo os pontos controvertidos acima especificados, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais, defiro a produção de prova pericial restrita ao exame do equipamento sinistrado, determinando a prévia intimação da parte autora, em 10 dias, para esclarecer sobre a existência ou o descarte do referido equipamento, e indefiro, por ora, a produção de prova oral. Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART

OAB: 14214/MS

CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO

OAB: 274272/SP

JOCIMAR ESTALK

OAB: 247302/SP

NAYRA MARTINS VILALBA

OAB: 14047/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1002473-78.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A. - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a. - Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por HDI SEGUROS S/A contra a ENERGISA SUL SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. objetivando o ressarcimento da importância de R$ 6.329,85. Alega que em 18/02/2025 ocorreu sinistro na unidade consumidora de sua segurada, ocasionado por intensas variações de tensão elétrica provenientes da rede de distribuição administrada pela requerida. Sustenta que as oscilações no fornecimento de energia elétrica provocaram danos a diversos equipamentos eletrônicos, os quais foram indenizados pela seguradora após a regular liquidação do sinistro, já descontada a franquia contratualmente prevista. Aduz que os danos decorreram de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e enseja a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos suportados. Por fim, pugnou pela inversão do ônus, pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e requereu, ainda, que a ré seja compelida a exibir os relatórios de qualidade do fornecimento de energia elétrica, a fim de viabilizar a produção de prova quanto ao nexo de causalidade entre a perturbação ocorrida na rede de distribuição e os danos experimentados pela segurada. (fls. 01/30). A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 31/111. A requerida foi citado às fls. 124 e apresentou contestação, (fls. 162/197), na qual sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora devido à ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que os registros internos por ela apresentados demonstram a regularidade do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora na data e nos horários indicados na inicial. Impugnou, ainda, a existência de nexo de causalidade, sob o argumento de que os laudos técnicos produzidos pela seguradora constituem documentos unilaterais, genéricos e destituídos de rigor técnico-científico. Afirmou, outrossim, que os danos alegados podem ter decorrido de falhas nas instalações elétricas internas da unidade consumidora ou de descargas atmosféricas diretas, sem qualquer relação com a rede de distribuição sob sua responsabilidade. Por fim, alegou cerceamento de defesa em razão da não preservação dos equipamentos danificados (salvados), sustentando que o seu descarte inviabilizou a realização de perícia técnica e da correspondente contraprova, circunstância que, segundo defende, impede a adequada apuração dos fatos e pode ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. Juntou documentos às fls. 198/203. Réplica às fls. 213/252. A parte autora requereu a produção de prova documental, manifestando interesse na produção de prova oral e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 207/212). A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial, manifestando interesse na produção de prova oral (fls. 258/267). Passo ao saneamento do feito. Rejeito a preliminar arguida pela requerida. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade restringe-se, por construção jurisprudencial do STF (Tema 350), às demandas de natureza previdenciária, não se aplicando indistintamente a toda e qualquer relação jurídica de direito privado ou regulatório. No caso dos autos, a resistência da requerida à pretensão restou evidenciada pela própria contestação apresentada, na qual impugna, no mérito, a existência do nexo causal e a responsabilidade pelo evento danoso, circunstância que, por si só, demonstra a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, satisfazendo o binômio necessidade-adequação exigido pelo interesse de agir (art. 17, CPC). No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, indefiro-o. Conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.282, a sub-rogação legal disciplinada pelo artigo 786 do Código Civil transmite à seguradora apenas os direitos de natureza material titularizados pelo segurado, não alcançando as prerrogativas processuais inerentes à condição personalíssima de consumidor vulnerável, entre as quais se insere a inversão do ônus probatório. Não ostentando a autora, sub-rogada, a qualidade de consumidora, nem se encontrando em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante a concessionária ré, a distribuição do encargo probatório observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço de distribuição de energia e os danos indenizados ao segurado, e cabendo à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, em especial a regularidade do fornecimento na data e no local do sinistro, ou a existência de causa estranha, como fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos na fase instrutória, a existência de perturbação, oscilação ou falha na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela ré na data e no horário do sinistro, bem como o nexo de causalidade entre eventual falha do serviço e os danos verificados nos equipamentos elétricos da unidade consumidora segurada, e a eventual concausa apta a excluir ou mitigar a responsabilidade da ré, tal como falha na instalação elétrica interna do consumidor, descarga atmosférica direta, ou outra causa estranha à rede de distribuição. Pois bem. Quanto especificamente à existência de perturbação na rede de distribuição, tal aspecto pode ser aferido a partir dos próprios registros técnicos já acostados, cotejados com os parâmetros objetivos e normatizados pelo Módulo 9 do PRODIST/ANEEL, que estabelece critérios regulatórios previamente definidos para a constatação de perturbação na rede elétrica, prescindindo, portanto, de exame pericial autônomo. Situação diversa é a que envolve o dano concreto verificado no equipamento sinistrado, cuja causa, extensão e nexo com eventual falha no fornecimento dependem necessariamente de exame técnico direto e insubstituível por perito judicial, não suprível por critérios regulatórios nem pela documentação já produzida pelas partes. Defiro, a produção de prova pericial judicial, que terá por único objeto o exame direto do equipamento sinistrado, providência indispensável, dada a natureza técnica da controvérsia sobre a extensão e a causa do dano, insuscetível de resolução pela livre convicção do julgador sem o auxílio de perito, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais, porquanto a impugnação já formulada é suficiente para os fins pretendidos, sendo a medida despicienda e meramente protelatória. Tendo em vista a alegação da requerida de que o descarte dos salvados inviabilizaria a perícia, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 dias, informe se ainda dispõe do equipamento ou dos salvados objeto do sinistro, apresentando-os para perícia em caso positivo, ou esclarecendo a destinação dada e a data do descarte em caso negativo. Na hipótese de confirmação do descarte, a perícia restará prejudicada quanto ao seu único objeto. Em caso de subsistência do equipamento, os autos deverão ser conclusos para nomeação de perito judicial, fixando-se, desde logo, o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Indefiro, a produção de prova oral. As partes não se desincumbiram do ônus de apresentar rol de testemunhas com a indicação do fato controvertido específico sobre o qual cada uma delas deporia, limitando-se à formulação de requerimento genérico e condicionado, providência que não atende ao disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, indefiro a inversão do ônus da prova, fixo os pontos controvertidos acima especificados, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais, defiro a produção de prova pericial restrita ao exame do equipamento sinistrado, determinando a prévia intimação da parte autora, em 10 dias, para esclarecer sobre a existência ou o descarte do referido equipamento, e indefiro, por ora, a produção de prova oral. Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS)